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Portaria 17/92, de 13 de Janeiro

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Sumário

DISPENSA, ATÉ 31 DE MARÇO DE 1992, AS ENTIDADES EMITENTES DE VALORES MOBILIÁRIOS DESTINADOS A SUBSCRIÇÃO PÚBLICA, AQUANDO DO REGISTO DE EMISSÃO DOS MESMOS, DO RELATÓRIO DE AUDITORIA DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ECONÓMICA DA EMPRESA, E DA APRESENTAÇÃO DO RELATÓRIO E CONTAS, ESPECIAIS PREVISTOS RESPECTIVAMENTE NA ALÍNEA L) DO NUMERO 1 E NO NUMERO 5 DO ARTIGO 134 DO CÓDIGO DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS, APROVADO PELO DECRETO LEI NUMERO 142-A/91, DE 10 DE ABRIL.

Texto do documento

Portaria 17/92
de 13 de Janeiro
Na presente fase de formação e relançamento do mercado português de capitais torna-se indispensável incentivar a abertura do capital das empresas ao público e a cotação em bolsa das suas acções e obrigações.

Nestas circunstâncias, uma das formas de promover a consecução desse objectivo traduz-se em aligeirar, onde possível e sem prejuízo dos interesses fundamentais dos investidores quanto a disporem de uma adequada informação, as formalidades e exigências que o Código do Mercado de Valores Mobiliários estabelece para uma situação normal de mercado em plena actividade.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 1 e no n.º 4 do artigo 131.º e nos n.os 3 e 4 do artigo 585.º do Código do Mercado de Valores Mobiliários, sob proposta da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários:

Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:
1.º As entidades emitentes de valores mobiliários destinados à subscrição pública ficam dispensadas, até 31 de Março de 1992, do cumprimento do disposto na alínea l) do n.º 1 do artigo 134.º do Código do Mercado de Valores Mobiliários.

2.º Sem prejuízo do disposto nos n.os 3.º e 4.º, as entidades emitentes de valores mobiliários destinados à subscrição pública ficam dispensadas do cumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 134.º do Código do Mercado de Valores Mobiliários.

3.º Os pedidos de registo de emissões de valores mobiliários destinados à subscrição pública a emitir por sociedades que não se encontrem obrigadas a elaborar a informação semestral a que se refere o artigo 342.º do Código do Mercado de Valores Mobiliários e solicitados após 30 de Setembro de cada ano deverão ser acompanhados de relatório e contas, organizados nos termos prescritos para o relatório e contas anuais e reportados pelo menos a 30 de Junho último.

4.º Aos pedidos de registo de emissões de valores mobiliários destinados à subscrição pública requeridos entre 1 de Janeiro e 31 de Março de cada ano aplicar-se-á o disposto no número anterior, salvo se entretanto houverem sido aprovados os últimos relatório e contas anuais.

5.º O disposto nos números anteriores aplica-se igualmente aos pedidos de registo de ofertas públicas de venda.

6.º A presente portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Ministério das Finanças.
Assinada em 17 de Dezembro de 1991
O Ministro das Finanças, Jorge Braga de Macedo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/38474.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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