de 6 de setembro
Sumário: Fixa os valores das taxas a pagar pelos requerentes dos serviços prestados pela Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA), no exercício das competências previstas no Decreto-Lei 108/2018, de 3 de dezembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 4/2019, de 31 de janeiro.
O Decreto-Lei 108/2018, de 3 de dezembro, com a redação conferida pela Declaração de Retificação n.º 4/2019, de 31 de janeiro, estabelece o regime jurídico da proteção radiológica, bem como as atribuições da autoridade competente e da autoridade inspetiva para a proteção radiológica, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2013/59/Euratom, do Conselho, de 5 de dezembro de 2013, que fixa as normas de segurança de base relativas à proteção contra os perigos resultantes da exposição a radiações ionizantes. O referido diploma prevê a fixação, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente e da transição energética, dos montantes das taxas destinadas a pagar as despesas decorrentes daqueles serviços e respetivas condições de aplicação.
Tais taxas constituem receitas próprias da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA), e o seu valor é atualizado por aplicação do índice de preços ao consumidor divulgado, anualmente, pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.
Desta forma, torna-se necessário aprovar a tabela das taxas correspondentes à prestação daqueles serviços.
Assim, manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Ambiente e da Transição Energética, ao abrigo do n.º 1 do artigo 188.º do Decreto-Lei 108/2018, de 3 de dezembro, com a redação conferida pela Declaração de Retificação n.º 4/2019, de 31 de janeiro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria fixa os valores das taxas a pagar pelos requerentes dos serviços prestados pela Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA), no exercício das competências previstas no Decreto-Lei 108/2018, de 3 de dezembro, com a redação conferida pela Declaração de Retificação n.º 4/2019, de 31 de janeiro.
Artigo 2.º
Taxas
Os valores das taxas são os fixados da tabela constante do anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante, devendo ser pagos à APA no momento da apresentação do respetivo pedido.
Artigo 3.º
Afetação da receita
As receitas resultantes da aplicação das taxas referidas no artigo anterior são afetas do seguinte modo:
a) 10 % para o Fundo Ambiental, criado pelo Decreto-Lei 42-A/2016, de 12 de agosto;
b) 90 % para a APA.
Artigo 4.º
Norma transitória
Nos processos pendentes à data de entrada em vigor do Decreto-Lei 108/2018, de 3 de dezembro, abrangidos pelo seu artigo 194.º, os montantes já pagos, a título de taxa administrativa, são deduzidos ao valor devido pela apreciação correspondente.
Artigo 5.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos desde 2 de abril de 2019.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 3 de setembro de 2019. - O Ministro do Ambiente e da Transição Energética, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes, em 4 de setembro de 2019.
ANEXO
Tabela
(a que se refere o artigo 2.º)
(ver documento original)
112566465