Resolução da Assembleia da República n.º 218/2019
Sumário: Aprova o Protocolo Adicional à Carta Europeia de Autonomia Local Relativo ao Direito de Participar nos Assuntos das Autarquias Locais, adotado em Utreque, em 16 de novembro de 2009.
Aprova o Protocolo Adicional à Carta Europeia de Autonomia Local Relativo ao Direito de Participar nos Assuntos das Autarquias Locais, adotado em Utreque, em 16 de novembro de 2009
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Protocolo Adicional à Carta Europeia de Autonomia Local Relativo ao Direito de Participar nos Assuntos das Autarquias Locais, adotado em Utreque, em 16 de novembro de 2009, cujo texto, na versão autenticada nas línguas inglesa e portuguesa, se publica em anexo.
Aprovada em 19 de julho de 2019.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
ADDITIONAL PROTOCOL TO THE EUROPEAN CHARTER OF LOCAL SELF-GOVERNMENT ON THE RIGHT TO PARTICIPATE IN THE AFFAIRS OF A LOCAL AUTHORITY
Utrecht, 16.XI.2009
Preamble
The member States of the Council of Europe, signatories to this Additional Protocol to the European Charter of Local Self-Government (hereinafter referred to as "the Charter", ETS No. 122):
Considering that the aim of the Council of Europe is to achieve greater unity between its members for the purpose of safeguarding and realising the ideals and principles which are their common heritage;
Considering that the right to participate in the conduct of public affairs is one of the democratic principles that are shared by all member States of the Council of Europe;
Considering that the evolution in member States has shown the pre-eminent importance of this principle for local self-government;
Considering that it would be appropriate to supplement the Charter with provisions guaranteeing the right to participate in the affairs of a local authority;
Bearing in mind the Council of Europe Convention on Access to Official Documents, adopted by the Committee of Ministers on 27 November 2008;
Bearing in mind also the Declaration and the Action Plan adopted at the 3rd Summit of Heads of State and Government of the Council of Europe (Warsaw, 16 to 17 May 2005):
have agreed as follows:
Article 1
Right to participate in the affairs of a local authority
1 - The States Parties shall secure to everyone within their jurisdiction the right to participate in the affairs of a local authority.
2 - The right to participate in the affairs of a local authority denotes the right to seek to determine or to influence the exercise of a local authority's powers and responsibilities.
3 - The law shall provide means of facilitating the exercise of this right. Without unfairly discriminating against any person or group, the law may provide particular measures for different circumstances or categories of persons. In accordance with the constitutional and/or international obligations of the party, the law may, in particular, provide for measures specifically limited to voters.
4.1 - Each Party shall recognise by law the right of nationals of the party to participate, as voters or candidates, in the election of members of the council or assembly of the local authority in which they reside.
4.2 - The law shall also recognise the right of other persons to so participate where the Party, in accordance with its own constitutional order, so decides or where this accords with the Party's international legal obligations.
5.1 - Any formalities, conditions or restrictions to the exercise of the right to participate in the affairs of a local authority shall be prescribed by law and be compatible with the Party's international legal obligations.
5.2 - The law shall impose such formalities, conditions and restrictions as are necessary to ensure that the ethical integrity and transparency of the exercise of local authorities' powers and responsibilities are not jeopardised by the exercise of the right to participate.
5.3 - Any other formalities, conditions or restrictions must be necessary for the operation of an effective political democracy, for the maintenance of public safety in a democratic society or for the Party to comply with the requirements of its international legal obligations.
Article 2
Implementing measures for the right to participate
1 - The Parties shall take all such measures as are necessary to give effect to the right to participate in the affairs of a local authority.
