Decreto Regulamentar Regional 8/81/A
Os estudos e trabalhos a conduzir nesta Região Autónoma visando o desenvolvimento económico e social dos Açores revestem-se de especial importância e aconselham que seja dedicada a máxima atenção aos próximos recenseamentos da população e da habitação, cujo momento estatístico foi já definido para as zero horas do dia 16 de Março de 1981.
Assim, de acordo com as providências legislativas adoptadas pela Assembleia da República e pelo Governo da República definindo as orientações gerais sobre esta matéria, compete ao Governo Regional a criação de uma Comissão Regional para os Recenseamentos, a qual deverá assegurar as condições indispensáveis à execução, com êxito, das importantes operações estatísticas que se avizinham.
Nestes termos:
O Governo Regional decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea b), da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É criada, na dependência directa da Presidência do Governo, a Comissão Regional dos Recenseamentos (CRR), à qual incumbe exercer as funções de órgão superior de orientação e coordenação dos XII Recenseamento Geral da População e II Recenseamento Geral da Habitação, no âmbito da Região Autónoma dos Açores.
Art. 2.º A CRR é composta por um representante de cada uma das seguintes entidades:
a) Secretaria Regional da Administração Pública;
b) Secretaria Regional do Trabalho;
c) Secretaria Regional da Educação e Cultura;
d) Secretaria Regional dos Assuntos Sociais;
e) Secretaria Regional do Equipamento Social;
f) Departamento Regional de Estudos e Planeamento dos Açores;
g) Serviço Regional de Estatística;
h) Câmaras municipais.
Art. 3.º A presidência da CRR cabe ao Subsecretário Regional do Planeamento e Integração Europeia, devendo os vogais ser nomeados por despacho do titular dos respectivos departamentos, que indicarão, igualmente, um suplente.
Art. 4.º A competência da CRR abrange todos os actos ligados aos recenseamentos, cabendo-lhe em especial:
a) Esclarecer os cidadãos acerca dos objectivos dos recenseamentos, designadamente através dos meios de comunicação social;
b) Promover a elaboração das normas que vierem a reconhecer-se necessárias para a boa execução dos diplomas em vigor sobre os recenseamentos;
c) Apreciar o plano dos recenseamentos, na parte respeitante aos Açores, nomeadamente o respectivo calendário, orçamento e recursos a empregar;
d) Propor às entidades competentes as medidas necessárias à superação de obstáculos e à correcção de deficiências que eventualmente ocorrerem no decurso das operações de recenseamento;
e) Coordenar a acção do Serviço Regional de Estatística, das câmaras municipais e das juntas de freguesia.
Art. 5.º A CRR mantém-se em funções até serem publicados todos os resultados.
Art. 6.º A CRR reúne ordinariamente uma vez por mês até ao termo da fase de execução de trabalhos de campo, trimestralmente até à saída dos resultados e extraordinariamente sempre que razões especiais o justifiquem.
Aprovado pelo Governo Regional em 6 de Janeiro de 1981.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 16 de Janeiro de 1981.
O Ministro da República, Henrique Afonso da Silva Horta.