Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 22/2019/A
Sumário: Primeira alteração à Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 18/2016/A, de 6 de dezembro, que aprova o elenco das comissões especializadas permanentes.
Primeira alteração à Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 18/2016/A, de 6 de dezembro, que aprova o elenco das comissões especializadas permanentes
A Deputada Maria da Graça Amaral da Silveira, em 14 de outubro de 2019, deixou de integrar o Grupo Parlamentar do Centro Democrático e Social (CDS-PP) na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, passando a exercer o seu mandato como independente, nos termos do n.º 6 do artigo 75.º da Lei 2/2009, de 12 de janeiro, que aprovou a 3.ª revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do artigo 15.º da Resolução 15/2003/A, de 26 de novembro, alterada pela Resolução 3/2009/A, de 14 de janeiro, que aprovou o Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
De acordo com os artigos 35.º e 41.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, o elenco, as matérias de competência e a composição das comissões especializadas permanentes, são fixados por resolução desta Assembleia. Nesta medida, também a alteração à composição das mesmas deverá ser aprovada por resolução.
Assim, nos termos regimentais e estatutários aplicáveis, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores aprova o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração à Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 18/2016/A, de 6 de dezembro
O artigo 2.º da Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 18/2016/A, de 6 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
Composição das comissões
1 - As comissões especializadas permanentes são compostas, cada uma, por treze deputados, assim distribuídos:
a) O Partido Socialista (PS) e o Partido Social Democrata (PSD) integram todas as comissões especializadas permanentes, indicando sete e quatro deputados, respetivamente, para cada comissão;
b) O Centro Democrático e Social (CDS-PP) integra três comissões especializadas permanentes, indicando um deputado para cada uma delas;
c) O Bloco de Esquerda (BE) integra duas comissões especializadas permanentes, indicando um deputado para cada uma delas;
d) O Partido Comunista Português (PCP), o Partido Popular Monárquico (PPM) e o Deputado Independente integram, cada um, uma comissão especializada permanente.
2 - O Centro Democrático e Social (CDS-PP), o Bloco de Esquerda (BE), o Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Popular Monárquico (PPM) escolhem as comissões especializadas permanentes que integram, pela ordem do partido mais votado na eleição para a Assembleia Legislativa, escolhendo posteriormente o Centro Democrático e Social (CDS-PP) a segunda comissão que integra, seguido do Bloco de Esquerda (BE) e por fim, o Centro Democrático e Social (CDS-PP) a terceira comissão que integra.
3 - O Deputado Independente integra a Comissão remanescente.
4 - O Centro Democrático e Social (CDS-PP), o Bloco de Esquerda (BE), o Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Popular Monárquico (PPM) podem ainda participar, cada um, em mais uma comissão especializada permanente, de sua livre escolha, sem direito a voto.
5 - A participação referida no número anterior será considerada como em serviço, para todos os legais efeitos.»
Artigo 2.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente resolução entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos à data da sua aprovação.
Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 17 de outubro de 2019.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.
112759878