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Portaria 326/2019, de 23 de Setembro

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Sumário

Altera os Estatutos do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P., aprovados em anexo à Portaria n.º 386/2012, de 29 de novembro

Texto do documento

Portaria 326/2019

de 23 de setembro

Sumário: Altera os Estatutos do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P., aprovados em anexo à Portaria 386/2012, de 29 de novembro.

A Diretiva (UE) 2015/2436 veio impor aos Estados-Membros que estabeleçam procedimentos administrativos relativos à apreciação da validade dos registos de marca, tendo sido transposta pelo Decreto-Lei 110/2018, de 10 de dezembro, que aprovou o novo Código da Propriedade Industrial (CPI).

Como em Portugal essa apreciação era da competência exclusiva do Tribunal da Propriedade Intelectual (TPI), a transposição da referida diretiva implicou que, no que se refere ao registo de marcas e demais sinais distintivos, a competência exclusiva do tribunal fosse transferida para os serviços do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI, I. P.). Aproveitou-se igualmente a transposição deste diploma comunitário para alargar esta competência a outros registos.

Pretende-se agora adequar as novas competências acometidas ao INPI, I. P., à sua organização interna, através da alteração aos seus estatutos, modificando-se a redação dos Estatutos do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, aprovados pela Portaria 386/2012, de 29 de novembro, e fazendo parte integrante desta.

Com a presente proposta de alteração dos estatutos do INPI, I. P., cria-se uma unidade orgânica, a Direção de Extinção de Direitos, que permite acomodar a nova competência resultante da transposição da diretiva e da implementação do novo CPI, por alteração do n.º 1 do artigo 1.º do anexo da Portaria 386/2012, de 29 de novembro. A presente alteração visa ainda corrigir algumas competências das unidades orgânicas já existentes.

Assim, ao abrigo do artigo 12.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e pela Ministra da Justiça, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração aos Estatutos do INPI, I. P., aprovados em anexo à Portaria 386/2012, de 29 de novembro

É alterado o artigo 1.º, bem como os artigos 4.º, 5.º e 6.º dos Estatutos do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, aprovados em anexo à Portaria 386/2012, de 29 de novembro, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) Direção de Extinção de Direitos.

2 - [...].

Artigo 4.º

[...]

[...]:

a) Proceder ao exame dos pedidos de proteção das diferentes modalidades de propriedade industrial e à classificação dos mesmos;

b) [...];

c) Realizar atos de gestão de direitos relativos a direitos de propriedade industrial, procedendo aos respetivos averbamentos;

d) (Revogada.)

e) (Revogada.)

f) [...];

g) [...];

h) (Revogada.)

i) (Revogada.)

Artigo 5.º

[...]

A Direção de Relações Externas e Assuntos Jurídicos, abreviadamente designada por DREAJ, atua no âmbito do acompanhamento técnico e jurídico transversal a todo o INPI, I. P., e na promoção do Sistema de Propriedade Industrial, das relações externas e, em articulação com a Direção-Geral da Política de Justiça, das relações internacionais, competindo-lhe:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...];

h) Assegurar o contencioso administrativo relacionado com a atribuição dos direitos de propriedade industrial;

i) Elaborar projetos legislativos e regulamentares e emitir pareceres sobre iniciativas da mesma natureza no âmbito da propriedade industrial, em articulação com a Direção-Geral da Política de Justiça;

j) Assegurar as diligências necessárias no âmbito da colaboração com as entidades competentes na concretização de ações, preventivas ou repressivas, designadamente nos domínios das infrações contra a propriedade industrial e da concorrência desleal;

k) Assegurar o apoio técnico-jurídico necessário à prossecução das atribuições do INPI, I. P.

Artigo 6.º

[...]

A Direção de Organização e Gestão, abreviadamente designada por DOG, é responsável pelo estudo e apoio administrativo, que visa otimizar os recursos humanos, financeiros, patrimoniais e tecnológicos do INPI, I. P., competindo-lhe:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) Gerir o arquivo histórico e o património cultural do INPI.»

Artigo 2.º

Aditamento aos Estatutos do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, aprovados em anexo à Portaria 386/2012, de 29 de novembro

É aditado o artigo 7.º aos Estatutos do INPI, I. P., com a seguinte redação:

«Artigo 7.º

Direção de Extinção de Direitos

A Direção de Extinção de Direitos, abreviadamente designada por DED, é responsável pela decisão sobre os pedidos de declaração de nulidade e de anulação de registos previstos no Código da Propriedade Industrial, competindo-lhe:

a) Proceder à análise dos pedidos de declaração de nulidade e de anulação de registos de desenhos ou modelos;

b) Proceder à análise e decisão dos pedidos de declaração de nulidade e de anulação de registos de marcas, nomes e insígnias de estabelecimento e logótipos;

c) Proceder à análise e decisão dos pedidos de declaração de nulidade e de anulação de registos de denominações de origem e indicações geográficas;

d) Proceder à análise e decisão dos pedidos de declaração de nulidade e de anulação de registos de recompensas;

e) Assegurar o exame de pedidos de declaração de caducidade dos registos.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 19 de setembro de 2019. - A Ministra da Justiça, Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem, em 18 de setembro de 2019.

112599254

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3859634.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2018-12-10 - Decreto-Lei 110/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o novo Código da Propriedade Industrial, transpondo as Diretivas (UE) 2015/2436 e (UE) 2016/943

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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