Portaria 300/89
de 20 de Abril
Considerando que a Universidade Técnica de Lisboa, a que o Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas pertence, não dispõe ainda do substrato orgânico necessário à criação de novas unidades;
Considerando a necessidade imediata da criação de um instituto que permita prosseguir as actividades culturais que se encontravam cometidas ao extinto Instituto de Línguas Africanas e Orientais, sem prejuízo da sua consagração definitiva nos novos estatutos da Universidade;
Ouvido o reitor da Universidade Técnica de Lisboa:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, ao abrigo do artigo 7.ª do Decreto-Lei 43957, de 9 de Outubro de 1961, o seguinte:
1.º É criado, no âmbito do Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas o Instituto do Oriente, com personalidade jurídica.
2.º O Instituto do Oriente tem como objectivos:
a) Fazer o estudo da história do presente do Oriente, com referência à presença portuguesa, e seu futuro;
b) Promover a publicação de um anuário do Pacífico;
c) Estudar os sistemas culturais orientais e a sua interpretação ou conflito com os ocidentais;
d) Reorganizar o ensino das línguas orientais, na tradição do Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas;
e) Promover ou apoiar projectos de investigação científica referentes à área, conceder bolsas de estudo e acolher bolseiros;
f) Organizar cursos de extensão universitária, formação especializada ou mestrado nestes domínios.
3.º O Instituto do Oriente tem uma direcção, composta por um presidente, eleito pelo conselho científico do Instituto de entre os seus membros, e por dois vogais, eleitos cada um pelos docentes das licenciaturas em Relações Internacionais e Antropologia Cultural.
4.º Compete à direcção do Instituto elaborar o seu plano anual de trabalhos, que será submetido à aprovação do conselho científico no mês de Janeiro, juntamente com o relatório de actividades do ano anterior.
5.º O Instituto do Oriente pode celebrar acordos de cooperação para a realização de projectos do seu âmbito, nos termos que a direcção aprovar.
6.º O Instituto do Oriente terá um secretário privativo, com a categoria de assistente do Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas, eleito pelo conselho científico sob proposta da direcção.
7.º O Instituto do Oriente, além dos colaboradores e investigadores que constem dos acordos de cooperação que vier a celebrar, terá os investigadores privativos, até à categoria de professor auxiliar, que vierem a ser incluídos no quadro do Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas, incluindo os leitores de línguas orientais.
8.º O Instituto terá um conselho consultivo, composto por entidades convidadas pelo conselho científico do Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas, o qual será ouvido sobre os planos e acções do Instituto, sempre que a direcção do mesmo o entenda conveniente.
Ministério da Educação.
Assinada em Março de 1989.
O Ministro da Educação, Roberto Artur da Luz Carneiro.