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Resolução da Assembleia da República 222/2019, de 7 de Novembro

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Sumário

Aprova o Acordo sobre Serviços Aéreos entre a República Portuguesa e a República da Coreia, assinado em Seul, em 25 de maio de 2018

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 222/2019

Sumário: Aprova o Acordo sobre Serviços Aéreos entre a República Portuguesa e a República da Coreia, assinado em Seul, em 25 de maio de 2018.

Aprova o Acordo sobre Serviços Aéreos entre a República Portuguesa e a República da Coreia, assinado em Seul em 25 de maio de 2018

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Acordo sobre Serviços Aéreos entre a República Portuguesa e a República da Coreia, assinado em Seul em 25 de maio de 2018, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, coreana e inglesa, se publica em anexo.

Aprovada em 21 de junho de 2019.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

ACORDO SOBRE SERVIÇOS AÉREOS ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA COREIA

A República Portuguesa e a República da Coreia (doravante designadas «as Partes»):

Sendo Partes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago a 7 de dezembro de 1944;

Desejando contribuir para o progresso da aviação civil internacional;

Desejando organizar, de uma forma segura e ordenada, serviços aéreos internacionais e promover, o mais amplamente possível, a cooperação internacional no âmbito de tais serviços; e

Desejando concluir um acordo, com o objetivo de estabelecer e explorar serviços aéreos entre e para além dos seus territórios;

acordam o seguinte:

Artigo 1.º

Definições

1 - Para efeitos deste Acordo entende-se por:

a) «Convenção», a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago a 7 de dezembro de 1944, e inclui qualquer anexo adotado ao abrigo do artigo 90.º da referida Convenção e qualquer emenda aos anexos ou à Convenção, ao abrigo dos seus artigos 90.º e 94.º, na medida em que esses anexos e emendas tenham sido adotados por ambas as Partes;

b) «Tratados UE», o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

c) «Autoridades aeronáuticas», no caso da República Portuguesa, a Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC), e, no caso da República da Coreia, o Ministério do Território, Infraestruturas e Transporte (MOLIT) ou, em ambos os casos, qualquer pessoa ou organismo autorizado a desempenhar as funções atualmente exercidas pelas referidas autoridades;

d) «Empresa designada», qualquer empresa de transporte aéreo designada e autorizada em conformidade com o artigo 3.º deste Acordo;

e) «Território», em relação a um Estado que tem o significado que lhe é atribuído no artigo 2.º da Convenção;

f) «Serviço aéreo», «serviço aéreo internacional», «empresa de transporte aéreo» e «escala para fins não comerciais» que têm os significados que lhes são atribuídos, respetivamente, no artigo 96.º da Convenção;

g) «Serviços aéreos acordados», serviços aéreos internacionais regulares nas rotas especificadas, para o transporte de passageiros, bagagem, carga e correio, separadamente ou em combinação;

h) «Rotas especificadas», as rotas estabelecidas no anexo deste Acordo;

i) «Capacidade», em relação a uma aeronave, a carga útil dessa aeronave disponível numa rota ou secção da rota e, em relação a um serviço aéreo acordado, a capacidade da aeronave utilizada nesses serviços aéreos, multiplicada pelas frequências operadas por essa aeronave num determinado período numa rota ou secção da rota;

j) «Tarifa», o preço a pagar pelo transporte de passageiros, bagagem ou carga, bem como as condições que regem a aplicação desses preços, incluindo preços e condições referentes aos serviços de agência e outros serviços auxiliares, mas excluindo remuneração ou condições para o transporte de correio;

k) «Taxa de utilização», a taxa aplicada às empresas de transporte aéreo pelas autoridades competentes, ou por estas autorizada para a provisão de terrenos ou instalações aeroportuários, ou de instalações de navegação aérea, ou instalações ou serviços de segurança da aviação civil, incluindo os serviços e instalações conexas para as aeronaves, suas tripulações, passageiros e carga;

l) «Anexo», o anexo deste Acordo, incluindo o Quadro de Rotas e quaisquer cláusulas ou notas que constem desse anexo, ou emendado nos termos do artigo 20.º deste Acordo. O anexo é considerado parte integrante deste Acordo e todas as referências ao Acordo deverão incluir referências ao anexo, salvo disposição em contrário;

m) «Estados-Membros da Associação Europeia de Livre Comércio», a República da Islândia, o Principado de Liechtenstein e o Reino da Noruega (sendo Partes do Acordo do Espaço Económico Europeu) e a Confederação Suíça (ao abrigo do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao Transporte Aéreo);

2 - Referências feitas neste Acordo a nacionais da República Portuguesa deverão ser entendidas como uma referência a nacionais de Estados-Membros da União Europeia; e

3 - Referências feitas neste Acordo a empresa(s) de transporte aéreo da República Portuguesa deverão ser entendidas como uma referência a empresa(s) de transporte aéreo designada(s) pela República Portuguesa.

Artigo 2.º

Direitos de tráfego

1 - Cada Parte concede à outra Parte os direitos especificados neste Acordo com o objetivo de explorar os serviços acordados nas rotas especificadas.

2 - Sob reserva das disposições deste Acordo, as empresas de transporte aéreo designadas de cada Parte deverão, na exploração dos serviços acordados nas rotas especificadas, gozar dos seguintes direitos:

a) Sobrevoar o território da outra Parte sem aterrar;

b) Fazer escalas no território da outra Parte para fins não comerciais; e

c) Aterrar nos pontos das rotas especificadas no anexo deste Acordo com a finalidade de embarcar e/ou desembarcar passageiros, carga e correio, separadamente ou em combinação.

3 - Nada do disposto no n.º 2 deste artigo deverá ser interpretado como conferindo às empresas de transporte aéreo designadas de uma Parte o direito de proceder, no território da outra Parte, ao embarque de passageiros ou correio, transportado mediante remuneração ou fretamento, destinado a outro ponto no território dessa outra Parte.

4 - Se por motivo de conflito armado, perturbações de ordem política, ou circunstâncias especiais e extraordinárias, as empresas de transporte aéreo designadas de uma Parte não puderem explorar serviços nas suas rotas normais, a outra Parte deverá esforçar-se por facilitar a continuidade desse serviço através de adequados reajustamentos das rotas, conforme mutuamente decidido pelas Partes.

Artigo 3.º

Designação e autorização de exploração

1 - Cada Parte tem o direito de designar uma ou mais empresas de transporte aéreo, com o propósito de explorar os serviços acordados nas rotas especificadas no anexo deste Acordo, bem como de retirar ou alterar tais designações. Essas designações deverão ser feitas por escrito e transmitidas à outra Parte através dos canais diplomáticos.

2 - Aquando da receção da notificação da designação, bem como da candidatura de uma empresa de transporte aéreo designada, no formato estabelecido para as autorizações de exploração e permissões técnicas, a outra Parte deverá, no prazo procedimental mínimo, conceder as autorizações de exploração e permissões apropriadas, desde que:

a) No caso de uma empresa de transporte aéreo designada pela República Portuguesa:

i) Esta se encontre estabelecida no território da República Portuguesa, nos termos dos Tratados UE e seja titular de uma licença de exploração válida em conformidade com o direito da União Europeia; e

ii) O controlo efetivo de regulação da empresa de transporte aéreo seja exercido e mantido pelo Estado-Membro da UE responsável pela emissão do seu Certificado de Operador Aéreo (COA) e a autoridade aeronáutica competente esteja claramente identificada na designação; e

iii) A empresa de transporte aéreo seja detida, diretamente ou através de participação maioritária, e seja efetivamente controlada por Estados-Membros da União Europeia ou da Associação Europeia de Livre Comércio e/ou por nacionais desses Estados; e

iv) A empresa de transporte aéreo tenha o seu estabelecimento principal no território do Estado-Membro da União Europeia do qual recebeu a sua licença de exploração válida;

b) No caso de uma empresa de transporte aéreo designada pela República da Coreia:

i) Esta esteja estabelecida no território da República da Coreia e se encontre licenciada, em conformidade com o direito da República da Coreia; e

ii) A República da Coreia detenha e mantenha o controlo efetivo de regulação da empresa de transporte aéreo; e

iii) A empresa de transporte aéreo seja detida, diretamente ou através de participação maioritária, e seja efetivamente controlada pela República da Coreia, por nacionais da República da Coreia, ou ambos, e a empresa de transporte aéreo tenha uma licença de exploração válida emitida pela República da Coreia;

c) A empresa de transporte aéreo designada se encontre habilitada a satisfazer as condições estabelecidas nas leis e nos regulamentos normalmente aplicados à exploração dos serviços aéreos internacionais pela Parte que aprecia a ou as candidaturas;

d) A Parte que designa a empresa de transporte aéreo mantenha e implemente as normas relativas à segurança aérea e à segurança da aviação civil estabelecidas nos artigos 14.º e 15.º deste Acordo.

3 - Quando uma empresa de transporte aéreo tiver sido assim designada e autorizada, pode dar início à exploração dos serviços aéreos acordados, desde que cumpra com todas as disposições deste Acordo que lhe sejam aplicáveis.

Artigo 4.º

Recusa, revogação, suspensão e limitação de direitos

1 - Cada Parte tem o direito de recusar, revogar, suspender, limitar ou impor condições às autorizações de exploração ou às permissões técnicas de uma empresa de transporte aéreo designada pela outra Parte, quando:

a) No caso de uma empresa de transporte aéreo designada pela República Portuguesa:

i) Esta não se encontre estabelecida no território da República Portuguesa, nos termos dos Tratados UE ou não seja titular de uma licença de exploração, emitida por um Estado-Membro da União Europeia, válida em conformidade com o direito da União Europeia; ou

ii) O controlo efetivo de regulação da empresa de transporte aéreo não seja exercido ou mantido pelo Estado-Membro da UE responsável pela emissão do seu COA, ou a autoridade aeronáutica competente não esteja claramente identificada na designação; ou

iii) A empresa de transporte aéreo não seja detida, diretamente ou através de participação maioritária, ou não seja efetivamente controlada por Estados-Membros da União Europeia e/ou da Associação Europeia de Livre Comércio e/ou por nacionais desses Estados; ou

iv) A empresa de transporte aéreo não tenha o seu estabelecimento principal no território do Estado-Membro da União Europeia do qual recebeu a sua licença de exploração válida; ou

v) A empresa de transporte aéreo já esteja autorizada a operar, nos termos de um acordo bilateral entre a República da Coreia e outro Estado-Membro da União Europeia, e a República da Coreia consiga demonstrar que ao exercer os direitos de tráfego, em conformidade com este Acordo, numa rota que inclua um ponto nesse Estado-Membro da União Europeia, conseguiria contornar as restrições de direitos de tráfego impostas por esse outro acordo, ou

vi) A empresa de transporte aéreo tenha um COA emitido por um Estado-Membro da União Europeia e não haja acordo sobre serviços aéreos entre a República da Coreia e esse Estado-Membro da União Europeia, e este último tenha negado direitos de tráfego à(s) empresa(s) de transporte aéreo designada(s) pela República da Coreia;

b) No caso de uma empresa de transporte aéreo designada pela República da Coreia:

i) Esta não esteja estabelecida no território da República da Coreia ou não tenha uma licença, em conformidade com o direito da República da Coreia; ou

ii) A República da Coreia não mantenha o controlo efetivo de regulação da empresa de transporte aéreo; ou

iii) A empresa de transporte aéreo não seja detida, diretamente ou através de participação maioritária, ou não seja efetivamente controlada pela República da Coreia, por nacionais da República da Coreia, ou ambos, e a empresa de transporte aéreo não tenha uma licença de exploração válida emitida pela República da Coreia;

c) A empresa de transporte aéreo designada não satisfaça as condições estabelecidas nas leis e nos regulamentos normalmente aplicados à exploração de serviços aéreos internacionais pela Parte que concede os direitos; ou

d) A Parte que designa a empresa de transporte aéreo não mantenha e não implemente as normas relativas à segurança aérea e à segurança da aviação civil estabelecidas nos artigos 14.º e 15.º deste Acordo.

2 - A menos que uma ação imediata seja essencial para evitar novas infrações às leis e regulamentos das Partes, o direito mencionado no n.º 1 deste artigo apenas deverá ser exercido após a realização de consultas entre as Partes, em conformidade com o artigo 18.º deste Acordo.

Artigo 5.º

Aplicação de leis e regulamentos

1 - As leis e os regulamentos de uma Parte relativos à entrada e saída do seu território de aeronaves utilizadas em serviços aéreos internacionais, ou relativos à exploração e navegação de tais aeronaves no seu território, deverão aplicar-se às aeronaves das empresas de transporte aéreo designadas da outra Parte e deverão ser cumpridos por essas aeronaves, tanto à chegada como à partida ou enquanto permanecerem no território da primeira Parte.

2 - As leis e os regulamentos de uma Parte relativos à entrada, à permanência, ao trânsito ou à partida do seu território de passageiros, tripulações, bagagem, carga e correio, tais como os relativos às formalidades de entrada e saída, despacho, emigração e imigração, passaportes, alfândegas, moeda e controlo sanitário, deverão ser aplicados aos passageiros, tripulações, bagagem, carga e correio transportados pela aeronave das empresas de transporte aéreo designadas da outra Parte enquanto permanecerem no território da primeira Parte.

3 - Na aplicação das suas leis e dos regulamentos previstos neste artigo, nenhuma das Partes deverá dar preferência à sua própria empresa de transporte aéreo ou a qualquer outra que explore serviços aéreos internacionais semelhantes, em detrimento de uma empresa de transporte aéreo designada da outra Parte.

Artigo 6.º

Direitos aduaneiros e outros encargos similares

1 - Numa base de reciprocidade, as aeronaves utilizadas em serviços aéreos internacionais pelas empresas de transporte aéreo designadas das Partes, bem como o seu equipamento habitual, as peças sobressalentes, as reservas de combustíveis e lubrificantes, outros consumíveis técnicos e provisões (incluindo alimentos, bebidas e tabaco), que se encontrem a bordo de tais aeronaves, deverão estar isentos de todos os direitos aduaneiros, emolumentos de inspeção e outros direitos ou encargos semelhantes, à chegada ao território da outra Parte, desde que esse equipamento, essas reservas e provisões permaneçam a bordo das aeronaves até serem reexportados ou utilizados na parte da viagem efetuada sobre esse território.

2 - Deverão estar igualmente isentos dos mesmos direitos, emolumentos e outros impostos similares, em conformidade com o disposto nas leis e nos regulamentos em vigor em cada Parte, com exceção dos encargos relativos aos serviços prestados:

a) As provisões de bordo embarcadas no território de uma Parte, dentro dos limites fixados pelas autoridades competentes dessa Parte, e para utilização nos voos de partida de aeronaves utilizadas nos serviços acordados pelas empresas de transporte aéreo designadas da outra Parte;

b) As peças sobressalentes e o equipamento habitual trazidos para o território de uma das Partes tendo em vista a manutenção ou reparação das aeronaves utilizadas nos serviços acordados pelas empresas de transporte aéreo designadas da outra Parte;

c) Combustível, lubrificantes e outros consumíveis técnicos destinados ao abastecimento das aeronaves, utilizadas nos serviços acordados pelas empresas de transporte aéreo designadas da outra Parte, mesmo quando estes aprovisionamentos se destinem a ser consumidos na parte da viagem efetuada sobre o território da Parte em que são embarcados;

d) Estoque de bilhetes impressos, cartas de porte, bem como qualquer material impresso com o logotipo da empresa e materiais publicitários normalmente distribuídos gratuitamente pelas empresas de transporte aéreo designadas.

3 - Todo o material referido no n.º 2 deste artigo pode ter de ficar sob a supervisão ou controlo aduaneiro.

4 - O equipamento habitual de bordo, bem como os materiais e provisões existentes a bordo das aeronaves das empresas de transporte aéreo designadas de qualquer uma das Partes, apenas pode ser descarregado no território da outra Parte com a autorização das autoridades aduaneiras dessa outra Parte. Nesses casos, podem ser colocados sob a supervisão das referidas autoridades aduaneiras até serem reexportados ou de lhes ser dado outro destino, de acordo com os regulamentos aduaneiros em vigor.

Artigo 7.º

Taxas de utilização

1 - Nenhuma das Partes deverá impor ou permitir que sejam impostas às empresas de transporte aéreo designadas da outra Parte taxas de utilização mais elevadas do que as impostas às suas próprias empresas de transporte aéreo, que explorem serviços aéreos internacionais semelhantes.

2 - Cada Parte deverá encorajar a realização de consultas sobre as taxas de utilização entre as suas autoridades de cobrança competentes e as empresas de transporte aéreo que utilizem os serviços e instalações fornecidas por essas autoridades de cobrança, sempre que possível através das organizações que representam essas empresas de transporte aéreo. Tais utilizadores deveriam ser avisados, com uma antecedência razoável, sobre qualquer proposta de alteração das taxas de utilização, para que estes possam emitir a sua opinião antes que as alterações sejam efetuadas. Cada Parte deverá incentivar as suas autoridades de cobrança competentes e esses utilizadores a trocarem informações apropriadas sobre as taxas de utilização.

Artigo 8.º

Trânsito direto

Passageiros, bagagem, carga e correio em trânsito direto através do território de cada Parte e que não abandone a área do aeroporto reservada para esse fim deverão ser sujeitos apenas a um controlo simplificado, exceto no que diz respeito a medidas de segurança da aviação civil, controlo de narcóticos, prevenção de entradas ilegais ou circunstâncias especiais. A bagagem e a carga em trânsito direto deverão estar isentas de direitos aduaneiros, taxas e de outros impostos similares.

Artigo 9.º

Reconhecimento de certificados e licenças

1 - Os certificados de aeronavegabilidade, os certificados de competência e as licenças emitidas, ou validadas, em conformidade com as leis e os regulamentos de uma Parte, incluindo, no caso da República Portuguesa, as leis e os regulamentos da UE, e dentro do seu prazo de validade, deverão ser reconhecidos como válidos pela outra Parte, para efeitos de exploração dos serviços acordados, desde que os requisitos a que obedeceram a sua emissão ou validação sejam equivalentes ou superiores às normas mínimas estabelecidas nos termos da Convenção.

