Aviso (extrato) n.º 16/2020
Sumário: Abertura do 16.º concurso curricular de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça.
Abertura do 16.º Concurso Curricular de Acesso ao Supremo Tribunal de Justiça
Torna-se público que, por deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura, de 19 de novembro de 2019, foi determinado:
1) Declarar-se aberto o 16.º concurso curricular de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça (CCASTJ), nos termos do artigo 50.º e seguintes do Estatuto dos Magistrados Judiciais, para o preenchimento das vagas que vierem a ocorrer no período de três anos, a partir de 12 de março de 2020.
2) São concorrentes necessários os Juízes Desembargadores dos Tribunais da Relação que, à data da publicação do aviso de abertura do concurso, se encontrem no quarto superior dessa categoria, da última lista de antiguidades homologada e não declarem renunciar ao lugar.
3) A lista dos concorrentes necessários ao presente concurso ficará disponível para consulta nas instalações do Conselho Superior da Magistratura e será publicitada no respetivo sítio Internet (https://www.csm.org.pt), aquando da publicação do aviso de abertura do concurso no Diário da República, sem necessidade de qualquer notificação ulterior.
§ Único - Decorrido o prazo da primeira fase do concurso, se o número de renúncias for superior a um quinto dos candidatos, o Conselho Superior da Magistratura chama, por uma vez, e pelo período de dez dias, os juízes desembargadores colocados nas posições imediatamente a seguir ao último da lista inicialmente estabelecida, até perfazer o número de renúncias. (art. 51.º n.º 7)
4) Do indicado quarto superior da lista de antiguidades consideram-se excluídos os juízes desembargadores relativamente aos quais, no último dia do prazo de candidatura, já tenha sido deliberada pelo Conselho Superior da Magistratura a sua nomeação para o Supremo Tribunal de Justiça, o seu desligamento do serviço, estejam suspensos do exercício de funções ou que estejam nomeados, a título definitivo, para outro Tribunal Superior, com exceção dos que não optaram pela desvinculação da Magistratura Judicial, ainda que tais atos não tenham sido publicados no Diário da República.
5) Podem ainda apresentar-se ao concurso, como concorrentes voluntários, Procuradores-Gerais Adjuntos que reúnam as condições previstas no artigo 51.º n.º 3, alínea a), do Estatuto dos Magistrados Judiciais e juristas de mérito que reúnam as condições previstas no artigo 51.º n.º 3, alínea b), do Estatuto dos Magistrados Judiciais.
§ 1.º Na primeira fase do concurso, o Conselho Superior da Magistratura delibera excluir liminarmente os candidatos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 3 do art. 51.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais que não preencham os requisitos legais para o efeito. (art. 51.º n.º 8)
§ 2.º A admissão à segunda fase não prejudica a exclusão dos candidatos referidos na alínea b) do n.º 3 do art. 51.º, pelo Conselho Superior da Magistratura, sob proposta do júri, fundamentada na falta objetiva dos requisitos legais ou de mérito.
6) O presente concurso reveste a natureza curricular, sendo a graduação feita segundo o mérito relativo dos concorrentes de cada classe, tomando-se globalmente em conta a avaliação curricular, nos termos do artigo 52.º n.º 1 do Estatuto dos Magistrados Judiciais.
6.1.) Os fatores são valorados da seguinte forma:
a) As duas últimas classificações de serviço, com uma ponderação entre 35 (trinta e cinco) e 55 (cinquenta e cinco) pontos;
b) Graduação obtida em cursos de habilitação ou cursos de ingresso em cargos judiciais, com ponderação entre 2 (dois) e 5 (cinco) pontos, sendo:
i) Concorrentes integrados nos cinco primeiros lugares da graduação com 5 (cinco) pontos; nos 6.º ao 10.º lugares da graduação com 4 (quatro) pontos; nos 11.º ao 15.º lugares da graduação com 3 (três) pontos e 2 pontos para os restantes lugares;
ii) Quando o quociente da divisão do número de graduados por quatro não coincidir com um número inteiro, o mesmo será arredondado para a unidade superior.
