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Resolução da Assembleia da República 158/2019, de 4 de Setembro

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Sumário

Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte sobre a Participação em Eleições Locais de Nacionais de cada Um dos Estados Residentes no Território do Outro, assinado em Lisboa, em 12 de junho de 2019

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 158/2019

Sumário: Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte sobre a Participação em Eleições Locais de Nacionais de cada Um dos Estados Residentes no Território do Outro, assinado em Lisboa, em 12 de junho de 2019.

Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte sobre a Participação em Eleições Locais de Nacionais de cada Um dos Estados Residentes no Território do Outro, assinado em Lisboa, em 12 de junho de 2019

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Acordo entre a República Portuguesa e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte sobre a Participação em Eleições Locais de Nacionais de cada Um dos Estados Residentes no Território do Outro, assinado em Lisboa, em 12 de junho de 2019, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e inglesa, se publica em anexo.

Aprovada em 28 de junho de 2019.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E IRLANDA DO NORTE SOBRE A PARTICIPAÇÃO NAS ELEIÇÕES LOCAIS DE NACIONAIS DE CADA ESTADO RESIDENTES NO TERRITÓRIO DO OUTRO

A República Portuguesa e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, adiante denominados por «Partes»:

Considerando as relações existentes entre as Partes e a necessidade de reafirmar, consolidar e desenvolver os laços especiais, robustos e históricos que unem os dois povos, expressos nos interesses políticos, culturais e sociais estreitamente partilhados;

Considerando a migração de nacionais de ambas as Partes entre os respetivos territórios e a importância da integração dos nacionais da outra Parte, que as Partes reciprocamente reconhecem;

Desejando promover a participação social e política dos nacionais da outra Parte residentes nos seus territórios;

Considerando que se realizam eleições locais quer na República Portuguesa, quer no Reino Unido;

Desejando assegurar a participação dos nacionais de uma Parte residentes no território da outra Parte nas eleições locais; e

Em conformidade com o princípio da reciprocidade;

acordaram o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente Acordo estabelece o enquadramento jurídico relativo à participação dos nacionais de cada Parte que residam no território da outra, nas eleições locais.

Artigo 2.º

Definições

Exclusivamente para efeitos do presente Acordo aplicar-se-ão as seguintes definições:

a) «Acordo»: o presente Acordo;

b) «Eleições locais»:

i) Em relação ao Reino Unido: eleições para a administração local (local government), eleições para Presidente da Câmara (mayoral elections) e eleições das comunidades intermunicipais (combined authority mayoral elections), conforme definidas pela legislação do Reino Unido;

ii) Em relação à República Portuguesa: eleições para a Câmara Municipal, eleições para a Assembleia Municipal e eleições para a Assembleia de Freguesia, conforme definidas pela legislação da República Portuguesa;

c) «Nacionais»:

i) «Nacionais do Reino Unido»: Cidadãos Britânicos; e pessoas que são súbditos britânicos ao abrigo da Parte IV da Lei da Nacionalidade Britânica de 1981 e que tenham direito a residir no Reino Unido e que, por essa razão, estão isentos de controlo migratório do Reino Unido;

ii) «Nacionais Portugueses»: Cidadãos Portugueses que como tal sejam considerados pela lei ou por convenção internacional;

d) «Território»:

i) «Reino Unido»: Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte;

ii) «República Portuguesa»: o território da República Portuguesa no continente europeu e os arquipélagos dos Açores e da Madeira;

e) «O direito a participar» e «participação»: no que respeita às eleições locais significa o direito de voto e o direito a ser candidato e a ser eleito nas eleições locais.

Artigo 3.º

Participação nas eleições locais dos nacionais portugueses residentes no Reino Unido

1 - O Reino Unido compromete-se a conceder aos nacionais portugueses legalmente residentes no Reino Unido, o direito a participar nas eleições locais do Reino Unido, em condições iguais às dos seus nacionais.

2 - Os nacionais portugueses perderão o direito a participar nas eleições locais nas condições legalmente previstas para os nacionais do Reino Unido.

3 - Quaisquer alterações das condições referidas nos n.os 1 e 2 do presente artigo serão comunicadas, por escrito, pelo Reino Unido à República Portuguesa, por via diplomática.

Artigo 4.º

Participação nas eleições locais dos nacionais do Reino Unido residentes na República Portuguesa

1 - Nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo, a República Portuguesa compromete-se a conceder aos nacionais do Reino Unido legalmente residentes na República Portuguesa, o direito a participar nas eleições locais, em condições de igualdade com os seus nacionais.

2 - Para adquirir o direito de voto nas eleições locais, os nacionais do Reino Unido têm de reunir os seguintes requisitos:

a) Possuir uma autorização de residência válida;

b) Ter residência legal na República Portuguesa há mais de três anos; e

c) Estar recenseado nos cadernos eleitorais portugueses, tendo para o efeito promovido a sua inscrição na freguesia da área da residência constante da autorização de residência.

