Despacho Normativo 2/92
   
   A Decisão da Comissão n.º
   
    91/541/CEE
   
   , de 15 de  Outubro de 1991, vem alterar o artigo 2.º da Decisão da Comissão n.º
   
    91/281/CEE
   
   , de 5 de Junho, relativa às importações de produtos  da pesca e da aquicultura originários do Equador.
  
De harmonia com o estipulado no artigo 1.º da Decisão n.º 91/541/CEE , que altera a redacção do artigo 2.º da Decisão n.º 91/281/CEE , determina-se o seguinte:
Os Estados membros só autorizarão a reexpedição dos produtos referidos no artigo anterior para o território dos outros Estados membros após um controlo de cada lote importado que inclua, pelo menos, uma verificação da conformidade dos documentos e da identidade dos lotes. Este controlo será efectuado sem prejuízo de controlos complementares que podem ser efectuados pelas autoridades competentes do Estado membro de destino.
Ministério do Comércio e Turismo, 13 de Dezembro de 1991. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, António José Fernandes de Sousa, Secretário de Estado Adjunto e do Comércio Externo.
 
   
  