Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Diretiva 5/2019, de 4 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Diretiva que estabelece procedimentos específicos a observar pelos magistrados e agentes do Ministério Público na área da violência doméstica

Texto do documento

Diretiva n.º 5/2019

Sumário: Diretiva que estabelece procedimentos específicos a observar pelos magistrados e agentes do Ministério Público na área da violência doméstica.

Violência doméstica

Fenómeno criminal de inequívoca gravidade, evidenciada, entre outros indicadores, pelo elevado número de inquéritos registados, de vítimas que provoca e de desfechos letais verificados, a violência doméstica constitui, no panorama nacional, um problema social de indiscutível relevância.

O aludido fenómeno criminal tem sido alvo de consideração, reflexão e ação da Procuradoria-Geral da República e das estruturas regionais e locais do Ministério Público, designadamente através da emissão de instrumentos hierárquicos.

A par da publicação de diplomas legislativos específicos, vêm sendo adotadas práticas e modelos funcionais distintos nos domínios da direção da investigação criminal e da atuação na jurisdição de família e crianças.

O presente instrumento hierárquico visa dotar os magistrados do Ministério Público (MMP) de orientações de atuação uniforme nos segmentos identificados como especialmente carecidos de intervenção padronizada.

Acresce que a recente criação, por ora a título experimental, no âmbito dos Departamentos de Investigação e Ação Penal Regionais, de Secções Especializadas Integradas de Violência Doméstica (SEIVD), compostas por Núcleos de Ação Penal (NAP) e Núcleos de Família e Crianças (NFC), justifica que, pela presente via, se estabeleçam procedimentos específicos que se perspetivam adequados a colmatar as insuficiências de comunicação e articulação entre as duas áreas.

Pelo exposto, ao abrigo da alínea b), do n.º 2, do artigo 12.º, do Estatuto do Ministério Público, os Senhores Magistrados e Agentes do Ministério Público deverão observar as seguintes determinações:

I - Aquisição da notícia do crime e atos imediatos

1 - Imediatamente após o registo e autuação do inquérito por crime de violência doméstica, deve a secretaria oficiosamente efetuar pesquisa de todos os antecedentes registados por referência à pessoa denunciada, incluindo os constantes da base de dados da suspensão provisória do processo.

§ A pesquisa inclui, designadamente, os antecedentes relativos a quaisquer processos, pendentes ou findos, em que figurem como ofendidos familiares, amigos ou outras pessoas com qualquer tipo de relação com a vítima.

2 - A secretaria faz constar informação sobre os antecedentes referidos em 1., no mais curto espaço de tempo e sempre antes da apresentação ao magistrado para despacho inicial.

3 - O MMP deve sempre providenciar pela consulta dos processos resultantes da pesquisa e, consoante os casos, determina:

a) a junção de cópias dos elementos relevantes;

b) a incorporação ou apensação.

4 - Sempre que, aquando do registo de inquérito, se suscita dúvida quanto à qualificação como violência doméstica da factualidade subjacente, deve aquela prevalecer, mantendo-se a mesma até ao momento em que seja inequívoco enquadramento diverso.

5 - Os aditamentos referentes ao mesmo quadro de violência deverão ser integrados no inquérito instaurado, salvo quando ponderosas razões o contraindiquem, em função do retardamento do encerramento do inquérito e de atendível interesse da vítima.

II - Avaliação do risco

1 - Os inquéritos por violência doméstica são, obrigatoriamente, instruídos com os instrumentos de avaliação do Risco de Violência Doméstica (RVD) homologados para uso pela Guarda Nacional Republicana e pela Polícia de Segurança Pública, nas suas versões de (i) ficha de avaliação de risco (RVD-1L), a aplicar aquando da elaboração de auto de denúncia ou de notícia ou, ainda, de aditamento a auto, bem como de (ii) ficha de reavaliação de risco (RVD-2L), a aplicar periodicamente, na sequência do policiamento de proximidade e/ou no âmbito da investigação criminal.

2 - Sempre que no decurso do inquérito haja conhecimento de novos factos com relevância para a determinação do nível do risco, deve este ser reavaliado.