3 - Para adquirir o direito a ser candidato e a ser eleito nas eleições locais, os nacionais do Reino Unido têm de reunir os seguintes requisitos:

a) Ter residência legal na República Portuguesa há mais de cinco anos; e

b) Não estarem impedidos de exercer o direito de voto.

4 - Os nacionais do Reino Unido perderão o direito a participar nas eleições locais nas condições legalmente previstas para os cidadãos portugueses.

5 - Quaisquer alterações das condições referidas nos n.os 1 e 4 do presente artigo serão comunicadas, por escrito, pela República Portuguesa ao Reino Unido, por via diplomática.

Artigo 5.º

Disposição transitória

1 - Não obstante o disposto nos artigos 3.º e 4.º do presente Acordo, cada Parte garantirá, reciprocamente, que os nacionais da outra Parte eleitos nas últimas eleições locais realizadas no seu território, antes da data de saída do Reino Unido da União Europeia, cumprirão os seus mandatos até ao respetivo termo.

2 - Não obstante o disposto nos artigos 3.º e 4.º do presente Acordo, cada Parte garantirá, reciprocamente, que os nacionais da outra Parte que têm o direito a registar-se para a participação nas eleições locais no seu território, imediatamente antes da retirada do Reino Unido da União Europeia, manterão esse direito.

3 - Os nacionais que têm o direito a participar nas eleições locais, nos termos do disposto no presente artigo, no território de uma Parte, perderão o seu direito, nas condições legalmente previstas para os nacionais dessa Parte.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente Acordo entrará em vigor dez (10) dias consecutivos após a data em que o Reino Unido se retirar da União Europeia ou dez (10) dias consecutivos após a data de receção da última das notificações, por escrito, por via diplomática, em que as Partes se notificam do cumprimento dos respetivos procedimentos internos necessários à entrada em vigor do presente Acordo, consoante o que ocorrer mais tarde.

Artigo 7.º

Solução de controvérsias

Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou aplicação do presente Acordo será solucionada por negociação entre as Partes, por via diplomática.

Artigo 8.º

Revisão

1 - O presente Acordo pode ser objeto de revisão, a todo o tempo, por acordo mútuo, por escrito, entre as Partes.

2 - Qualquer emenda entrará em vigor dez (10) dias consecutivos após a data de receção da última das notificações, por escrito, por via diplomática, em que as Partes se notificam do cumprimento dos respetivos procedimentos internos, necessários para a sua entrada em vigor.

Artigo 9.º

Vigência e denúncia

1 - O presente Acordo permanecerá em vigor por um período ilimitado de tempo.

2 - Qualquer Parte pode, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo mediante notificação prévia, por escrito e por via diplomática.

3 - Em caso de denúncia, o presente Acordo cessará a sua vigência sessenta (60) dias consecutivos após a data da receção da respetiva notificação.

4 - Em caso de denúncia do presente Acordo, cada Parte garantirá a continuidade dos mandatos dos nacionais da outra Parte eleitos nas eleições locais, até ao termo dos respetivos mandatos ou até que estes cessem nas condições legalmente previstas para os seus próprios nacionais.

Artigo 10.º

Registo

Após a entrada em vigor do presente Acordo, a Parte em cujo território este tiver sido assinado submetê-lo-á para registo junto do Secretariado das Nações Unidas nos termos do disposto no artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, e notificará a outra Parte da conclusão deste procedimento, bem como do número de registo atribuído.

Feito em duplicado, em Lisboa, em 12 de junho de 2019, nas línguas portuguesa e inglesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

Pela República Portuguesa:

Ana Paula Zacarias, Secretária de Estado dos Assuntos Europeus.

Pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:

Lorde Callanan, Secretário de Estado no Departamento para a Saída da União Europeia.

AGREEMENT BETWEEN THE PORTUGUESE REPUBLIC AND THE UNITED KINGDOM OF GREAT BRITAIN AND NORTHERN IRELAND REGARDING THE PARTICIPATION IN LOCAL ELECTIONS OF NATIONALS OF EACH STATE RESIDENT IN THE OTHER'S TERRITORY.

The Portuguese Republic and the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland, hereinafter referred to as "Parties":

Considering the existing relations between the Parties and the need to reaffirm, consolidate and develop the particular, strong and historic ties that unite the two peoples expressed in their closely shared political, cultural and social interests;

Considering the migration of nationals of both Parties between their respective territories and the importance of the integration of nationals of the other Party, which the Parties mutually recognise;

Desiring to promote the social and political participation of nationals of the other Party resident in their territories;

Considering that local elections are held both in the Portuguese Republic and in the United Kingdom;

Desiring to ensure the participation of nationals of one Party resident in the territory of the other Party in local elections; and

In accordance with the principle of reciprocity,

have agreed as follows:

Article 1

Object

This Agreement establishes the legal framework on the participation of nationals of each Party resident in the territory of the other Party in local elections.

