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Resolução do Conselho de Ministros 36/87, de 10 de Julho

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Sumário

Estabelece o sistema de recolha de sugestões para utentes da Administração Pública.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/87

A Administração Pública tem por finalidade satisfazer necessidades colectivas, tanto as que são inerentes à própria vida em sociedade como as que, embora de natureza essencialmente individual, devam ser satisfeitas através da organização social.

A Constituição da República Portuguesa estabelece que a Administração Pública deve ser estruturada de modo a evitar a burocratização e a aproximar os serviços das populações. Pretende-se, assim, uma administração ao serviço dos cidadãos, o que implica uma auscultação permanente do ambiente externo que a rodeia, no sentido de sistematicamente ajustar os serviços prestados às necessidades e legítimos interesses dos seus utilizadores.

O serviço prestado ou a prestar tem de constituir a missão fundamental em função da qual a Administração Pública se deve organizar, abandonando definitivamente a visão excessivamente burocratizante da actividade administrativa, em que o resultado final aparece apenas como seu subproduto.

Assim, há que dar ao cidadão, cliente dos serviços prestados, o lugar importante a que tem direito, promovendo, entre outras medidas a tomar, a institucionalização de canais permanentes para a sua auscultação.

É o que se pretende com a aprovação de normas sobre recolha de opiniões e sugestões, a implementar em locais onde se prestam serviços às populações, visando-se também dar sequência ao princípio já contido no n.º 6-A da Resolução do Conselho de Ministros n.º 6/87, de 29 de Janeiro.

Pretende-se que o sistema seja flexível, dinâmico e actuante, dependente das iniciativas dos diferentes departamentos, devendo os responsáveis pelos serviços, a todos os níveis, ter sempre presente que a Administração visa a prossecução do interesse público e que este se concretiza numa perspectiva finalista e não processualista do serviço prestado.

Nestes termos:

O Conselho de Ministros, reunido em 9 de Junho de 1987, resolveu aprovar o seguinte:

1 - Tendo em vista institucionalizar formas de auscultação permanente do cidadão e interessá-lo na melhoria do funcionamento dos serviços e organismos da Administração Pública, de que é o principal utente, são aprovadas normas para recolha de opiniões e sugestões para a modernização e aperfeiçoamento administrativos.

2 - O sistema de recolha de opiniões e sugestões, como canal institucionalizado de audição de utentes dos serviços públicos, não é um serviço de informações nem uma instância de recurso e reclamação ou de consultadoria jurídica.

3 - As disposições da presente resolução são aplicáveis aos serviços que forem designados para o efeito, por despacho do ministro da pasta respectiva.

4 - Os serviços a que se refere o número anterior comunicarão ao Secretariado para a Modernização Administrativa a adesão ao sistema de recolha de opiniões e sugestões.

5 - O sistema de recolha de opiniões e sugestões concretiza-se atraves de:

a) Opiniões, por meio das quais se pretende conhecer o que o utente pensa do modo como é atendido e da qualidade, adequação, tempo de espera e custo do serviço que lhe é prestado pela Administração;

b) Sugestões, através das quais se pretende que o utente faça propostas concretas de melhoria a introduzir no funcionamento dos serviços públicos;

c) Outros contributos escritos para a modernização administrativa, por meio dos quais o utente possa manifestar o seu desacordo ou a sua divergência em relação à forma como foi atentido ou como lhe foi prestado determinado serviço.

6 - Os postos de recolha de opiniões e sugestões serão colocados em locais de atendimento e recepção do público dos serviços abrangidos.

7 - Os documentos recebidos serão tratados sempre que necessário, mas nunca com uma periodicidade superior a um mês, pelos funcionários ou serviços indicados no n.º 9.

8 - As opiniões e sugestões anónimas relativas a funcionários e agentes individualmente identificados serão liminarmente destruídas, sem qualquer tratamento.

9 - Os dirigentes máximos dos serviços e organismos serão os responsáveis pela implementação do sistema e designarão os funcionários ou os serviços que servirão de estrutura de suporte ao seu funcionamento, de preferência de entre os que estiverem adstritos às áreas de organização e pessoal e ou relações públicas.

10 - O Secretariado para a Modernização Administrativa proporá ao Primeiro-Ministro as instruções de execução da presente resolução, as quais, após aprovação, serão publicadas na 2.ª série do Diário da República.

Presidência do Conselho de Ministros. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1987/07/10/plain-39474.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/39474.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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