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Despacho Normativo 3/92, de 9 de Janeiro

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Sumário

TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA AS DISPOSIÇÕES DA DECISÃO DA COMISSAO 91/541/CEE (EUR-Lex), DE 15 DE OUTUBRO DE 1991, QUE ALTERA O ARTIGO 3 DA DECISÃO 91/146/CEE (EUR-Lex), DE 19 DE MARCO, RELATIVA AS MEDIDAS DE PROTECÇÃO CONTRA A COLERA, NO TERRITÓRIO DA COMUNIDADE, DE PRODUTOS DO MAR E DE ÁGUA DOCE ORIGINÁRIO OU PROVENIENTES DO PERU.

Texto do documento

Despacho Normativo 3/92
A Decisão da Comissão n.º 91/541/CEE , de 15 de Outubro de 1991, vem alterar o artigo 3.º da anterior Decisão da Comissão n.º 91/146/CEE , de 19 de Março, relativa às medidas de protecção contra a cólera, no território da Comunidade, de produtos do mar e de água doce originários ou provenientes do Peru.

De harmonia com o estipulado no artigo 1.º da Decisão n.º 91/541/CEE , que altera a redacção do artigo 3.º da Decisão n.º 91/146/CEE , determina-se o seguinte:

Os Estados membros só autorizarão a reexpedirão dos produtos referidos no artigo anterior para o território dos outros Estados membros após um controlo de cada lote importado que inclua, pelo menos, uma verificação da conformidade dos documentos e da identidade dos lotes. Este controlo será efectuado sem prejuízo de controlos complementares que podem ser efectuados pelas autoridades competentes do Estado membro de destino.

Ministério do Comércio e Turismo, 13 de Dezembro de 1991. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, António José Fernandes de Sousa, Secretário de Estado Adjunto e do Comércio Externo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/38430.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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