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Portaria 398/2019, de 21 de Novembro

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Sumário

Estabelece os requisitos, bem como o procedimento de atribuição da ajuda ao armazenamento privado de azeite, nos termos do Regulamento Delegado (UE) n.º 2016/1238 da Comissão, de 18 de maio, e do Regulamento de Execução (UE) n.º 2016/1240, da Comissão, de 18 de maio

Texto do documento

Portaria 398/2019

de 21 de novembro

Sumário: Estabelece os requisitos, bem como o procedimento de atribuição da ajuda ao armazenamento privado de azeite, nos termos do Regulamento Delegado (UE) n.º 2016/1238 da Comissão, de 18 de maio e do Regulamento de Execução (UE) n.º 2016/1240, da Comissão, de 18 de maio.

O Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas, prevê a possibilidade de concessão de ajudas ao armazenamento privado de azeite, nas condições nele estabelecidas e cumpridos que sejam os requisitos suplementares fixados pela Comissão Europeia, através de atos delegados e de execução.

O Regulamento Delegado (UE) n.º 2016/1238, da Comissão, de 18 de maio, complementa o Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à intervenção pública e à ajuda ao armazenamento privado.

De igual modo, o Regulamento de Execução (UE) n.º 2016/1240, da Comissão, de 18 de maio de 2016, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à intervenção pública e à ajuda ao armazenamento privado, complementa o quadro jurídico que permite assegurar o regular funcionamento deste regime.

Adicionalmente, a implementação dos mecanismos de gestão e controlo da ajuda ao armazenamento privado de azeite deve respeitar as regras estabelecidas pelo Regulamento Delegado (UE) n.º 907/2014, da Comissão, de 11 de março, que completa o Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere aos organismos pagadores e outros organismos, à gestão financeira, ao apuramento das contas, às garantias e à utilização do euro, a qual incumbe ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P.

Por outro lado, a recente publicação, no passado dia 11 de novembro, do Regulamento de Execução (UE) 2019/1882, da Comissão, que determinou a abertura de um concurso separado para ajuda ao armazenamento privado de azeite, evidenciou o interesse em regulamentar, por razões de transparência, clareza e segurança jurídica, a disciplina à qual devem estar sujeitas as candidaturas a apresentar à ajuda, sempre que a Comissão determine a abertura de concursos.

Neste contexto, considera-se oportuno estabelecer, a nível nacional, os requisitos específicos de elegibilidade dos operadores que pretendam candidatar-se à ajuda ao armazenamento privado do azeite, tendo-se optado igualmente por definir o procedimento de acesso à referida ajuda, aplicáveis ao concurso referido no Regulamento de Execução (UE) 2019/1882, da Comissão, bem como todos os outros que de futuro venham a ser abertos.

Com efeito, sempre que por decisão da Comissão Europeia seja determinada a abertura de concurso para concessão de ajuda ao armazenamento privado, os operadores nacionais podem apresentar as suas propostas, cabendo ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., assegurar o respetivo procedimento.

Foram ouvidos os representantes dos agentes económicos ligados à produção, transformação e comercialização do setor do azeite.

Assim:

Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura, ao abrigo do Regulamento Delegado (UE) n.º 2016/1238, da Comissão de 18 de maio, e do Regulamento de Execução (UE) n.º 2016/1240, da Comissão, de 18 de maio, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece os requisitos, bem como o procedimento de atribuição da ajuda ao armazenamento privado de azeite, nos termos do Regulamento Delegado (UE) n.º 2016/1238, da Comissão, de 18 de maio, e do Regulamento de Execução (UE) n.º 2016/1240, da Comissão, de 18 de maio.

Artigo 2.º

Produtos elegíveis

A ajuda ao armazenamento privado de azeite é aplicável aos produtos previstos na parte viii do anexo vii do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, constantes do anexo à presente portaria, que desta faz parte integrante.

Artigo 3.º

Elegibilidade dos operadores

Podem beneficiar da ajuda ao armazenamento privado de azeite os seguintes operadores:

a) Organizações de produtores ou associações de organizações de produtores, reconhecidas para o setor do azeite, ao abrigo da Portaria 298/2019, de 9 de setembro;

b) Lagares cujas instalações permitam a extração de, pelo menos, 2 toneladas de azeite por dia de trabalho de 8 horas e tenha obtido, nas duas últimas campanhas de comercialização, uma produção total de, pelo menos, 250 toneladas de azeite;

c) Empresas de embalagem de azeite que disponham, no território nacional, de uma capacidade igual a, pelo menos, 6 toneladas de azeite embalado por dia de trabalho de 8 horas e tenha embalado, nas duas últimas campanhas de comercialização, um total de, pelo menos, 500 toneladas de azeite.

Artigo 4.º

Concurso

1 - A abertura de concurso de atribuição da ajuda ao armazenamento privado de azeite é efetuada por Regulamento de Execução da Comissão, adotado nos termos do artigo 39.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 2016/1240, da Comissão, de 18 de maio.

2 - O aviso de abertura de concurso é publicitado pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), em «www.ifap.pt», assim como nas Direções Regionais de Agricultura e Pescas.

3 - O aviso de abertura pode conter a seguinte informação:

a) A identificação do Regulamento de Execução da Comissão que determinou a abertura de concurso de ajuda ao armazenamento privado de azeite;

b) A identificação dos produtos elegíveis;

c) A unidade de medida das quantidades abrangidas pela ajuda;

d) Se a ajuda abrange produtos que já se encontrem em armazém;

e) O período de apresentação das propostas;

f) O período de armazenamento;

g) A quantidade global, se aplicável;

h) A quantidade mínima por proposta;

i) O montante da garantia a constituir, por unidade de medição;

j) Os períodos de colocação dos produtos em armazém e do seu levantamento;

k) As especificações que devem constar das embalagens, se aplicável.

