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Despacho Normativo 95-A/89, de 19 de Outubro

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Sumário

ESTABELECE QUE SEJAM EXCLUÍDOS DO TRATAMENTO COMUNITARIOS OS MOTOCICLOS (INCLUIDOS OS CICLOMOTORES) E OUTROS CICLOS EQUIPADOS COM MOTOR AUXILIAR, MESMO COM CARRO LATERAL, COM MOTOR DE PISTÃO ALTERNATIVO DE CILINDRADA NAO SUPERIOR A 50CM3, CLASSIFICADOS PELO CODIGO PAUTAL (NOMENCLATURA COMBINADA) 8711 10 00, ORIGINÁRIOS DO JAPÃO.

Texto do documento

Despacho Normativo 95-A/89
Considerando que as importações de motociclos (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral, com motor de pistão alternativo de cilindrada não superior a 50 cm3, classificados pela NC 8711 10 00, originários do Japão, estão sujeitos a restrições quantitativas, nos termos do Regulamento 288/82, do Conselho, de 5 de Fevereiro, tendo sido fixado para o ano de 1989 o contingente de 600 unidades;

Considerando que, devido a este facto, continuam a subsistir diferenças nas condições a que se encontram actualmente sujeitas as importações dos produtos em questão nos diversos Estados membros;

Considerando que no corrente ano já foram emitidas declarações de importação relativas aos mesmos produtos, originários do Japão, mas provenientes de outros Estados membros, cujo montante ultrapassa largamente o contingente fixado;

Tendo em conta que Portugal foi autorizado, por decisão da Comissão das Comunidades Europeias de 19 de Outubro de 1989, a excluir do tratamento comunitário os produtos acima referidos quando originários do Japão e introduzidos em livre prática nos outros Estados membros:

Determino, em execução da referida decisão, o seguinte:
1 - São excluídos do tratamento comunitário os motociclos (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral, com motor de pistão alternativo de cilindrada não superior a 50 cm3, classificados pelo código pautal (Nomenclatura Combinada) 8711 10 00, originários do Japão e introduzidos em livre prática nos outros Estados membros, em relação aos quais tenham sido ou venham a ser apresentadas declarações de importação a partir de 19 de Outubro de 1989.

2 - Todas as declarações de importação que tenham sido emitidas para os produtos referidos no número anterior até 19 de Outubro de 1989 (inclusive) e não tenham ainda sido utilizadas caducam. As licenças que eventualmente venham a ser emitidas em substituição serão imputadas ao contingente fixado pelo Despacho Normativo 8/89, de 27 de Janeiro.

3 - O presente despacho vigorará até 28 de Fevereiro de 1990.
Ministério do Comércio e Turismo, 19 de Outubro de 1989. - O Ministro do Comércio e Turismo, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/38271.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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