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Portaria 400/2019, de 2 de Dezembro

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Sumário

Alteração a diversas portarias com vista a promover a execução do Programa Operacional Mar 2020 para Portugal Continental

Texto do documento

Portaria 400/2019

de 2 de dezembro

Sumário: Alteração a diversas portarias com vista a promover a execução do Programa Operacional Mar 2020 para Portugal Continental.

Tendo por objetivo promover a execução do Programa Operacional Mar 2020, importa agilizar procedimentos, simplificando a gestão associada à gestão dos fundos europeus, dando condições para a apresentação de despesa por parte dos beneficiários à medida que os projetos vão sendo concretizados.

As primeiras versões dos regulamentos específicos das medidas de apoio do Programa Operacional Mar 2020 incorporaram a regra de apresentação até quatro pedidos de pagamento por candidatura aprovada, para além de pedido de adiantamento, com o objetivo de obviar a submissão de múltiplos pedidos de reembolso por operação, de reduzido montante, e os consequentes procedimentos de controlo administrativo e carga burocrática associada.

No entanto, a experiência na implementação do programa tem revelado que aquela limitação pode, em alguns casos, não assegurar adequadamente a dinâmica das operações, justificando-se, por isso, prever a possibilidade de a Autoridade de Gestão flexibilizar o número de pedidos de pagamento a apresentar pelos beneficiários, permitindo assim maior cadência dos reembolsos e aumentando a execução.

Tendo essa flexibilidade sido já introduzida em alguns regulamentos específicos do Mar 2020, com vantagem para os beneficiários e para o programa, importa estendê-la aos demais regulamentos, de forma transversal, aproveitando-se ainda a oportunidade para, nos mesmos regulamentos, introduzir alterações de redação no sentido de clarificar dúvidas de natureza interpretativa que têm vindo a ser suscitadas e de eliminar alguns vícios formais.

Em particular no Regulamento do Regime de Apoio ao Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura, nos Domínios da Inovação, do Aconselhamento e dos Investimentos Produtivos, para Portugal Continental, aprovado pela Portaria 50/2016, de 23 de março, a previsão da não elegibilidade de bens amortizáveis num único ano deu azo a interpretações divergentes sentido da norma, que assim importa melhor concretizar.

Também ao nível do Regulamento do Regime de Apoio à Recolha de Dados no quadro da Política Comum das Pescas, aprovado pela Portaria 63/2016, de 31 de março, se verificou a necessidade de clarificar que os apoios são dirigidos, não só às ações previstas no plano de ação estabelecido para Portugal pela Decisão da Comissão C (2014) 6485 final e no plano de ação específico do controlo, mas igualmente a outras ações que visem dar continuidade ou aprofundar aqueles planos.

Por último, no Regulamento do Regime de Apoio à Promoção da Saúde e do Bem-Estar Animal, aprovado pela Portaria 116/2016, de 29 de abril, impõe-se aclarar que o reconhecimento pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P., a que alude o n.º 2 do respetivo artigo 4.º, se reporta a uma excecional mortalidade em massa de pelo menos 20 %, em conformidade com o disposto no artigo 56.º, n.º 1, alínea f), do Regulamento (UE) n.º 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.

Uma vez que as alterações regulamentares a que se procede não introduzem disposições suscetíveis de afetar de modo direto e imediato direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos, antes visando agilizar procedimentos e aliviar a carga burocrática associada à gestão do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, dispensa-se a sua submissão a prévia consulta pública, nos termos do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro do Mar, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos a Bordo no Domínio da Eficiência Energética, Segurança e Seletividade, do Programa Operacional Mar 2020, para Portugal Continental, aprovado pela Portaria 61/2016, de 30 de março

São alterados o artigo 15.º e o anexo iii do Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos a Bordo no Domínio da Eficiência Energética, Segurança e Seletividade, do Programa Operacional Mar 2020, para Portugal Continental, aprovado pela Portaria 61/2016, de 30 de março, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 15.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - Os pedidos de pagamento são apresentados com cadência regular ao longo da execução da operação, podendo, em regra, ser apresentados até quatro pedidos de pagamento por candidatura aprovada, para além do pedido de pagamento a título de adiantamento a que alude o artigo seguinte, sem prejuízo do gestor, designadamente através da orientação técnica a que alude a alínea e) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, autorizar a apresentação de pedidos de pagamento adicionais.

7 - ...

ANEXO III

[...]

1 - Para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 17.º, considera-se existir uma situação financeira equilibrada quando a autonomia financeira pós-projeto seja igual ou superior a 15 %. A autonomia financeira pós-projeto tem por base o último exercício encerrado à data de apresentação do último pedido de pagamento.

2 - ...

3 - ...»

Artigo 2.º

Alteração ao Regulamento do Regime de Apoio à Inovação e à Transferência de Conhecimentos entre Cientistas e Pescadores, do Programa Operacional Mar 2020, para Portugal Continental, aprovado pela Portaria 114/2016, de 29 de abril

São alterados os artigos 7.º e 16.º do Regulamento do Regime de Apoio à Inovação e à Transferência de Conhecimentos entre Cientistas e Pescadores, do Programa Operacional Mar 2020, para Portugal Continental, aprovado pela Portaria 114/2016, de 29 de abril, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[...]

A elegibilidade dos beneficiários é aferida tendo por base os critérios previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro.

Artigo 16.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - Os pedidos de pagamento são apresentados com cadência regular ao longo da execução da operação, podendo, em regra, ser apresentados até quatro pedidos de pagamento por candidatura aprovada, para além do pedido de pagamento a título de adiantamento a que alude o artigo seguinte, sem prejuízo do gestor, designadamente através da orientação técnica a que alude a alínea e) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, autorizar a apresentação de pedidos de pagamento adicionais.

7 - ...»

Artigo 3.º

Alteração ao Regulamento do Regime de Apoio à Proteção e Restauração da Biodiversidade e dos Ecossistemas Marinhos, do Programa Operacional Mar 2020, para Portugal Continental, aprovado pela Portaria 118/2016, de 29 de abril

São alterados os artigos 7.º, 14.º e 16.º do Regulamento do Regime de Apoio à Proteção e Restauração da Biodiversidade e dos Ecossistemas Marinhos, do Programa Operacional Mar 2020, para Portugal Continental, aprovado pela Portaria 118/2016, de 29 de abril, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[...]

A elegibilidade dos beneficiários é aferida tendo por base os critérios previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro.

Artigo 14.º

[...]

1 - A Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), no âmbito das suas competências enquanto organismo intermédio do Mar 2020, analisa e emite parecer sobre as candidaturas, garantindo a adequada segregação de funções.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

Artigo 16.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - Os pedidos de pagamento são apresentados com cadência regular ao longo da execução da operação, podendo, em regra, ser apresentados até quatro pedidos de pagamento por candidatura aprovada, para além do pedido de pagamento a título de adiantamento a que alude o artigo seguinte, sem prejuízo do gestor, designadamente através da orientação técnica a que alude a alínea e) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, autorizar a apresentação de pedidos de pagamento adicionais.

7 - ...»

Artigo 4.º

Alteração ao Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos em Portos de Pesca, Locais de Desembarque, Lotas e Abrigos, do Programa Operacional Mar 2020, para Portugal Continental, aprovado pela Portaria 57/2016, de 28 de março, e alterado pelas Portarias 240/2016, de 2 de setembro, 297/2016, de 28 de novembro e 53/2017, de 2 de fevereiro.

É alterado o artigo 16.º do Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos em Portos de Pesca, Locais de Desembarque, Lotas e Abrigos, do Programa Operacional Mar 2020, para Portugal Continental, aprovado pela Portaria 57/2016, de 28 de março, e alterado pelas Portarias 240/2016, de 2 de setembro, 297/2016, de 28 de novembro e 53/2017, de 2 de fevereiro, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 16.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - Os pedidos de pagamento são apresentados com cadência regular ao longo da execução da operação, podendo, em regra, ser apresentados até quatro pedidos de pagamento por candidatura aprovada, para além do pedido de pagamento a título de adiantamento a que alude o artigo seguinte, sem prejuízo do gestor, designadamente através da orientação técnica a que alude a alínea e) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, autorizar a apresentação de pedidos de pagamento adicionais.

7 - ...»

Artigo 5.º

Alteração ao Regulamento do Regime de Apoio ao Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura, nos Domínios da Inovação, do Aconselhamento e dos Investimentos Produtivos, para Portugal Continental, aprovado pela Portaria 50/2016, de 23 de março, e alterado pelas Portarias 214/2016, de 4 de agosto e 305/2018, de 27 de novembro.

São alterados os artigos 4.º, 8.º e 16.º do Regulamento do Regime de Apoio ao Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura, nos Domínios da Inovação, do Aconselhamento e dos Investimentos Produtivos, para Portugal Continental, aprovado pela Portaria 50/2016, de 23 de março, e alterado pelas Portarias 214/2016, de 4 de agosto e 305/2018, de 27 de novembro, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

2 - ...

a) ...

b) ...

i) ...

ii) ...

iii) ...

iv) ...

v) ...

3 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

k) Investimentos que reduzam substancialmente o impacto das empresas aquícolas na utilização e na qualidade da água, especialmente reduzindo a quantidade de água, de produtos químicos, de antibióticos e de outros medicamentos utilizados ou melhorando a qualidade da água de saída, inclusive através da utilização de sistemas aquícolas multitróficos ou de decantação.

4 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

Artigo 8.º

[...]

1 - ...

a) ...

i) ...

ii) ...

iii) ...

iv) ...

v) ...

vi) ...

vii) ...

b) ...

c) ...

d) ...

i) ...

ii) ...

iii) ...

iv) ...

v) ...

vi) ...

vii) ...

viii) ...

ix) ...

x) ...

xi) ...

xii) ...

xiii) ...

xiv) ...

xv) ...

xvi) ...

xvii) ...

xviii) ...

xix) ...

xx) ...

xxi) ...

2 - O montante da despesa elegível prevista na subalínea xv) da alínea c) do número anterior não pode ultrapassar 20 % das despesas elegíveis previstas nas subalíneas i) a xiv) da alínea d) do número anterior.

3 - O montante da despesa elegível prevista nas subalíneas xvi), xvii) e xviii) da alínea c) do n.º 1 não pode ultrapassar 8 % das despesas elegíveis previstas nas subalíneas i) a xiv) da alínea d) do n.º 1.

4 - ...

a) ...

i) ...

ii) ...

b) ...

i) ...

ii) Em meios de transporte externos ao estabelecimento, exceto os referidos na subalínea xv) da alínea d) do n.º 1;

iii) ...

iv) Com bens cujo custo unitário seja igual ou inferior a mil euros, exceto quando façam parte integrante de um conjunto de elementos e não possam ser avaliados e utilizados individualmente;

v) ...

vi) ...

vii) ...

5 - ...

Artigo 16.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - Os pedidos de pagamento são apresentados com cadência regular ao longo da execução da operação, podendo, em regra, ser apresentados até quatro pedidos de pagamento por candidatura aprovada, para além do pedido de pagamento a título de adiantamento a que alude o artigo seguinte, sem prejuízo do gestor, designadamente através da orientação técnica a que alude a alínea e) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, autorizar a apresentação de pedidos de pagamento adicionais.

7 - ...»

Artigo 6.º

Alteração ao Regulamento do Regime de Apoio ao Aumento do Potencial dos Sítios Aquícolas, do Programa Operacional Mar 2020, para Portugal Continental, aprovado pela Portaria 115/2016, de 29 de abril

É alterado o artigo 16.º do Regulamento do Regime de Apoio ao Aumento do Potencial dos Sítios Aquícolas, do Programa Operacional Mar 2020, para Portugal Continental, aprovado pela Portaria 115/2016, de 29 de abril, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 16.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - Os pedidos de pagamento são apresentados com cadência regular ao longo da execução da operação, podendo, em regra, ser apresentados até quatro pedidos de pagamento por candidatura aprovada, para além do pedido de pagamento a título de adiantamento a que alude o artigo seguinte, sem prejuízo do gestor, designadamente através da orientação técnica a que alude a alínea e) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, autorizar a apresentação de pedidos de pagamento adicionais.

7 - ...»

Artigo 7.º

Alteração ao Regulamento do Regime de Apoio à Promoção da Saúde e do Bem-Estar Animal, do Programa Operacional Mar 2020, para Portugal Continental, aprovado pela Portaria 116/2016, de 29 de abril

São alterados os artigos 5.º, 6.º e 15.º do Regulamento do Regime de Apoio à Promoção da Saúde e do Bem-Estar Animal, do Programa Operacional Mar 2020, para Portugal Continental, aprovado pela Portaria 116/2016, de 29 de abril, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) Enquadrando-se no n.º 2 do artigo 4.º, tenham por base uma taxa de mortalidade superior a 20 %, reconhecida pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P., ou perdas resultantes da suspensão da atividade superiores a 35 % do volume anual de negócios do beneficiário.

2 - ...

3 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

Artigo 6.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

2 - Podem apresentar candidaturas ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º os moluscicultores, na aceção da alínea e) do artigo 3.º

Artigo 15.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - Os pedidos de pagamento são apresentados com cadência regular ao longo da execução da operação, podendo, em regra, ser apresentados até quatro pedidos de pagamento por candidatura aprovada, para além do pedido de pagamento a título de adiantamento a que alude o artigo seguinte, sem prejuízo do gestor, designadamente através da orientação técnica a que alude a alínea e) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, autorizar a apresentação de pedidos de pagamento adicionais.

