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Portaria 376/2019, de 17 de Outubro

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Sumário

Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal (AHRESP) e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal (alojamento)

Texto do documento

Portaria 376/2019

de 17 de outubro

Sumário: Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal (AHRESP) e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal (alojamento).

Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal (AHRESP) e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal (alojamento)

As alterações do contrato coletivo entre a Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal (AHRESP) e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal (alojamento), publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 27, de 22 de julho de 2019, abrangem as relações de trabalho entre empregadores que no território nacional se dediquem à atividade de empreendimentos turísticos, alojamento local e embarcações turísticas, com exceção dos parques de campismo, e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações outorgantes.

As partes signatárias requereram a extensão das alterações da convenção coletiva às relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores não representados pelas associações outorgantes que na respetiva área e âmbito exerçam a mesma atividade.

De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.

Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do Relatório Único/Quadros de Pessoal de 2017. De acordo com o estudo, estavam abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, direta e indiretamente, 299 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 45,2 % são homens e 54,8 % são mulheres. De acordo com os dados da amostra, o estudo indica que para 124 TCO (41,5 % do total) as remunerações devidas são iguais ou superiores às remunerações convencionais, enquanto que para 175 TCO (58,5 % do total) as remunerações são inferiores às convencionais, dos quais 38,9 % são homens e 61,1 % são mulheres. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 1,9 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de 3,9 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social, o estudo indica uma redução no leque salarial. Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento do âmbito de aplicação das alterações do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas por regulamentação coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo setor.

Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território nacional e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território do continente.

Considerando que a anterior extensão da convenção não é aplicável aos empregadores filiados na AHP - Associação de Hotelaria de Portugal, na APHORT - Associação Portuguesa de Hotelaria, Restauração e Turismo, na Associação dos Industriais Hoteleiros e Similares do Algarve - AIHSA e na Associação dos Hotéis e Empreendimentos Turísticos do Algarve (AHETA), por oposição das referidas associações, mantém-se na presente extensão idênticas exclusões.

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foram tidos em conta a data do depósito da convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos a partir do primeiro dia do mês em causa.

Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no BTE, Separata, n.º 45, de 27 de agosto de 2019, ao qual a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal deduziu oposição à data da produção dos efeitos retroativos das cláusulas de expressão pecuniária e à exclusão das associações de empregadores referidas no projeto. Em síntese, alega a oponente que: i) a data da retroatividade das cláusulas de expressão pecuniária não tem em conta a data do depósito da convenção (que alega ser a de 27 de junho 2019) nem os efeitos retroativos previstos na convenção, reportados a 1 de junho de 2019; ii) a exclusão do âmbito de aplicação da extensão das referidas associações de empregadores cria situações de desigualdade entre trabalhadores das mesmas profissões e categorias profissionais e de concorrência desleal entre empresas do mesmo setor.

Em matéria de retroatividade das cláusulas de expressão pecuniária, o n.º 4 da RCM n.º 82/2017, de 9 de junho, estabelece que na sua fixação deve ser «tido em conta, designadamente, a data em que extensão é requerida, a data de produção de feitos conferida pelas partes às cláusulas de expressão pecuniária do instrumento de regulamentação coletiva a estender e o tempo efetivamente despendido pelos serviços da administração do trabalho na análise, consulta pública e proposta de emissão de portaria.». No caso, o pedido de emissão de portaria de extensão deu entrada conjuntamente com o pedido de depósito da convenção, pelo que, de acordo com o n.º 2 da RCM, para efeitos da contagem do prazo para a emissão da portaria de extensão releva a data da aceitação do depósito, ou seja, o dia 8 de julho de 2019, conforme consta da respetiva publicação no BTE. Assim, considerando que a RCM estabelece um prazo de 35 dias úteis para a emissão, o que ocorreria a 27 de agosto, a retroatividade foi fixada a partir do primeiro dia do mês em causa, conforme referido no projeto de portaria de extensão.

Quanto à exclusão das referidas associações de empregadores, é consabido que a lei confere às associações sindicais e às associações de empregadores o direito a celebrar convenções coletivas de trabalho, bem como a liberdade de inscrição dos trabalhadores e empregadores nas associações sindicais e de empregadores que os possam representar. Neste propósito, o legislador estabelece quer o princípio da subsidiariedade das portarias de extensão, salvaguardando que as mesmas não são aplicáveis às relações de trabalho abrangidas por regulamentação coletiva negocial, quer o direito de oposição à extensão, designadamente das associações sindicais e das associações de empregadores se oporem ao alargamento das convenções coletivas por estas não celebradas aos trabalhadores e empregadores nelas inscritos. No caso, a exclusão das referidas associações de empregadores decorre das oposições deduzidas à extensão da convenção ora revista, conforme aludido do respetivo projeto, não só porque alegaram o direito da liberdade de inscrição dos seus associados como ainda a existência de regulamentação coletiva própria com portaria de extensão. Nestes termos, assistindo àquelas associações de empregadores a defesa dos direitos e interesses dos empregadores nelas inscritos, mantém-se a referida exclusão à semelhança da anterior extensão.

Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Emprego, no uso da competência delegada pelo Despacho 1300/2016, de 13 de janeiro, do Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de 2016, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:

Artigo 1.º

1 - As condições de trabalho constantes das alterações do contrato coletivo entre a Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal (AHRESP) e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal (alojamento), publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 27, de 22 de julho de 2019, são estendidas no território do continente:

a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a atividade de empreendimentos turísticos, alojamento local e embarcações turísticas, com exceção dos parques de campismo, abrangida pela convenção, e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais nela previstas;

b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a atividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não filiados na associação sindical outorgante.

2 - O disposto na alínea a) do número anterior não é aplicável aos empregadores filiados na AHP - Associação de Hotelaria de Portugal, na APHORT - Associação Portuguesa de Hotelaria, Restauração e Turismo, na Associação dos Industriais Hoteleiros e Similares do Algarve - AIHSA e na Associação dos Hotéis e Empreendimentos Turísticos do Algarve (AHETA).

Artigo 2.º

1 - A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.

2 - A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de agosto de 2019.

O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Pardal Cabrita, em 11 de outubro de 2019.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3883134.dre.pdf .

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