Decreto 5/92
de 28 de Janeiro
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. É aprovado o Protocolo, assinado em Bruxelas em 15 de Julho de 1987, na sequência da adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias, pelo qual aqueles dois Estados membros das Comunidades aderiram ao Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino Hachemita da Jordânia, assinado em Bruxelas em 18 de Janeiro de 1977, cuja versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo ao presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Fevereiro de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Arlindo Marques da Cunha - Luís Fernando Mira Amaral - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.
Assinado em 1 de Abril de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 2 de Abril de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
PROTOCOLO AO ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA E O REINO HACHEMITA DA JORDÂNIA NA SEQUÊNCIA DA ADESÃO DO REINO DE ESPANHA E DA REPÚBLICA PORTUGUESA À COMUNIDADE.
Sua Majestade o Rei dos Belgas, Sua Majestade a Rainha da Dinarmarca, o Presidente da República Federal da Alemanha, o Presidente da República Helénica, Sua Majestade o Rei de Espanha, o Presidente da República Francesa, o Presidente da Irlanda, o Presidente da República Italiana, Sua Alteza Real o Grão-Duque do Luxemburgo, Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos, o Presidente da República Portuguesa, Sua Majestade a Rainha do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, cujos Estados são Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, e o Conselho das Comunidades Europeias, por um lado, e o Governo do Reino Hachemita da Jordânia, por outro:
Tendo em conta o Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino Hachemita da Jordânia, assinado em Bruxelas em 18 de Janeiro de 1977, a seguir denominado «Acordo»;
Considerando que o Reino de Espanha e a República Portuguesa aderiram às Comunidades Europeias em 1 de Janeiro de 1986;
decidiram determinar de comum acordo as adaptações e as medidas transitórias a introduzir ao Acordo na sequência da adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa à Comunidade Económica Europeia e, para esse efeito, designaram como plenipotenciários:
Sua Majestade o Rei dos Belgas:
Paul Noterdaeme, embaixador extraordinário e plenipotenciário;
Sua Majestade a Rainha da Dinarmarca:
Jakob Esper Larsen, embaixador extraordinário e plenipotenciário;
O Presidente da República Federal da Alemanha:
Werner Ungerer, embaixador extraordinário e plenipotenciário;
O Presidente da República Helénica:
Constantinos Lyberopoulos, embaixador extraordinário e plenipotenciário;
Sua Majestade o Rei de Espanha:
Carlos Westendorp y Cabeza, embaixador extraordinário e plenipotenciário;
O Presidente da República Francesa:
François Scheer, embaixador extraordinário e plinipotenciário;
O Presidente da Irlanda:
John H. F. Campbell, embaixador extraordinário e plenipotenciário;
O Presidente da República Italiana:
Pietro Calamia, embaixador extraordinário e plenipotenciário;
Sua Alteza Real o Grão-Duque do Luxemburgo:
Joseph Weyland, embaixador extraordinário e plenipotenciário;
Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos:
P. C. Nieman, embaixador extraordinário e plenipotenciário;
O Presidente da República Portuguesa:
Leonardo Mathias, embaixador extraordinário e plenipotenciário;
Sua Majestade a Rainha do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:
David H. A. Hannay KCMG, embaixador extraordinário e plenipotenciário;
O Conselho das Comunidades Europeias:
Jakob Esper Larsen, embaixador extraordinário e plenipotenciário, representante permanente da Dinarmarca, presidente do Comité de Representantes Permanentes;
Jean Durieux, conselheiro extraordinário na Direcção-Geral das Relações Externas da Comissão;
O Governo do Reino Hachemita da Jordânia:
Hasan Abu Nimah, embaixador extraordinário e plenipotenciário;
os quais, depois de terem trocado os seus plenos poderes reconhecidos em boa e devida forma, acordaram no seguinte:
Artigo 1.º
O Reino de Espanha e a República Portuguesa tornam-se partes no Acordo e nas Declarações anexas à Acta Final assinados em Bruxelas em 18 de Janeiro de 1977.
TÍTULO I
Adaptações
Artigo 2.º
Os textos do Acordo, incluindo os anexos e protocolos que dele fazem parte integrante, bem como as declarações anexas à Acta Final, estabelecidos em língua espanhola e em língua portuguesa, fazem fé do mesmo modo que os textos originais. O Conselho de Cooperação aprovará as versões espanhola e portuguesa.
TÍTULO II
Medidas transitórias
CAPÍTULO I
Disposições aplicáveis ao Reino de Espanha
SECÇÃO I
Regime geral
Artigo 3.º
1 - O Reino de Espanha aplicará aos produtos originários da Jordânia direitos aduaneiros de importação idênticos aos que aplica aos mesmos produtos provenientes da Comunidade, na sua composição em 31 de Dezembro de 1985. Esta medida é aplicável segundo as modalidades previstas nos n.os 2 e 3 do presente artigo e no artigo 4.º
2 - O Reino de Espanha suprimirá progressivamente os direitos aduaneiros de importação aplicáveis aos produtos originários da Jordânia, de acordo com o calendário seguinte:
Em 1 de Março de 1986, cada direito será reduzido para 90% do direito de base;
Em 1 de Janeiro de 1987, cada direito será reduzido para 77,5% do direito de base;
Em 1 de Janeiro de 1988, cada direito será reduzido para 62,5% do direito de base;
Em 1 de Janeiro de 1989, cada direito será reduzido para 47,5% do direito de base;
Em 1 de Janeiro de 1990, cada direito será reduzido para 35% do direito de base;
Em 1 de Janeiro de 1991, cada direito será reduzido para 22,5% do direito de base;
Em 1 de Janeiro de 1992, cada direito será reduzido para 10% do direito de base;
A última redução, de 10% será efectuada em 1 de Janeiro de 1993.
3 - As taxas dos direitos calculadas nos termos do n.º 2 aplicam-se por arredondamento à primeira casa decimal, desprezando-se a segunda casa decimal.
Artigo 4.º
1 - O direito de base a partir do qual devem ser efectuadas as reduções sucessivas previstas no n.º 2 do artigo 3.º em relação a cada produto é o direito efectivamente aplicado pelo Reino de Espanha em relação à Comunidade em 1 de Janeiro de 1985.
2 - Em derrogação do disposto no n.º 1 e relativamente aos seguintes produtos os direitos de base serão os indicados em frente de cada um:
(ver documento original)
Artigo 5.º
Se o Reino de Espanha suspender ou reduzir os direitos aduaneiros de importação aplicáveis aos produtos importados da Comunidade Europeia, na sua composição em 31 de Dezembro de 1985, mais rapidamente que o previsto no calendário fixado, suspenderá ou reduzirá igualmente, na mesma percentagem, os direitos aduaneiros aplicáveis a esses mesmos produtos originários da Jordânia.
Artigo 6.º
1 - O Reino de Espanha submeterá a restrições quantitativas à importação:
Até 31 de Dezembro de 1988, os produtos originários da Jordânia enumerados no anexo I;
Até Até 31 de Dezembro de 1989, os produtos originários da Jordânia enumerados no anexo II.
2 - As restrições referidas no n.º 1 consistem na aplicação de contingentes.
3 - Os contingentes iniciais são indicados, respectivamente, nos anexos I e II.
O ritmo do aumento progressivo dos contingentes referidos no anexo I, bem como dos contingentes n.os 1 a 5 e 10 a 14 referidos no anexo II, é de 25% no início de cada ano, no que respeita aos contingentes expressos em ecus, e de 20% no início de cada ano, no que respeita aos contingentes expressos em volume. O aumento é sempre acrescido a cada contingente e o aumento seguinte calculado sobre o número total obtido.
Para os contingentes n.os 6 a 9 constantes do anexo II, o ritmo anual de aumento progressivo é o seguinte:
Em 1 de Janeiro de 1986 - 13%;
Em 1 de Janeiro de 1987 - 18%;
Em 1 de Janeiro de 1988 - 20%;
Em 1 de Janeiro de 1989 - 20%.
4 - Quando se verificar que as importações em Espanha de um dos produtos referidos nos anexos I e II foram, durante dois anos consecutivos, inferiores a 90% do contingentamento, a importação do produto originário da Jordânia será liberalizada a partir do início do ano seguinte a esses dois anos, se o produto em questão estiver liberalizado, nessa altura, relativamente à Comunidade, na sua composição em 31 de Dezembro de 1985.
Se o Reino de Espanha liberalizar as importações de um dos produtos referidos nos anexos I e II, provenientes da Comunidade, na sua composição em 31 de Dezembro de 1985, ou se aumentar um contingente, aplicável à Comunidade, na sua composição em 31 de Dezembro de 1985, para além da taxa mínima referida no n.º 3, liberalizará, igualmente, as importações desses produtos originários da Jordânia ou aumentará proporcionalmente o contingente.
5 - O Reino de Espanha aplica, na gestão dos contingentes previstos no n.º 2, as mesmas regras e práticas administrativas que as aplicadas às importações de produtos originários da Comunidade, na sua composição em 31 de Dezembro de 1985.
Artigo 7.º
Para os produtos abrangidos pelo Regulamento (CEE) n.º
3033/80
e originários da Jordânia, o Reino de Espanha suprimirá progressivamente, a partir da entrada em vigor do presente Protocolo, os direitos aduaneiros que constituem o elemento fixo da imposição, a partir dos direitos de base indicados no anexo III e segundo o ritmo previsto no n.º 2 do artigo 3.º
SECÇÃO II
Produtos constantes do anexo II do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia
Artigo 8.º
1 - Em relação aos produtos referidos no anexo II do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e originários da Jordânia, o Reino de Espanha aplicará, sem prejuízo das disposições especiais seguintes, um direito que reduza a diferença entre a taxa do direito de base e a taxa do direito preferencial, de acordo com o seguinte calendário:
Em 1 de Março de 1986, a diferença será reduzida para 90,9% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1987, a diferença será reduzida para 81,8% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1988, a diferença será reduzida para 72,7% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1989, a diferença será reduzida para 63,6% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1990, a diferença será reduzida para 54,5% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1991, a diferença será reduzida para 45,4% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1992, a diferença será reduzida para 36,3% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1993, a diferença será reduzida para 27,2% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1994, a diferença será reduzida para 18,1% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1995, a diferença será reduzida para 9% da diferença inicial.
O Reino de Espanha aplicará integralmente as taxas preferenciais a partir de 1 de Janeiro de 1996.
2 - O Reino de Espanha adiará, até 31 de Dezembro de 1989, a aplicação do regime preferencial no sector das frutas e produtos hortícolas que são objecto do Regulamento (CEE) n.º 1035/72 .
Em relação a esses produtos, o Reino de Espanha aplicará, a partir de 1 de Janeiro de 1990, um direito que reduza a diferença entre a taxa do direito efectivamente aplicado em 31 de Dezembro de 1989 e a taxa do direito preferencial, de acordo com o calendário seguinte:
Em 1 de Janeiro de 1990, a diferença será reduzida para 85,7% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1991, a diferença será reduzida para 71,4% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1992, a diferença será reduzida para 57,1% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1993, a diferença será reduzida para 42,8% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1994, a diferença será reduzida para 28,5% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1995, a diferença será reduzida para 14,2% da diferença inicial.
O Reino de Espanha aplicará integralmente as taxas preferenciais a partir de 1 de Janeiro de 1996.
3 - O direito de base a que se refere o n.º 1 é o definido no n.º 1 do artigo 4.º
Artigo 9.º
Podem ser aplicadas restrições quantitativas à importação em Espanha dos produtos originários da Jordânia até 31 de Dezembro de 1989 para os produtos enumerados no anexo IV.
Artigo 10.º
Em relação aos produtos referidos no n.º 1 do artigo 8.º que não estejam submetidos, em 1 de Março de 1986, a uma organização comum de mercado, as disposições do Acordo relativas à eliminação dos encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros e à supressão das restrições quantitativas e medidas de efeito equivalente não se aplicam a estes encargos, restrições e medidas, quando façam parte integrante de uma organização nacional de mercado em Espanha à data da adesão.
Esta disposição só é aplicável até à entrada em funcionamento da organização comum de mercado para estes produtos, e o mais tardar até 31 de Dezembro de 1995, e apenas quando tal seja estritamente necessário para assegurar a manutenção da organização nacional.
