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Resolução da Assembleia da República 215/2019, de 3 de Outubro

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Sumário

Recomenda ao Governo a retificação da contagem de tempos de trabalho dos trabalhadores da pesca local e costeira para efeitos de pensões e reformas e devida reposição dos seus direitos

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 215/2019

Sumário: Recomenda ao Governo a retificação da contagem de tempos de trabalho dos trabalhadores da pesca local e costeira para efeitos de pensões e reformas e devida reposição dos seus direitos.

Recomenda ao Governo a retificação da contagem de tempos de trabalho dos trabalhadores da pesca local e costeira para efeitos de pensões e reformas e devida reposição dos seus direitos

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 - Acione os mecanismos necessários para o cumprimento das orientações transmitidas aos serviços da segurança social de todo o país, para que sejam corrigidas as contabilizações de tempos de trabalho dos trabalhadores da pesca costeira e local, para efeitos de reformas e pensões, e para que estas sejam processadas de acordo com a lei.

2 - Proceda, imediatamente, ao ajuste de valores das pensões e reformas dos trabalhadores prejudicados pela contabilização errónea dos seus tempos de trabalho, com efeitos retroativos.

3 - Corrija os valores das pensões e reformas dos trabalhadores, de acordo com o disposto nas Convenções Coletivas de Trabalho aplicáveis ao setor.

4 - Equipare, para efeitos de contabilização na segurança social, cada dia de descarga em lota das embarcações de pesca local e costeira a três dias de trabalho.

5 - Reveja o processo de devolução dos retroativos da pensão auferidos pelos mestres/armadores da Associação dos Mestres Proprietários da Pesca Artesanal da Zona Norte, e que, designadamente:

a) Estabeleça um plano prestacional que permita aos mestres/armadores um pagamento mais faseado e de montante mais baixo;

b) Proceda à restituição do montante do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares cobrado em 2016 relativo ao valor da pensão ora reposta.

6 - Proceda ao envio célere de orientações para os diferentes serviços desconcentrados do Instituto da Segurança Social para que sejam efetuados os devidos acertos na contagem de tempo de trabalho dos profissionais da pesca que solicitaram o acesso à reforma.

7 - Tome as medidas necessárias para ressarcir os profissionais da pesca afetados pelas incorreções cometidas no cálculo das pensões de reforma, de modo a garantir a atribuição dos valores corretos de pensão de reforma baseados nos reais descontos efetuados para a segurança social e no tempo de trabalho efetivo e assegurar a articulação e a transmissão de toda a informação relevante entre os serviços do Instituto da Segurança Social e a DOCAPESCA, de forma a obter a correta atribuição das pensões de reforma aos profissionais da pesca que vierem a requerer essa condição.

8 - Garanta a resolução, até 1 de setembro de 2019, de todas as situações anómalas reportadas e inventariadas pelos serviços do Instituto da Segurança Social relativamente à atribuição de pensões de reforma aos profissionais da pesca.

Aprovada em 19 de julho de 2019.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

112504353

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3869631.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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