2 - O n.º 1 também se aplica a uma empresa de transporte aéreo designada pela República Portuguesa cujo controlo de regulação seja exercido e mantido por outro Estado-Membro da União Europeia.

3 - No que respeita ao sobrevoo ou a aterragens no seu próprio território, cada Parte reserva-se, contudo, o direito de não reconhecer os certificados de competência e as licenças concedidos aos seus nacionais pela outra Parte ou por qualquer outro Estado.

Artigo 10.º

Atividades comerciais

1 - As empresas de transporte aéreo designadas de cada Parte deverão poder:

a) Estabelecer no território da outra Parte escritórios para a promoção do transporte aéreo e a venda de bilhetes de avião, bem como outras instalações inerentes à exploração do transporte aéreo, em conformidade com as leis e os regulamentos dessa outra Parte;

b) Trazer para e manter no território da outra Parte, em conformidade com as leis e os regulamentos dessa outra Parte relativos à entrada, à residência e ao emprego, pessoal executivo, comercial, técnico, operacional e outro pessoal especializado necessário à exploração do transporte aéreo; e

c) Vender o seu próprio transporte aéreo, usando os seus próprios documentos de transporte no território da outra Parte, em conformidade com as leis e os regulamentos dessa outra Parte. As vendas podem ser efetuadas diretamente ou nos escritórios que representam as empresas de transporte aéreo designadas, ou através dos seus agentes autorizados.

2 - As autoridades competentes de cada Parte deverão tomar todas as medidas necessárias de forma a garantir que os escritórios que representam as empresas de transporte aéreo designadas da outra Parte podem exercer as suas atividades de forma ordenada.

3 - As empresas de transporte aéreo designadas de cada Parte têm o direito de vender transporte aéreo no território da outra Parte, e qualquer pessoa é livre de comprar esse transporte na moeda desse território ou em moeda livremente convertível de outros países, em conformidade com a regulamentação cambial em vigor.

Artigo 11.º

Conversão e transferência de receitas

1 - Cada Parte deverá conceder às empresas de transporte aéreo designadas da outra Parte o direito de transferir livremente os excedentes das receitas sobre as despesas, auferidos pelas empresas de transporte aéreo no território da primeira Parte com o transporte de passageiros, bagagem, carga e correio, em qualquer moeda livremente convertível, em conformidade com as leis e os regulamentos da primeira Parte que estejam em vigor e sejam aplicáveis.

2 - Sempre que exista um acordo especial entre as Partes para evitar a dupla tributação relativamente a impostos sobre rendimento e capital, deverão prevalecer as disposições desse mesmo acordo.

Artigo 12.º

Capacidade e concorrência leal

1 - As empresas de transporte aéreo designadas de ambas as Partes deverão beneficiar de uma oportunidade justa e equitativa para explorarem os serviços acordados nas rotas especificadas.

2 - A capacidade total a oferecer nos serviços acordados pelas empresas de transporte aéreo designadas das Partes deverá ser acordada e aprovada pelas autoridades aeronáuticas de ambas as Partes.

3 - Ao explorar os serviços acordados, as empresas de transporte aéreo designadas de cada Parte deverão ter em conta os interesses das empresas de transporte aéreo designadas da outra Parte.

4 - Em qualquer rota especificada, a capacidade oferecida pelas empresas de transporte aéreo de uma Parte, juntamente com a capacidade oferecida pelas empresas de transporte aéreo da outra Parte, deverá ter em conta as necessidades de transporte aéreo do público nessa rota.

5 - Os serviços acordados oferecidos pelas empresas de transporte aéreo designadas de ambas as Partes deverão ter como objetivo principal a oferta, com um coeficiente de ocupação razoável, de capacidade adequada às necessidades reais e previsíveis do tráfego de e para o território da outra Parte. O transporte de tráfego, embarcado ou desembarcado no território da outra Parte, de e para pontos das rotas especificadas em territórios de outros países que não os que designam as empresas de transporte aéreo será de caráter suplementar. O direito dessas empresas de transporte aéreo a transportar tráfego entre pontos das rotas especificadas localizados no território da outra Parte e pontos em países terceiros deve ser exercido, fomentando o desenvolvimento ordenado do transporte aéreo internacional, de acordo com princípios gerais aos quais a capacidade se deve adequar:

a) As exigências do tráfego entre o país de origem e os países de destino final do tráfego;

b) Os requisitos operacionais de serviços aéreos;

c) As exigências do tráfego da área que a empresa de transporte aéreo atravessa, tendo em consideração os serviços locais e regionais.

6 - Se as autoridades aeronáuticas das Partes não chegarem a acordo sobre a capacidade a oferecer, nos termos do n.º 2 deste artigo, a capacidade que as empresas de transporte aéreo poderão oferecer não poderá exceder a capacidade total, incluindo as variações sazonais, previamente acordada.

7 - Nenhuma das Partes permitirá à sua empresa ou empresas de transporte aéreo designadas, quer separadamente, quer em conjunto com qualquer outra empresa ou empresas de transporte aéreo, abusar de posição dominante, de tal modo que daí resulte ou seja suscetível de resultar o severo enfraquecimento de um concorrente ou a sua exclusão de uma rota.

8 - Nenhuma das Partes deverá conceder ou permitir a concessão de subvenções ou auxílios de Estado à sua empresa ou empresas de transporte aéreo designadas, de modo a que possam afetar negativamente a justa e igual oportunidade das empresas de transporte aéreo da outra Parte em concorrer na oferta de serviços de transporte aéreo internacional.

9 - Por subvenções ou auxílios de Estado entende-se a atribuição de apoios, direta ou indiretamente, pelo Estado ou por um organismo público ou privado designado ou controlado pelo Estado, numa base discriminatória, a uma empresa de transporte aéreo designada. Poderá incluir, sem limitações, a compensação de prejuízos operacionais; concessão de capital, apoios não reembolsáveis ou empréstimos em condições privilegiadas; atribuição de vantagens financeiras pela renúncia a lucros ou à recuperação de montantes devidos; renúncia à remuneração normal dos recursos públicos utilizados; isenções fiscais; compensação por encargos impostos pelas autoridades públicas; ou acesso, numa base discriminatória, a instalações aeroportuárias, combustíveis ou outras instalações necessárias à normal operação de serviços aéreos.

10 - Quando uma Parte concede subvenções ou auxílios de Estado a uma empresa de transporte aéreo designada, em relação a serviços aéreos operados no âmbito deste Acordo, deverá exigir que a empresa de transporte aéreo identifique e apresente, clara e separadamente, essas subvenções ou auxílios nas suas contas.

11 - No caso das autoridades aeronáuticas das Partes não chegarem a acordo relativamente à capacidade, ou se surgirem preocupações sobre concorrência, nos termos deste artigo, as questões deverão ser tratadas ao abrigo do disposto no artigo 18.º deste Acordo.

Artigo 13.º

Aprovação de horários

As empresas de transporte aéreo de cada Parte devem submeter os seus programas pretendidos às autoridades aeronáuticas da outra Parte com, pelo menos, 60 dias de antecedência em relação à data prevista para a sua implementação. Qualquer alteração significativa a esses horários ou às condições da sua operação deverá ser igualmente submetida às autoridades aeronáuticas para aprovação com, pelo menos, 30 dias de antecedência. O prazo acima indicado poderá, em casos especiais, ser reduzido mediante acordo das referidas autoridades.

Artigo 14.º

Segurança aérea

1 - Cada Parte poderá solicitar, a qualquer momento, consultas sobre os padrões de segurança mantidos pela outra Parte relacionados com instalações aeroportuárias, tripulações, aeronaves ou com as condições da sua operação. Tais consultas deverão realizar-se no prazo de 30 dias a contar desse pedido.

2 - Se, em consequência dessas consultas, uma Parte concluir que a outra Parte não mantém nem aplica efetivamente padrões de segurança nas áreas referidas no n.º 1 deste artigo, pelo menos iguais aos padrões mínimos estabelecidos de acordo com a Convenção, a primeira Parte deve notificar a outra Parte dessas conclusões e das medidas consideradas necessárias para a adequação aos padrões mínimos mencionados, devendo a outra Parte tomar as necessárias medidas corretivas. A não aplicação pela outra Parte das medidas adequadas, no prazo de 15 dias ou num período superior se este for acordado, constitui fundamento para aplicação do artigo 4.º deste Acordo.

3 - Nos termos do artigo 16.º da Convenção, fica ainda acordado que qualquer aeronave operada, pelas empresas de transporte aéreo designadas de uma Parte, em serviços de ou para o território da outra Parte pode, enquanto permanecer no território da outra Parte, ser objeto de um exame realizado pelos representantes autorizados da outra Parte, a bordo e no exterior da aeronave, desde que tal não implique atrasos desnecessários. Sem prejuízo das obrigações referidas no artigo 33.º da Convenção, o objetivo desse exame é verificar a validade dos documentos relevantes da aeronave, as licenças da sua tripulação e o estado aparente da aeronave e do seu equipamento (chamado «inspeção na plataforma de estacionamento»).