SECÇÃO III
lhas Canárias e Ceuta e Melilha
Artigo 11.º
1 - Sem prejuízo das disposições seguintes, o regime de trocas comerciais das ilhas Canárias e de Ceuta e Melilha com a Jordânia é o mesmo que o aplicado nas trocas comerciais entre a Comunidade e a Jordânia, na condição de a Jordânia conceder aos produtos originários das ilhas Canárias e de Ceuta e Melilha o mesmo tratamento que concede à Comunidade.
2 - Os direitos aduaneiros aplicados pelas ilhas Canárias e por Ceuta e Melilha aos produtos diferentes dos referidos no anexo II do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, bem como o encargo denominado «arbítrio insular - tarifa general» existente nas ilhas Canárias, serão suprimidos progressivamente, em relação aos produtos originários da Jordânia, segundo o mesmo calendário e nas mesmas condições que os previstos nos artigos 3.º, 4.º e 5.º
3 - Os direitos aduaneiros existentes nas ilhas Canárias e em Ceuta e Melilha para os produtos referidos no anexo II do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e originários da Jordânia serão progressivamente aproximados das taxas preferenciais aplicadas pela Comunidade a esses produtos, sob reserva da possibilidade de estes territórios concederem a esses produtos um tratamento mais favorável que o concedido pela Comunidade.
Todavia, o ritmo e as condições das medidas de desmantelamento não podem exceder, em qualquer caso, os ritmos e as condições definidos nos artigos 3.º, 4.º e 5.º
4 - O encargo denominado «arbítrio insular - tarifa especial» das ilhas Canárias será suprimido, à data de entrada em vigor do presente Protocolo, em relação aos produtos originários da Jordânia.
Todavia, o referido encargo pode ser mantido na importação dos produtos enumerados na lista constante do anexo V a uma taxa correspondente a 90% da taxa indicada em relação a cada um dos produtos da referida lista com a condição de esta taxa reduzida ser uniformemente aplicada a todas as importações dos produtos em causa originários da Jordânia. O referido encargo será suprimido no mesmo momento em que for suprimido em relação à Comunidade.
Este encargo não pode, em momento algum, ser superior ao nível da pauta aduaneira espanhola, tal como alterado tendo em vista a entrada em funcionamento progressivo da Pauta Aduaneira Comum.
CAPÍTULO II
Disposições aplicáveis à República Portuguesa
SECÇÃO I
Regime geral
Artigo 12.º
1 - A República Portuguesa suprimirá, a partir da entrada em vigor do presente Protocolo, os direitos aduaneiros de importação dos produtos originários da Jordânia.
2 - Em derrogação do n.º 1, a República Portuguesa suprimirá progressivamente os direitos aduaneiros de importação aplicáveis aos produtos referidos no anexo VI, originários da Jordânia, de acordo com o calendário seguinte:
Em 1 de Março de 1986, cada direito será reduzido para 90% do direito de base;
Em 1 de Janeiro de 1987, cada direito será reduzido para 80% do direito de base;
Em 1 de Janeiro de 1988, cada direito será reduzido para 65% do direito de base;
Em 1 de Janeiro de 1989, cada direito será reduzido para 50% do direito de base;
Em 1 de Janeiro de 1990, cada direito será reduzido para 40% do direito de base;
Em 1 de Janeiro de 1991, cada direito será reduzido para 30% do direito de base;
Em 1 de Janeiro de 1992 e 1 de Janeiro de 1993, serão efectuadas as últimas reduções, de 15% cada uma.
3 - As taxas dos direitos calculados nos termos do n.º 2 aplicam-se por arredondamento à primeira casa decimal, desprezando-se a segunda casa decimal.
Artigo 13.º
1 - O direito de base a partir do qual devem ser efectuadas as reduções sucessivas previstas no n.º 2 do artigo 12.º para cada produto é o direito efectivamente aplicado pela República Portuguesa em relação à Jordânia em 1 de Janeiro de 1985.
2 - Em derrogação do n.º 1, em relação aos produtos constantes do anexo VII, a República Portuguesa eliminará os direitos aduaneiros a partir dos direitos de base indicados no referido anexo para cada produto, na condição de esses direitos serem mais elevados que os direitos aduaneiros efectivamente aplicados pela República Portuguesa em 1 de Janeiro de 1985 relativamente à Jordânia.