c) Atividade desenvolvida no âmbito forense ou no ensino jurídico, tendo por base os elementos constantes dos currículos dos concorrentes, avaliando as atividades em função da relação, maior ou menor, que tiveram com o percurso profissional de cada concorrente com ponderação entre (0) zero e (5) cinco;
d) Trabalhos doutrinários e jurisprudenciais realizados, não se englobando nesta categoria os trabalhos que correspondam ao exercício específico da função, nem os apresentados para a obtenção de títulos académicos (mestrado ou doutoramento) tomando-se em consideração a natureza dos trabalhos, a especificidade das matérias, a qualidade e o modo de exposição e abordagem das matérias tratadas, com ponderação entre (0) zero e (5) cinco;
e) Currículo universitário e pós-universitário em áreas jurídicas, até ao limite máximo de 5 (cinco) pontos, do seguinte modo:
i) Nota final de licenciatura de 10 e 11 valores - 1 (um) ponto;
ii) Nota final de licenciatura de 12 e 13 valores - 2 (dois) pontos;
iii) Nota final de licenciatura com 14 e 15 valores - 3 (três) pontos;
iv) Nota final de licenciatura igual ou superior a 16 valores - 4 (quatro) pontos;
v) Mestrado científico, em área jurídica, com notação superior a 14 valores, desde que com mais-valia e relevo para as funções de magistrado judicial - acresce 0,5 (meio) ponto;
vi) Doutoramento, em área jurídica, com mais-valia e relevo para as funções de magistrado judicial - acresce 1 (um) ponto;
§ 1.º A mera frequência sem atribuição de qualquer título académico não releva nesta sede, sendo valorada nos termos da alínea f), subalínea iv).
§ 2.º Não são valorados neste fator as pós-graduações ou outros cursos concluídos pelos concorrentes, que, podendo conferir certificação ou diploma, não confiram título ou grau académico;
f) A idoneidade dos requerentes para o cargo a prover, com ponderação entre 40 (quarenta) e 125 (cento e vinte e cinco) pontos;
São critérios de valoração de idoneidade:
i) O prestígio profissional e cívico correspondente ao exercício específico da função, tendo em consideração, designadamente, a contribuição para a melhoria do sistema de justiça, para a formação nos tribunais de novos magistrados e a dinâmica revelada nos lugares em que exerceu funções; a independência, isenção e dignidade de conduta; a serenidade e reserva com que exerce a função; a capacidade de relacionamento profissional, com ponderação entre 10 (dez) e 25 (vinte e cinco) pontos;
ii) O nível dos trabalhos forenses apresentados, tendo em conta os conhecimentos e o domínio da técnica jurídica revelados na resolução dos casos concretos; a capacidade de apreensão das situações jurídicas em apreço; a capacidade de síntese na enunciação e resolução das questões; a clareza e simplicidade da exposição e do discurso argumentativo; e a capacidade de convencimento decorrente da qualidade e originalidade da argumentação crítica utilizada na fundamentação das decisões, com ponderação entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) pontos;
iii) Produtividade e tempestividade do trabalho nos Tribunais da Relação, com base na apreciação de elementos estatísticos ou, no caso dos concorrentes voluntários, trabalho com contributo assinalável para o desenvolvimento do ensino jurídico ou da prática judiciária, com base no percurso profissional e trabalhos desenvolvidos, com ponderação entre 10 (dez) e 35 (trinta e cinco) pontos;
iv) O grau de empenho revelado pelo magistrado na sua própria formação contínua e atualizada, com ponderação entre 0 (zero) e 5 (cinco) pontos;
g) O registo disciplinar é ponderado negativamente com dedução, em função da sua gravidade, até ao máximo de 20 (vinte) pontos (negativos), incluindo situações de extinção da sanção disciplinar pelo decurso do período de suspensão, ainda que com declaração de caducidade.