3 - A obrigatoriedade de reavaliação de risco subsiste mesmo após a dedução da acusação e enquanto o processo não for remetido à distribuição.

4 - No despacho de acusação, o MMP obrigatoriamente promove a reavaliação nas subsequentes fases do processo, designadamente aquando da prolação do despacho que designa dia para julgamento.

5 - Não obstante o arquivamento do inquérito, por insuficiência indiciária, a prolação de despacho de não pronúncia, ou o trânsito em julgado de decisão que ponha termo ao processo, o MMP decide ou promove, consoante os casos, que o procedimento de reavaliação do risco se mantenha, sempre que as necessidades de proteção da vítima o imponham e esta expressamente requeira a manutenção do estatuto de vítima.

III - Atuação nas 72 horas

1 - Sem prejuízo das medidas cautelares e de polícia já adotadas, o MMP, ao tomar conhecimento da denúncia, na primeira intervenção processual, realiza ou determina ao órgão de polícia criminal (OPC), a realização, por forma discriminada e pela via mais expedita, dos concretos atos processuais que habilitem, no mais curto prazo e sem exceder as 72 horas, à tomada de medidas de proteção à vítima e à promoção de medidas de coação relativamente ao arguido.

2 - Se, aquando da intervenção referida no ponto antecedente, não tiver ainda tido lugar a avaliação de risco à vítima ou não se mostrar junta a pertinente ficha de avaliação (RVDL), o MMP ordena que, consoante os casos, seja a mesma realizada ou junta a respetiva ficha, o que deverá ocorrer sem comprometimento do prazo referido em 1.

3 - Quando a comunicação da denúncia seja acompanhada da mencionada ficha de avaliação, o MMP procede a uma análise rigorosa e crítica dos respetivos elementos, cotejando-os com outros fatores de risco que, não se mostrando contemplados naquele instrumento, justifiquem a elevação do nível de risco de revitimização, caso em que, obrigatoriamente, deverá agravá-lo.

IV - Declarações para memória futura

A recente criação de Secções Especializadas Integradas de Violência Doméstica (SEIVD), compostas, cada uma delas, por Núcleos de Ação Penal (NAP) e Núcleos de Família e Crianças (NFC), justifica o estabelecimento de regras específicas no que concerne à tomada de declarações para memória futura, atenta a afetação exclusiva dos MMP das SEIVD-NAP à investigação daquele fenómeno criminal.

Assim,

A) Nas Secções Especializadas Integradas de Violência Doméstica (SEIVD)

1 - O MMP da SEIVD-NAP requer obrigatoriamente a tomada de declarações para memória futura nas situações de:

(i) avaliação de risco da vítima de nível elevado;

(ii) avaliação de risco da vítima de nível médio associada a circunstâncias que objetivamente sejam suscetíveis de agravar a vulnerabilidade daquela, designadamente qualquer uma das seguintes:

a) aumento do número de episódios violentos e/ou da gravidade dos mesmos, em particular no último mês, acompanhado da convicção da vítima de que o denunciado ou arguido pode matá-la;

b) existência de processo(s) contra o denunciado ou arguido pela prática de crime(s) contra a vida, integridade física ou de ameaça, bem como a repetida verbalização perante familiares ou pessoas próximas da vítima da intenção de a matar.

2 - Sempre que haja notícia da existência de crianças presentes num contexto de violência doméstica e independentemente de serem aquelas ou não destinatárias de atos de violência, o MMP da SEIVD-NAP requer obrigatoriamente a tomada de declarações para memória futura das mesmas.

B) Inexistindo Secções Especializadas Integradas de Violência Doméstica (SEIVD)

O MMP, verificadas as situações elencadas nos n.os 1 e 2, deve igualmente requerer a tomada de declarações para memória futura, salvo a concreta verificação de condições de serviço que a tal obste, dando disso imediato conhecimento ao respetivo superior hierárquico, com vista à adoção das adequadas medidas gestionárias.

V - Vítimas acolhidas em casas de abrigo ou em domicílio confidencial

1 - O MMP, qualquer que seja a jurisdição em que exerça funções, providencia pela integral confidencialidade dos dados referentes à localização da casa de abrigo onde se encontra acolhida vítima de violência doméstica, assegurando a eliminação de tal menção em qualquer expediente ou processo da sua titularidade ou, nos processos da titularidade do Juiz, requerendo ou promovendo tal eliminação, a qual abrangerá o sistema operativo de gestão processual.

2 - Idêntico procedimento é adotado nos casos em que, não se encontrando a vítima domiciliada em casa de abrigo, solicite confidencialidade quanto ao seu domicílio pessoal e/ou profissional.

3 - Nos casos referidos em 1. e 2.:

(i) a indicação dos domicílios pessoal e profissional da vítima deve ser mantida em envelope fechado, guardado em lugar seguro, apenas acessível aos magistrados;

(ii) sempre que a vítima seja chamada a depor na presença do arguido ou a participar em diligência que conte com a presença deste, o MMP determina ou promove que a declaração sobre o domicílio pessoal ou profissional daquela, em lugar de ser oralmente prestada, seja efetuada por escrito e sem publicidade externa quanto ao respetivo conteúdo, o qual não deverá ser consignado nos autos.

VI - Medidas de coação

1 - O MMP diligencia pela prestação à vítima de informação integral sobre a aplicação e alteração das medidas de coação, promovendo ou determinando a comunicação quando o tribunal a não assegure, salvo quando aquela expressamente declare não pretender conhecer o quadro coativo imposto ao arguido.

2 - Idêntica informação é assegurada pelo MMP ao OPC da área de residência da vítima quando tal possa relevar para efeitos de policiamento de proximidade e/ou de conteúdo de plano de segurança.

3 - Nas situações em que ao arguido seja aplicada medida de coação de proibição de contactos com a vítima ou de suspensão do exercício das responsabilidades parentais, o MMP diligencia pela prestação da correspondente informação ao diretor do estabelecimento de ensino que a criança ou jovem frequente, promovendo ou determinando a comunicação quando o tribunal a não assegure, mediante ofício confidencial, do mesmo modo informando de eventual alteração do quadro anterior.

VII - Teleassistência

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 20.º da Lei 112/09 de 16 de setembro, o MMP decide ou promove, consoante os casos, a cessação da medida de teleassistência quando:

(i) a vítima e o agressor reatem o contacto ou a convivência, salvo em situações previamente definidas e justificadas, ou

(ii) ao arguido tenha sido aplicada medida de coação que torne desnecessária aquela medida de proteção da vítima, ou

(iii) se verifique por motivo imputável à vítima utilização abusiva do serviço ou incumprimento reiterado das obrigações e deveres que sobre si impendem, inviabilizando ou dificultando a execução da medida.

2 - O MMP deve, no mais curto espaço de tempo, consoante os casos, comunicar ou promover a comunicação das decisões de aplicação, prorrogação e cessação da medida de teleassistência à Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género (CIG), exclusivamente através do correio eletrónico cig.tassistencia@cig.gov.pt.

VIII - Suspensão provisória do processo

1 - Sempre que, no quadro do disposto no n.º 7 do artigo 281.º, do Código de Processo Penal, a vítima requeira, ainda de que forma imperfeitamente expressa, a aplicação ao arguido da suspensão provisória do processo, o MMP, através de contacto direto e presencial com a mesma, afere se o requerimento corresponde à sua vontade livre e esclarecida e, sendo o caso, informa-a sobre os objetivos e as consequências de tal suspensão e das medidas que podem ser impostas ao arguido.

2 - Na definição das injunções e regras de conduta, o MMP atende à dinâmica da relação à data existente entre a vítima e o arguido e à motivação subjacente ao requerimento apresentado, por forma a satisfazer as exigências de prevenção que, em concreto, se façam sentir.

3 - A definição a que alude o ponto 2. é precedida da obtenção de informação, sempre que relevante, sobre decisões e medidas tomadas no âmbito de processos da área de família e crianças.

