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Despacho (extrato) 11905/2019, de 13 de Dezembro

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Sumário

O conselho diretivo do Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P., classifica a ostra-japonesa/gigante da zona de produção Litoral S. Vicente - Lagos, L7c1, para «A*»

Texto do documento

Despacho (extrato) n.º 11905/2019

Sumário: O conselho diretivo do Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P., classifica a ostra-japonesa/gigante da zona de produção Litoral S. Vicente - Lagos, L7c1, para «A*».

Conforme previsto no título A do Capítulo II do Anexo II do Regulamento (CE) n.º 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, em conjugação com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º da Portaria 1421/2006, de 21 de dezembro, e tendo em conta os resultados das ações de monitorização microbiológica e química, o Conselho Diretivo do Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. classifica a ostra-japonesa/gigante da zona de produção Litoral S. Vicente - Lagos, L7c1, para "A*".

Notas explicativas

Sistema de classificação:

(ver documento original)

Significado:

Classe A - Os bivalves podem ser apanhados e comercializados para consumo humano direto.

Classe B - Os bivalves podem ser apanhados e destinados a depuração, transposição ou transformação em unidade industrial.

Classe C - Os bivalves podem ser apanhados e destinados a transposição prolongada ou transformação em unidade industrial.

Proibida - Não é autorizada a apanha de moluscos bivalves.

As classes indicadas acima têm por base os Regulamento (CE) n.º 853/2004, de 29 de abril, na sua versão atual e o Regulamento (CE) n.º 2073/2005, de 15 de novembro, na sua versão atual. Os teores de contaminantes químicos são estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 1881/2006, de 19 de dezembro, e suas alterações.

As classificações indicadas com sinal "*" são designadas como "Classificações provisórias" e correspondem a classificações baseadas num número limitado de amostras.

Moluscos bivalves incluem, por analogia, os equinodermes, os tunicados e os gastrópodes marinhos vivos segundo o Anexo II do Capítulo II do Regulamento (CE) n.º 854/2004, de 29 de abril.

18 de novembro de 2019. - O Presidente do Conselho Diretivo, Jorge Miguel Alberto Miranda.

312770933

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3938758.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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