de 2 de setembro
Sumário: Alteração da Portaria 57/2018, de 26 de fevereiro.
A Portaria 57/2018, de 26 de fevereiro, procede à regulação do funcionamento e gestão do portal dos contratos públicos, denominado «Portal BASE», previsto no Código dos Contratos Públicos (CCP) e à aprovação dos modelos de dados a transmitir ao Portal BASE, para efeitos do disposto no CCP.
De acordo com o previsto no artigo 2.º do Decreto-Lei 111-B/2017, de 31 de agosto, que alterou e republicou o CCP, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, o Portal BASE destina-se a divulgar informação pública sobre os contratos sujeitos ao regime do CCP, constituindo ainda o instrumento central de produção de informação estatística sobre a contratação pública nacional, nomeadamente para efeitos de elaboração dos relatórios estatísticos a remeter à Comissão Europeia.
Com a implementação da faturação eletrónica nos contratos públicos, há a necessidade de completar o ciclo do procedimento e da execução dos contratos públicos no Portal BASE.
Por outro lado, a experiência entretanto adquirida aconselha a introdução, ainda, de alguns ajustamentos aos blocos de dados a transmitir ao Portal BASE, nomeadamente a possibilidade de transmissão de forma agregada, por entidade, dos dados referentes aos ajustes diretos simplificados, um acesso direto às peças do procedimento para uma maior transparência e uniformização da informação pública, a publicitação do numero de convidados e concorrentes nos procedimentos de consulta prévia que não sejam tramitados por plataforma eletrónica, a recolha de informação dos preços unitários e das quantidades no momento da formação do contrato, a consolidação do procedimento de disponibilização e de alienação dos bens móveis, e a introdução de alguns campos que permitem a obtenção de informação estruturada para uma melhor monitorização da contratação pública em Portugal.
Por último, importa referir que o Grupo de Trabalho de Revisão da Despesa Pública, criado pelo Despacho 13445/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 10 de novembro, identificou, no âmbito da sua missão, a recolha sistemática de informação de preços unitários e quantidades na contratação pública como fator essencial para o desenho e conceção de iniciativas de poupança e de melhoria do desempenho dos serviços públicos.
Assim:
Manda o Governo, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 111-B/2017, de 31 de agosto e, do artigo 38.º da Lei 96/2015, de 17 de agosto, pelo Ministro das Finanças e pelo Secretário de Estado Adjunto e das Comunicações, no exercício das competências delegadas pelo Senhor Ministro das Infraestruturas e da Habitação, através do Despacho 3396/2019, de 21 de março, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 61, de 27 de março, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração à Portaria 57/2018, de 26 de fevereiro
Os artigos 4.º, 5.º, 7.º, 8.º e 9.º, 10.º, 12.º e 13.º da Portaria 57/2018, de 26 de fevereiro passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) Acesso às peças do procedimento;
c) [Anterior alínea b)]
d) A disponibilização e alienação de bens móveis;
e) [Anterior alínea c)]
i) [...]
ii) [...]
iii) o número de convidados nos procedimentos de consulta prévia;
iv) [anterior subalínea iii)]
v) [anterior subalínea iv)]
vi) [anterior subalínea v)]
f) As modificações objetivas de contratos que representem um valor acumulado superior a 10 % do preço contratual, as quais ficam disponibilizadas até seis meses após a extinção do contrato, nos termos do n.º 1 do artigo 315.º do CCP.
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) Comunicados, notícias e eventos sobre contratação pública;
Artigo 5.º
[...]
1 - [Anterior corpo do artigo]
2 - A informação relativa aos ajustes diretos simplificados pode ser recolhida de forma agregada, por entidade, com periodicidade trimestral, de acordo com as regras a fixar mediante regulamento aprovado pelo conselho diretivo do IMPIC, I. P., publicitado no Diário da República Eletrónico e no Portal BASE.
Artigo 7.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) [...]
q) Relatório de disponibilização/alienação de bens móveis (Anexo XVII)...]
2 - [...]
3 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - A Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.), e as entidades gestoras da solução de receção de faturação eletrónica deverão transmitir ao Portal BASE, no bloco de dados referente ao relatório de execução, por mecanismos eletrónicos, os dados essenciais das faturas eletrónicas aceites e pagas no respetivo contrato.
Artigo 8.º
[...]
a) [...]
b) [...]
c) Bloco técnico de dados, na sequência do preenchimento do anúncio para publicação ou, no caso do ajuste direto e consulta prévia, no âmbito do relatório de formação de contrato;
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) Ficha de impugnações, até 10 dias úteis após a interposição da impugnação bem como após a decisão da mesma;
j) Relatório de formação do contrato, até 20 dias úteis após a celebração do contrato escrito ou caso o mesmo não tenha sido outorgado por escrito, 20 dias úteis após o início da sua execução;
k) Relatório de comunicação de não celebração do contrato, até 20 dias úteis após a comunicação da revogação da decisão de contratar ou após a decisão de não disponibilização de bens móveis, ou de não alienação de bens móveis;
l) Relatório de modificação objetiva do contrato, nos termos do artigo 315.º do CCP, até cinco dias após a sua concretização;
m) Relatório sumário anual, até 10 dias úteis após a data que perfaz um ano de execução, para efeitos do n.º 2 do artigo 472.º do CCP;
n) Relatório de execução, até 20 dias úteis após a data do fecho do contrato, entendido como a data do pagamento da última fatura aceite pelo contraente público ou a data da execução material do contrato nas situações de adiantamentos integrais de preço e, no caso de ajustes diretos simplificados com a periodicidade definida no n.º 2 do artigo 5.º da presente Portaria.
o) [...]
p) [...]
q) Relatório de disponibilização/alienação de bens móveis, até 10 dias após a disponibilização ou a alienação
Artigo 9.º
[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) As entidades adjudicantes, por acesso direto ao Portal BASE, ou as plataformas eletrónicas, no âmbito da sua intervenção como suporte à formação e execução dos contratos, no caso dos blocos de dados contidos nas alíneas b), c), d), j) a r) do n.º 1 do artigo 7.º
e) No caso dos blocos de dados previstos na alínea a) do n.º 3 do artigo 7.º da presente portaria, os softwares de gestão, no âmbito da sua intervenção como suporte à tramitação administrativa e contabilística dos procedimentos.
f) A Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.), e as entidades gestoras da solução de receção de faturação eletrónica, no caso dos blocos de dados referentes à faturação eletrónica contidos no relatório de execução previsto na alínea o) do artigo 7.º
Artigo 10.º
[...]
1 - A ficha relativa a um contrato celebrado na sequência de consulta prévia ou de ajuste direto, prevista no n.º 1 do artigo 127.º do CCP, é construída automaticamente no Portal BASE a partir dos dados incluídos no relatório de formação do contrato, bem como os dados relativos ao valor total pago e ao prazo efetivo de duração do contrato, constantes no relatório de execução ou no relatório final de obra.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 12.º
[...]
1 - [...]
2 - A condição de utilizador mencionado no número anterior, é pessoal e intransmissível.
3 - [Anterior n.º 2];
4 - [Anterior n.º 3]
5 - [Anterior n.º 4]
6 - [Anterior n.º 5]
7 - [Anterior n.º 6]
Artigo 13.º
[...]
1 - Se, em casos excecionais, ocorrer a necessidade de a entidade adjudicante fazer correções depois de ter submetido um determinado bloco de dados, deve aquela apresentar, através da fonte de informação utilizada para a comunicação dos dados de origem, ao Portal BASE, a necessidade de correção através das opções tecnológicas disponibilizadas pelo próprio sistema, fundamentando a solicitação para efetuar a respetiva correção.
2 - Caso a correção referida no número anterior seja autorizada, o sistema de validação e correção de dados instalado no Portal BASE deve permitir a um utilizador certificado e reconhecido como representante da mesma, ou à plataforma eletrónica utilizada para a comunicação dos dados de origem, mediante a autenticação reconhecida, a edição e correção do bloco de dados, dando origem a uma nova versão.
3 - No caso de alterações provenientes de anúncio de prorrogação e anúncio retificativo, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º, as mesmas não carecem de aprovação do administrador do sistema do Portal BASE.
4 - [Anterior n.º 3]
5 - [Anterior n.º 4.]»
Artigo 2.º
Alteração aos anexos à Portaria 57/2018, de 26 de fevereiro
Os anexos II, IX, X, XIV e XV à Portaria 57/2018, de 26 de fevereiro são alterados com a redação constante do anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor seis meses após a data da sua publicação.
O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 24 de julho de 2019. - O Secretário de Estado Adjunto e das Comunicações, Alberto Afonso Souto de Miranda, em 6 de agosto de 2019.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 2.º)
«ANEXO II
Procedimento
[...]
(ver documento original)
ANEXO IX
Ficha de impugnações
[...]
(ver documento original)
ANEXO X
Relatório de formação do contrato - Modelo de introdução interativa de dados
[...]
(ver documento original)
ANEXO XIV
Relatório de execução - Modelo de introdução interativa de dados
[...]
(ver documento original)
ANEXO XV
Relatório final de obra - Modelo de introdução interativa de dados
[a que se refere a alínea o) do n.º 1 do artigo 7.º]
(ver documento original)
112505277