7 - ...»

Artigo 8.º

Alteração ao Regulamento do Regime de Apoio ao Controlo e Inspeção no quadro da Política Comum das Pescas, do Programa Operacional Mar 2020, aprovado pela Portaria 112/2016, de 28 de abril, e alterado pela Portaria 241/2016, de 5 de setembro

São alterados os artigos 5.º, 8.º e 15.º do Regulamento do Regime de Apoio ao Controlo e Inspeção no quadro da Política Comum das Pescas, do Programa Operacional Mar 2020, aprovado pela Portaria 112/2016, de 28 de abril, e alterado pela Portaria 241/2016, de 5 de setembro, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[...]

Podem beneficiar de apoios ao abrigo do presente regulamento as operações que:

a) ...

b) ...

c) Respeitem a ações previstas no plano de ação estabelecido para Portugal pela Decisão da Comissão C (2014) 6485 final e ou no plano de ação específico do controlo, para cumprimento da condicionalidade ex ante do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP), ou outras que visem dar-lhes continuidade ou tenham natureza conexa, neste caso desde que devidamente justificada essa conexão e necessidade da sua implementação.

Artigo 8.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) Deslocações de inspetores ou outros peritos quando estes participem em ações de formação ou reuniões no âmbito do controlo e inspeção da atividade da pesca;

k) ...

l) ...

m) ...

n) ...

2 - ...

Artigo 15.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - Os pedidos de pagamento são apresentados com cadência regular ao longo da execução da operação, podendo, em regra, ser apresentados até quatro pedidos de pagamento por candidatura aprovada, para além do pedido de pagamento a título de adiantamento a que alude o artigo seguinte, sem prejuízo do gestor, designadamente através da orientação técnica a que alude a alínea e) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, autorizar a apresentação de pedidos de pagamento adicionais.»

Artigo 9.º

Alteração ao Regulamento do Regime de Apoio à Recolha de Dados no quadro da Política Comum das Pescas, do Programa Operacional Mar 2020, para Portugal Continental, aprovado pela Portaria 63/2016, de 31 de março, e alterado pela Portaria 47/2018, de 12 de fevereiro

É alterado o artigo 8.º do Regulamento do Regime de Apoio à Recolha de Dados no quadro da Política Comum das Pescas, do Programa Operacional Mar 2020, para Portugal Continental, aprovado pela Portaria 63/2016, de 31 de março, alterado pela Portaria 47/2018, de 12 de fevereiro, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) Custos relativos à organização de reuniões de trabalho e outros eventos no âmbito da recolha de dados, incluindo inerentes despesas com refeições.

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...»

Artigo 10.º

Alteração ao Regulamento do Regime de Apoio à Execução das Estratégias de Desenvolvimento Local de Base Comunitária, do Programa Operacional Mar 2020, para Portugal Continental, aprovado pela Portaria 216/2016 de 5 de agosto

É alterado o artigo 16.º do Regulamento do Regime de Apoio à Execução das Estratégias de Desenvolvimento Local de Base Comunitária, do Programa Operacional Mar 2020, para Portugal Continental, aprovado pela Portaria 216/2016, de 5 de agosto, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 16.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - Os pedidos de pagamento são apresentados com cadência regular ao longo da execução da operação, podendo, em regra, ser apresentados até quatro pedidos de pagamento por candidatura aprovada, para além do pedido de pagamento a título de adiantamento a que alude o artigo seguinte, sem prejuízo do gestor, designadamente através da orientação técnica a que alude a alínea e) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, autorizar a apresentação de pedidos de pagamento adicionais.

6 - ...

7 - ...»

Artigo 11.º

Alteração ao Regulamento do Regime de Apoio aos Planos de Produção e de Comercialização, do Programa Operacional Mar 2020, aprovado pela Portaria 53/2016, de 24 de março

É alterado o artigo 5.º do Regime de Apoio aos Planos de Produção e de Comercialização, do Programa Operacional Mar 2020, aprovado pela Portaria 53/2016, de 24 de março, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[...]

Podem beneficiar de apoios ao abrigo do presente regime as operações que não estejam materialmente concluídas ou totalmente executadas à data de apresentação da candidatura respetiva, independentemente de todos os pagamentos correspondentes terem sido efetuados pelo beneficiário, e que executem um PPC aprovado.»