Artigo 14.º
Se a República Portuguesa suspender ou reduzir os direitos aduaneiros de importação aplicáveis aos produtos importados da Comunidade, na sua composição em 31 de Dezembro de 1985, mais rapidamente que o previsto no calendário fixado, suspenderá ou reduzirá igualmente, na mesma percentagem, os direitos aduaneiros aplicáveis a estes mesmos produtos originários da Jordânia, com excepção dos enumerados no ponto B do anexo VI.
Artigo 15.º
1 - Os encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros de importação aplicados pela República Portuguesa aos produtos originários da Jordânia serão suprimidos à data de entrada em vigor do presente Protocolo.
2 - Os encargos seguintes, aplicados pela República Portuguesa nas suas trocas comerciais com a Jordânia, serão suprimidos progressivamente, de acordo com o calendário seguinte:
a) O encargo de 0,4% ad valorem aplicado:
Às mercadorias importadas temporariamente;
Às mercadorias reimportadas (com excepção dos contentores);
Às mercadorias importadas em regime de aperfeiçoamento activo caracterizado pela restituição após a exportação dos produtos obtidos dos direitos cobrados na importação das mercadorias utilizadas (drawback);
será:
Reduzido para 0,2% em 1 de Janeiro de 1987; e
Suprimido em 1 de Janeiro de 1988;
b) O encargo de 0,9% ad valorem aplicado às mercadorias importadas para introdução no consumo será:
Reduzido para 0,6% em 1 de Janeiro de 1989;
Reduzido para 0,3% em 1 de Janeiro de 1990; e
Suprimido em 1 de Janeiro de 1991.
Artigo 16.º
1 - A República Portuguesa eliminará, a partir da entrada em vigor do presente Protocolo, os direitos aduaneiros de carácter fiscal ou o elemento fiscal dos direitos aduaneiros existentes nessa data sobre as importações de produtos originários da Jordânia.
2 - Em relação aos produtos constantes do anexo VIII, o direito aduaneiro de carácter fiscal ou o elemento fiscal dos direitos aduaneiros aplicados pela República Portuguesa serão eliminados segundo o calendário previsto no n.º 2 do artigo 12.º
3 - No caso de a República Portuguesa utilizar a faculdade de que dispõe, nos termos do n.º 3 do artigo 196.º do Acto de Adesão, de substituir o direito aduaneiro de carácter fiscal ou o elemento fiscal desse direito por uma imposição interna, o elemento eventualmente não coberto pela imposição interna constitui o direito de base a partir do qual a eliminação deve ser efectuada. Este elemento será suprimido nas trocas comerciais com a Jordânia segundo o calendário previsto no n.º 2 do artigo 12.º
Artigo 17.º
A República Portuguesa manterá, até 31 de Dezembro de 1987, restrições quantitativas à importação em relação à Jordânia para os veículos automóveis que são objecto do regime especial acordado entre a Comunidade e a República Portuguesa nos termos do Protocolo 18 do Acto de Adesão.
Artigo 18.º
Em relação aos produtos que são objecto do Regulamento (CEE) n.º
3033/80
e originários da Jordânia, a República Portuguesa suprimirá, a partir da entrada em vigor do presente Protocolo, os direitos aduaneiros que constituem o elemento fixo da imposição, a partir dos direitos de base indicados no anexo IX e de acordo com o calendário previsto no n.º 2 do artigo 12.º
SECÇÃO II
Produtos constantes do anexo II do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia
Artigo 19.º
1 - Em relação aos produtos referidos no anexo II do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e originários da Jordânia, a República Portuguesa aplicará, sem prejuízo das disposições especiais seguintes, um direito que reduza a diferença entre a taxa do direito de base e a taxa do direito preferencial, de acordo com o calendário seguinte:
Em 1 de Março de 1986, a diferença será reduzida para 90,9% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1987, a diferença será reduzida para 81,8% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1988, a diferença será reduzida para 72,7% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1989, a diferença será reduzida para 63,6% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1990, a diferença será reduzida para 54,5% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1991, a diferença será reduzida para 45,4% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1992, a diferença será reduzida para 36,3% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1993, a diferença será reduzida para 27,2% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1994, a diferença será reduzida para 18,1% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1995, a diferença será reduzida para 9% da diferença inicial.
