A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 300/89, de 20 de Abril

Partilhar:

Sumário

Cria o Instituto do Oriente, no âmbito do Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas.

Texto do documento

Portaria 300/89
de 20 de Abril
Considerando que a Universidade Técnica de Lisboa, a que o Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas pertence, não dispõe ainda do substrato orgânico necessário à criação de novas unidades;

Considerando a necessidade imediata da criação de um instituto que permita prosseguir as actividades culturais que se encontravam cometidas ao extinto Instituto de Línguas Africanas e Orientais, sem prejuízo da sua consagração definitiva nos novos estatutos da Universidade;

Ouvido o reitor da Universidade Técnica de Lisboa:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, ao abrigo do artigo 7.ª do Decreto-Lei 43957, de 9 de Outubro de 1961, o seguinte:

1.º É criado, no âmbito do Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas o Instituto do Oriente, com personalidade jurídica.

2.º O Instituto do Oriente tem como objectivos:
a) Fazer o estudo da história do presente do Oriente, com referência à presença portuguesa, e seu futuro;

b) Promover a publicação de um anuário do Pacífico;
c) Estudar os sistemas culturais orientais e a sua interpretação ou conflito com os ocidentais;

d) Reorganizar o ensino das línguas orientais, na tradição do Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas;

e) Promover ou apoiar projectos de investigação científica referentes à área, conceder bolsas de estudo e acolher bolseiros;

f) Organizar cursos de extensão universitária, formação especializada ou mestrado nestes domínios.

3.º O Instituto do Oriente tem uma direcção, composta por um presidente, eleito pelo conselho científico do Instituto de entre os seus membros, e por dois vogais, eleitos cada um pelos docentes das licenciaturas em Relações Internacionais e Antropologia Cultural.

4.º Compete à direcção do Instituto elaborar o seu plano anual de trabalhos, que será submetido à aprovação do conselho científico no mês de Janeiro, juntamente com o relatório de actividades do ano anterior.

5.º O Instituto do Oriente pode celebrar acordos de cooperação para a realização de projectos do seu âmbito, nos termos que a direcção aprovar.

6.º O Instituto do Oriente terá um secretário privativo, com a categoria de assistente do Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas, eleito pelo conselho científico sob proposta da direcção.

7.º O Instituto do Oriente, além dos colaboradores e investigadores que constem dos acordos de cooperação que vier a celebrar, terá os investigadores privativos, até à categoria de professor auxiliar, que vierem a ser incluídos no quadro do Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas, incluindo os leitores de línguas orientais.

8.º O Instituto terá um conselho consultivo, composto por entidades convidadas pelo conselho científico do Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas, o qual será ouvido sobre os planos e acções do Instituto, sempre que a direcção do mesmo o entenda conveniente.

Ministério da Educação.
Assinada em Março de 1989.
O Ministro da Educação, Roberto Artur da Luz Carneiro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/38380.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda