Decreto 6/92
de 28 de Janeiro
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. É aprovado o Acordo de Cooperação no Domínio da Indústria entre a República Portuguesa e a República Popular de Angola, assinado em Luanda a 20 de Abril de 1991, cujo texto original segue em anexo ao presente decreto.
Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros de 28 de Novembro de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - José Manuel Durão Barroso - Luís Fernando Mira Amaral.
Assinado em 6 de Janeiro de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 8 de Janeiro de 1992.
Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ACORDO DE COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA INDÚSTRIA ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA POPULAR DE ANGOLA.
A República Portuguesa e a República Popular de Angola, em conformidade com as disposições dos acordos de cooperação em vigor entre os dois países e no desejo de contribuírem para a realização de objectivos de interesse comum, acordam, pelo presente acordo, os princípios gerais pelos quais se regerá a cooperação na área da indústria.
Artigo 1.º
A cooperação na área da indústria entre os dois Estados será efectuada pelo Ministério da Indústria e Energia, através da mobilização das suas estruturass e organismos, sob a coordenação do Gabinete de Estudos e Planeamento, pelo Instituto para a Cooperação Económica, pelo lado português, e pelo Ministério da Indústria, pelo lado angolano, adiante designados por Partes, com vista ao aproveitamento das suas potencialidades para resolução dos problemas que se coloquem nesta área.
Artigo 2.º
As acções de cooperação a empreender inserir-se-ão nos domínios a seguir referidos, sem prejuízo de outros que, no futuro, venham a ser definidos por acordo das Partes:
a) Apoio técnico à reorganização, modernização e investimento no sector industrial angolano;
b) Apoio técnico aos sectores da qualidade industrial, propriedade industrial, estatística industrial e manutenção industrial;
c) Consultoria e assistência técnica, designadamente na elaboração de estudos técnico-económicos, visando a detecção de oportunidades de investimento em sectores prioritários e apoio directo às metodologias a utilizar na avaliação de projectos de investimento;
d) Promoção e apoio ao desenvolvimento da cooperação entre empresas portuguesas e empresas angolanas;
e) Apoio à formação profissional e ao aperfeiçoamento de quadros técnicos angolanos, através da organização de estágios, cursos ou seminários em Portugal ou em Angola;
f) Envio, em regime de permuta, de publicações e fornecimento de documentação ou informação que interessem ao sector;
g) Intercâmbio de informações técnicas sobre reuniões nacionais e internacionais em que as Partes participem.
Artigo 3.º
1 - A gestão deste Acordo será feita por uma comissão coordenadora, com carácter permanente, que se reunirá uma vez por ano, alternadamente em Portugal e Angola, podendo realizar-se reuniões extraordinárias em qualquer dos países quando as condições o justifiquem.
2 - A comissão coordenadora integrará, pela Parte portuguesa, representantes do Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério da Indústria e Energia, do Instituto para a Cooperação Económica e, sempre que necessário, das estruturas executivas daquele Ministério que estiverem envolvidas na elaboração do programa anual de cooperação e, pela Parte angolana, o Gabinete do Plano, o Gabinete dos Recursos Humanos do Ministério da Indústria e, sempre que necessário, outros órgãos executivos.
3 - À comissão coordenadora competirá:
a) Elaborar o programa de trabalhos anual, suficientemente detalhado, em especial no que respeita à definição dos meios humanos, técnicos e financeiros necessários à sua execução;
b) Submetê-los à consideração das respectivas tutelas, com vista a uma aprovação antes do início do ano a que se refere;
c) Zelar pelo cumprimento das acções acordadas;
d) Elaborar, no último trimestre de cada ano, um relatório sobre as actividades desenvolvidas, com eventuais propostas de correcção a introduzir na acção futura a desenvolver.
Artigo 4.º
1 - O suporte financeiro das acções decorrentes da aplicação deste Acordo, constantes do programa anual aprovado, será assegurado pela conjugação das disponibilidades das verbas das Partes portuguesa e angolana e demais verbas no âmbito bilateral ou multilateral que, para o efeito, forem consignadas.
2 - Serão suportados pelo Ministério da Indústria e Energia os encargos referentes às acções de formação e aperfeiçoamento de quadros angolanos, a realizar, em Portugal, através da organização de estágios, cursos ou seminários, de acordo com o programa anual que venha a ser aprovado.
3 - O Instituto para a Cooperação Económica co-financiará os encargos com a formação de quadros angolanos a levar a efeito em Portugal, através da concessão de bolsas, nos moldes estabelecidos pela cooperação portuguesa, e participará nos custos das missões de curta duração a realizar na República Popular de Angola, de acordo com o programa anual que venha a ser aprovado, compreendendo estes encargos o pagamento de ajudas de custo aos técnicos a deslocar, segundo as tabelas em vigor para o funcionalismo público em Portugal e respectivo seguro de vida, na modalidade constante da apólice em vigor para os funcionários do Instituto para a Cooperação Económica.
4 - Para as acções a realizar na República Popular de Angola serão da responsabilidade da Parte angolana:
a) O pagamento das viagens dos técnicos portugueses que se desloquem à República Popular de Angola em missões técnicas de cooperação e respectivas bagagens técnicas;
b) A disponibilidade de meios de transporte necessários para as deslocações locais;
c) As autorizações para as deslocações no País sempre que necessário;
d) A garantia de alojamento compatível com a categoria do pessoal deslocado e respectiva alimentação;
e) A assistência médica e medicamentosa;
f) O apoio técnico e administrativo para o bom êxito das missões, designadamente a cedência do pessoal necessário ao acompanhamento dos trabalhos;
g) A isenção de direitos alfandegários e outras taxas relativas à importação temporária dos equipamentos e demais material necessário aos trabalhos a efectuar;
h) A colaboração de outras entidades oficiais e serviços públicos locais.
5 - Cada uma das Partes suportará os encargos decorrentes da permuta de informação técnica.
6 - A prestação de outra assistência técnica e consultoria será efectuada em moldes a definir caso a caso, de acordo com o programa de trabalhos anual que venha a ser estabelecido.
7 - Ambas as Partes favorecerão a realização de iniciativas de natureza trilateral ou multilateral de interesse mútuo, nomeadamente com as organizações internacionais de que façam parte.
Artigo 5.º
O presente Acordo entrará em vigor na data da última notificação do cumprimento das formalidades exigidas pela ordem jurídica interna em cada um dos países e será válido por um período de três anos, automaticamente prorrogável, podendo ser denunciado por qualquer das Partes mediante comunicação escrita à outra, com uma antecedência mínima de 90 dias sobre a data então em curso.
Feito em Luanda, em 20 de Abril de 1991, em dois exemplares em língua portuguesa, fazendo ambos igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
Luís Mira Amaral, Ministro da Indústria e Energia.
Pela República Popular de Angola:
Justino José Fernandes, Ministro da Indústria.