Resolução da Assembleia da República n.º 217/2019
Sumário: Aprova o Instrumento de Emenda da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, adotado pela Conferência Internacional do Trabalho, na sua 72.ª Sessão, realizada em Genebra, a 24 de junho de 1986.
Aprova o Instrumento de Emenda da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, adotado pela Conferência Internacional do Trabalho, na sua 72.ª Sessão, realizada em Genebra, em 24 de junho de 1986
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Instrumento de Emenda da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, incluindo as emendas constantes do anexo ao referido Instrumento, adotado pela Conferência Internacional do Trabalho, em 24 de junho de 1986, cujo texto, na versão autenticada em língua inglesa e respetiva tradução para a língua portuguesa, se publica em anexo.
Aprovada em 21 de junho de 2019.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
INSTRUMENT FOR THE AMENDMENT OF THE CONSTITUTION OF THE INTERNATIONAL LABOUR ORGANISATION, ADOPTED BY THE CONFERENCE AT ITS SEVENTY-SECOND, SESSION GENEVA, 24 JUNE 1986
The General Conference of the International Labour Organisation:
Having been convened at Geneva by the Governing Body of the International Labour Office, and having met in its Seventy-second Session on 4 June 1986; and
Having decided upon the adoption of certain amendments to the Constitution of the International Labour Organisation, a question which is included in the seventh item on the agenda of the Session:
adopts, this twenty-fourth day of June of the year one thousand nine hundred and eighty-six, the following instrument for the amendment of the Constitution of the International Labour Organisation, which may be cited as the Constitution of the International Labour Organisation Instrument of Amendment, 1986:
Article 1
As from the date of the coming into force of this Instrument of Amendment, the provisions of the Constitution of the International Labour Organisation, of which the text at present in force is set forth in the first column of the annex to this Instrument, shall have effect as amended in the second column of the said annex.
Article 2
Two copies of this Instrument of Amendment shall be authenticated by the signatures of the President of the Conference and of the Director-General of the International Labour Office. One of these copies shall be deposited in the archives of the International Labour Office and the other shall be communicated to the Secretary-General of the United Nations for registration in accordance with article 102 of the Charter of the United Nations. The Director-General will communicate a certified copy of the Instrument to all the Members of the International Labour Organisation.
Article 3
1 - The formal ratifications or acceptances of this Instrument of Amendment shall be communicated to the Director-General of the International Labour Office, who shall notify the Members of the Organisation of the receipt thereof.
2 - This Instrument of Amendment will come into force in accordance with the provisions of article 36 of the Constitution of the Organisation.
3 - On the coming into force of this Instrument, the Director-General of the International Labour Office shall so notify all the Members of the International Labour Organisation and the SecretaryGeneral of the United Nations.
ANNEX
The Constitution of the International Labour Organisation
(ver documento original)
The foregoing is the authentic text of the Constitution of the International Labour Organisation Instrument of Amendment, 1986 duly adopted by the General Conference of the International Labour Organisation during its Seventy-second Session which was held at Geneva and declared closed the twenty-fifth day of June 1986.
In faith whereof we have appended our signatures this twenty-sixth day of June 1986.
INSTRUMENTO DE EMENDA DA CONSTITUIÇÃO DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho:
Convocada para Genebra pelo Conselho de Administração do Secretariado Internacional do Trabalho, e aí reunida em 4 de junho de 1986, na sua septuagésima segunda sessão;
Após ter decidido adotar algumas propostas de emendas à Constituição da Organização Internacional do Trabalho, questão que constitui o sétimo ponto da ordem de trabalhos da sessão:
adota, neste dia 24 de junho de 1986, o instrumento abaixo enunciado para emenda à Constituição da Organização Internacional do Trabalho, instrumento que será denominado «Instrumento de Emenda à Constituição da Organização Internacional do Trabalho, 1986»:
Artigo 1.º
A contar da data da entrada em vigor do presente Instrumento de Emenda, as disposições da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, cujo texto atualmente em vigor está reproduzido na primeira coluna do anexo ao presente instrumento, terão efeito na forma emendada que figura na segunda coluna do referido anexo.
Artigo 2.º
Dois exemplares autênticos do presente Instrumento de Emenda serão assinados pelo Presidente da Conferência e pelo Diretor-Geral do Secretariado Internacional do Trabalho. Um desses exemplares será depositado nos arquivos do Secretariado Internacional do Trabalho e outro será transmitido ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para efeitos de registo, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas. O Diretor-Geral comunicará uma cópia certificada, conforme com este Instrumento, a cada um dos membros da Organização Internacional do Trabalho.
Artigo 3.º
1 - As ratificações ou aceitações formais do presente Instrumento de Emenda serão comunicadas ao Diretor-Geral do Secretariado Internacional do Trabalho, que delas informará os membros da Organização.
2 - O presente Instrumento de Emenda entrará em vigor nas condições previstas no artigo 36.º da Constituição da Organização Internacional do Trabalho.
3 - Após a entrada em vigor do presente Instrumento, o Diretor-Geral do Secretariado Internacional do Trabalho dará conhecimento desse facto a todos os membros da Organização Internacional do Trabalho, bem como ao Secretário-Geral das Nações Unidas.
ANEXO
Constituição da Organização Internacional do Trabalho
(ver documento original)
O texto que precede é o texto autêntico do Instrumento de Emenda à Constituição da Organização Internacional do Trabalho, 1986, devidamente adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho na sua septuagésima segunda sessão que teve lugar em Genebra e que foi declarada encerrada a 25 de junho 1986.
Em fé do que apuseram as suas assinaturas, neste vigésimo sexto dia de junho de 1986.
242019