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Despacho Normativo 112-A/89, de 28 de Dezembro

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Sumário

ESTABELECE NOVAS TAXAS DE PORTAGEM DAS AUTO-ESTRADAS.

Texto do documento

Despacho Normativo 112-A/89
De acordo com o disposto na base XX do anexo I ao Decreto-Lei 458/85, de 30 de Outubro, são homologadas as seguintes taxas de portagem para vigorarem a partir de 1 de Janeiro de 1990:

(ver documento original)
Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, 28 de Dezembro de 1989. - O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/38656.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-10-30 - Decreto-Lei 458/85 - Ministério do Equipamento Social

    Outorgada à BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S.A.R.L., a concessão da construção, conservação e exploração dos lanços Porto (via de cintura interna)-Cruz (proximidades de Braga), da auto-estrada Porto-Braga, e Porto (nó de Águas Santas)-Campo (proximidades de Valongo), da auto-estrada Porto-Amarante, nos termos das bases a que se refere o artigo 2.º do presente diploma. Aprova as bases anexas ao presente diploma que regularão a concessão acima referida, bem como a concessão outorgada pelo Decreto n.º 467/ (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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