2 - These measures for the exercise of the right to participate shall include:
i) empowering local authorities to enable, promote and facilitate the exercise of the right to participate set out in this Protocol;
ii) securing the establishment of:
a) procedures for involving people which may include consultative processes, local referendums and petitions and, where the local authority has many inhabitants and/or covers a large geographical area, measures to involve people at a level close to them;
b) procedures for access, in accordance with the Party's constitutional order and international legal obligations, to official documents held by local authorities;
c) measures for meeting the needs of categories of persons who face particular obstacles in participating; and
d) mechanisms and procedures for dealing with and responding to complaints and suggestions regarding the functioning of local authorities and local public services;
iii) encouraging the use of information and communication technologies for the promotion and exercise of the right to participate set out in this Protocol.
3 - The procedures, measures and mechanisms may be different for different categories of local authorities, having regard to their size and competences.
4 - In the planning and decision-making processes concerning measures to be undertaken to give effect to the right to participate in the affairs of a local authority, local authorities shall be consulted insofar as possible, in due time and in an appropriate way.
Article 3
Authorities to which the Protocol applies
This Protocol applies to all the categories of local authorities existing within the territory of the Party. However, each State may, when depositing its instrument of ratification, acceptance or approval, specify the categories of local or regional authorities to which it intends to confine the scope of the Protocol or which it intends to exclude from its scope. It may also include further categories of local or regional authorities within the scope of the Protocol by subsequent notification to the Secretary General of the Council of Europe.
Article 4
Territorial application
1 - Any State may at the time of signature or when depositing its instrument of ratification, acceptance or approval, specify the territory or territories to which this Protocol shall apply.
2 - Any Party, may at any later date, by a declaration addressed to the Secretary General of the Council of Europe, extend the application of this Protocol to any other territory specified in the declaration. In respect of such territory the Protocol shall enter into force on the first day of the month following the expiration of a period of three months after the date of receipt of such declaration by the Secretary General.
3 - Any declaration made under the two preceding paragraphs may, in respect of any territory specified in such declaration, be withdrawn by a notification addressed to the Secretary General of the Council of Europe. The withdrawal shall become effective on the first day of the month following the expiration of a period of six months after the date of receipt of such notification by the Secretary General.
Article 5
Signature and entry into force
1 - This Protocol shall be open for signature by the member States of the Council of Europe signatories to the Charter. It is subject to ratification, acceptance or approval. A member State of the Council of Europe may not ratify, accept or approve this Protocol unless it has, simultaneously or previously, ratified, accepted or approved the Charter. Instruments of ratification, acceptance or approval shall be deposited with the Secretary General of the Council of Europe.
2 - This Protocol shall enter into force on the first day of the month following the expiration of a period of three months after the date on which eight member States of the Council of Europe have expressed their consent to be bound by the Protocol in accordance with the provisions of paragraph 1.
3 - In respect of any member State which subsequently expresses its consent to be bound by it, the Protocol shall enter into force on the first day of the month following the expiration of a period of three months after the date of the deposit of the instrument of ratification, acceptance or approval.
Article 6
Denunciation
1 - Any Party may at any time denounce this Protocol by means of a notification addressed to the Secretary General of the Council of Europe.
2 - Such denunciation shall become effective on the first day of the month following the expiration of a period of six months after the date of receipt of the notification by the Secretary General.
Article 7
Notifications
The Secretary General of the Council of Europe shall notify the member States of the Council of Europe of:
a) Any signature;
b) The deposit of any instrument of ratification, acceptance or approval;
c) Any date of entry into force of this Protocol in accordance with article 5;
d) Any notification received in application of the provisions of article 3;
e) Any other act, notification or communication relating to this Protocol.
In witness whereof the undersigned, being duly authorised thereto, have signed this Protocol.
Done at Utrecht, this 16th day of November 2009, in English and in French, both texts being equally authentic, in a single copy which shall be deposited in the archives of the Council of Europe. The Secretary General of the Council of Europe shall transmit certified copies to each member State of the Council of Europe.