IX - Articulação entre a área criminal e a de família e crianças

A recente criação de Secções Especializadas Integradas em Violência Doméstica (SEIVD), compostas, cada uma delas, por Núcleos de Ação Penal (NAP) e Núcleos de Família e Crianças (NFC), justifica o estabelecimento de regras específicas de comunicação e articulação entre as referidas áreas de intervenção.

Assim:

A) Nas Secções Especializadas Integradas de Violência Doméstica (SEIVD)

1 - Sempre que haja notícia da existência de crianças presentes num contexto de violência doméstica e independentemente de serem aquelas ou não destinatárias de atos de violência, o registo do inquérito determina oficiosamente a comunicação imediata ao MMP do NFC da SEIVD respetiva.

2 - Por forma a garantir a comunicação imediata, o MPP da SEIVD-NAP e o MMP da SEIVD-NFC definem os concretos meios pelos quais aquela se concretiza, privilegiando os que se mostrem mais expeditos e diretos e assegurando a disponibilização da totalidade do expediente registado, bem como de todos os elementos relevantes para a investigação criminal e para a proteção das vítimas, de que disponham ou a que hajam acedido, designadamente em resultado de pesquisas efetuadas no sistema informático.

3 - A articulação entre as duas áreas de intervenção é assegurada pelos MMP da SEIVD-NAP e da SEIVD-NFC e mantém-se ao longo da pendência dos processos, com pleno acesso à respetiva consulta, seja por via informática, seja através do suporte físico.

4 - Conhecida a instauração do inquérito, o MMP da SEIVD-NFC procede à análise da situação e do contexto vivencial da criança, numa perspetiva abrangente, delimitando, desde logo, os procedimentos que devem ter lugar, quer em sede tutelar cível e/ou protetiva quer, sendo o caso, em sede tutelar educativa e, bem assim, aqueles que devam ser desencadeados a título urgente.

5 - Para tanto, para além dos elementos desde logo disponíveis, incluindo os inscritos nas fichas de avaliação de risco aplicadas, o MMP da SEIVD-NFC, com a maior brevidade e pela forma mais expedita, diligencia pela recolha de outros que:

(i) sejam adequados a definir os contextos familiar, social e escolar da criança e o seu percurso vivencial;

(ii) resultem da identificação de procedimentos de qualquer natureza - promoção e proteção, tutelar cível ou tutelar educativo - que hajam tido lugar ou estejam em curso, incluindo nas Comissões de Proteção de Crianças e Jovens (CPCJ), bem como de quaisquer expedientes ou dossiers internos que visem a instauração ou a instrução de procedimentos, deles extraindo a informação relevante;

(iii) permitam caracterizar as necessidades da criança na ótica da salvaguarda de um regular processo de crescimento e desenvolvimento.

§ A recolha dos mencionados elementos é feita através da consulta física dos processos, expedientes ou dossiers, sem prejuízo da sua dispensa sempre que as consultas no sistema informático garantam o acesso à integralidade dos mesmos, do que será lavrada cota nos autos.

6 - Para os fins referidos no ponto antecedente, o MMP da SEIVD-NFC contacta diretamente, entre outros que considerem adequados e relevantes:

(i) os serviços e/ou os MMP com competência na área de família e crianças;

(ii) as Comissões de Proteção de Crianças e Jovens;

(iii) as entidades com competência em matéria de infância e juventude, com especial incidência os Núcleos de Apoio a Crianças e Jovens em Risco (NACJR);

(iv) as creches, infantários ou outros estabelecimentos de educação ou de ensino que sejam ou hajam sido frequentados pela criança.

7 - Se da imediata ponderação dos elementos constantes do inquérito e dos demais entretanto complementarmente recolhidos resultar que a criança se encontra:

(i) inserida num quadro de violência, física ou psicológica, grave, ou

(ii) a residir em Casa de Abrigo, ou

(iii) em contexto de perigo para a sua segurança ou de perigo para a segurança de progenitor ao cuidado do qual se encontra ou, ainda, de perigo para a segurança de outro cuidador, de facto ou de direito,

o MMP da SEIVD-NFC indaga, de imediato e com urgência, da eventual existência de procedimento anteriormente instaurado, de qualquer natureza, designadamente protetivo, judiciário ou não judiciário, de providência cível, em curso ou na qual haja já sido regulado, alterado ou limitado o exercício das responsabilidades parentais, instaurando/requerendo, sempre que possível, em prazo não superior a 48 horas, o(s) procedimento(s) apto(s) e necessário(s) a afastar o perigo e a proporcionar-lhe adequados níveis de segurança física e emocional.