Artigo 12.º

Aditamento ao Regulamento do Regime de Apoio aos Planos de Produção e de Comercialização, do Programa Operacional Mar 2020, aprovado pela Portaria 53/2016, de 24 de março

É aditado ao Regime de Apoio aos Planos de Produção e de Comercialização, do Programa Operacional Mar 2020, aprovado pela Portaria 53/2016, de 24 de março, o artigo 16.º-A com a seguinte redação:

«Artigo 16.º-A

Alterações às operações aprovadas

Podem ser admitidas alterações à operação, desde que se mantenha o objetivo do projeto aprovado, delas não podendo resultar o aumento do apoio público.»

Artigo 13.º

Alteração ao Regulamento do Regime de Apoio à Execução da Política Marítima Integrada no Domínio da Vigilância Marítima Integrada, do Programa Operacional Mar 2020, aprovado pela Portaria 118-B/2016, de 29 de abril

É alterado o artigo 16.º do Regulamento do Regime de Apoio à Execução da Política Marítima Integrada no Domínio da Vigilância Marítima Integrada, do Programa Operacional Mar 2020, aprovado pela Portaria 118-B/2016, de 29 de abril, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 16.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - Os pedidos de pagamento são apresentados com cadência regular ao longo da execução da operação, podendo, em regra, ser apresentados até quatro pedidos de pagamento por candidatura aprovada, para além do pedido de pagamento a título de adiantamento a que alude o artigo seguinte, sem prejuízo do gestor, designadamente através da orientação técnica a que alude a alínea e) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, autorizar a apresentação de pedidos de pagamento adicionais.

8 - ...»

Artigo 14.º

Alteração ao Regulamento do Regime de Apoio à Execução da Política Marítima Integrada no Domínio da Melhoria do Conhecimento do Estado do Meio Marinho, do Programa Operacional Mar 2020, aprovado pela Portaria 110/2016, de 28 de abril

É alterado o artigo 15.º do Regulamento do Regime de Apoio à Execução da Política Marítima Integrada no Domínio da Melhoria do Conhecimento do Estado do Meio Marinho, do Programa Operacional Mar 2020, aprovado pela Portaria 110/2016, de 28 de abril, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 15.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - Os pedidos de pagamento são apresentados com cadência regular ao longo da execução da operação, podendo, em regra, ser apresentados até quatro pedidos de pagamento por candidatura aprovada, para além do pedido de pagamento a título de adiantamento a que alude o artigo seguinte, sem prejuízo do gestor, designadamente através da orientação técnica a que alude a alínea e) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, autorizar a apresentação de pedidos de pagamento adicionais.

8 - ...»

Artigo 15.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - As alterações ao artigo 14.º do Regulamento do Regime de Apoio à Proteção e Restauração da Biodiversidade e dos Ecossistemas Marinhos, aprovado pela Portaria 118/2016, de 29 de abril, ao artigo 5.º do Regulamento do Regime de Apoio à Promoção da Saúde e do Bem-Estar Animal, aprovado pela Portaria 116/2016, de 29 de abril, ao artigo 8.º do Regulamento do Regime de Apoio ao Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura, nos Domínios da Inovação, do Aconselhamento e dos Investimentos Produtivos, aprovado pela Portaria 50/2016, de 23 de março, ao artigo 5.º do Regulamento do Regime de Apoio à Promoção da Saúde e do Bem-Estar Animal, aprovado pela Portaria 116/2016, de 29 de abril, ao artigo 5.º do Regulamento do Regime de Apoio ao Controlo e Inspeção no quadro da Política Comum de Pescas, aprovado pela Portaria 112/2016, de 28 de abril, ao artigo 8.º do Regulamento do Regime de Apoio à Recolha de Dados no quadro da Política Comum de Pescas, aprovado pela Portaria 63/2016, de 31 de março, e ao artigo 5.º do Regulamento do Regime de Apoio aos Planos de Produção e Comercialização, aprovado pela Portaria 53/2016, de 24 de março, produzem efeitos à data da entrada em vigor desses regulamentos.

3 - A alteração ao artigo 4.º do Regulamento do Regime de Apoio ao Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura, nos Domínios da Inovação, do Aconselhamento e dos Investimentos Produtivos, aprovado pela Portaria 50/2016, de 23 de março, produz efeitos à data da entrada em vigor da Portaria 214/2016, de 4 de agosto.

4 - As demais alterações introduzidas pela presente portaria aos regulamentos dos regimes de apoio do Programa Operacional Mar 2020 são aplicáveis às operações que estejam submetidas e não decididas, bem como às que estejam aprovadas e não concluídas.

O Ministro do Mar, Ricardo da Piedade Abreu Serrão Santos, em 19 de novembro de 2019.

112805471

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3926633.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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