PROTOCOLO ADICIONAL À CARTA EUROPEIA DE AUTONOMIA LOCAL RELATIVO AO DIREITO DE PARTICIPAR NOS ASSUNTOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS
Utreque, 16.XI.2009
Preâmbulo
Os Estados membros do Conselho da Europa, signatários do presente Protocolo Adicional à Carta Europeia de Autonomia Local (doravante denominada «a Carta», STE n.º 122):
Considerando que o objetivo do Conselho da Europa é alcançar uma maior unidade entre os seus membros a fim de salvaguardar e promover os ideais e princípios que constituem o seu património comum;
Considerando que o direito de participar na condução dos assuntos públicos é um dos princípios democráticos comuns a todos os Estados membros do Conselho da Europa;
Considerando que a evolução nos Estados membros evidenciou a importância preeminente deste princípio para a autonomia local;
Considerando que seria adequado complementar a Carta com disposições que assegurem o direito de participar nos assuntos de uma autarquia local;
Tendo presente a Convenção do Conselho da Europa sobre o Acesso a Documentos Oficiais, adotada pelo Comité de Ministros a 27 de novembro de 2008;
Tendo também presente a Declaração e o Plano de Ação adotados na 3.ª Cimeira de Chefes de Estado e de Governo do Conselho da Europa (Varsóvia, 16 e 17 de maio de 2005):
acordam no seguinte:
Artigo 1.º
Direito de participar nos assuntos de uma autarquia local
1 - Os Estados Partes assegurarão a qualquer pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição o direito de participar nos assuntos de uma autarquia local.
2 - O direito de participar nos assuntos de uma autarquia local implica o direito de procurar determinar ou influenciar o exercício das atribuições e responsabilidades de uma autarquia local.
3 - A lei preverá formas de facilitar o exercício deste direito. Sem discriminar injustamente pessoas ou grupos, a lei pode prever medidas especiais para circunstâncias ou categorias de pessoas diferentes. A lei poderá, nomeadamente, prever medidas especificamente reservadas a eleitores, em conformidade com as obrigações constitucionais e/ou internacionais da Parte.
4.1 - Cada Parte reconhecerá, por lei, aos respetivos nacionais o direito de participarem, como eleitores ou candidatos, na eleição dos membros do conselho ou da assembleia da autarquia local na qual residem.
4.2 - A lei também reconhecerá a outras pessoas o direito de participarem dessa forma sempre que a Parte, em conformidade com a sua própria ordem constitucional, assim decidir, ou quando tal reconhecimento esteja de acordo com as suas obrigações jurídicas internacionais.
5.1 - Quaisquer formalidades, condições ou restrições ao exercício do direito de participar nos assuntos de uma autarquia local serão previstas por lei e serão compatíveis com as obrigações jurídicas internacionais da Parte.
5.2 - A lei imporá as formalidades, condições ou restrições que sejam necessárias para garantir que a integridade ética e a transparência do exercício das atribuições e responsabilidades das autarquias locais não fiquem comprometidas pelo exercício do direito de participar.
5.3 - Quaisquer outras formalidades, condições ou restrições têm de ser necessárias ao funcionamento de uma democracia política efetiva, à manutenção da segurança pública numa sociedade democrática ou ao respeito pela Parte das exigências decorrentes das suas obrigações jurídicas internacionais.
Artigo 2.º
Adoção de medidas de efetivação do direito de participar
1 - As Partes adotarão todas as medidas necessárias para efetivar o direito de participar nos assuntos de uma autarquia local.
2 - Estas medidas tendentes a garantir o exercício do direito de participar incluirão:
i) A habilitação das autarquias locais a permitir, promover e facilitar o exercício do direito de participar, estabelecido no presente Protocolo;
ii) A concretização efetiva de:
a) Procedimentos para envolver os cidadãos, entre os quais processos de consulta, referendos locais e petições e, nos casos em que a autarquia local tenha muitos habitantes e/ou abranja uma grande área geográfica, medidas para envolver os cidadãos a um nível próximo deles;
b) Procedimentos de acesso a documentos oficiais na posse das autarquias locais, em conformidade com a ordem constitucional e as obrigações jurídicas internacionais da Parte;
c) Medidas de resposta às necessidades das categorias de pessoas que enfrentam obstáculos particulares à participação; e
d) Mecanismos e procedimentos de tratamento e de resposta a queixas e sugestões relativas ao funcionamento das autarquias locais e dos serviços públicos locais;
iii) O fomento da utilização das tecnologias de informação e comunicação tendo em vista a promoção e o exercício do direito de participar estabelecido no presente Protocolo.
3 - Os procedimentos, as medidas e os mecanismos podem ser diferentes para diferentes categorias de autarquias locais, tendo em conta a sua dimensão e as suas competências.
4 - Nos processos de planeamento e de tomada de decisão relativos a medidas a adotar para efetivar o direito de participar nos assuntos de uma autarquia local, tanto quanto possível, as autarquias locais deverão ser consultadas em tempo útil e de modo adequado.
Artigo 3.º
Autarquias às quais se aplica o Protocolo
O presente Protocolo aplica-se a todas as categorias de autarquias locais existentes no território da Parte. Contudo, cada Estado pode, aquando do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação, indicar as categorias de autarquias locais ou regionais às quais pretende limitar o âmbito de aplicação do presente Protocolo ou que pretende excluir desse mesmo âmbito de aplicação. Pode também incluir subsequentemente outras categorias de autarquias locais ou regionais no âmbito de aplicação do Protocolo mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.
Artigo 4.º
Aplicação territorial
1 - Qualquer Estado pode, aquando da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação, indicar o ou os territórios aos quais o presente Protocolo se aplicará.
2 - Qualquer Parte pode, em qualquer momento posterior, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, estender a aplicação do presente Protocolo a qualquer outro território indicado na declaração. O Protocolo entra em vigor para esse território no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data de receção dessa declaração pelo Secretário-Geral.
3 - Qualquer declaração feita, nos termos dos dois números anteriores, em relação a qualquer território nela indicado, pode ser retirada mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa. A retirada produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de seis meses após a data de receção da notificação pelo Secretário-Geral.
Artigo 5.º
Assinatura e entrada em vigor
1 - O presente Protocolo está aberto à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa signatários da Carta. Ele está sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação. Um Estado membro do Conselho da Europa não pode ratificar, aceitar ou aprovar o presente Protocolo sem ter, prévia ou simultaneamente, ratificado, aceitado ou aprovado a Carta. Os instrumentos de ratificação, de aceitação ou de aprovação deverão ser depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.
2 - O presente Protocolo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data em que oito Estados membros do Conselho da Europa tenham manifestado o seu consentimento em ficarem vinculados pelo Protocolo, em conformidade com as disposições do n.º 1.
3 - Para qualquer Estado membro que manifeste posteriormente o seu consentimento em ficar vinculado pelo Protocolo, este entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data do depósito do instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação.
Artigo 6.º
Denúncia
1 - Qualquer Parte pode, em qualquer momento, denunciar o presente Protocolo mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.
2 - Tal denúncia produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de seis meses após a data de receção da notificação pelo Secretário-Geral.
Artigo 7.º
Notificações
O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará os Estados membros do Conselho da Europa:
a) De qualquer assinatura;
b) Do depósito de qualquer instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação;
c) De qualquer data de entrada em vigor do presente Protocolo, em conformidade com o artigo 5.º;
d) De qualquer notificação recebida em aplicação do disposto no artigo 3.º;
e) De qualquer outro ato, notificação ou comunicação relacionados com o presente Protocolo.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Protocolo.
Feito em Utreque, em 16 de novembro de 2009, em francês e inglês, fazendo ambos os textos igualmente fé, num único exemplar, o qual deverá ser depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa deverá remeter uma cópia autenticada a cada um dos Estados membros do Conselho da Europa.
232019