8 - Nas situações previstas no ponto antecedente, a pendência de processo de promoção e proteção em CPCJ, ainda que com medida aplicada, não obsta a que o MMP da SEIVD-NFC instaure procedimento tutelar cível urgente ou requeira a intervenção judicial de promoção e proteção, no quadro das alíneas c), h), i) e j) do n.º 1 do artigo 11.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP), ou do n.º 2 do mesmo preceito legal, com observância das regras de apensação estabelecidas nos n.os 1 e 4 do artigo 81.º daquele diploma.

9 - Em qualquer caso, o MMP da SEIVD-NFC procede à consulta física de todos os processos de promoção e proteção não judiciários nos quais haja qualquer alusão a contextos de violência doméstica em que a criança se inscreva, esteja exposta ou a que haja estado exposta, ainda que neles a sinalização inicial ou principal se reporte a diversa situação de perigo.

9.1 - Tal consulta visa:

(i) proporcionar a ponderação de eventual judicialização do procedimento, nos termos referidos no ponto 8., e

(ii) assegurar o integral conhecimento do contexto familiar e social em que a criança se inscreve e o seu percurso vivencial, aquilatando da adequação das medidas protetivas em execução e, concluindo pela negativa, formular os pertinentes requerimentos, contextualizando-os devidamente, por forma a tornar compreensível e harmónico o sentido da intervenção e das decisões a proferir.

9.2 - Cabe ao MMP da SEIVD-NFC desenvolver a atividade de acompanhamento e fiscalização a que se reporta o n.º 2 do artigo 72.º da LPCJP, relativamente às CPCJ dos municípios abrangidos, quanto a processos nos quais haja qualquer alusão a contextos de violência doméstica em que a criança se inscreva, esteja exposta ou a que haja estado exposta, ainda que neles a sinalização inicial ou principal se reporte a diversa situação de perigo.

9.3 - Da capa dos processos será feita constar menção ao acompanhamento e fiscalização a cargo da SEIVD-NFC.

9.4 - Com vista à concretização da atividade de acompanhamento e fiscalização referida, a CPCJ providencia pela remessa, mediante protocolo, dos processos às instalações da SEIVD-NFC, e subsequente recolha, diligenciando pelo respetivo transporte, na sequência de prévia concertação com os MMP desse Núcleo.

9.5 - A consulta dos processos remetidos nos termos do ponto anterior efetua-se com a maior brevidade, evitando-se, em qualquer caso, que permaneçam por mais de 48 horas na SEIVD-NFC.

9.6 - A SEIVD-NFC manterá um registo informático atualizado dos processos das CPCJ remetidos para consulta, do qual conste o dia e hora da sua receção e da respetiva devolução.

10 - Quando se encontrem já em curso procedimentos judiciais protetivos ou tutelares cíveis, o MMP da SEIVD-NFC informa o MMP com competência na área de família e crianças (Juízo de Família e Menores ou juízo com competência na matéria) da instauração de quaisquer procedimentos da sua iniciativa.

11 - Cabe ainda ao MMP da SEIVD-NFC acompanhar, de forma próxima, o decurso dos inquéritos, respetivas instruções e julgamentos, pela prática de crime de violência doméstica, por forma a:

(i) aferir da adequação da intervenção já desenvolvida ou em curso na área de família e crianças, e

(ii) ponderar, quando tal se justificar, novas iniciativas processuais, designadamente na decorrência da aplicação de medida de coação ou de pena acessória de proibição de contactos (ainda que abranjam apenas o progenitor ao cuidado do qual a criança se encontra e/ou outro seu cuidador, de facto ou de direito), da aplicação de pena acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais e, ainda, da previsão de restituição à liberdade de agressor condenado.