6.2.) De harmonia com o disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 51.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais é considerado como jurista de reconhecido mérito, aquele que se evidencie clara e notoriamente como jurista eminente, entre os seus pares e na comunidade jurídica em geral, sendo capaz de profunda, aturada e adequada reflexão intelectual nas diversas áreas do direito, revelada seja através do ensino e da reflexão teórica, seja através da prática forense.
7) O júri, a que se reporta o artigo 52.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, é constituído por:
a) Juiz Conselheiro António Joaquim Piçarra, Presidente do Conselho Superior da Magistratura, que preside;
b) Juiz Conselheiro José Sousa Lameira, Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura;
c) Prof. Doutor José Manuel Cardoso da Costa, Vogal do CSM, não pertencente à magistratura, eleito pelo Conselho Superior da Magistratura;
d) Dr. Amadeu Francisco Ribeiro Guerra, eleito pelo Conselho Superior do Ministério Público;
e) Prof. Doutor Mário Ferreira Monte, indicado pela Escola de Direito da Universidade do Minho e escolhido pelo Conselho Superior da Magistratura;
f) Prof. Doutor Luís Menezes Leitão, indicado pelo Conselho Superior da Ordem dos Advogados.
8) Os concorrentes têm o prazo de 20 (vinte) dias úteis, após a publicação no Diário da República do aviso de abertura, para formalizar a sua candidatura mediante a apresentação de requerimento, de nota curricular e de trabalhos científicos e forenses, nos termos do n.º 4 do artigo 51.º, do Estatuto dos Magistrados Judiciais.
9) Dentro do mesmo prazo de 20 (vinte) dias úteis podem os concorrentes necessários apresentar eventuais declarações de renúncia ao concurso.
10) A candidatura ao presente concurso poderá ser formalizada por uma das seguintes formas:
a) Através da plataforma IUDEX (https://juizes.iudex.pt), com a submissão do requerimento ao concurso e de todos os elementos e documentos originais ou digitalizados (em formato doc, docx ou pdf), o que dispensa a entrega de qualquer cópia ou duplicado, sendo disponibilizado no IUDEX e por correio eletrónico o comprovativo da sua regular submissão (a candidatura por esta via está reservada aos magistrados judiciais, porque só estes estão registados nesta plataforma);
b) Com a documentação gravada em cd-rom, dvd ou pen, (em formato doc, docx ou pdf) remetida ou entregue na sede do CSM com um original e duas cópias, devendo, nesta opção, constar no requerimento de candidatura a relação discriminada de todos os elementos, documentos ou trabalhos entregues, os quais devem ser gravados em ficheiros individualizados para cada elemento, documento ou trabalho;
c) Excecionalmente, em formato papel, com um original e duas cópias de todos os elementos, documentos ou trabalhos entregues, ou seja, do requerimento, da nota curricular e eventuais documentos anexos, e dos vários trabalhos forenses e científicos apresentados, devendo, nesta opção, constar no requerimento de candidatura a relação discriminada de todos os elementos, documentos ou trabalhos entregues.
10.1) Nas opções previstas nas alíneas a) e b) do ponto 10), tratando-se de obras ou monografias publicadas apenas no formato impresso, deve ser digitalizada a capa, a ficha técnica da edição, o índice e, no máximo, a seleção de 100 (cem) páginas da obra publicada, sem prejuízo do referido infra no ponto 13) in fine.
11) Os juízes desembargadores e os procuradores-gerais adjuntos podem entregar, no máximo, 10 (dez) trabalhos forenses e 3 (três) trabalhos doutrinários; os juristas de mérito podem entregar, no máximo, 10 (dez) trabalhos científicos e 3 (três) trabalhos forenses.
§ Único: Não serão considerados os trabalhos que ultrapassem os números definidos, sendo desconsiderados os trabalhos que, produzidos há mais tempo, ultrapassem esse número.
12) Relativamente a cada concorrente é aberto um processo individual de candidatura, no qual, tendo em conta as diversas classes de concorrentes, se integram os elementos relevantes, designadamente os extraídos do respetivo processo individual (v.g., percurso profissional, classificações de serviço, relatórios das inspeções, incluindo, eventualmente, efetuadas ao serviço nos Tribunais da Relação, mapas estatísticos relativos aos últimos 10 anos nas Relações e registo disciplinar), os trabalhos apresentados, a nota curricular elaborada pelo concorrente e o respetivo requerimento de candidatura.
13) Se necessário, solicitar-se-ão ainda os elementos respeitantes ao serviço realizado noutras jurisdições ou serviços a que os concorrentes tenham estado ligados, bem como o certificado de habilitações se porventura o mesmo não constar do registo individual, bem como a apresentação dos originais de documentos e ou trabalhos digitalizados a partir do formato impresso.
14) Terminado o prazo para a apresentação das candidaturas, o Presidente do Conselho Superior da Magistratura fixará o dia para proceder ao sorteio público dos diversos concorrentes pelos respetivos membros do júri, divulgando previamente a realização desse ato através a página eletrónica do CSM. Na data designada, o Presidente do CSM presidirá ao sorteio dos diversos concorrentes pelos membros do júri, com exceção do seu Presidente.
15) Após a distribuição dos concorrentes referida no número anterior, os membros do júri têm 40 (quarenta) dias úteis para elaborar um documento de trabalho, relativamente aos concorrentes que lhes foram distribuídos em sorteio, considerando os fatores referidos no n.º 1 do artigo 52.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, a valoração referida no ponto 6. e a respetiva fundamentação.
§ 1.º Este documento de trabalho terá natureza meramente instrumental e reservada, tendo como objetivo facilitar a cada um dos restantes membros do júri a análise dos diversos fatores e ponderar a apreciação da valia relativa de cada concorrente.
§ 2.º O Plenário poderá, fundamentadamente, prorrogar o prazo supra referido.
16) A todos os membros do júri serão entregues, em momento prévio à discussão pública dos currículos, cópia do documento de trabalho referido em 15), da nota curricular e dos trabalhos científicos e forenses entregues pelos concorrentes. Para efeitos de consulta, todos os elementos com pertinência para o concurso ficarão à disposição dos membros do júri.
17) Compete ao júri fixar as datas dos atos de defesa pública dos currículos, que se deverão realizar em período não superior a um mês, contado da entrega a que se reporta o ponto 15).
§ 1.º A data de realização das provas públicas deve ser comunicada aos concorrentes com uma antecedência não inferior a 8 (oito) dias úteis.
§ 2.º A falta à prova só pode ser justificável, no prazo de 24 horas, a contar do impedimento.
§ 3.º Nos casos referidos no ponto anterior, só pode ser diferida a realização da prova por um período de 15 (quinze) dias.
§ 4.º A ausência não justificada à prova pública de defesa do currículo implica renúncia ao concurso.
18) A defesa pública do currículo, será realizada perante o júri do concurso, terá como arguente o membro do júri que elaborou o respetivo documento de trabalho referido em 15) e uma duração não superior a 20 (vinte) minutos.
19) Após a defesa pública dos currículos de todos os concorrentes, o júri reúne a fim de emitir parecer final sobre a prestação dos mesmos.
§ Único. - O parecer final do júri é tomado em consideração pelo Conselho Superior da Magistratura ao deliberar sobre a admissão definitiva dos candidatos voluntários e subsequente graduação de todos os candidatos necessários e voluntários admitidos, de acordo com o mérito relativo.
20) A graduação final é feita independentemente da antiguidade de cada um dos concorrentes, funcionando esta como critério de desempate em caso de igualdade de pontuação.
21) Atenta a qualidade das diversas classes concorrentes, a natureza curricular do concurso e a respetiva tramitação, considera-se dispensada a audiência dos interessados, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 124.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.
22) O parecer final do júri e a respetiva lista de graduação final aprovados pelo Plenário do C.S.M., serão divulgados via IUDEX e esta última será ainda publicitada no site do C.S.M.".
10 de dezembro de 2019. - A Juíza-Secretária do Conselho Superior da Magistratura, Ana Cristina Dias Chambel Matias.
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