Com o propósito de racionalizar as missões e os métodos de intervenção e de reforçar a eficácia dos fundos comunitários de finalidade estrutural, a recente reforma de que estes foram objecto, e particularmente do Fundo Social Europeu (FSE), veio introduzir uma nova lógica na sua gestão que privilegia a sua intervenção através de programas operacionais elaborados pelas autoridades competentes ao nível nacional, regional ou local e designadas para esse efeito pelos Estados membros.
A reforma de que foi objecto o FSE determina assim a necessidade de proceder à revisão do conjunto normativo que disciplina, no plano nacional, o acesso aos apoios deste fundo comunitário e, bem assim, a redefinição do papel do Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu (DAFSE) e do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) na gestão daqueles apoios, de modo a adequá-los às novas exigências, assegurando simultaneamente o reforço da articulação das suas intervenções.
Consequentemente, é possível agora simplificar procedimentos e encurtar circuitos, evitando-se, nomeadamente, o recurso ao processo prévio da credenciação, tendente ao reconhecimento da capacidade de entidades formadoras, que deverá passar a ser avaliada em cada momento e em face dos projectos concretos para os quais se solicita o apoio do Fundo.
Nestes termos, tendo em atenção as atribuições cometidas ao DAFSE e ao IEFP pelos Decretos-Leis, respectivamente, n.os 337/88, de 22 de Setembro, e 247/85, de 12 de Julho, determina-se:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma define as regras e procedimentos a adoptar pelas entidades que pretendam beneficiar de apoios à formação profissional e emprego no âmbito do Fundo Social Europeu (FSE).
Artigo 2.º
Âmbito
Podem beneficiar dos apoios previstos no artigo anterior as acções que se integrem nas orientações e prioridades previstas no artigo 6.ºArtigo 3.º
Requisitos materiais
1 - As entidades que pretendam realizar acções previstas no artigo anterior devem reunir, à data da apresentação da candidatura, as seguintes condições:a) Encontrarem-se regularmente constituídas e devidamente registadas;
b) Disporem de capacidade organizativa e financeira para desenvolver as acções para que solicitam apoio, tendo em conta, entre outros indicadores, a relação entre o grau de autonomia financeira, a dimensão e o volume dos negócios e o montante dos apoios solicitados;
c) Disporem de idoneidade para desenvolver as acções para que solicitam apoio, tendo em conta, entre outros indicadores, a correcta aplicação de apoios à formação profissional e ao emprego recebidos em anos transactos;
d) Não serem devedoras à Fazenda Nacional, Segurança Social, Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) e Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu (DAFSE) de quaisquer impostos, contribuições ou reembolsos ou estarem a cumprir um plano de regularização das obrigações daí decorrentes;
e) Promoverem a realização de acções de acordo com as suas necessidades específicas em matéria de formação profissional e emprego ou directamente relacionadas com a sua actividade económica ou social.
Requisitos formais
As entidades que pretendam realizar acções previstas no presente diploma deverão formalizar as suas candidaturas mediante a apresentação dos seguintes documentos:a) Um exemplar dactilografado do formulário «Pedido de contribuição», conforme modelo a aprovar pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social;
b) Certidões comprovativas de que têm a situação regularizada perante a Fazenda Nacional e a Segurança Social.
Artigo 5.º
Entrega e prazo de candidatura
1 - Os pedidos de apoio no âmbito do FSE deverão ser entregues no centro de emprego do IEFP da área da sede da entidade candidata no decurso do 5.º mês que antecede aquele em que se iniciem as acções para que se solicita apoio.2 - A decisão sobre os pedidos de contribuição será notificada às entidades até ao fim do 3.º mês seguinte ao da entrega dos pedidos.
3 - O prazo de notificação às entidades referido no número anterior suspender-se-á sempre que o IEFP solicite esclarecimentos ou documentos adicionais, terminando a suspensão com a cessação do facto que lhe deu causa.
4 - Na situação referida no número anterior, a entidade poderá adiar a data de início das acções até ao fim do mês seguinte ao da notificação da decisão.
5 - Para efeitos do n.º 1, entende-se por início da acção a data em que os formandos iniciam a formação.
Artigo 6.º
Orientações e prioridades
1 - O Ministro do Emprego e da Segurança Social definirá, para um período de pelo menos três anos, as orientações e prioridades em matéria de formação profissional e emprego.2 - As orientações e prioridades referidas no número anterior poderão ser revistas por despacho do Ministro do Emprego e da Segurança Social.
3 - As orientações e prioridades aplicáveis às acções que se iniciem a partir de 1990 serão definidas antes de 30 de Novembro de 1989.
4 - O Ministro do Emprego e da Segurança Social, através do IEFP, poderá fixar, entre outros, os seguintes indicadores:
a) Montante máximo por formando/hora, susceptível de co-financiamento, para o total das despesas elegíveis ou apenas para algumas dessas despesas, tal como estão definidas no n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (CEE) n.º 4255/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º L-374/21, de 31 de Dezembro de 1988;
b) Número de trabalhadores/número de formandos;
c) Número de formandos/número de formadores;
d) Número mínimo de formandos por pedido de contribuição.
Artigo 7.º
Financiamento
1 - As taxas de co-financiamento das acções apoiadas no âmbito do FSE serão fixadas, de acordo com as orientações e prioridades previstas no artigo 6.º, por despacho do Ministro do Emprego e da Segurança Social.2 - Os organismos da administração pública regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou fundos públicos, que beneficiem de apoios no âmbito do FSE deverão suportar a comparticipação pública nacional calculada sobre a base da intervenção comunitária.
Artigo 8.º
Admissibilidade de pedido de contribuição
Não serão aceites candidaturas em que:
a) Falte algum dos documentos previstos no artigo 4.º ou cujos formulários não estejam dactilografados;
b) Não se respeitem as normas que regem o FSE ou as disposições legais nacionais;
c) Se verifique que revestem a natureza de agrupamento, entendendo-se por candidatura agrupada aquela que integre duas ou mais entidades que realizem individualmente acções de formação profissional e emprego;
d) Se verifique serem apresentadas por entidade que participa com o IEFP na gestão de centro protocolar, salvo em casos excepcionais a aprovar por despacho ministerial.
Artigo 9.º
Análise e selecção
A análise e a selecção dos pedidos de contribuição far-se-ão, nomeadamente, em função das orientações e prioridades definidas nos termos do artigo 6.º e, bem assim, das disponibilidades orçamentais.
Artigo 10.º
Pagamentos de adiantamentos da contribuição aprovada
1 - A aceitação da decisão de aprovação por parte da entidade beneficiária determina o pagamento de 50% da comparticipação aprovada, logo que a acção se inicie.
2 - Poderá ser pago um segundo adiantamento até 30% da comparticipação aprovada, desde que a entidade beneficiária o solicite e prove que metade do primeiro adiantamento foi utilizada (através de listagem dos documentos justificativos dos pagamentos efectuados e de balancete das contas da acção reportado ao mês anterior ao do pedido), mediante a apresentação de formulário dactilografado, de modelo a aprovar pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social.
3 - Se a duração da acção for superior a um ano e inferior a dois anos, o primeiro adiantamento a que se refere o n.º 1 corresponderá a 30% da comparticipação aprovada, podendo ser pago um segundo adiantamento até 40% daquela comparticipação nos termos do número anterior.
4 - Se a duração da acção for superior a dois anos, o primeiro adiantamento a que se refere o n.º 1 corresponderá a 30% da comparticipação aprovada, podendo ser pago:
a) Um segundo adiantamento, até 20% daquela comparticipação, quando se prove, nos termos do n.º 2, que metade do primeiro adiantamento foi utilizado;
b) Um terceiro adiantamento, até 20% da referida comparticipação, quando se prove, nos termos do n.º 2, que 80% dos adiantamentos já concedidos foram utilizados.
Artigo 11.º
Alterações à decisão de aprovação
1 - As entidades beneficiárias dos apoios a que se refere o presente diploma ficam obrigadas ao rigoroso cumprimento da decisão de aprovação em todos os seus elementos.
2 - Quaisquer alterações à decisão referida no número anterior deverão ser previamente submetidas à aprovação do IEFP, através do respectivo centro de emprego, sob pena de ser suprimida a contribuição aprovada.
3 - O IEFP decidirá o pedido de alteração no prazo de dois meses, findo o qual, não havendo decisão expressa, se considerará tacitamente deferido.
Artigo 12.º
Pedido de pagamento de saldo
1 - As entidades cujos pedidos de contribuição tenham sido aprovados deverão apresentar, no respectivo centro de emprego do IEFP, pedido de pagamento de saldo no prazo máximo de três meses após o final da acção, previsto na decisão de aprovação.2 - O pedido de pagamento de saldo será formalizado mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a) Um exemplar dactilografado do formulário de «Pedido de pagamento de saldo», conforme modelo a aprovar pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social;
b) Listagem da documentação justificativa dos custos e proveitos da acção, conforme modelo a definir pelo IEFP.
Artigo 13.º
Justificação de despesas e dívidas por fornecimentos ou serviços
1 - As despesas realizadas com as acções a que se refere o presente diploma apenas poderão ser justificadas através de facturas ou recibos.
2 - Sempre que as entidades beneficiárias, à data da elaboração dos pedidos de pagamento de saldo, sejam devedoras a terceiras entidades por fornecimentos feitos ou serviços prestados, deverão mencionar tal facto na listagem a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo anterior.
3 - Para os efeitos do número anterior, não poderão, no entanto, ser consideradas dívidas a formandos.
Artigo 14.º
Admissibilidade do pedido de pagamento de saldo
1 - A não entrega do pedido de pagamento de saldo no prazo referido no n.º 1 do artigo 12.º determina a restituição dos adiantamentos já pagos, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 19.º 2 - Não serão aceites pedidos de pagamento de saldo a que falte algum dos documentos previstos no n.º 2 do artigo 12.º ou que não estejam dactilografados.
Artigo 15.º
Pagamento de saldo
1 - A decisão sobre o pedido de pagamento de saldo deverá ser proferida no prazo máximo de quatro meses após a data da sua apresentação.2 - O pagamento dos saldos aprovados será efectuado no decurso do mês subsequente à aprovação.
Artigo 16.º
Organização e contabilização das acções
1 - As entidades beneficiárias do apoio do FSE ficam obrigadas a pôr à disposição do IEFP e do DAFSE ou de quem por estes for credenciado, sem prejuízo das competências de controlo cometidas a outros organismos, todos os elementos factuais e contabilísticos necessários à avaliação das acções programadas, em curso ou já executadas.
2 - As entidades ficam igualmente obrigadas a:
a) Utilizar um centro de custos específico que permita a individualização de cada acção de formação, de acordo com as rubricas previstas no «pedido de saldo», o qual deverá respeitar os princípios e conceitos contabilísticos, critérios de valorimetria e métodos de custeio definidos no Plano Oficial de Contabilidade;
b) Arquivar, sequencialmente, em pastas próprias, todos os originais de documentos de proveitos, custos e quitações, nos quais deverão constar os números de lançamento nas contabilidades geral e específica;
c) Elaborar balancetes mensais com os respectivos movimentos do mês e acumulados, segundo as mesmas rubricas.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades deverão manter actualizada a contabilidade específica das acções, não sendo admissível, em caso algum, atraso superior a 30 dias na sua organização.
Artigo 17.º
Conta bancária
Todas as entidades beneficiárias são obrigadas a abrir e manter conta bancária específica, através da qual serão efectuados, exclusivamente, os movimentos relacionados com os recebimentos e pagamentos havidos com as acções para as quais foram concedidos apoios.
Artigo 18.º
Situação contributiva perante a Segurança Social
1 - Não serão efectuados quaisquer pagamentos sempre que as entidades beneficiárias não demonstrem ter a sua situação contributiva regularizada perante a Segurança Social.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, sempre que houver lugar a qualquer pagamento, deverá ser remetida ao IEFP certidão comprovativa de que a entidade tem a sua situação contributiva regularizada perante a Segurança Social.
Artigo 19.º
Incumprimento
1 - Quando a contribuição venha a ser reduzida ou suprimida em virtude da não justificação de custos, da não consideração dos proveitos existentes ou de modificações à decisão de aprovação do pedido de contribuição, as entidades beneficiárias ficam obrigadas a restituir, no prazo de oito dias após notificação, os respectivos montantes, acrescidos de juros de mora calculados à taxa legal e contados desde a data do recebimento daqueles montantes.2 - Se a entidade não der início à acção no prazo de 30 dias em relação à data aprovada, ter-se-á por revogada a decisão de aprovação, sendo-lhe permitido renovar o pedido apenas uma vez no decurso de 12 meses contados a partir da data do pedido anterior.
Artigo 20.º
Apoios no âmbito de programas operacionais não geridos pelo Instituto
do Emprego e Formação Profissional
1 - O âmbito e regras de acesso a programas operacionais cuja gestão não esteja cometida ao IEFP constarão, desde que se revele necessário, de despachos conjuntos assinados pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social e pelo ministro em cuja tutela se situe o organismo em causa.2 - Na ausência de regulamentação específica, aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, o presente diploma.
Artigo 21.º
Disposição transitória
As entidades que pretendam realizar acções de formação profissional com início compreendido entre 1 de Janeiro e 30 de Abril de 1990 poderão apresentar os seus pedidos de contribuição no decurso do mês imediatamente anterior ao do início das acções para que se solicita o apoio, sem prejuízo de a decisão sobre esses pedidos ser notificada às entidades nos termos do n.º 2 do artigo 5.ºArtigo 22.º
São revogados, em relação às acções que tenham início a partir de 1 de Janeiro de 1990, os Despachos Normativos n.os 40/88 e 41/88, de 1 de Junho, com excepção do n.º 1 do artigo 30.º do primeiro daqueles despachos.Secretaria de Estado do Emprego e Formação Profissional, 22 de Setembro de 1989. - O Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional, António José de Castro Bagão Félix.