4 - Se, em consequência desta inspeção na plataforma de estacionamento ou de uma série de inspeções na plataforma de estacionamento surgirem sérias suspeitas de que uma aeronave, ou de que as condições de operação de uma aeronave, não cumprem os padrões mínimos estabelecidos pela Convenção, ou sérias suspeitas sobre falhas de manutenção e aplicação efetiva dos padrões de segurança estabelecidos, à data, pela Convenção, a Parte que efetuou a inspeção é livre de concluir, para os efeitos do artigo 33.º da Convenção, que os requisitos de acordo com os quais os certificados ou as licenças foram emitidos ou validados para a aeronave em questão ou para a sua tripulação, ou que os requisitos de acordo com os quais é operada a aeronave não são iguais ou superiores aos padrões mínimos estabelecidos pela Convenção.

5 - Nos casos em que o acesso a uma aeronave, para efeitos de uma inspeção na plataforma de estacionamento, nos termos do n.º 3 deste artigo, operada por uma empresa de transporte aéreo designada por uma Parte, seja negado pelos representantes dessa empresa de transporte aéreo designada, a outra Parte pode inferir que existem sérias suspeitas do tipo mencionado no n.º 4 deste artigo e de tirar as conclusões nele referidas.

6 - Cada Parte reserva-se o direito de suspender ou alterar, de imediato, a autorização de exploração da empresa de transporte aéreo designada pela outra Parte, caso a primeira Parte conclua, quer em consequência de uma inspeção na plataforma de estacionamento, de uma série de inspeções na plataforma de estacionamento, de recusa de acesso para efeitos de inspeção na plataforma de estacionamento, na sequência de consultas, quer ainda de qualquer outro modo, que uma ação imediata é essencial à segurança da operação da empresa de transporte aéreo.

7 - Qualquer ação empreendida por uma Parte de acordo com os n.os 2 ou 6 deste artigo deverá ser interrompida assim que o fundamento para essa ação cesse.

8 - Em referência ao n.º 2 deste artigo, se se determinar que uma Parte continua a não cumprir os padrões estabelecidos nessa altura nos termos da Convenção, quando o prazo acordado tiver caducado, o Secretário-Geral da Organização da Aviação Civil Internacional deve ser informado. O Secretário-Geral deve também ser informado sobre a subsequente resolução satisfatória da situação.

9 - Caso a República Portuguesa tenha designado uma empresa de transporte aéreo cujo controlo de regulação seja exercido e mantido por outro Estado membro da UE, os direitos da República da Coreia, previstos neste artigo, aplicam-se igualmente no que respeita à adoção, ao exercício ou à manutenção dos requisitos de segurança por esse outro Estado membro da UE, bem como no que respeita à autorização de operação dessa empresa de transporte aéreo.

Artigo 15.º

Segurança da aviação civil

1 - Em conformidade com os seus direitos e obrigações decorrentes do direito internacional, as Partes reafirmam que a sua obrigação mútua de protegerem a segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita constitui parte integrante deste Acordo. Sem limitar a generalidade dos seus direitos e obrigações decorrentes do direito internacional, as Partes deverão, em especial, agir em conformidade com o disposto:

a) Na Convenção relativa às Infrações e a Certos Outros Atos Cometidos a Bordo de Aeronaves, assinada em Tóquio em 14 de setembro de 1963;

b) Na Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves, assinada na Haia em 16 de dezembro de 1970;

c) Na Convenção para a Repressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, assinada em Montreal em 23 de setembro de 1971;

d) No Protocolo Suplementar para a Repressão de Atos Ilícitos de Violência nos Aeroportos servindo a Aviação Civil Internacional, assinada em Montreal em 24 de fevereiro de 1988;

e) Na Convenção sobre a Marcação de Explosivos Plásticos com o Propósito de Deteção, assinada em Montreal em 1 de março de 1991; e

f) Qualquer outra convenção relativa à segurança da aviação civil, vinculativa para ambas as Partes.

2 - Nas suas relações mútuas as Partes deverão agir em conformidade com as disposições sobre segurança da aviação estabelecidas pela Organização da Aviação Civil Internacional denominadas Anexos à Convenção, na medida em que estas disposições sobre segurança da aviação se apliquem às Partes; estas deverão exigir que os operadores de aeronaves matriculadas no seu território ou os operadores de aeronaves que nele tenham o seu estabelecimento principal ou a sua residência permanente ou que estejam estabelecidos no seu território, ou no caso da República Portuguesa os operadores de aeronaves que se tenham estabelecido no seu território nos termos dos Tratados da UE e sejam detentores de licenças de exploração válidas em conformidade com o direito da EU ou, no caso da República da Coreia, operadores de aeronaves que se tenham estabelecido no seu território e sejam detentores de licenças de exploração válidas em conformidade com o direito aplicável na República da Coreia, e os operadores de aeroportos situados no seu território, ajam em conformidade com as referidas disposições relativas à segurança da aviação.

3 - As Partes deverão, a pedido, prestar mutuamente toda a assistência necessária com vista a impedir atos de captura ilícita de aeronaves civis e outros atos ilícitos contra a segurança dessas aeronaves, respetivos passageiros e tripulações, de aeroportos, instalações e equipamentos de navegação aérea, bem como qualquer outra ameaça à segurança da aviação civil.

4 - Cada Parte concordará que se exija a esses operadores de aeronaves o cumprimento das disposições relativas à segurança da aviação, referidas no n.º 2 deste artigo, impostas pela outra Parte para a entrada, saída ou permanência no território da outra Parte. Para a entrada, saída ou permanência na República da Coreia, exige-se que os operadores de aeronaves cumpram as disposições relativas a segurança da aviação civil, em conformidade com o direito em vigor na República da Coreia. Para a entrada, saída ou permanência, no território da República Portuguesa, exige-se que os operadores de aeronaves cumpram as disposições relativas à segurança da aviação civil em conformidade com o direito da UE. Cada Parte deverá assegurar, no seu território, a aplicação efetiva de medidas adequadas para proteger as aeronaves e inspecionar passageiros, tripulações, bagagem de mão, bagagem, carga e aprovisionamentos, antes e durante o embarque ou carregamento. Cada Parte também deverá considerar favoravelmente qualquer pedido da outra Parte relativo à adoção de medidas especiais de segurança, razoáveis, para fazer face a uma ameaça concreta.

5 - Em caso de incidente ou ameaça de incidente de captura ilícita de aeronaves civis ou de outros atos ilícitos contra a segurança de tais aeronaves, os seus passageiros e tripulações, aeroportos ou instalações de navegação aérea, as Partes deverão ajudar-se mutuamente, facilitando as comunicações e outras medidas apropriadas, tendentes a pôr termo, de forma rápida e segura, a esse incidente ou ameaça de incidente.

6 - Se uma Parte tiver motivos sólidos para crer que a outra Parte não cumpre as disposições do presente artigo relativas à segurança da aviação civil, as autoridades aeronáuticas da primeira Parte podem solicitar de imediato consultas com as autoridades aeronáuticas da outra Parte. A não obtenção de um acordo satisfatório constituirá motivo para aplicação do artigo 4.º deste Acordo. Se necessário, devido a uma emergência grave, ou para prevenir o não cumprimento das disposições deste artigo, a primeira Parte pode tomar medidas provisórias em qualquer altura.

Artigo 16.º

Provisão de estatísticas

As autoridades aeronáuticas de uma Parte deverão fornecer às autoridades aeronáuticas da outra Parte, a pedido destas, as estatísticas que possam ser razoavelmente exigidas para fins informativos, sujeito às leis e regulamentos de cada Parte.

Artigo 17.º

Tarifas

1 - As tarifas a serem cobradas pelas empresas de transporte aéreo designadas de uma Parte nos serviços de transporte aéreo explorados ao abrigo deste Acordo serão estabelecidas a níveis razoáveis, tendo em devida conta todos os fatores relevantes, incluindo o interesse dos utilizadores, o custo de exploração, as características do serviço, um lucro razoável e outras considerações de mercado.

2 - As Partes poderão não autorizar a prática de tarifas que possam ser objetáveis. A intervenção das Partes estará limitada a:

a) Prevenção de preços e práticas injustificadamente discriminatórios;

b) Proteção dos consumidores face a tarifas excessivamente altas ou restritivas, devido a abuso de posição dominante; e

c) Proteção das empresas de transporte aéreo face a preços artificialmente baixos, devido a subvenções ou auxílios governamentais diretos ou indiretos.

3 - Cada Parte poderá exigir, numa base não discriminatória, a notificação ou a submissão às suas autoridades aeronáuticas das tarifas a aplicar, à partida ou para o seu território, pelas empresas de transporte aéreo designadas pela outra Parte. Poderá ser exigido, às empresas de transporte aéreo designadas de ambas as Partes, que notifiquem ou submetam as tarifas com uma antecedência mínima de 30 dias em relação à data de início da sua vigência. Em casos individuais, poderá ser autorizada uma antecedência inferior à normalmente exigida, para a notificação ou submissão.

4 - Nenhuma Parte tomará uma ação unilateral para prevenir o início ou continuação de uma tarifa proposta a ser cobrada ou cobrada por a) uma empresa de transporte aéreo de cada Parte para o transporte aéreo internacional entre os territórios das Partes; ou b) uma empresa de transporte aéreo para o transporte aéreo internacional entre os territórios da outra Parte e um outro qualquer país. Se cada Parte considerar que qualquer tarifa é inconsistente com as considerações estabelecidas no n.º 2 deste artigo, poderá solicitar consultas e notificar a outra Parte sobre as razões da sua insatisfação. Tais consultas devem ter lugar, em conformidade com o artigo 18.º deste Acordo. As Partes cooperarão na obtenção de informações necessárias para uma resolução fundamentada da questão. Se as Partes chegarem a um acordo, cada Parte envidará todos os esforços para o cumprir. Sem esse acordo mútuo, a tarifa entrará ou permanecerá em vigor.

Artigo 18.º

Consultas

1 - A fim de assegurar uma estreita cooperação em todas as questões relativas à interpretação e aplicação deste Acordo, as autoridades aeronáuticas das Partes deverão consultar-se.

2 - Tais consultas, que podem suceder por via presencial ou por correspondência, deverão ter início no prazo de 60 dias a contar da data de receção pela outra Parte do pedido escrito, salvo acordo em contrário.

Artigo 19.º

Resolução de diferendos

1 - Se surgir algum diferendo entre as Partes relativo à interpretação ou aplicação deste Acordo, as Partes deverão, em primeiro lugar, procurar solucioná-lo através de consultas.

2 - Se as Partes não conseguirem resolver o diferendo por via da negociação, poderão acordar submetê-lo a um órgão ou individualidade. Na ausência de tal acordo, o diferendo poderá ser submetido, a pedido de qualquer uma das Parte, à decisão de um tribunal arbitral composto por três árbitros, um nomeado por cada Parte e um terceiro cooptado. Cada uma das Partes deverá designar um árbitro no prazo de 60 dias, a contar da data em que uma das Partes tenha recebido da outra Parte notificação por via diplomática do pedido de arbitragem, e o terceiro árbitro deverá ser escolhido nos 60 dias subsequentes. Nesses casos, o terceiro árbitro deverá ser nacional de um Estado terceiro e atuar como presidente do órgão arbitral. Se qualquer das Partes não designar um árbitro no prazo estabelecido ou se o terceiro árbitro não tiver sido designado no prazo estabelecido, o Presidente do Conselho da Organização da Aviação Civil Internacional pode, a pedido de qualquer uma das Partes, designar um ou mais árbitros conforme o caso o exija.

3 - As Partes devem cumprir qualquer decisão tomada, incluindo qualquer recomendação interna, ao abrigo do n.º 2 deste artigo.

4 - Se, e enquanto, qualquer uma das Partes ou qualquer empresa de transporte aéreo designada de qualquer uma das Partes não cumprir a decisão tomada ao abrigo do n.º 2 deste artigo, a outra Parte pode limitar, suspender ou revogar quaisquer direitos ou privilégios que, em virtude deste Acordo, tenha concedido.

5 - Cada Parte deverá suportar os encargos relacionados com o árbitro por si nomeado. As restantes despesas do tribunal arbitral deverão ser repartidas em partes iguais entre as Partes.

Artigo 20.º

Emendas

1 - Se qualquer uma das Partes considerar que é conveniente alterar qualquer disposição deste Acordo pode, em qualquer momento, solicitar consultas à outra Parte, em conformidade com o artigo 18.º deste Acordo.

2 - Se as Partes acordarem com a emenda, a mesma entrará em vigor nos termos do disposto no artigo 24.º deste Acordo.

Artigo 21.º

Vigência e denúncia

1 - Este Acordo permanecerá em vigor por um período indeterminado, até ser substituído por acordo mútuo das Partes ou denunciado por qualquer uma das Partes, em conformidade com o n.º 2 deste artigo.

2 - Qualquer das Partes pode, a qualquer momento, notificar a outra Parte, através de canais diplomáticos, da sua decisão de denunciar este Acordo.

3 - A denúncia tem de ser notificada à outra Parte e, simultaneamente, à Organização da Aviação Civil Internacional, produzindo efeitos 12 meses após a data de receção da notificação pela outra Parte, a menos que o aviso seja retirado, de comum acordo, antes do termo deste período.

4 - Caso a outra Parte não acuse a receção da notificação, esta deverá considerar-se efetuada 14 dias após a sua receção pela Organização da Aviação Civil Internacional.

Artigo 22.º

Registo

Este Acordo e qualquer emenda ao mesmo deverão ser registados junto da Organização da Aviação Civil Internacional.

Artigo 23.º

Acordos multilaterais

Se um acordo multilateral sobre transporte aéreo entrar em vigor para ambas as Partes, considerar-se-á este Acordo emendado, de forma a conformar as suas disposições com as disposições desse acordo multilateral.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

As Partes notificar-se-ão, através de canais diplomáticos, de que foram cumpridos os requisitos legais internos necessários para a entrada em vigor deste Acordo. Este Acordo entrará em vigor 30 dias após a data da receção da última notificação.

Em fé do que os signatários, devidamente autorizados para o efeito pelos respetivos Governos, assinaram este Acordo.

Feito em Seul, no dia 25 de maio de 2018, em dois originais, nas línguas portuguesa, coreana e inglesa, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, prevalece a versão em língua inglesa.

Pela República Portuguesa:

Teresa Ribeiro, Secretária de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação.

Pela República da Coreia:

Cho Hyun, Vice-Ministro dos Negócios Estrangeiros.

ANEXO

Quadro de Rotas

SECÇÃO 1

Rotas a serem operadas em ambas as direções pelas empresas de transporte aéreo designadas da República Portuguesa

(ver documento original)

SECÇÃO 2

Rotas a serem operadas em ambas as direções pelas empresas de transporte aéreo designadas da República da Coreia

(ver documento original)

Notas

1 - As empresas de transporte aéreo designadas de ambas as Partes podem, em alguns ou em todos os voos, omitir escalas em quaisquer pontos intermédios e/ou além acima mencionados, desde que os serviços acordados nas rotas comecem ou terminem no território da Parte que designou as empresas.

2 - O exercício de direitos de tráfego de quinta liberdade em pontos intermédios e/ou além especificados fica sujeito a acordo mútuo das autoridades aeronáuticas de ambas as Partes.

(ver documento original)

AGREEMENT ON AIR SERVICES BETWEEN THE PORTUGUESE REPUBLIC AND THE REPUBLIC OF KOREA

The Portuguese Republic and the Republic of Korea (hereinafter referred to as the "Parties"):

Being Parties to the Convention on International Civil Aviation opened for signature at Chicago on the seventh day of December, 1944;

Desiring to contribute to the progress of international civil aviation;

Desiring to organize, in a safe and orderly manner, international air services and to promote in the greatest possible measure international cooperation in respect of such services; and

Desiring to conclude an agreement for the purpose of establishing and operating air services between and beyond their respective territories;

have agreed as follows:

Article 1

Definitions

For the purpose of this Agreement:

(a) "Convention" means the Convention on International Civil Aviation opened for signature at Chicago on the seventh day of December, 1944, including any annex adopted under article 90 of that Convention and any amendment of the annexes or Convention under articles 90 and 94 thereof, in so far as those annexes and amendments have been adopted by both Parties;

(b) "EU Treaties" means the Treaty on European Union and the Treaty on the Functioning of the European Union;

(c) "aeronautical authorities" means, in the case of the Portuguese Republic, the Civil Aviation Authority (ANAC), and in the case of the Republic of Korea, the Ministry of Land, Infrastructure and Transport (MOLIT) or, in both cases, any person or body authorized to perform any functions at present exercised by the said authorities;

(d) "designated airline" means any airline which has been designated and authorized in accordance with article 3 of this Agreement;

(e) "territory" in relation to a State has the meaning assigned to it in article 2 of the Convention;

(f) "air service", "international air service", "airline" and "stop for non-traffic purposes" have the meanings respectively assigned to them in article 96 of the Convention;

(g) "agreed services" means scheduled international air services on the specified routes for the carriage of passengers, baggage, cargo and mail, separately or in combination;

(h) "specified routes" means the routes established in the annex to this Agreement;

(i) "capacity", in relation to an aircraft, means the payload of that aircraft available on a route or section of a route and, in relation to an agreed service, means the capacity of the aircraft used on such services, multiplied by the frequency operated by such aircraft over a given period on a route or section of a route;

(j) "tariff" means the price to be paid for the carriage of passengers, baggage or cargo and the conditions under which those prices apply, including prices and conditions for agency and other ancillary services, but excluding remuneration or conditions for the carriage of mail;

(k) "user charge" means a charge made to airlines by the competent authorities, or permitted by them to be made, for the provision of airport property or facilities or of air navigation facilities, or aviation security facilities or services, including related services and facilities, for aircraft, their crews, passengers and cargo;

(l) "Annex" means the annex to this Agreement, including the Route Schedule and any clauses or notes appearing in such annex, or as amended in accordance with the provisions of article 20 of this Agreement. The annex shall form an integral part of this Agreement, and all references to the Agreement shall include references to the annex except where otherwise provided;

(m) "Member States of the European Free Trade Association" means the Republic of Iceland, the Principality of Liechtenstein and the Kingdom of Norway (being parties to the Agreement on the European Economic Area) and the Swiss Confederation (under the Agreement between the European Community and the Swiss Confederation on Air Transport);

(n) references in this Agreement to nationals of the Portuguese Republic shall be understood as referring to nationals of Member States of the European Union; and

(o) references in this Agreement to airline(s) of the Portuguese Republic shall be understood as referring to airline(s) designated by the Portuguese Republic.

