Despacho Normativo 8/92
A Decisão da Comissão n.º
91/541/CEE
, de 15 de Outubro, vem alterar o artigo 2.º da Decisão da Comissão n.º
91/282/CEE
, de 5 de Junho, relativa às importações de produtos da pesca e da aquicultura originários da Colômbia.
De harmonia com o estipulado no artigo 1.º da Decisão n.º 91/541/CEE , que altera a redacção do artigo 2.º da Decisão n.º 91/282/CEE , determina-se que os Estados membros só autorizarão a reexpedição dos produtos referidos no artigo anterior para o território dos outros Estados membros após um controlo de cada lote importado que inclua, pelo menos, uma verificação da conformidade dos documentos e da identidade dos lotes. Este controlo será efectuado sem prejuízo de controlos complementares que podem ser efectuados pelas autoridades competentes do Estado membro de destino.
Ministério do Comércio e Turismo, 13 de Dezembro de 1991. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, António José Fernandes de Sousa, Secretário de Estado Adjunto e do Comércio Externo.