12 - Ao longo da sua atividade, o MMP da SEIVD-NFC mantém informado o MPP da SEIVD-NAP sobre os procedimentos que, na área de família e crianças, se encontrem em curso e os que, nos termos anteriormente expostos, sejam instaurados, habilitando-os igualmente com a pertinente informação de sequência.

13 - Trimestralmente, os MMP da SEIVD-NFC elaboram um relatório/mapa que, sem prejuízo de outros elementos considerados oportunos, reflita:

(i) o número de inquéritos que lhes foram comunicados nos termos do ponto 1.;

(ii) o(s) procedimento(s) que, em consequência, foi(ram) instaurado(s) ou requerido(s), especificando a sua natureza (processo judicial de promoção e proteção, providência tutelar cível ou, ainda, processo tutelar educativo);

(iii) o número de processos de promoção e proteção em curso nas CPCJ analisados no quadro das alíneas c), h), i) e j) do n.º 1 do artigo 11.º da LPCJP e do n.º 2 do mesmo preceito legal, especificando o número daqueles que, mercê da apreciação, resultaram judicializados, e

(iv) o número de processos em curso nas CPCJ alvo de acompanhamento e fiscalização nos termos do n.º 2 do artigo 72.º da aludida Lei.

14 - Os MMP da SEIVD-NFC remetem ao Diretor do DIAP Regional, com conhecimento aos respetivos Procurador-Geral Regional e MMP Coordenador de Comarca e ao Gabinete da Família, da Criança e do Jovem (GFCJ), o relatório/mapa elaborado nos termos constantes do ponto antecedente.

15 - O GFCJ procede à análise e tratamento dos dados constantes dos relatórios/mapas recebidos e, sempre que tal se justifique, propõe medidas visando a melhoria dos procedimentos instituídos, sem prejuízo da organização dos encontros de avaliação que vierem a ser tidos por adequados.

B) Inexistindo Secções Especializadas Integradas de Violência Doméstica (SEIVD)

Os MMP das áreas criminal e de família e crianças respeitam os deveres de articulação e de comunicação constantes do ponto A., com as necessárias adaptações, observando, em qualquer caso, o seguinte:

1 - Sempre que haja notícia da existência de crianças presentes num contexto de violência doméstica e independentemente de serem aquelas ou não destinatárias de atos de violência, o registo do inquérito é comunicado, com a maior brevidade, ao MMP da área de família e crianças.

2 - A comunicação referida concretiza-se pelos meios que, em concreto, se mostrem mais expeditos, sendo acompanhada da totalidade do expediente registado.

3 - A articulação entre as duas áreas mantém-se ao longo da pendência dos processos, com pleno acesso à respetiva consulta, seja por via informática, seja através do suporte físico.

4 - Recebida a comunicação, o MMP da área de família e crianças procede, com brevidade, à análise da situação e do contexto vivencial da criança, numa perspetiva abrangente, delimitando, desde logo, os procedimentos que devem ter lugar, quer em sede tutelar cível e/ou protetiva quer, sendo o caso, em sede tutelar educativa e, bem assim, aqueles que devam ser desencadeados a título urgente.

4.1 - Para tanto, para além dos elementos disponíveis, incluindo os inscritos nas fichas de avaliação de risco aplicadas no inquérito, o MMP da área de família e crianças, com a maior brevidade e pela forma mais expedita, diligencia, pela recolha de outros que:

(i) sejam adequados a definir os contextos familiar, social e escolar da criança e o seu percurso vivencial;

(ii) resultem da identificação de procedimentos de qualquer natureza - promoção e proteção, tutelar cível ou tutelar educativo - que hajam tido lugar ou estejam em curso, incluindo nas Comissões de Proteção de Crianças e Jovens (CPCJ), bem como de quaisquer expedientes ou dossiers internos que visem a instauração ou a instrução de procedimentos, deles extraindo a informação relevante;

(iii) permitam caracterizar as necessidades da criança na ótica da salvaguarda de um regular processo de crescimento e desenvolvimento.

4.2 - A recolha dos aludidos elementos é feita através da consulta física dos processos, expedientes ou dossiers, sem prejuízo da sua dispensa, sempre que a consulta no sistema informático garanta o acesso à integralidade dos mesmos.

5 - Se da imediata ponderação dos elementos remetidos pelo MMP da área criminal e dos demais entretanto, complementarmente, recolhidos resultar que a criança se encontra:

(i) inserida num quadro de violência, física ou psicológica, grave, ou

(ii) a residir em Casa de Abrigo, ou

(iii) em contexto de perigo para a sua segurança ou de perigo para a segurança de progenitor ao cuidado do qual se encontra ou, ainda, de perigo para a segurança de outro cuidador, de facto ou de direito,

o MMP da área de família e crianças indaga, de imediato e com urgência, da eventual existência de procedimento anteriormente instaurado, de qualquer natureza, designadamente protetivo, judiciário ou não judiciário, de providência cível, em curso ou na qual haja já sido regulado, alterado ou limitado o exercício das responsabilidades parentais, instaurando/requerendo, sempre que possível, em prazo não superior a 48 horas, o(s) procedimento(s) apto(s) e necessário(s) a afastar o perigo e a proporcionar-lhe adequados níveis de segurança física e emocional.

6 - Nas situações previstas no ponto antecedente, a pendência de processo de promoção e proteção em CPCJ, ainda que com medida aplicada, não obsta a que o MMP da área de família e crianças instaure procedimento tutelar cível urgente ou requeira a intervenção judicial de promoção e proteção, no quadro das alíneas c), h), i) e j) do n.º 1 do artigo 11.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP), ou do n.º 2 do mesmo preceito legal, com observância das regras de apensação estabelecidas nos n.os 1 e 4 do artigo 81.º daquele diploma.

7 - Em qualquer caso, o MMP da área de família e crianças procede à consulta física de todos os processos de promoção e proteção não judiciários nos quais haja qualquer alusão a contextos de violência doméstica em que a criança se inscreva, esteja exposta ou a que haja estado exposta, ainda que neles a sinalização inicial ou principal se reporte a diversa situação de perigo.

7.1 - Tal consulta visa:

(i) proporcionar a ponderação de eventual judicialização do procedimento, nos termos referidos no ponto 6., e

(ii) assegurar o integral conhecimento do contexto familiar e social em que a criança se inscreve e o seu percurso vivencial, aquilatando da adequação das medidas protetivas em execução e, concluindo pela negativa, formular os pertinentes requerimentos, contextualizando-os devidamente, por forma a tornar compreensível e harmónico o sentido da intervenção e das decisões a proferir.

8 - Ao longo da sua atividade, o MMP da área de família e crianças informa o MMP da área criminal, qualquer que seja a fase em que o processo de natureza penal se encontre, sobre os procedimentos que, na área de família e crianças, estejam em curso e os que, nos termos anteriormente expostos, sejam instaurados, habilitando-os igualmente com a pertinente informação de sequência.

9 - O MMP da área criminal, neste se incluindo o que acompanha as fases de instrução e de julgamento, comunica aos MMP da área de família e crianças as decisões e outros elementos que, com relevância, complementem ou alterem informação anteriormente fornecida, por forma a habilitá-lo a:

(i) aferir da adequação da intervenção já desenvolvida ou em curso na área de família e crianças, e

(ii) ponderar, quando tal se justificar, novas iniciativas processuais, designadamente na decorrência da aplicação de medida de coação ou de pena acessória de proibição de contactos (ainda que abranjam apenas o progenitor ao cuidado do qual a criança se encontra e/ou outro seu cuidador, de facto ou de direito), da aplicação de pena acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais e, ainda, da previsão de restituição à liberdade de agressor condenado.

10 - O MMP da área de família e crianças que adquira a notícia da prática de factos integradores do crime de violência doméstica comunica-a, de imediato, pela forma mais expedita, ao MMP da área criminal, salvo quando resulte inequívoca anterior transmissão.

