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Portaria 330-B/89, de 8 de Maio

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Sumário

Fixa o preço de intervenção do arroz em casca para a campanha de 1989-1990.

Texto do documento

Portaria 330-B/89
de 8 de Maio
Para a campanha orizícola de 1989-1990 entende-se estabelecer um aumento médio de preços de arroz para a produção nacional da ordem dos 3%, visando uma harmonização com os preços comunitários na campanha de 1990-1991.

A necessidade de orientar a produção orizícola para a satisfação da procura existente no mercado conduziu à manutenção de três níveis de remuneração na intervenção, à imagem do que ocorreu nas campanhas de 1987-1988 e 1988-1989.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 483-F/88, de 28 de Dezembro:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, o seguinte:

1.º O preço de intervenção do arroz em casca para a campanha de 1989-1990 e para a qualidade tipo fixada nos termos dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 179/86, de 4 de Julho, ou do diploma que o venha substituir, é de 62210$00 por tonelada.

2.º São fixadas as seguintes bonificações e depreciações por variedade de arroz:

a) Uma bonificação de 3400$00 por tonelada para as variedades Italpatna, Ribe, Ringo, Roma, Rocca, Rinaldo Bersani, Delta, Safari, Arbório e Estrela A, Thaybonnet ou L 202;

b) Uma depreciação de 2290$00 por tonelada para as variedades Balilla, Monticelli, Oeiras, Banata 35, Cigalon e Lusito.

3.º O preço de intervenção do arroz em casca referido no n.º 1.º desta portaria será acrescido de uma majoração mensal, a partir de 1 de Dezembro de 1989 e até 1 de Maio de 1990, no montante de 530$00 por tonelada.

4.º O preço de intervenção refere-se ao arroz descarregado nos celeiros ou silos que vierem a ser indicados pelo organismo de intervenção.

5.º As condições de entrega à intervenção serão oportunamente divulgadas pelo organismo de intervenção.

Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo.

Assinada em 8 de Maio de 1989.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Luís Gonzaga de Sousa Morais Cardoso, Secretário de Estado da Alimentação. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado do Comércio Interno.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/38547.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-07-04 - Decreto-Lei 179/86 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Fixa as características do arroz e diversos produtos derivados da sua transformação industrial e alguns aspectos da sua comercialização.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-28 - Decreto-Lei 483-F/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece o regime de importação do cereal em grão.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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