de 16 de setembro
Sumário: Procede à quarta alteração à Portaria 313-A/2016, de 12 de dezembro, alterada pelas Portarias 252/2017, de 7 de agosto, 46/2018, de 12 de fevereiro e 303/2018, de 26 de novembro.
A Portaria 313-A/2016, de 12 de dezembro, estabeleceu o regime de aplicação da ação n.º 10.3, «Atividades de cooperação dos GAL», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.
A presente alteração à Portaria 313-A/2016, de 12 de dezembro, visa introduzir a modalidade de custos simplificados, através de tabela normalizada de custos unitários, de modo a permitir uma melhor operacionalização desta medida, tendo em conta o histórico da Cooperação LEADER, e as dificuldades sentidas na articulação entre parcerias com um conjunto alargado de entidades, nomeadamente em relação a deslocações transnacionais.
Esta alteração visa ainda simplificar os procedimentos relacionados com os pedidos de pagamento associados a esta tipologia de operações, diminuindo a carga burocrática de documento de despesa a analisar.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 215/2015, de 6 de outubro e 88/2018, de 6 de novembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à quarta alteração à Portaria 313-A/2016, de 12 de dezembro, alterada pelas Portarias 252/2017, de 7 de agosto, 46/2018, de 12 de fevereiro e 303/2018, de 26 de novembro, que estabelece o regime de aplicação da ação n.º 10.3, «Atividades de cooperação dos GAL», integrada na medida n.º 10, «LEADER», da área n.º 4, «Desenvolvimento local», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria 313-A/2016, de 12 de dezembro
O artigo 11.º e o anexo ii da Portaria 313-A/2016, de 12 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 11.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - As despesas com deslocações transnacionais, nomeadamente as viagens, são reembolsadas como custos elegíveis efetivamente incorridos e pagos.
7 - As despesas com deslocações internas e ajudas de custo, para pagamento de alojamento, alimentação e deslocações, relativas às operações previstas nas alíneas c) e d) do artigo 4.º, assumem a forma de custos unitários, conforme previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, no valor correspondente ao per diem estabelecido pela Comissão Europeia, a publicar em OTE.
ANEXO II
[...]
[...]
N.º 1
(ver documento original)
N.º 2
(ver documento original)
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos, em 28 de agosto de 2019.
112551893