§ A comunicação é acompanhada de informação e/ou elementos constantes de eventuais processos, judiciais ou em curso na comissão de proteção de crianças e jovens, que relevem para a investigação criminal, salvo se tal comprometer a celeridade da comunicação, caso em que deverão ser remetidos após, com a brevidade possível.

11 - Recebida a comunicação a que se refere o ponto antecedente, o MMP da área criminal informa, com brevidade, o MMP da área de família e crianças sobre a sequência que vier a ser dada à comunicação, indicando sempre o número do inquérito instaurado e fornecendo os elementos que entretanto hajam sido recolhidos ou produzidos e relevem para efeitos do disposto no ponto 4.

X - Disposições organizativas - Férias judiciais

A recente criação de Secções Especializadas Integradas de Violência Doméstica (SEIVD), compostas, cada uma delas, por Núcleos de Ação Penal (NAP) e Núcleos de Família e Crianças (NFC), justifica o estabelecimento de regras específicas de organização nos períodos de férias judiciais.

Assim:

A) Nas Secções Especializadas Integradas de Violência Doméstica (SEIVD)

1 - No decurso das férias judiciais, a direção dos inquéritos e a intervenção na área de família e crianças deve manter-se concentrada e especializada nas SEIVD.

2 - O Procurador-Geral Regional, em articulação com o Diretor do DIAP Regional, elabora o mapa de turno dos MMP da SEIVD respetiva, garantindo a presença de, pelo menos, um MMP de um dos núcleos que compõem a SEIVD.

3 - Excecionalmente, mostrando-se totalmente inviável a elaboração de mapa de turno em conformidade com as regras consignadas nos pontos 1. e 2., deverá ser assegurada a presença de magistrados com reconhecida experiência nas áreas criminal e de família e crianças, a afetar aos processos tramitados na SEIVD.

B) Inexistindo Secções Especializadas Integradas de Violência Doméstica (SEIVD)

As estruturas hierárquicas devem garantir, mediante instrumento vinculativo, a organização do serviço de turno por forma a que, no decurso das férias judiciais, existam MMP que assegurem a tramitação dos inquéritos e, bem assim, as pertinentes iniciativas e procedimentos a desenvolver na área de família e crianças, com respeito pelas coordenadas de intervenção por que se rege a presente Diretiva.

XI - Disposições revogatórias

1 - Revogam-se o Capítulo X da Diretiva n.º 1/2014, de 15 de janeiro de 2014 e a Instrução 2/2014, de 30 de outubro.

2 - Todos os instrumentos hierárquicos emitidos por qualquer órgão ou estrutura funcional do Ministério Público, de natureza vinculativa ou não, ficam revogados nos segmentos que contrariem ou conflituem com as determinações constantes da presente diretiva.

XII - Avaliação

A avaliação dos resultados obtidos através da implementação das determinações contidas na presente Diretiva compete conjuntamente ao Gabinete da Procuradora-Geral da República e ao Gabinete da Família, da Criança e do Jovem.

XIII - Entrada em vigor

A presente Diretiva entra em vigor no dia em que produza efeitos o próximo movimento de MMP, sem prejuízo da imediata aplicação das coordenadas de intervenção nela estabelecidas que não pressuponham a instalação das novas estruturas organizativas ali previstas.

Divulgue-se no SIMP (módulos Documentos hierárquicos-subespécie Diretivas e Destaques) e no Portal do Ministério Público.

Publique-se no Diário da República.

Comunique aos Senhores Procuradores-Gerais Distritais/Regionais, com pedido de divulgação pelos Diretores dos DIAP Distritais/Regionais e pelos Magistrados do Ministério Público Coordenadores de Comarca.

Dê-se conhecimento ao Ministério da Administração Interna, ao Ministério da Justiça, à Secretaria de Estado para a Cidadania e a Igualdade, ao Conselho Superior da Magistratura, à Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção de Crianças e Jovens e ao Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses.

Comunique aos Senhores Diretor Nacional da Polícia Judiciária, Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública, Comandante-Geral da Guarda Nacional República e Diretor Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

15 de novembro de 2019. - A Procuradora-Geral da República, Lucília Gago.

312773314

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3929701.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda