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Despacho Normativo 91/89, de 18 de Setembro

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Sumário

Aprova o Regulamento da Medida D/Componente LOE do Subprograma 1.1 - Infra-Estruturas de Base do Programa 1 - Infra-Estruturas de Base e Tecnológicas, integrado no Programa Específico de Desenvolvimento da Indústria Portuguesa (PEDIP), criado ao abrigo do Regulamento n.º 2053/88 (CEE) do Conselho, de 24 de Junho de 1988.

Texto do documento

Despacho Normativo 91/89
Ao desenvolvimento e modernização da indústria são indispensáveis infra-estruturas de base que permitam a racionalização dos circuitos de distribuição das matérias-primas e da produção industrial, promovam o acesso fácil da indústria aos sistemas de transportes ou contribuam para a promoção de iniciativas industriais, tendo como objectivo a diminuição das assimetrias existentes e a minimização dos efeitos de natureza ambiental.

O Subprograma de Infra-Estruturas de Base do Programa Específico de Desenvolvimento da Indústria Portuguesa (PEDIP) visa dar respostas às carências existentes naqueles domínios através dos seguintes tipos de medidas: infra-estruturas rodoviárias (medida A), infra-estruturas ferroviárias (medida B), infra-estruturas portuárias (medida C), infra-estruturas de apoio às associações industriais (medida D), infra-estruturas de apoio às actividades industriais (medida E) e infra-estruturas energéticas (medida F).

No que diz respeito às medidas A, B, C, E e F do referido Subprograma, foi desenvolvido conjuntamente pelos Ministérios da Indústria e Energia e do Planeamento e da Administração do Território um processo de identificação e selecção dos projectos a desenvolver durante o período de vigência do PEDIP, cuja concretização irá contribuir para que sejam cumpridos os objectivos globais que aquele se propõe atingir.

Quanto aos projectos que se inserem na medida D, há que ter em consideração que os mesmos vão ser executados por associações que se encontram em diferentes estados de desenvolvimento e que o PEDIP irá apoiar de forma integrada no âmbito de outros programas.

Assim, haverá todo o interesse em permitir que os projectos vão surgindo ao longo do período de vigência do PEDIP, inserindo-se nos programas de desenvolvimento a médio e longo prazos das referidas associações, razão por que se considera conveniente deixar aberta esta medida.

Este Subprograma será fundamentalmente comparticipado com recurso ao FEDER, devendo os projectos satisfazer as regras e condições de acesso impostas para os financiamentos através deste Fundo. Existem, no entanto, alguns projectos cujas entidades beneficiárias não reúnem as condições de acesso a este Fundo estrutural, mas são considerados relevantes numa óptica de política industrial. Nestes casos, recorrer-se-á à linha orçamental específica (LOE) do PEDIP como fonte de financiamento da comparticipação comunitária.

Encontram-se nesta situação alguns dos projectos a integrar na medida D, por não lhes serem aplicáveis as regras de avaliação, selecção e acompanhamento dos restantes projectos financiados pelo FEDER e inseridos neste Subprograma. Torna-se pois necessário definir as regras que permitam a sua implementação.

Nestes termos, determina-se:
1 - É aprovado o Regulamento da Medida D/Componente LOE do Subprograma 1.1 - Infra-Estruturas de Base do Programa 1 - Infra-Estruturas de Base e Tecnológicas, integrado no Programa Específico de Desenvolvimento da Indústria Portuguesa (PEDIP), criado ao abrigo do Regulamento n.º 2053/88 (CEE) do Conselho, de 24 de Junho de 1988, que, com os respectivos anexos, faz parte integrante do presente despacho normativo.

2 - A aplicação desta medida às regiões autónomas será objecto de regulamentação própria no que diz respeito à apreciação das candidaturas e ao acompanhamento e fiscalização dos projectos.

3 - O presente despacho normativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Ministério da Indústria e Energia, 25 de Julho de 1989. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.


Regulamento da Medida D/Componente LOE do Subprograma 1.1 - Infra-Estruturas de Base

Artigo 1.º
Objectivos
Pelo presente diploma é regulamentada a media D do Subprograma de Infra-Estruturas de Base, no que respeita a projectos comparticipados pela LOE. Esta medida tem como objectivo contribuir para o reforço das infra-estruturas técnicas das associações industriais de modo a assegurar uma maior eficácia às medidas previstas no Programa 2 - Formação Profissional, no Programa 5 - Missões de Produtividade e no Programa 6 - Missões de Qualidade e Design Industrial do Programa Específico do Desenvolvimento da Indústria Portuguesa (PEDIP).

Artigo 2.º
Âmbito
1 - São abrangidos os projectos financiados pela LOE de âmbito regional, sub-regional, local ou sectorial adequados à dinamização das actividades de apoio à indústria através das respectivas associações industriais, em colaboração ou não com as autarquias locais.

2 - Para os efeitos do número anterior consideram-se:
a):
1) Infra-estruturas de âmbito regional e sub-regional - pavilhões de exposição destinados em especial à divulgação das capacidades e potencialidades da indústria da região e edifícios polivalentes para apoio à actividade industrial, formação e informação;

2) Em princípio, e susceptível de apoio apenas um projecto por distrito;
b):
1) Infra-estruturas a nível local ou sectorial nas regiões de forte densidade industrial - edifícios polivalentes de pequena dimensão para apoio à actividade industrial, formação e informação;

2) Em princípio, é susceptível de apoio apenas um projecto por concelho.
c):
1) Infra-estruturas de âmbito sectorial localizadas em regiões cuja actividade industrial está concentrada em empresas de um dado sector e que apresentem significativos volumes de exportação - pavilhões destinados a exposições especializadas do sector e edifícios polivalentes de pequena dimensão para apoio à actividade industrial, formação e informação;

2) Em princípio, é susceptível de apoio um projecto por sector.
Artigo 3.º
Condições de acesso
As associações industriais promotoras dos projectos candidatos no âmbito do presente Regulamento deverão preencher as seguintes condições de acesso:

a) Encontrarem-se legalmente constituídas à data da candidatura e possuírem capacidade técnica e de gestão adequada à dimensão e características dos projectos;

b) Comprovar que dispõem de contabilidade adequada às análises requeridas para apreciação, acompanhamento e avaliação do projecto;

c) Comprovar que não são devedoras ao Estado ou à Segurança Social de quaisquer contribuições, impostos, quotizações ou outras importâncias ou que estão a cumprir um plano de regularização dos mesmos.

Artigo 4.º
Condições de elegibilidade
São condições de elegibilidade dos projectos:
a) Demonstrarem, através da apresentação de uma análise de custos-benefícios, o manifesto interesse para a dinamização das actividades de apoio à indústria, e em particular que estão asseguradas as condições de auto-suficiência dessas infra-estruturas através dos serviços prestados;

b) Inserirem-se em planos de acção coerentes de médio e longo prazos preparados pelas associações industriais;

c) Prosseguirem um fim de interesse público facultando a todas as empresas o acesso às infra-estruturas criadas.

Artigo 5.º
Financiamento e despesas elegíveis
1 - O apoio a conceder no âmbito deste Regulamento assume a forma de comparticipação financeira directa em percentagem a definir face à especificidade do projecto, podendo atingir o limite máximo de 70% do custo total das aplicações relevantes.

2 - Consideram-se relevantes para efeitos de cálculo da comparticipação financeira as despesas relativas a:

a) Construção e aquisição de edifícios destinados exclusivamente ao exercício da actividade de apoio à indústria, incluindo o montante correspondente à parcela de terreno incorporada, desde que não exceda 10% do custo total elegível;

b) Aquisição de equipamento e mobiliário específicos, indispensáveis para se atingirem os objectivos do projecto;

c) Investimento incorpóreo em estudos e projectos.
3 - O cálculo das aplicações relevantes é efectuado a preços correntes.
Artigo 6.º
Candidaturas
Os dossiers de candidatura serão apresentados em duplicado no Gabinete de Estudos e Planeamento (GEP) do Ministério da Indústria e Energia, o qual enviará uma cópia ao gabinete do gestor do PEDIP, devendo conter:

a) Formulário normalizado de candidatura, constante do anexo I, devidamente preenchido;

b) Estudo de viabilidade técnico-económica e financeira, elaborado nos termos do anexo II;

c) Elementos comprovativos do cumprimento das condições de acesso previstas no artigo 3.º

Artigo 7.º
Processo e prazos de apreciação
1 - O GEP verificará as condições de acesso e de elegibilidade, avaliará as aplicações relevantes, emitindo parecer sobre a inserção do projecto no âmbito da medida e propondo o montante do apoio a conceder, no prazo máximo de 60 dias a contar da data de candidatura, podendo, sempre que o considerar necessário, consultar a Direcção-Geral da Indústria (DGI), o Instituto de Apoio às Pequenas e Medias Empresas e ao Investimento (IAPMEI) e outros organismos do Ministério da Indústria e Energia no caso de projectos da sua área de competência.

