Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução do Conselho de Ministros 161/2019, de 26 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Determina o cofinanciamento anual, pelo Fundo Ambiental, do valor de investimento relativo à instalação do cabo submarino de ligação ao projeto Windfloat, pelo período de 25 anos

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 161/2019

Sumário: Determina o cofinanciamento anual, pelo Fundo Ambiental, do valor de investimento relativo à instalação do cabo submarino de ligação ao projeto Windfloat, pelo período de 25 anos.

O Programa do XXI Governo Constitucional definiu as energias renováveis como uma das suas prioridades, incluindo-se, neste âmbito, as energias renováveis de fonte ou localização oceânica.

Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/2016, de 16 de março, foi criado um Grupo de Trabalho, o qual tinha por missão a apresentação e a promoção da discussão pública de um modelo de desenvolvimento que assegure a racionalização dos meios afetos ao desenvolvimento da energia elétrica offshore, com o objetivo de potenciar o investimento em Investigação e Desenvolvimento (I&D), incluindo projetos de demonstração tecnológica e projetos pré-comerciais nesta área.

A Estratégia Industrial das Energias Renováveis Oceânicas e o respetivo Plano de Ação, aprovados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 174/2017, de 24 de novembro, no âmbito da concretização do Programa do Governo de desenvolvimento da economia azul e do aproveitamento dos recursos do mar preveem «um conjunto de medidas focadas na construção de um novo modelo de rentabilização da I&D e da inovação não só da energia das ondas, como também da energia eólica offshore flutuante», tendo em vista «o grande objetivo estratégico da criação de um cluster industrial exportador destas novas tecnologias energéticas» limpas. Para a sua concretização, é essencial a instalação de projetos estratégicos, demonstradores e em estado pré-comercial destas novas tecnologias.

Com base nas análises e nos trabalhos do Laboratório Nacional de Engenharia e Geologia, I. P., concluiu-se que a zona favorável à implantação de projetos desta natureza seria ao largo de Viana do Castelo, onde foi identificado um potencial eólico aproveitável entre 900 e 970 MW, capaz de acolher outros recursos energéticos, nomeadamente ondas e marés. É nesta localização que se projeta tanto o parque de produção de energia eólica, com as associadas infraestruturas de ligação à Rede Elétrica de Serviço Público existente (RESP), como o denominado projeto Windfloat, conforme prevê a Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2018, de 19 de fevereiro.

O interesse público subjacente à construção do projeto Windfloat e à criação de capacidade de receção de energia desta fonte renovável no local estabelecido encontra-se também patente na Resolução do Conselho de Ministros n.º 81-A/2016, de 9 de dezembro, que determina que os encargos com as infraestruturas públicas a afetar ao projeto, nomeadamente as infraestruturas de transporte de energia (incluindo o cabo submarino) que assegurem a ligação entre a produção eólica offshore, ao largo de Viana do Castelo, e a RESP, devem ser suportados por verbas provenientes de fundos de apoio à inovação.

Por tal facto, determina a Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2018, de 19 de fevereiro, que seja promovida a alteração do contrato de concessão de atividade de transporte de eletricidade através da rede nacional de transporte de eletricidade (RNT), firmado em 15 de julho de 2007 entre o Estado Português e a REN - Rede Elétrica Nacional, S. A. (Contrato de Concessão), por forma a permitir a implementação desta infraestrutura da RNT de ligação, à RESP, de centros eletroprodutores ao largo de Viana do Castelo (nomeadamente o projeto Windfloat), determinação essa já cumprida pelo 2.º aditamento ao Contrato de Concessão, firmado em 23 de abril de 2018.

O interesse público, manifestado nas referidas resoluções do Conselho de Ministros, na execução do projeto, que levou à decisão unilateral de alteração do Contrato de Concessão, pelo Estado Concedente, tem como pressuposto a manutenção do equilíbrio económico-financeiro da concessão, o qual se baseia, nos termos do artigo 35.º do Contrato de Concessão, no reconhecimento de que os custos de investimentos, de operação e de manutenção são refletidos nas tarifas aplicáveis à atividade concessionada.

Considerando o Aviso Convite de 24 de junho de 2019, lançado pelo Programa Operacional Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos, para apresentação de candidatura para atribuição de fundos europeus para o financiamento à construção do cabo submarino de ligação à rede da central eólica offshore, denominada Windfloat, a situar em Viana do Castelo, prevê-se que parte do financiamento público ao investimento provenha do Fundo de Coesão, até ao montante máximo de 30 milhões de euros, caso a candidatura seja aprovada.

Considerando o disposto nas cláusulas 35.º e 54.ª-A do Contrato de Concessão, o montante não cofinanciado do investimento a realizar pela REN para a execução dos trabalhos de instalação do cabo submarino de ligação ao projeto Windfloat, incluindo o desenvolvimento dos estudos e projetos que se revelem necessários, a operação, manutenção e a exploração do cabo submarino, bem como os trabalhos de interligação, quer no mar, quer, se aplicável, em terra, é reconhecido para efeitos regulatórios e refletido nas tarifas de acesso às redes.

A fim de minimizar o impacto deste investimento nas tarifas aplicáveis ao consumidor, considera-se necessário complementar o referido apoio através do recurso a fundos do Estado, até ao montante máximo de 10 milhões de euros, através do Fundo Ambiental, caso a execução financeira do corrente ano o permita.

Considerando que o projeto em causa contribui para a mitigação das alterações climáticas, através da descarbonização do sistema elétrico nacional, mediante o desenvolvimento de tecnologias custo-eficientes capazes de ampliar o potencial de utilização dos recursos endógenos renováveis do país, deve o Fundo Ambiental apoiar a compensação do Sistema Elétrico Nacional dos sobrecustos decorrentes do cabo submarino de ligação ao projeto Windfloat, ao abrigo das alíneas a) e n) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar o Fundo Ambiental, na condição de haver cofinanciamento europeu para a execução do projeto Windfloat, e em função da execução financeira em 2019, a proceder a uma transferência inicial, em dezembro de 2019, de até (euro) 10 000 000 de receitas provenientes das licenças de carbono nos termos previstos no n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 38/2013, de 15 de março, na sua redação atual, para o Sistema Elétrico Nacional (SEN), de modo a atenuar a repercussão do investimento no referido projeto sobre o tarifário da eletricidade.

2 - Autorizar o Fundo Ambiental, na condição de haver cofinanciamento europeu para a execução do projeto Windfloat, a transferir para o SEN, pelo período de 25 anos a começar em 2020, receitas provenientes das licenças de carbono nos termos previstos no n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 38/2013, de 15 de março, na sua redação atual, até ao montante necessário para atenuar a repercussão do investimento no referido projeto sobre o tarifário da eletricidade desse ano.

3 - Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 12 de setembro de 2019. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

112607994

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3863134.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-03-15 - Decreto-Lei 38/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Regula o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa a partir de 2013, concluindo a transposição da Diretiva n.º 2009/29/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, (transposição total), a fim de melhorar e alargar o regime comunitário de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa.

  • Tem documento Em vigor 2016-08-12 - Decreto-Lei 42-A/2016 - Ambiente

    Cria o Fundo Ambiental, estabelecendo as regras para a respetiva atribuição, gestão, acompanhamento e execução e extingue o Fundo Português de Carbono, o Fundo de Intervenção Ambiental, o Fundo de Proteção dos Recursos Hídricos e o Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda