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Despacho Normativo 112/89, de 28 de Dezembro

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Sumário

Define os objectivos em matéria de formação profissional e emprego no âmbito dos programas operacionais, bem como as taxas de co-financiamento das acções apoiadas no âmbito do Fundo Social Europeu.

Texto do documento

Despacho Normativo 112/89
A nova lógica na gestão dos fundos de finalidade estrutural, especialmente do Fundo Social Europeu, privilegia a sua intervenção através de programas operacionais, possibilitando assim a criação de condições para melhor adequar a sua utilização às necessidades do País.

Tais programas operacionais, para além de constituírem um conjunto coerente de medidas, traduzem, igualmente, um conjunto de orientações em matéria de formação profissional e emprego para os próximos anos, tendo em vista a valorização dos recursos humanos em geral e em particular a melhoria da estrutura qualitativa da população empregada e, desta forma, contribuir para o aumento da produtividade e do emprego.

Por outro lado, procurou-se, simultaneamente, promover a inserção profissional dos desempregados de longa duração e de jovens à procura de emprego, merecendo especial atenção determinadas categorias desfavorecidas, designadamente os migrantes, as mulheres e os deficientes que experimentam particulares dificuldades em integrar-se na vida sócio-profissional.

Aproveita-se ainda para proceder à definição das taxas de co-financiamento no âmbito dos programas operacionais. Na sua fixação, e sem prejuízo da flexibilidade que se venha a tornar necessária tendo em conta o ajustamento dos recursos às necessidades, tiveram-se em conta critérios de ajustada repartição de responsabilidades entre o Estado e os agentes de formação profissional.

Nestes termos, atento o disposto no artigo 6.º do Despacho Normativo 94/89, de 13 de Outubro, e as atribuições cometidas ao Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu e ao Instituto do Emprego e Formação Profissional, pelos Decretos-Leis, respectivamente, n.os 337/88, de 22 de Setembro, e 247/85, de 12 de Julho, determina-se:

Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente diploma destina-se a definir os objectivos em matéria de formação profissional e emprego no âmbito dos programas operacionais referidos no artigo seguinte, bem como as taxas de co-financiamento das acções apoiadas no âmbito do Fundo Social Europeu.

2 - Os objectivos referidos no número anterior são estabelecidos por um período de quatro anos, nos termos do artigo 6.º do Despacho Normativo 94/89, publicado em 13 de Outubro.

Artigo 2.º
Objectivos dos programas operacionais
Os programas operacionais para o período compreendido entre 1990 e 1993 têm por objectivo desenvolver e apoiar:

a) Formação profissional de activos;
b) Estruturas de emprego e formação;
c) Formação profissional de jovens em regime de alternância (aprendizagem);
d) Formação avançada em tecnologias de informação;
e) Formação profissional de adultos desempregados de longa duração;
f) Criação de postos de trabalho para adultos desempregados de longa duração;
g) Formação/emprego de adultos deficientes desempregados de longa duração;
h) Formação/emprego de mulheres adultas desempregadas de longa duração;
i) Formação/emprego de migrantes adultos desempregados de longa duração;
j) Formação profissional para a inserção de jovens na vida activa;
l) Criação de postos de trabalho para jovens à procura de emprego;
m) Formação/emprego de jovens deficientes à procura de emprego;
n) Formação/emprego de mulheres jovens à procura de emprego;
o) Formação/emprego de migrantes jovens à procura de emprego.
Artigo 3.º
Financiamento
1 - Para efeitos do presente diploma, a taxa de co-financiamento das acções é a percentagem de financiamento público dos custos elegíveis, que compreende a comparticipação comunitária e a comparticipação pública nacional.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a aplicação das disposições especiais relativas a programas existentes, constantes de diploma legal ou aprovadas no âmbito do Instituto do Emprego e Formação Profissional.

3 - A taxa de co-financiamento será de 100% em todos os casos não previstos especialmente neste diploma ou nos programas existentes nos termos do número anterior.

Artigo 4.º
Formação profissional de activos
1 - A formação profissional dos activos empregados e dos desempregados há menos de um ano, independentemente da sua idade, será prosseguida através de:

a) Uma formação que englobe e articule entre si a formação geral de base e a formação profissional específica, possibilitando, através de acções de qualificação, reconversão ou aperfeiçoamento profissional dos activos, a aquisição de competências correspondentes a uma qualificação de nível 1;

b) Uma formação, para os que não possuindo qualificação ou possuindo uma qualificação de nível 1 possibilite a aquisição de competências profissionais que confiram uma qualificação correspondente ao nível 2, ou aos que, já possuindo estas competências, necessitem de as aperfeiçoar;

c) Uma formação que proporcione aos que possuem uma qualificação correspondente aos níveis 2 e 3 a aquisição de competências profissionais que lhes confiram uma qualificação correspondente aos níveis imediatamente superiores (3 ou 4), bem como proporcionar aos que já possuindo estas competências e aos quadros superiores, gestores e empresários uma formação contínua.

2 - A taxa de co-financiamento, nos termos do artigo 3.º, será de 90% nos casos a que se refere a alínea b) e a primeira parte da alínea c) e de 80% nos casos a que se refere a segunda parte da alínea c).

Artigo 5.º
Estruturas de emprego e formação
Para alcançar o objectivo a que se refere a alínea b) do artigo 2.º dever-se-á:

a) Desenvolver e apoiar o emprego numa óptica de desenvolvimento local através de incentivos especiais e medidas de dinamização sócio-económica traduzidas, nomeadamente, na criação de núcleos de apoio à criação de empresas, criação de postos de informação, concessão de apoios a novas iniciativas locais de criação de emprego, realização de estudos e apoios à formação e actividade de promotores de desenvolvimento de recursos humanos e realização de programas ocupacionais;

b) Desenvolver a rede de centros de emprego através da criação de novas unidades e de adaptação das existentes, adopção de novas formas de intervenção e, bem assim, promover a formação profissional dos respectivos quadros e técnicos;

c) Desenvolver a qualificação e o aperfeiçoamento de formadores e outros quadros ligados à formação nos domínios pedagógico, organizativo e técnico, bem como desenvolver recursos didácticos e metodologias de intervenção.

Artigo 6.º
Formação profissional de jovens em regime de alternância
A formação profissional de jovens em regime de alternância, com idade compreendida entre os 14 e os 25 anos, com habilitação mínima do 6.º ano de escolaridade e que abandonaram o sistema escolar, deverá ser prosseguida através da realização de acções em regime de alternância baseadas num contrato de aprendizagem, nos termos da legislação em vigor, de molde a conferir-lhes uma qualificação correspondente aos níveis 2 e 3, em qualquer profissão ou grupo profissional.

Artigo 7.º
Formação avançada em tecnologias de informação
1 - A formação avançada em tecnologias de informação deverá apoiar o desenvolvimento do tecido empresarial através da formação profissional dos seus agentes, nomeadamente nos domínios da electrónica, informática, sistemas de informação, automação, controlo e robótica, telecomunicações, telemática, burótica, domótica e gestão das tecnologias de informação, bem como os aspectos tecnológios específicos relativos à sua aplicação nas diversas áreas e sectores.

2 - A taxa de co-financiamento, nos termos do artigo 3.º, será de 85%.
Artigo 8.º
Formação profissional e criação de postos de trabalho a favor de adultos desempregados de longa duração e jovens à procura de emprego

A inserção profissional de desempregados de longa duração, no desemprego há mais de 12 meses, com idade igual ou superior a 25 anos, e, bem assim, a de jovens à procura de emprego, independentemente da duração dessa procura, com idade inferior a 25 anos, deverá ser prosseguida através de:

a) Uma formação profissional, conjugada com experiências profissionais, se necessário, que lhes confiram competências profissionais adequadas à sua integração ou reintegração na vida activa;

b) Apoios à criação de empregos de natureza estável e à criação de actividades independentes.

Artigo 9.º
Formação e emprego a favor de deficientes desempregados de longa duração e jovens à procura de emprego

A inserção sócio-profissional de deficientes desempregados de longa duração com idade igual ou superior a 25 anos e, bem assim, a de jovens à procura de emprego, independentemente da duração dessa procura, com idade inferior a 25 anos, deverá ser prosseguida através de:

a) Uma formação profissional, se necessário, conjugada com experiências profissionais que lhes confiram competências profissionais adequadas à sua integração na vida activa;

b) Apoio à criação de empregos de natureza estável e à criação de actividades independentes.

Artigo 10.º
Formação e emprego a favor de mulheres e migrantes adultos desempregados de longa duração e jovens à procura de emprego

A inserção sócio-profissional de mulheres e migrantes desempregados de longa duração, no desemprego há mais de 12 meses, com idade igual ou superior a 25 anos, ou jovens à procura de emprego, independentemente da duração dessa procura, com idade inferior a 25 anos, deverá ser prosseguida através de:

a) Uma formação profissional conjugada com experiências profissionais, se necessário, que lhes confiram competências profissionais adequadas à sua integração ou reintegração na vida activa;

b) Apoio à criação de empregos de natureza estável e à criação de actividades independentes.

Artigo 11.º
Níveis de formação
Os níveis de formação a que se refere o presente diploma são os que se encontram definidos pela decisão do Conselho das Comunidades de 16 de Julho de 1985 e que constam no anexo I a este diploma.

Artigo 12.º
Gestão e regulamentação
1 - A gestão dos programas operacionais constantes do presente diploma é da responsabilidade do Instituto do Emprego e Formação Profissional.

2 - A decisão final relativa aos pedidos de contribuição no âmbito dos programas operacionais compete ao Ministro do Emprego e da Segurança Social.

3 - A regulamentação específica dos programas operacionais constantes deste diploma é aprovada pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social.

4 - As competências de gestão do Instituto do Emprego e Formação Profissional serão exercidas sem prejuízo das atribuições cometidas ao Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu.

Artigo 13.º
Objectivos de base regional e sectorial
Os objectivos de base regional e sectorial em matéria de formação profissional e emprego, no âmbito de operações integradas, com excepção dos referentes às das regiões autónomas, serão definidos por despachos conjuntos do Ministro do Emprego e da Segurança Social e do ministro ou ministros em cuja tutela se situe o organismo responsável pela implementação das restantes medidas.

Ministério do Emprego e da Segurança Social, 28 de Novembro de 1989. - O Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional, António José de Castro Bagão Félix.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/38630.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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