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Aviso 43/2020, de 2 de Janeiro

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Sumário

Conclusão com sucesso de período experimental

Texto do documento

Aviso 43/2020

Sumário: Conclusão com sucesso de período experimental.

Conclusão com sucesso de período experimental

No uso da competência conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 35.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, e nos termos dos artigos 45.º e seguintes do Anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho (LTFP), torna-se público que, por despacho datado de 15 de novembro de 2019, proferido pela Sr.ª Chefe de Divisão de Gestão de Pessoas deste Município, por subdelegação de competências, ao abrigo do Despacho 1/DMAGP/2019, de 1 de julho, foi homologada a avaliação final dos períodos experimentais dos trabalhadores, Ana Maria Valdez Wilson, André Miguel Domingos Franco da Rosa e Dora Maria Lemos Agostinho Gonçalves, na carreira de técnico superior.

De acordo com os respetivos processos de avaliação, elaborados nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 46.º da LTFP, os referidos períodos experimentais foram concluídos com sucesso, sendo contados, respetivamente, para efeitos da atual carreira.

10 de dezembro de 2019. - O Vereador da Câmara, Nuno Almeida Neto.

312841938

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3956691.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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