Resolução da Assembleia Regional n.º 1/84/A
A autonomia político-administrativa dos Açores, prevista no artigo 6.º, n.º 2, da Constituição, fundamenta-se - entre outras - nas suas características culturais, conforme prescreve o artigo 227.º, n.º 1, da Constituição.
Esta referência às características culturais foi introduzida pela revisão constitucional, vindo acrescer às outras que constavam do primitivo n.º 1 do artigo 227.º
Não foi, como é evidente, uma inovação gratuita.
As características culturais têm que ver com todos os valores que modelam a vida de uma comunidade, designadamente os seus comportamentos perante a vida e a morte.
Ora o povo dos Açores, na sua enorme maioria, não aceita como legítima a interrupção voluntária da gravidez. Filia este entendimento nos valores ético-religiosos que maioritariamente professa e reputa ofensiva desses valores qualquer legislação que torne lícito o que é hoje condenado pelos artigos 139.º e 141.º do Código Penal - como, aliás, é condenado pelo artigo 24.º, n.º 1, da Constituição.
Assim:
A Assembleia Regional dos Açores resolve recomendar à Assembleia da República a não votação de legislação permissiva da interrupção voluntária da gravidez sem que os legítimos representantes do povo dos Açores sejam ouvidos em termos vinculativos no que respeita à sua vigência na Região Autónoma dos Açores.
Aprovada pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 9 de Dezembro de 1983.
O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.