2 - O GEP poderá solicitar às entidades candidatas esclarecimentos complementares, a serem apresentados no prazo máximo de dez dias úteis após a sua solicitação.

3 - O não cumprimento do prazo referido no número anterior, sem justificação adequada, será considerado como desistência da candidatura.

Artigo 8.º
Comissão de selecção
1 - Será constituída uma comissão de selecção, presidida pelo gestor do PEDIP, que integrará representante do GEP, da DGI e do IAPMEI, bom como dos organismos referidos no artigo 7.º, n.º 1, quando a natureza dos projectos o justificar.

2 - A comissão de selecção apreciará os projectos e os pareceres emitidos pelo GEP e submeterá ao Ministério da Indústria e Energia uma proposta de decisão.

Artigo 9.º
Decisão final
1 - A decisão final competirá ao Ministério da Indústria e Energia, tendo em conta a proposta da comissão de selecção.

2 - A decisão final será comunicada pelo gestor do PEDIP ao GEP, que deverá dar conhecimento da mesma às entidades candidatas.

Artigo 10.º
Contrato de concessão da comparticipação
1 - A concessão da comparticipação será formalizada através de contrato a celebrar entre o GEP e a entidade candidata.

2 - O contrato referido no número anterior deverá especificar os objectivos do projecto, o apoio financeiro a atribuir, o faseamento das contribuições financeiras associadas às etapas específicas de desenvolvimento do projecto e as obrigações das entidades beneficiárias.

3 - O contrato poderá ser objecto de renegociação no caso de alteração fundamentada das condições que justifiquem uma mudança de calendário da sua realização ou uma modificação do projecto.

Artigo 11.º
Rescisão do contrato
1 - O contrato poderá ser rescindido mediante despacho do Ministro da Indústria e Energia, sob proposta devidamente fundamentada do GEP, nos seguintes casos:

a) Não cumprimento dos objectivos e obrigações dentro dos prazos estabelecidos no contrato por facto imputável à entidade beneficiária;

b) Prestação de informações falsas por parte de entidade beneficiária ou viciação de dados fornecidos nas fases de candidatura e acompanhamento dos projectos.

2 - A rescisão do contrato implicará para a entidade beneficiária a obrigação de, no prazo do 60 dias a contar do recebimento da notificação, repor as importâncias recebidas, acrescidas de juros calculados a taxa máxima aplicável a operações activas de prazo correspondente, praticada pelas instituições de crédito.

Artigo 12.º
Pagamento da comparticipação
1 - O pagamento da comparticipação, que será feito de acordo com as cláusulas contratuais, é efectuado pelo IAPMEI, mediante solicitações do GEP.

2 - As entidades beneficiárias apresentarão ao GEP os pedidos de pagamento dos apoios concedidos, devendo incluir os originais dos documentos justificativos das despesas devidamente classificadas em função do projecto, designadamente os recibos relativos às despesas do projecto.

3 - Os pedidos de pagamento dos apoios são apresentados no GEP em três fases anuais: Fevereiro, Junho e Outubro.

Artigo 13.º
Obrigações das entidades beneficiárias
São obrigações das entidades beneficiárias:
a) Executar o projecto de acordo com os prazos e nas condições previstas no contrato respectivo;

b) Cumprir os objectivos constantes do projecto;
c) Fornecer os dementes relacionados com o projecto que lhes forem solicitados pelo gestor do PEDIP ou pelo GEP.

Artigo 14.º
Acompanhamento
A implementação dos projectos será acompanhada pelo GEP através de relatórios periódicos de progresso, correspondentes às fases de instalação, dos quais enviará cópia ao gestor do PEDIP.

Artigo 15.º
Fiscalização
1 - As entidades que vierem a beneficiar dos apoios previstos neste diploma ficam sujeitas a fiscalização com vista à verificação da sua utilização.

2 - A verificação da realização do investimento será da responsabilidade do GEP.

Artigo 16.º
Cobertura orçamental
Os encargos decorrentes da aplicação deste Regulamento serão cobertos por dotações inscritas anualmente no orçamento do IAPMEI.

Artigo 17.º
Concorrência de apoios
Os apoios previstos neste diploma não são acumuláveis com quaisquer outros da mesma natureza, concedidos por outro regime legal nacional, para o mesmo fim.

Artigo 18.º
Informação
Serão publicados semestralmente pelo gestor do PEDIP os mapas das verbas entregues às entidades beneficiárias.

ANEXO I
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/38899.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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