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Portaria 313/2019, de 17 de Setembro

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Sumário

Portaria de extensão do acordo coletivo e suas alterações entre a LACTICOOP - União das Cooperativas de Produtores de Leite de Entre Douro e Mondego, U. C. R. L., e outra e o Sindicato do Comércio, Escritórios e Serviços/UGT - SINDCES/UGT

Texto do documento

Portaria 313/2019

de 17 de setembro

Sumário: Portaria de extensão do acordo coletivo e suas alterações entre a LACTICOOP - União das Cooperativas de Produtores de Leite de Entre Douro e Mondego, U. C. R. L., e outra e o Sindicato do Comércio, Escritórios e Serviços/UGT - SINDCES/UGT.

Portaria de extensão do acordo coletivo e suas alterações entre a LACTICOOP - União das Cooperativas de Produtores de Leite de Entre Douro e Mondego, U. C. R. L., e outra e o Sindicato do Comércio, Escritórios e Serviços/UGT - SINDCES/UGT

O acordo coletivo e suas alterações em vigor, celebrado entre a LACTICOOP - União das Cooperativas de Produtores de Leite de Entre Douro e Mondego, U. C. R. L., e outra e o Sindicato do Comércio, Escritórios e Serviços/UGT (SINDCES/UGT), publicadas, respetivamente, no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 36, de 29 de setembro de 2016, e n.º 28, de 29 de julho de 2019, abrangem as relações de trabalho entre os empregadores outorgantes que, no território nacional, se dedicam à atividade de comércio por grosso de leite, bovinicultura, comércio de fatores de produção, serviços de apoio ao agricultor, transportes, manutenção e reparação de viaturas e equipamentos agrícolas e trabalhadores ao seu serviço representados pela associação sindical outorgante.

A parte sindical requereu a extensão do acordo coletivo às relações de trabalho entre empresas e trabalhadores não representados pelas partes outorgantes que na respetiva área e âmbito exerçam a mesma atividade.

Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, foi efetuado o estudo de avaliação dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho de 2017. Segundo o apuramento do Relatório Único/Quadros de Pessoal de 2017 estão abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho 42 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 31 % são mulheres e 69 % são homens. De acordo com os dados da amostra, o estudo indica que para 31 TCO (73,8 % do total) as remunerações devidas são iguais ou superiores às remunerações convencionais, enquanto para 11 TCO (26,2 % do total) as remunerações devidas são inferiores às convencionais, dos quais 18,2 % são mulheres e 81,8 % são homens. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 0,2 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de 1,3 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social o estudo indica que existe uma redução das desigualdades.

De acordo com a alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e os n.os 2 e 4 da RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito da convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos a partir do primeiro dia do mês em causa.

Considerando ainda que a convenção coletiva regula diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.

Embora a convenção tenha área nacional, a extensão de convenções coletivas nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos Regionais, pelo que a presente extensão apenas é aplicável no território do continente.

Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, Separata, n.º 42, de 19 de agosto de 2019, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados. Ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de acordo com o n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho promove-se a extensão o acordo coletivo em causa e suas alterações em vigor.

Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Emprego, no uso da competência delegada por Despacho 1300/2016, de 13 de janeiro de 2016, do Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de 2016, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:

Artigo 1.º

1 - As condições de trabalho constantes do acordo coletivo e suas alterações em vigor, celebrado entre a LACTICOOP - União das Cooperativas de Produtores de Leite de Entre Douro e Mondego, U.C. R. L., e outra e o Sindicato do Comércio, Escritórios e Serviços/UGT (SINDCES/UGT), publicadas, respetivamente, no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 36, de 29 de setembro de 2016, e n.º 28, de 29 de julho de 2019, são estendidas, no território do continente, às relações de trabalho entre os empregadores outorgantes que se dedicam à atividade de comércio por grosso de leite, bovinicultura, comércio de fatores de produção, serviços de apoio ao agricultor, transportes, manutenção e reparação de viaturas e equipamentos agrícolas e aos trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não filiados na associação sindical outorgante.

2 - Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.

Artigo 2.º

1 - A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.

2 - A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de setembro de 2019.

O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Pardal Cabrita, em 13 de setembro de 2019.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3853641.dre.pdf .

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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