de 6 de dezembro
Sumário: Portaria de extensão do acordo de empresa entre a SOMINCOR - Sociedade Mineira de Neves-Corvo, S. A., e o Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Mineira.
Portaria de extensão do acordo de empresa entre a SOMINCOR - Sociedade Mineira de Neves-Corvo, S. A., e o Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Mineira
O acordo de empresa entre a SOMINCOR - Sociedade Mineira de Neves-Corvo, S. A., e o Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Mineira, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 33, de 8 de setembro de 2019, abrange, no âmbito geográfico indicado no n.º 3 da cláusula 1.ª, as relações de trabalho entre a entidade empregadora e os trabalhadores do interior ao seu serviço representados pela associação sindical outorgante no âmbito da atividade de prospeção, extração e valorização de substâncias minerais e atividades mineiras, comercialização e transporte, nacional e internacional, dos respetivos produtos.
A parte empregadora requereu a extensão da convenção coletiva às relações de trabalho entre a mesma entidade empregadora e os trabalhadores do interior ao seu serviço, das categorias profissionais previstas na convenção, não representados pela associação sindical outorgante. De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho de 2017, através dos elementos disponíveis no apuramento do Relatório Único/Quadros de Pessoal de 2018. De acordo com o referido estudo, estavam abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho então aplicável, direta e indiretamente, 1251 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo (TCO), dos quais 90 % são homens e 10 % são mulheres. Todavia, a informação disponibilizada naquele Relatório não permite aferir os demais indicadores, sendo que no caso o estudo sobre o impacto salarial não se justifica porquanto a convenção não regula matéria salarial. No entanto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento do âmbito de aplicação do acordo de empresa às relações de trabalho não abrangidas por regulamentação coletiva negocial, porquanto tem no plano social o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos referidos trabalhadores ao serviço da empresa.
Considerando que a convenção coletiva regula diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica da extensão de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), Separata, n.º 49, de 3 de outubro de 2019, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.
Assim, manda o Governo, pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:
Artigo 1.º
1 - As condições de trabalho constantes do acordo de empresa entre a SOMINCOR - Sociedade Mineira de Neves-Corvo, S. A., e o Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Mineira, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 33, de 8 de setembro de 2019, são estendidas, no território do continente, às relações de trabalho entre a mesma entidade empregadora e os trabalhadores ao seu serviço das categorias profissionais previstas na convenção não representados pela associação sindical outorgante.
2 - Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Artigo 2.º
A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.
A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho, em 3 de dezembro de 2019.
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