Article 2

Operating rights

1 - Each Party grants to the other Party the rights specified in this Agreement for the purpose of operating the agreed services on the specified routes.

2 - Subject to the provisions of this Agreement, the designated airlines of each Party shall enjoy, while operating the agreed services on the specified routes, the following rights:

(a) to fly without landing across the territory of the other Party;

(b) to make stops in the territory of the other Party for non-traffic purposes; and

(c) to make stops at points on the routes specified in the annex to this Agreement for the purpose of taking on board and/or discharging passengers, cargo and mail, separately or in combination.

3 - Nothing in paragraph 2 of this article shall be deemed to confer on the designated airlines of one Party the right of embarking, in the territory of the other Party, passengers, cargo or mail for remuneration or hire and destined for another point in the territory of that other Party.

4 - If the designated airlines of one Party are unable to operate services on their normal routing because of armed conflict, political disturbances, or special and unusual circumstances, the other Party shall make its best efforts to facilitate the continued operation of such services through appropriate rearrangements of routes, as is mutually decided by the Parties.

Article 3

Designation and operating authorization

1 - Each Party shall have the right to designate one or more airlines for the purpose of operating the agreed services on the specified routes in the annex and to withdraw or alter such designations. Those designations shall be made in writing and shall be transmitted to the other Party through diplomatic channels.

2 - On receipt of the notice of such designation, and of an application from a designated airline, in the form and manner prescribed for operating authorizations and technical permissions, the other Party shall grant to the designated airline the appropriate operating authorizations and permissions with minimum procedural delay, provided that:

(a) in the case of an airline designated by the Portuguese Republic:

(i) it is established in the territory of the Portuguese Republic under the EU Treaties and has a valid operating license from a European Union Member State, in accordance with the law of the European Union; and

(ii) effective regulatory control of the airline is exercised and maintained by the European Union Member State responsible for issuing its Air Operator's Certificate (AOC) and the relevant aeronautical authority is clearly identified in the designation; and

(iii) the airline is owned, directly or through majority ownership, and is effectively controlled by Member States of the European Union and/or of the European Free Trade Association and/or by nationals of such States; and

(iv) the airline has its principal place of business in the territory of the European Union Member State from which it has received its valid operating license;

(b) in the case of an airline designated by the Republic of Korea:

(i) it is established in the territory of the Republic of Korea and is licensed in accordance with the law of the Republic of Korea; and

(ii) the Republic of Korea has and maintains effective regulatory control of the airline; and

(iii) the airline is owned, directly or through majority ownership, and is effectively controlled by the Republic of Korea, nationals of the Republic of Korea, or both, and the airline has a valid operating license issued by the Republic of Korea;

(c) the designated airline is qualified to meet the conditions prescribed under the laws and regulations normally applied to the operation of international air services by the Party considering the application or applications;

(d) the Party designating the airline maintains and implements the standards relating to safety and security set out in Articles 14 and 15 of this Agreement.

3 - When an airline has been so designated and authorized, it may begin to operate the agreed services, provided that the airline complies with the applicable provisions of this Agreement.

Article 4

Refusal, revocation, suspension and limitation of rights

1 - Each Party shall have the right to refuse, revoke, suspend, limit or impose conditions on the operating authorizations or technical permissions of an airline designated by the other Party where:

(a) in the case of an airline designated by the Portuguese Republic:

(i) it is not established in the territory of the Portuguese Republic under the EU Treaties or does not have a valid operating license from a European Union Member State in accordance with the law of the European Union; or

(ii) effective regulatory control of the airline is not exercised or not maintained by the European Union Member State responsible for issuing its AOC, or the relevant aeronautical authority is not clearly identified in the designation; or

(iii) the airline is not owned, directly or through majority ownership, or is not effectively controlled by Member States of the European Union and/or of the European Free Trade Association and/or by nationals of such States; or

(iv) the airline does not have its principal place of business in the territory of the European Union Member State from which it has received its valid operating license; or

(v) the airline is already authorized to operate under a bilateral agreement between the Republic of Korea and another European Union Member State, and the Republic of Korea can demonstrate that, by exercising traffic rights under this Agreement on a route that includes a point in that other European Union Member State, it would be circumventing restrictions on traffic rights imposed by that other agreement; or

(vi) the airline holds an AOC issued by a European Union Member State and there is no bilateral air services agreement between the Republic of Korea and that European Union Member State, and that Member State has denied traffic rights to the airline(s) designated by the Republic of Korea;

(b) in the case of an airline designated by the Republic of Korea:

(i) it is not established in the territory of the Republic of Korea or is not licensed in accordance with the law of the Republic of Korea; or

(ii) the Republic of Korea is not maintaining effective regulatory control of the airline; or

(iii) the airline is not owned, directly or through majority ownership, or is not effectively controlled by the Republic of Korea, nationals of the Republic of Korea, or both, and the airline does not have a valid operating license issued by the Republic of Korea;

(c) the designated airline fails to meet the conditions prescribed under the laws and regulations normally applied to the operation of international air services by the Party granting the rights; or

(d) the Party designating the airline fails to maintain and implement the standards relating to safety and security set out in Articles 14 and 15 of this Agreement.

2 - Unless immediate action is essential to prevent further infringements of the laws and regulations of the Parties, the right mentioned in paragraph 1 of this article shall be exercised only after consultations between the Parties in conformity with article 18 of this Agreement.

Article 5

Application of laws and regulations

1 - The laws and regulations of one Party governing entry into and departure from its territory of an aircraft engaged in international air services, or the operation and navigation of such aircraft while within its territory, shall be applied to the aircraft of the designated airlines of the other Party and shall be complied with by such aircraft upon entering into or departing from and while within the territory of the first Party.

2 - The laws and regulations of one Party relating to the entry into, stay in, transit through and departure from its territory of passengers, crew, baggage, cargo and mail, such as those concerning the formalities of entry and exit, clearance, emigration and immigration, passports, customs, currency and sanitary control, shall be applied to the passengers, crew, baggage, cargo and mail carried by the aircraft of the designated airlines of the other Party while within the territory of the first Party.

3 - Neither Party shall give preference to its own or any other airline over a designated airline of the other Party engaged in similar international air services in the application of its laws and regulations set forth in this article.

Article 6

Customs duties and other similar charges

1 - On the basis of reciprocity, aircraft operating on international air services by the designated airlines of the Parties, as well as their regular equipment, spare parts, supplies of fuels and lubricants, other consumable technical supplies and aircraft stores (including food, beverages and tobacco) on board such aircraft, shall be exempt from all customs duties, inspection fees and other similar charges on arriving in the territory of the other Party, in accordance with the provisions of the laws and regulations in force of each Party, provided such equipment, supplies and aircraft stores remain on board the aircraft up to such time as they are re-exported, or are used on the part of the journey performed over that territory.

2 - There shall also be exempt from the same duties, fees and other similar charges, in accordance with the provisions of the laws and regulations in force of each Party, with the exception of charges corresponding to the services performed:

(a) aircraft stores taken on board in the territory of a Party, within limits fixed by the authorities of the said Party, and for use on board outbound aircraft engaged in the agreed services by the designated airlines of the other Party;

(b) spare parts and regular equipment brought into the territory of either Party for the maintenance or repair of aircraft used on the agreed services by the designated airlines of the other Party;

(c) fuel, lubricants and other consumable technical supplies destined to supply aircraft operated on the agreed services by the designated airlines of the other Party, even when these supplies are to be used on the part of the journey performed over the territory of the Party in which they are taken aboard;

(d) printed ticket stock, air waybills, any printed material which bears the insignia of the company printed thereon and usual publicity materials distributed free of charge by the designated airlines.

3 - All materials referred to in paragraph 2 of this article may be required to be kept under customs supervision or control.

4 - The regular airborne equipment, as well as the materials and supplies retained on board the aircraft operated by the designated airlines of either Party, may be unloaded in the territory of the other Party only with the approval of the customs authorities of that other Party. In such cases, they may be placed under the supervision of the said customs authorities up to such time as they are re-exported or otherwise disposed of in accordance with customs regulations.

Article 7

User charges

1 - Neither Party shall impose or permit to be imposed on the designated airlines of the other Party user charges higher than those imposed on its own airlines operating similar international air services.

2 - Each Party shall encourage consultations on user charges between its competent charging authorities and airlines using the services and facilities provided by those charging authorities, where practicable through those airlines' representative organizations. Reasonable notice of any proposals for changes in user charges should be given to such users to enable them to express their views before changes are made. Each Party shall further encourage its competent charging authorities and such users to exchange appropriate information concerning user charges.

Article 8

Direct transit

Passengers, baggage, cargo and mail in direct transit through the territory of either Party and not leaving the area of the airport reserved for such purpose shall be subject to no more than a simplified control, except for reasons of aviation security, narcotics control, prevention of illegal entry or in special circumstances. Baggage and cargo in direct transit shall be exempt from customs duties and other similar taxes.

Article 9

Recognition of certificates and licenses

1 - Certificates of airworthiness, certificates of competency and licenses issued, or rendered valid, in accordance with the laws and regulations of one Party, including, in the case of the Portuguese Republic, European Union laws and regulations, during the period of their validity, shall be recognized as valid by the other Party for the purpose of operating the agreed services, provided that the requirements under which such certificates and licenses were issued, or rendered valid, are equal to or above the minimum standards established pursuant to the Convention.

2 - Paragraph 1 also applies with respect to an airline designated by the Portuguese Republic whose regulatory control is exercised and maintained by another European Union Member State.

3 - Each Party reserves the right, however, to refuse to recognize, for flights above or landing within its own territory, certificates of competency and licenses granted to its own nationals by the other Party or by any other State.

Article 10

Commercial activities

1 - The designated airlines of each Party shall be allowed:

(a) to establish in the territory of the other Party offices for the promotion of air transportation and the sale of air tickets as well as, in accordance with the laws and regulations of such other Party, other facilities required for the provision of air transportation;

(b) to bring in and maintain in the territory of the other Party, in accordance with the laws and regulations of such other Party relating to entry, residence and employment, managerial, sales, technical, operational and other specialist staff required for the provision of air transportation; and

(c) to sell their own air transportation using their own transportation documents in the territory of the other Party, in accordance with the laws and regulations of such other Party. Sales may be executed directly or in the representative offices of the designated airlines, or through their authorized agents.

2 - The competent authorities of each Party shall take all necessary steps to ensure that the representative offices of the airlines designated by the other Party may exercise their activities in an orderly manner.

3 - The designated airlines of each Party shall have the right to sell, in the territory of the other Party, air transportation and any person shall be free to purchase such transportation in the currency of that territory or in freely convertible currencies of other countries in accordance with the foreign exchange regulations in force.

Article 11

Conversion and transfer of revenues

1 - Each Party shall grant to the designated airlines of the other Party the right of free transfer of the excess of receipts over expenditures, earned by the airlines in the territory of the first Party in connection with the carriage of passengers, baggage, cargo and mail, in any freely convertible currencies in accordance with the applicable laws and regulations in force of the first Party.

2 - Where a special agreement for the avoidance of double taxation with respect to taxes on income and on capital exists between the Parties, the provisions of that agreement shall prevail.

Article 12

Capacity and fair competition

1 - There shall be fair and equal opportunity for the designated airlines of both Parties to operate the agreed services on the specified routes.

2 - The total capacity to be provided on the agreed services by the designated airlines of the Parties shall be agreed between and approved by the aeronautical authorities of both Parties.

3 - In operating the agreed services, the designated airlines of each Party shall take into account the interests of the designated airlines of the other Party.

4 - On any specified route, the capacity provided by the designated airlines of one Party together with the capacity provided by the designated airlines of the other Party shall be maintained in reasonable relationship to the requirements of the public for air transport on that route.

5 - The agreed services provided by the designated airlines of both Parties shall have as their primary objective the provision, at a reasonable load factor, of capacity adequate to carry the current and foreseeable traffic requirements to and from the territory of the other Party. The carriage of traffic embarked or disembarked in the territory of the other Party to and from points on the specified routes in the territories of countries other than that designating the airlines shall be of supplementary character. The right of such airlines to carry traffic between points on the specified routes located in the territory of the other Party and points in third countries shall be exercised in the interest of an orderly development of international air transport in accordance with the general principles that the capacity is related to:

(a) the traffic requirements between the country of origin and the countries of ultimate destination of the traffic;

(b) the requirements of through airline operations;

(c) the traffic requirements of the area through which the airline passes, after taking account of local and regional services.

6 - If the aeronautical authorities of the Parties fail to agree on the capacity to be provided under paragraph 2 of this article, the capacity that may be provided by the designated airlines of the Parties shall not exceed the total capacity, including seasonal variations, previously agreed to be provided.

7 - Neither Party shall allow its designated airline or airlines, either in conjunction with any other airline or airlines or separately, to abuse market power in a way which has or is likely or intended to have the effect of severely weakening a competitor or excluding a competitor from a route.

8 - Neither Party shall provide or permit state subsidy or support for or to its designated airline or airlines in such way that would adversely affect the fair and equal opportunity of the airlines of the other Party to compete in providing international air transportation.

9 - State subsidy or support means the provision of support on a discriminatory basis to a designated airline, directly or indirectly, by a State or by a public or private body designated or controlled by the State. Without limitation, it may include the setting-off of operational losses; the provision of capital, non-refundable grants or loans on privileged terms; the granting of financial advantages by forgoing profits or the recovery of sums due; the forgoing of a normal return on public funds used; tax exemptions; compensation for financial burdens imposed by the public authorities; or discriminatory access to airport facilities, fuels or other reasonable facilities necessary for the normal operation of air services.

10 - Where a Party provides state subsidy or support to a designated airline in respect of services operated under this Agreement, it shall require that airline to identify the subsidy or support clearly and separately in its accounts.

11 - In the event that the aeronautical authorities of the Parties fail to agree upon the capacity, or if concerns arise regarding competition, as referred to in this article, the matters shall be dealt with in accordance with article 18 of this Agreement.

Article 13

Approval of schedules

The designated airlines of each Party shall submit their envisaged flight schedules for approval to the aeronautical authorities of the other Party at least sixty (60) days prior to the introduction of the agreed new services on the specified routes. Any modification to such schedules shall also be submitted to the aeronautical authorities of the other Party for approval at least thirty (30) days in advance. In special cases this time limit may be reduced subject to the consent of the said authorities.

Article 14

Safety

1 - Each Party may request consultations at any time concerning safety standards maintained by the other Party in areas relating to aeronautical facilities, aircrew, aircraft or the operation of aircraft. Such consultations shall take place within thirty (30) days of that request.

2 - If, following such consultations, one Party finds that the other Party does not effectively maintain and administer safety standards in the areas referred to in paragraph 1 of this article that are at least equal to or above the minimum standards established at that time pursuant to the Convention, the first Party shall notify the other Party of those findings and the steps considered necessary to conform with those minimum standards, and that other Party shall take appropriate corrective action. Failure by the other Party to take appropriate action within fifteen (15) days or such longer period as may be agreed shall be grounds for the application of article 4 of this Agreement.

3 - Pursuant to article 16 of the Convention, it is further agreed that any aircraft operated by the designated airlines of one Party on services to or from the territory of the other Party may, while within the territory of the other Party, be the subject of an examination on board and around the aircraft by the authorized representatives of the other Party, provided this does not lead to unreasonable delay. Notwithstanding the obligations mentioned in article 33 of the Convention, the purpose of this examination is to verify the validity of the relevant aircraft documents, the licensing of its crew and the apparent condition of the aircraft and its equipment (in this article called "ramp inspection").

4 - If any such ramp inspection or series of ramp inspections gives rise to serious concerns that an aircraft or the operation of an aircraft does not comply with the minimum standards established at that time pursuant to the Convention, or serious concerns that there is a lack of effective maintenance and administration of safety standards established at that time pursuant to the Convention, the Party carrying out the inspection shall, for the purposes of article 33 of the Convention, be free to conclude that the requirements under which the certificate or licenses in respect of that aircraft or in respect of the crew of that aircraft had been issued or rendered valid, or that the requirements under which that aircraft is operated, are not equal to or above the minimum standards established pursuant to the Convention.

5 - In the event that access for the purpose of undertaking a ramp inspection of an aircraft operated by a designated airline of one Party in accordance with paragraph 3 of this article is denied by a representative of that designated airline, the other Party shall be free to infer that serious concerns of the type referred to in paragraph 4 of this article arise and draw the conclusions referred in that paragraph.

6 - Each Party reserves the right to immediately suspend or vary the operating authorization of a designated airline of the other Party in the event the first Party concludes, whether as a result of a ramp inspection, a series of ramp inspections, a denial of access for ramp inspection, consultation or otherwise, that immediate action is essential to the safety of the airline operation.

7 - Any action by one Party in accordance with paragraphs 2 or 6 of this article shall be discontinued once the basis for the taking of that action ceases to exist.

8 - With reference to paragraph 2 of this article, if it is determined that one Party remains in non-compliance with the standards established at that time pursuant to the Convention when the agreed time period has lapsed, the Secretary-General of the International Civil Aviation Organization should be advised thereof. The Secretary-General should also be advised of the subsequent satisfactory resolution of the situation.

9 - Where the Portuguese Republic has designated an airline whose regulatory control is exercised and maintained by another European Union Member State, the rights of the Republic of Korea under this article shall apply equally in respect of the adoption, exercise or maintenance of safety standards by that European Union Member State and in respect of the operating authorization of that airline.

Article 15

Security

1 - Consistent with their rights and obligations under international law, the Parties reaffirm that their obligation to each other to protect the security of civil aviation against acts of unlawful interference forms an integral part of this Agreement. Without limiting the generality of their rights and obligations under international law, the Parties shall in particular act in conformity with the provisions of:

(a) the Convention on Offences and Certain Other Acts Committed on Board Aircraft, signed at Tokyo on 14 September 1963;

(b) the Convention for the Suppression of Unlawful Seizure of Aircraft, signed at The Hague on 16 December 1970;

(c) the Convention for the Suppression of Unlawful Acts against the Safety of Civil Aviation, signed at Montreal on 23 September 1971;

(d) the Protocol for the Suppression of Unlawful Acts of Violence at Airports Serving International Civil Aviation, Supplementary to the Convention for the Suppression of Unlawful Acts against the Safety of Civil Aviation, signed at Montreal on 24 February 1988;

(e) the Convention on the Marking of Plastic Explosives for the Purpose of Detection, done at Montreal on 1 March 1991; and

(f) any other convention governing aviation security binding upon both Parties.

2 - The Parties shall, in their mutual relations, act in conformity with the aviation security provisions established by the International Civil Aviation Organization and designated as Annexes to the Convention to the extent that such security provisions are applicable to the Parties; they shall require that operators of aircraft of their registry or operators of aircraft who have their principal place of business or permanent residence in their territory, or in the case of the Portuguese Republic, operators of aircraft which are established in its territory under the EU Treaties and have received valid operating licenses in accordance with European Union law, or in the case of the Republic of Korea, operators of aircraft which are established in its territory and have valid operating licences in accordance with the applicable law of the Republic of Korea, and the operators of airports in their territory act in conformity with such aviation security provisions.

3 - The Parties shall provide upon request all necessary assistance to each other to prevent acts of unlawful seizure of civil aircraft and other unlawful acts against the safety of such aircraft, their passengers and crew, airports and air navigation facilities, and any other threat to the security of civil aviation.

4 - Each Party agrees that such operators of aircraft shall be required to observe the aviation security provisions referred to in paragraph 2 of this article required by the other Party for entry into, departure from, or while within the territory of that other Party. For the entry into, departure from, or while within the territory of the Republic of Korea, operators of aircraft shall be required to observe the aviation security provisions in conformity with the law in force in the Republic of Korea. For the entry into, departure from, or while within the territory of the Portuguese Republic, operators of aircraft shall be required to observe the aviation security provisions in conformity with European Union law. Each Party shall ensure that adequate measures are effectively applied within its territory to protect the aircraft and to inspect passengers, crew, carry-on items, baggage, cargo and aircraft stores prior to and during boarding or loading. Each Party shall also give sympathetic consideration to any request from the other Party for reasonable special security measures to meet a particular threat.

5 - When an incident or threat of an incident of unlawful seizure of civil aircraft or other unlawful acts against the safety of such aircraft, their passengers and crew, airports or air navigation facilities occurs, the Parties shall assist each other by facilitating communications and other appropriate measures intended to terminate rapidly and safely such incident or threat thereof.

6 - When a Party has reasonable grounds to believe that the other Party has departed from the provisions of this article, the aeronautical authorities of the first Party may request immediate consultations with the aeronautical authorities of the other Party. Failure to reach a satisfactory agreement shall constitute grounds for the application of article 4 of this Agreement. When justified by an emergency, or to prevent further non-compliance with the provisions of this article, the first Party may take interim action at any time.

Article 16

Provision of statistics

The aeronautical authorities of one Party shall supply the aeronautical authorities of the other Party, at their request, with such statistics as may be reasonably required for information purposes subject to the laws and regulations of each Party.

Article 17

Tariffs

1 - The tariffs to be applied by the designated airlines of one Party for services covered by this Agreement shall be established at reasonable levels, due regard being paid to all relevant factors, including the interests of users, costs of operation, characteristics of service, reasonable profit, tariffs of other airlines and other commercial considerations in the marketplace.

2 - The Parties may intervene to disapprove tariffs which may be objectionable. Intervention by the Parties shall be limited to:

(a) prevention of unreasonably discriminatory tariffs or practices;

(b) protection of consumers from tariffs that are unreasonably high or restrictive due to the abuse of a dominant position; and

(c) protection of airlines from prices that are artificially low due to direct or indirect government subsidy or support.

3 - Each Party may require, on a non-discriminatory basis, notification to or filing with its aeronautical authorities of tariffs to be charged to or from its territory operated by airlines of the other Party. Such notification or filing by the airlines of both Parties may be required at least thirty (30) days before the proposed date of effectiveness. In individual cases, notification or filing may be permitted on shorter notice than normally required.

4 - Neither Party shall take unilateral action to prevent the inauguration or continuation of a tariff proposed to be charged or charged by (a) an airline of either Party for international air transportation between the territories of the Parties; or (b) an airline of one Party for international air transportation between the territories of the other Party and any other country. If either Party believes that any such tariff is inconsistent with the considerations set forth in paragraph 2 of this article, it shall request consultations and notify the other Party of the reasons for its dissatisfaction. These consultations shall be held in accordance with article 18 of this Agreement. The Parties shall cooperate in securing information necessary for a reasoned resolution of the issue. If the Parties reach agreement, each Party shall use its best efforts to put that agreement into effect. Without such mutual agreement, the tariff shall go into effect or continue in effect.

Article 18

Consultations

1 - In order to ensure close cooperation, the Parties shall consult with each other concerning the implementation, interpretation, application, amendment or enforcement of this Agreement.

2 - Such consultations, which may be through discussion or by correspondence, shall begin within a period of sixty (60) days from the date one Party has received a written request from the other Party, unless otherwise agreed.

Article 19

Settlement of disputes

1 - If any dispute arises between the Parties relating to the interpretation or application of this Agreement, the Parties shall in the first place endeavour to settle it by negotiation.

2 - If the Parties fail to reach a settlement by negotiation, they may agree to refer the dispute for decision to some person or body. If they do not so agree, the dispute may at the request of either Party be submitted for decision to an arbitral tribunal of three arbitrators, one to be nominated by each Party and the third to be appointed by the two so nominated. Each of the Parties shall nominate an arbitrator within a period of sixty (60) days from the date of receipt by either Party from the other of a notice through diplomatic channels requesting arbitration of the dispute by such a tribunal, and the third arbitrator shall be appointed within a further period of sixty (60) days. In such case, the third arbitrator shall be a national of a third State and shall act as president of the arbitral tribunal. If either of the Parties fails to nominate an arbitrator within the period specified or if the third arbitrator is not appointed within the period specified, the President of the Council of the International Civil Aviation Organization may be requested by either Party to appoint an arbitrator or arbitrators as the case requires.

3 - Each Party shall comply with any decision given, including any interim recommendation made under paragraph 2 of this article.

4 - If and so long as either Party or any designated airline of either Party fails to comply with a decision given under paragraph 2 of this article, the other Party may limit, suspend or revoke any rights or privileges which it has granted by virtue of this Agreement.

5 - Each Party shall pay the expenses of the arbitrator it has nominated. The remaining expenses of the arbitral tribunal shall be shared equally by the Parties.

Article 20

Amendment

1 - If either Party considers it desirable to amend any provision of this Agreement, it may at any time request consultations with the other Party in accordance with article 18 of this Agreement.

2 - If the Parties agree on the amendment, the agreed amendment shall enter into force in accordance with the provisions of article 24 of this Agreement.

Article 21

Duration and termination

1 - This Agreement shall remain in force for an undetermined period until superseded by mutual agreement of the Parties or terminated by either Party in accordance with paragraph 2 of this article.

2 - Either Party may, at any time, give notice in writing, through diplomatic channels, to the other Party of its decision to terminate this Agreement.

3 - The termination must be notified to the other Party and, simultaneously, to the International Civil Aviation Organization, and shall take effect twelve (12) months after the receipt of the notification by the other Party, unless the notice is withdrawn by mutual agreement before the expiry of this period.

4 - If the other Party fails to acknowledge receipt of the notification, notice shall be deemed to have been received fourteen (14) days after the receipt of the notice by the International Civil Aviation Organization.

Article 22

Registration

This Agreement and any amendments hereto shall be registered with the International Civil Aviation Organization.

Article 23

Multilateral agreement

If a multilateral agreement concerning air transport comes into force in respect of both Parties, this Agreement shall be deemed to be amended so as to conform with the provisions of that multilateral agreement.

Article 24

Entry into force

The Parties shall notify each other through diplomatic channels of the completion of their internal legal procedures necessary for the entry into force of this Agreement. This Agreement shall enter into force thirty (30) days after the date of the later notification.

In witness whereof, the undersigned, being duly authorized thereto by their respective Governments, have signed this Agreement.

Done in duplicate at Seoul, on the 25th day of May 2018, in the Portuguese, Korean and English languages, all texts being equally authentic. In case of any divergence of interpretation, the English text shall prevail.

For the Portuguese Republic:

Teresa Ribeiro, Secretary of State of Foreign Affairs and Cooperation.

For the Republic of Korea:

Cho Hyun, Vice Minister of Foreign Affairs.

ANNEX

Route Schedule

SECTION 1

Routes to be operated in both directions by the designated airlines of the Portuguese Republic

(ver documento original)

SECTION 2

Routes to be operated in both directions by the designated airlines of the Republic of Korea

(ver documento original)

Notes

1 - The designated airlines of both Parties may on any or all flights omit calling at any of the intermediate and/or beyond points mentioned above, provided that the agreed services on the routes begin or end in the territory of the Party which has designated the airlines.

2 - The exercise of fifth freedom traffic rights on specified intermediate and/or beyond points shall be subject to mutual understanding between the aeronautical authorities of both Parties.

262019

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3902136.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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