Artigo 5.º

Apresentação de propostas

1 - Os operadores apresentam proposta, junto do IFAP, I. P., através de formulário próprio disponibilizado em «www.ifap.pt», acompanhada pela respetiva documentação, assinada pelo representante legal da empresa ou instituição.

2 - Para efeitos do número anterior, as propostas podem, alternativamente, ser entregues:

a) Por correio eletrónico, para o endereço «ArmazenagemPrivada.Azeite@ifap.pt», sendo os originais remetidos para a morada indicada na alínea anterior, no prazo de 3 dias úteis;

b) Em suporte papel, junto do IFAP, I. P.

3 - As propostas devem ser entregues até ao termo dos períodos estabelecidos no aviso de abertura.

4 - As propostas submetidas não podem ser retiradas nem alteradas, salvo nos casos previstos no n.º 5 do artigo 7.º

Artigo 6.º

Garantia bancária

1 - O operador deve constituir uma garantia bancária, a favor do IFAP, I. P., por cada proposta apresentada, caso o Regulamento de Execução da Comissão que determinou a abertura de concurso de ajuda ao armazenamento privado de azeite estabeleça essa condição.

2 - A garantia bancária deve ser constituída até ao termo do período para a apresentação de propostas.

3 - A garantia bancária é liberada ou executada, nos termos do artigo 5.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 2016/1238, da Comissão, de 18 de maio.

Artigo 7.º

Procedimento

1 - O IFAP, I. P., analisa as candidaturas e decide da sua admissibilidade.

2 - O IFAP, I. P., notifica o operador, no prazo de 3 dias úteis, a contar da receção da proposta, caso esta seja excluída.

3 - As propostas admitidas são remetidas à Comissão Europeia para aprovação, nos termos artigo 42.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 2016/1240, da Comissão, de 18 de maio.

4 - A decisão da Comissão é notificada pelo IFAP, I. P., aos operadores, no prazo de 3 dias úteis a contar da data da sua produção de efeitos.

5 - Os operadores podem retirar as suas propostas, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da produção de efeitos da decisão da Comissão Europeia que fixa o coeficiente de atribuição, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 43.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 2016/1240, da Comissão, de 18 de maio.

Artigo 8.º

Informações obrigatórias

1 - O beneficiário, notificado nos termos do n.º 4 do artigo 7.º, presta ao IFAP, I. P., as seguintes informações:

a) Calendário de entrada dos produtos em armazém;

b) Nome e endereço de cada local de armazenamento privado;

c) As quantidades correspondentes de produto armazenado.

2 - O envio das informações referidas no número anterior deve ser efetuado com a antecedência mínima de 5 dias úteis, relativamente ao início da colocação dos produtos em armazém.

3 - As obrigações previstas nos números anteriores não são aplicáveis quando, à data de apresentação da proposta, o produto já se encontre armazenado.

Artigo 9.º

Celebração de contrato

1 - O contrato de armazenamento é celebrado entre o IFAP, I. P., e o beneficiário, nos termos previstos no artigo 49.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 2016/1240, da Comissão, de 18 de maio.

2 - Os contratos celebrados têm por objeto a quantidade efetivamente colocada em armazém, não podendo esta exceder a quantidade decidida e aceite em cada proposta, nem ser inferior a 95 % da quantidade aprovada.

3 - O período de armazenamento contratual inicia-se no dia seguinte à data de notificação da decisão de aprovação da proposta.

Artigo 10.º

Controlos

O IFAP, I. P., ou a entidade por este designada, procede à selagem das cubas indicadas pelo beneficiário para efeitos de armazenamento, aos controlos e à aplicação de sanções e medidas administrativas previstas nos artigos 56.º, 60.º a 62.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 2016/1240, da Comissão, de 18 de maio.

Artigo 11.º

Pagamentos

1 - O pedido de pagamento de ajuda ao armazenamento privado é apresentado pelo beneficiário, no prazo máximo de 90 dias, a contar do final do período de armazenamento contratado, através de formulário próprio, disponibilizado pelo IFAP, I. P., em «www.ifap.pt», entregue em conformidade com o procedimento previsto no n.º 2 do artigo 5.º

2 - O pagamento da ajuda é efetuado no prazo máximo de 120 dias, a contar da data em que o pedido de pagamento foi apresentado, desde que as obrigações contratuais tenham sido cumpridas.

Artigo 12.º

Disposições finais

1 - O IFAP, I. P., é a entidade responsável por assegurar o cumprimento das obrigações de notificação à Comissão Europeia, decorrentes do Regulamento Delegado (UE) n.º 2016/1238, da Comissão, de 18 de maio, e do Regulamento de Execução (UE) n.º 2016/1240, da Comissão, de 18 de maio.

2 - O IFAP, I. P., elabora e disponibiliza no respetivo sítio institucional, em «www.ifap.pt», o manual de procedimentos sobre as regras a aplicar à ajuda ao armazenamento privado de azeite.

Artigo 13.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - A presente portaria produz efeitos a partir de 21 de novembro de 2019.

A Ministra da Agricultura, Maria do Céu de Oliveira Antunes Albuquerque, em 19 de novembro de 2019.

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

1 - Azeites Virgens:

a) Azeite virgem extra;

b) Azeite virgem;

c) Azeite lampante.

2 - Azeite Refinado.

3 - Azeite: composto por azeite virgem e azeite refinado.

4 - Óleo de Bagaço de Azeitona Bruto.

5 - Óleo de Bagaço de Azeitona Refinado.

6 - Óleo de Bagaço de Azeitona.

112778467

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3916633.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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