A República Portuguesa aplicará integralmente as taxas preferenciais a partir de 1 de Janeiro de 1996.
2 - A República Portuguesa adiará, até ao início da segunda etapa tal como definida no artigo 260.º do Acto de Adesão, a aplicação do regime preferencial no sector das frutas e produtos hortícolas que são objecto do Regulamento (CEE) n.º 1035/72 .
Em relação a esses produtos, a República Portuguesa aplicará, desde o início da segunda etapa, um direito que reduza a diferença entre o direito efectivamente aplicado no final da primeira etapa e o direito preferencial, de acordo com o calendário seguinte:
i) Quando a segunda etapa tiver uma duração de cinco anos:
Em 1 de Janeiro de 1991, a diferença será reduzida para 83,3% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1992, a diferença será reduzida para 66,6% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1993, a diferença será reduzida para 49,9% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1994, a diferença será reduzida para 33,2% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1995, a diferença será reduzida para 16,5% da diferença inicial;
ii) Quando a segunda etapa tiver uma duração de sete anos:
Em 1 de Janeiro de 1989, a diferença será reduzida para 87,5% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1990, a diferença será reduzida para 75% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1991, a diferença será reduzida para 62,5% da diferença inicial
Em 1 de Janeiro de 1992, a diferença será reduzida para 50% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1993, a diferença será reduzida para 37,5% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1994, a diferença será reduzida para 25% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1995, a diferença será reduzida para 12,5% da diferença inicial;
iii) A República Portuguesa aplicará integralmente as taxas preferenciais a partir de 1 de Janeiro de 1996.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, o direito de base é o definido no n.º 1 do artigo 13.º
Artigo 20.º
1 - Até 31 de Dezembro de 1992, podem ser aplicadas restrições quantitativas à importação em Portugal dos produtos enumerados no anexo X e originários da Jordânia.
2 - Até 31 de Dezembro de 1995, podem ser mantidas restrições quantitativas à importação em Portugal dos produtos enumerados no anexo XI e originários da Jordânia.
Artigo 21.º
Em relação aos produtos a que se refere o disposto no n.º 1 do artigo 19.º que não estejam submetidos, em 1 de Março de 1986, a uma organização comum de mercado, as disposições do Acordo relativamente à eliminação dos encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros e à supressão das restrições quantitativas e medidas de efeito equivalente não se aplicam a estes encargos, restrições e medidas, quando façam parte integrante de uma organização nacional de mercado em Portugal à data da adesão.
Esta disposição só é aplicável até à entrada em funcionamento da organização comum de mercado para estes produtos, e o mais tardar até 31 de Dezembro de 1995, e apenas quando tal seja estritamente necessário para assegurar a manutenção da organização nacional.
TÍTULO III
Disposições gerais e finais
Artigo 22.º
O Conselho de Cooperação introduzirá nas regras de origem as alterações que se tornem necessárias na sequência da adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias.
Artigo 23.º
Os anexos ao presente Protocolo fazem dele parte integrante. O presente Protocolo faz parte integrante do Acordo.
Artigo 24.º
O presente Protocolo será aprovado pelas Partes Contratantes de acordo com os seus procedimentos próprios. O presente Protocolo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à notificação da realização desses procedimentos pelas Partes Contratantes.
São imediatamente aplicáveis, aquando da entrada em vigor do presente Protocolo, as reduções de direitos e os aumentos de contingentes e quaisquer outras medidas nele previstas para o ano no decorrer do qual se verifique essa entrada em vigor. O presente Protocolo não produz efeitos em relação a períodos anteriores à sua data de entrada em vigor.
Artigo 25.º
O presente Protocolo é redigido em duplo exemplar, em língua alemã, dinamarquesa, espanhola, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa e árabe, fazendo fé qualquer dos textos.
Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no final do presente Protocolo.
Feito em Bruxelas, em 9 de Julho de 1987.
(ver documento original)