Despacho Normativo 3/92
A Decisão da Comissão n.º
91/541/CEE
, de 15 de Outubro de 1991, vem alterar o artigo 3.º da anterior Decisão da Comissão n.º
91/146/CEE
, de 19 de Março, relativa às medidas de protecção contra a cólera, no território da Comunidade, de produtos do mar e de água doce originários ou provenientes do Peru.
De harmonia com o estipulado no artigo 1.º da Decisão n.º 91/541/CEE , que altera a redacção do artigo 3.º da Decisão n.º 91/146/CEE , determina-se o seguinte:
Os Estados membros só autorizarão a reexpedirão dos produtos referidos no artigo anterior para o território dos outros Estados membros após um controlo de cada lote importado que inclua, pelo menos, uma verificação da conformidade dos documentos e da identidade dos lotes. Este controlo será efectuado sem prejuízo de controlos complementares que podem ser efectuados pelas autoridades competentes do Estado membro de destino.
Ministério do Comércio e Turismo, 13 de Dezembro de 1991. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, António José Fernandes de Sousa, Secretário de Estado Adjunto e do Comércio Externo.