Aviso (extrato) n.º 19411/2019
Sumário: Consulta pública do projeto de alteração ao Regulamento do Programa de Incentivos à Reabilitação Urbana do Município de Proença-a-Nova.
João Manuel Ventura Grilo de Melo Lobo, Presidente da Câmara Municipal de Proença-a-Nova, torna público que, após ter sido dado cumprimento ao previsto no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, não houve lugar à constituição de interessados no procedimento e não foi rececionado nesta autarquia a apresentação de contributos para a elaboração do Projeto de Alteração ao Regulamento do Programa de Incentivos à Reabilitação Urbana do Município de Proença-a-Nova.
Nestes termos, a Câmara Municipal de Proença-a-Nova, na sua reunião ordinária realizada no dia 18 de novembro, deliberou aprovar o projeto de Alteração ao Regulamento, e considerando a natureza da matéria a regular e o interesse público de que a mesma se reveste, uma vez que está subjacente o estimulo para os proprietários de imóveis em áreas de reabilitação, realizarem obras de reabilitação nos seus imóveis, melhorando-se assim as condições de habitabilidade existentes e criando-se condições que permitam uma melhor qualidade de vida nas áreas urbanas antigas, submetê-lo a consulta pública pelo prazo de 30 dias, a contar da data da publicação do presente Aviso na 2.ª série do Diário da República.
Durante o período referido poderão os interessados consultar na Unidade Jurídica, nas horas normais de expediente, e na Internet, no sítio institucional da Câmara Municipal, no endereço eletrónico www.cm-proencanova.pt o mencionado projeto.
Assim, convidam-se todos os interessados, a dirigir, por escrito, a esta Câmara Municipal eventuais sugestões ou observações, as quais deverão ser endereçadas ao Presidente da Câmara, Avenida do Colégio s/n, 6150-401 Proença-a-Nova, ou para o endereço eletrónico geral@cm-proencanova.pt.
19 de novembro de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal, João Manuel Ventura Grilo de Melo Lobo.
Projeto de Alteração ao Regulamento do Programa de Incentivos à Reabilitação Urbana do Município de Proença-a-Nova
Nota Justificativa
Decorridos 2 anos de aplicação deste programa de incentivos à Reabilitação Urbana no Município de Proença-a-Nova, verificou-se a necessidade de reajustar os critérios do apoio monetário concedido, identificando com maior detalhe as intervenções elegíveis, sejam elas obras de substituição, conservação ou restauro, tornando assim o apoio mais abrangente, mantendo o montante máximo a conceder por imóvel, no valor de (euro)2.500,00 (dois mil e quinhentos euros).
Esta alteração pretende conceder de uma forma mais justa e equitativa, o apoio monetário disponibilizado ao abrigo deste programa, permitindo assim que um maior número de imóveis possam vir a usufruir deste apoio, estimulando o interesse dos proprietários para a realização de obras de reabilitação nos seus imóveis, de forma a serem melhoradas as condições de habitabilidade existentes e criadas condições que permitam uma melhor qualidade de vida nas áreas urbanas antigas, com a reabilitação do parque habitacional.
Pretende-se, de igual modo, alargar o âmbito e a área de intervenção do presente Regulamento a outros núcleos de reabilitação urbana que vierem a ser aprovados.
Assim, atendendo ao que precede e na senda dos pressupostos que presidiram à elaboração do Regulamento, os custos que possam advir ao Município são diluídos em face da importância que assume, em todas as suas vertentes, a recuperação do património edificado, dando-se cumprimento ao estatuído no artigo 99.º do Código do procedimento Administrativo.
Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, tendo sido dado cumprimento ao estipulado no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, elabora-se a presente alteração, que agora se propõe à consideração da Câmara Municipal, para ser submetida a consulta pública, atenta a matéria versada e ao interesse público que a mesma reveste assente na preservação e reabilitação dos núcleos urbanos, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, e posterior sancionamento pela Assembleia Municipal de Proença-a-Nova no âmbito do n.º 1 da alínea g) do artigo 25.º e n.º 1 da alínea k) do artigo 33.º, todos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 1.º
Alteração ao regulamento
São alterados os artigos 2.º 7.º, 9.º e 12.º, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - ...
2 - O presente Regulamento aplica-se às intervenções realizadas nos imóveis situados dentro dos limites da Área de Reabilitação Urbana de Proença-a-Nova desde que verificados os pressupostos nele vertidos, podendo ser alargado a outras áreas de reabilitação urbana que vierem a ser aprovadas, dentro dos limites orçamentais definidos pela Câmara Municipal e pela disponibilidade que será publicitada em cada ano, para estes incentivos.
Artigo 7.º
[...]
As candidaturas serão apresentadas no Balcão Único, mediante requerimento, a disponibilizar pela Câmara Municipal.
Artigo 9.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Concluídos os trabalhos, os beneficiários devem solicitar a vistoria de avaliação final mediante requerimento a disponibilizar pela Câmara Municipal;
4 - ...
Artigo 12.º
[...]
1 - ...
a) Pintura das paredes exteriores - (euro) 10.00/m2;
b) Portas e janelas exteriores:
i) Substituição - (euro) 50.00/m2;
ii) Restauro, conservação e pintura - (euro) 12.00/m2
c) Cobertura:
i) Substituição total da cobertura (estrutura de suporte e telha) - (euro) 50.00/m2
ii) Substituição de cobertura (telha) - (euro) 25.00/m2
iii) Limpeza, reparação e impermeabilização - (euro) 10.00/m2
2 - ...
3 - Nas obras de reabilitação haverá uma redução de 60 % do valor das Taxas Municipais, sendo isentas quando destinadas a arrendamento urbano devidamente comprovado, mediante requerimento a disponibilizar pela câmara municipal.
4 - ...
5 - ...»
Artigo 2.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente alteração ao Regulamento do Programa de Incentivos à Reabilitação Urbana do Município de Proença-a-Nova entra em vigor no primeiro dia seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República, sem prejuízo de poder ser aplicado a processos que se encontrem pendentes.
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