Article 2

Definitions

For the exclusive purposes of this Agreement the following definitions shall apply:

a) "Agreement": this Agreement;

b) "Local elections":

i) In relation to the United Kingdom: local government elections, mayoral elections, and combined authority mayoral elections, as defined in the United Kingdom's legislation;

ii) In relation to the Portuguese Republic: City Hall (Câmara Municipal) elections, Municipal Assembly (Assembleia Municipal) elections and Parish Assembly (Assembleia de Freguesia) elections, as defined in the Portuguese Republic's legislation;

c) "Nationals":

i) "United Kingdom nationals": British citizens; and persons who are British subjects by virtue of Part IV of the British Nationality Act 1981 and who have the right of abode in the United Kingdom and are therefore exempt from United Kingdom immigration control;

ii) "Portuguese nationals": Portuguese citizens who are considered as such by law or international convention;

d) "Territory":

i) "United Kingdom": the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland;

ii) "Portuguese Republic": the Portuguese Republic territory in the European continent and the archipelagos of Azores and Madeira;

e) "The right to participate" and "participation": in relation to local elections means the right to vote and the right to stand as a candidate and be elected in local elections.

Article 3

Participation in local elections of Portuguese nationals resident in the United Kingdom

1 - The United Kingdom undertakes to grant to Portuguese nationals legally resident in the United Kingdom the right to participate in local elections in the United Kingdom, on the same conditions as its own nationals.

2 - Portuguese nationals shall lose the right to participate in local elections, under the conditions provided by law for United Kingdom nationals.

3 - Any changes to the conditions referred to in paragraphs 1 and 2 of this article shall be communicated in writing by the United Kingdom to the Portuguese Republic, through diplomatic channels.

Article 4

Participation in local elections of United Kingdom nationals resident in the Portuguese Republic

1 - Subject to paragraphs 2 and 3 of this article, the Portuguese Republic undertakes to grant to United Kingdom nationals legally resident in the Portuguese Republic the right to participate in local elections, on the same conditions as its own nationals.

2 - To acquire the right to vote in local elections, United Kingdom nationals must meet the following requirements:

a) Have a valid residence permit;

b) Be a legal resident in the Portuguese Republic for more than three years; and

c) Be registered in the Portuguese Electoral Census, having for that purpose been enrolled in the Parish (Freguesia) of the area of residence included in the residence permit.

3 - To acquire the right to stand and be elected in local elections, United Kingdom nationals must meet the following requirements:

a) Be a legal resident in the Portuguese Republic for more than five years; and

b) Not be ineligible to vote.

4 - United Kingdom nationals shall lose the right to participate in local elections under the conditions provided by law for Portuguese nationals.

5 - Any changes to the conditions referred to in paragraphs 1 and 4 of this article shall be communicated in writing by the Portuguese Republic to the United Kingdom, through diplomatic channels.

Article 5

Transitional provision

1 - Notwithstanding articles 3 and 4 of this Agreement, each Party shall ensure, reciprocally, that those nationals of the other Party elected at the last local elections held in their territory before the United Kingdom leaves the European Union shall remain in office until their mandates expire.

2 - Notwithstanding articles 3 and 4 of this Agreement, each Party shall ensure, reciprocally, that those nationals of the other Party who are entitled to register for participation in local elections in their territory immediately before the United Kingdom leaves the European Union shall retain that capacity.

3 - Those nationals who have the right to participate in local elections under this article in a territory of a Party shall lose their right under the conditions provided by law for nationals of that Party.

Article 6

Entry into force

This Agreement shall enter into force ten (10) calendar days after the date on which the United Kingdom leaves the European Union, or ten (10) calendar days after the date of the receipt of the later of the notifications, in writing, through diplomatic channels, in which the Parties notify each other on the fulfilment of their internal procedures required for entry into force of this Agreement, whichever is the later.

Article 7

Settlement of disputes

Any dispute regarding the interpretation or application of this Agreement shall be settled by negotiation between the Parties, through diplomatic channels.

Article 8

Amendment

1 - This Agreement may be amended at any time by mutual written consent between the Parties.

2 - Any amendment shall enter into force ten (10) calendar days after the date of the receipt of the later of the notifications, in writing, through diplomatic channels, in which the Parties notify each other on the fulfilment of their internal procedures required for their entry into force.

Article 9

Duration and termination

1 - This Agreement shall remain in force for an unlimited period of time.

2 - Either Party may, at any time, terminate this Agreement upon prior notification, in writing and through diplomatic channels.

3 - In case of termination, this Agreement shall cease to be in force sixty (60) calendar days after the date of receipt of the respective notification.

4 - In the event of termination of this Agreement, each Party shall ensure the continuity of mandates of nationals of the other Party elected in local elections until their respective mandates expire or are terminated under the conditions provided by law for its own nationals.

Article 10

Registration

Upon the entry into force of this Agreement, the Party in whose territory it is signed shall transmit it to the Secretariat of the United Nations for registration, in accordance with article 102 of the Charter of the United Nations and shall notify the other Party of the completion of this procedure as well as of its registration number.

Done in duplicate in Lisbon, on 12th June, 2019, in the Portuguese and English languages, both texts being equally authentic.

For the Portuguese Republic:

Ana Paula Zacarias, Secretary of State for European Affairs.

For the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland:

Lord Callanan, Minister of State at the Department for Exiting the European Union.

222019

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3840141.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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