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Resolução do Conselho de Ministros 141/2019, de 20 de Agosto

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Sumário

Aprova o Plano Nacional de Implementação do Pacto Global das Migrações

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 141/2019

Sumário: Aprova o Plano Nacional de Implementação do Pacto Global das Migrações.

O Pacto Global para as Migrações Seguras, Ordenadas e Regulares foi aprovado pela Assembleia-Geral das Nações Unidas, em 19 de dezembro de 2018 (Resolução A/73/L.66). Este Pacto baseia-se em 10 princípios orientadores que promovem uma visão centrada nas pessoas, a cooperação internacional, a soberania nacional, o Estado de Direito, o desenvolvimento sustentável, o respeito pelos direitos humanos, a igualdade de género, o superior interesse das crianças e a abordagem holística das migrações, envolvendo todos os níveis da Administração e da sociedade civil. Estes princípios são refletidos nos 23 objetivos do Pacto, os quais serão continuamente implementados pelos Estados signatários, através de planos nacionais. De facto, no seu parágrafo 53, o Pacto «encoraja todos os Estados Membros a desenvolver, assim que possível, respostas ambiciosas para a implementação do Pacto Global e para conduzir revisões regulares e inclusivas do progresso ao nível nacional, através, designadamente, da elaboração voluntária e utilização de um plano nacional de implementação. Estas revisões devem recorrer a contribuições de todas as partes interessadas, bem como dos parlamentos e autoridades locais e servir para efetivamente demonstrar a participação dos Estados Membros no Fórum Internacional de Revisão de Migração e outros fóruns relevantes».

O Pacto Global das Migrações prevê ainda a constituição de um Fórum Internacional para Avaliação das Migrações, que deverá reunir com periodicidade quadrienal, a partir de 2022, e servir como a principal plataforma global de partilha e discussão de estratégias de implementação dos respetivos objetivos, a nível local, nacional, regional e global.

Portugal empenhou-se no processo que levou à elaboração do Pacto, desde o seu lançamento, em setembro de 2016, até à sua conclusão, dois anos depois. Quer agora ser também dos primeiros países a cuidar da sua concretização, aprovando desde já o respetivo Plano Nacional de Implementação.

O Plano segue a estrutura de 23 objetivos do Pacto Global das Migrações, de modo a abranger todas as dimensões relevantes do fenómeno migratório. Para cada objetivo são definidas medidas de implementação, identificando-se os respetivos prazos de execução e as áreas governativas envolvidas. O Plano está, pois, concebido como um documento operacional, orientado para resultados práticos e precisos.

Os objetivos e as medidas do Plano permitem desenhar uma resposta nacional em matéria de migrações, concertada com os parceiros internacionais fundamentais. Essa resposta organiza-se em torno de cinco eixos fundamentais.

Primeiro: a promoção de migrações seguras, ordenadas e regulares, como a forma mais eficaz de enquadrar os movimentos de mobilidade humana, gerir as dinâmicas demográficas e valorizar o seu contributo para o desenvolvimento dos países de origem, de trânsito e de destino. Exemplos de medidas constantes do Plano que se inscrevem nesta orientação básica são i) a aprovação e aplicação do Regime de Mobilidade da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), ii) os acordos bilaterais de Portugal com Estados terceiros, para a organização de fluxos de mobilidade laboral, ou iii) os mecanismos de atração para Portugal de grupos específicos como estudantes, académicos, investidores e profissionais.

Segundo: a melhoria dos processos de organização dos fluxos migratórios e da gestão integrada de fronteiras, designadamente quanto aos pedidos dos vistos e das autorizações indispensáveis à imigração regular e quanto à segurança das fronteiras, através do combate ao tráfico de seres humanos, da contenção da migração irregular e da promoção da segurança documental. Exemplos de medidas constantes do Plano que se inscrevem nesta orientação são i) a incorporação no título de autorização de residência de informação equivalente à que consta do Cartão de Cidadão, ii) a criação do Balcão Único do Imigrante, permitindo o acesso dos potenciais imigrantes, através de um só ponto de entrada, aos diferentes serviços que precisam de contactar, e iii) a cooperação com os países de origem e trânsito no combate ao tráfico de seres humanos.

Terceiro: a promoção do acolhimento e integração dos imigrantes, assegurando que se encontrem em situação regular, promovendo o reagrupamento familiar, favorecendo o domínio da língua portuguesa, a escolarização das crianças e jovens e a educação e formação profissional de adultos, melhorando as condições de acesso a habitação, saúde e proteção social, e estimulando a sua integração e participação cívica. Exemplos de medidas constantes do Plano que se inscrevem nesta orientação são i) a difusão de um Guia de Acolhimento para migrantes, sistematizando toda a informação necessária, ii) o incremento do ensino do português como língua não materna e iii) o reforço da eficácia dos mecanismos de reagrupamento familiar.

Quarto: o apoio à ligação dos migrantes ao seu país de origem e aos seus projetos de retorno. Exemplos de medidas constantes do Plano que se inscrevem nesta orientação são i) o Programa Regressar, ii) a facilitação dos processos de transferência de «remessas» e iii) a atração de investimento com origem nas diásporas.

Quinto: o incremento das parcerias para o desenvolvimento com os países de origem e trânsito, assim enfrentando as causas profundas das migrações e reduzindo o peso dos fatores ligados à privação material, às desigualdades e discriminações, à ausência de oportunidades de trabalho ou à falta de condições mínimas de bem-estar. Exemplos de medidas constantes do Plano que se inscrevem nesta orientação são i) a participação portuguesa na Nova Aliança Europa-África para a Economia e o Emprego e ii) a cooperação portuguesa para o desenvolvimento, quer ao nível bilateral, designadamente com os países africanos de língua portuguesa e Timor-Leste, quer ao nível multilateral, designadamente no âmbito da CPLP, da Conferência Ibero-Americana e da União Europeia.

A aprovação de um plano nacional de implementação do Pacto Global das Migrações vem também reforçar o reconhecimento, pelo Estado Português, da relevância de matérias relacionadas com os fluxos migratórios, já reconhecida noutros instrumentos de políticas públicas existentes em Portugal, designadamente o Plano Estratégico para as Migrações 2015-2020, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 12-B/2015, de 20 de março, o IV Plano de Ação para a Prevenção e o Combate ao Tráfico de Seres Humanos 2018-2021, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 80/2018, de 19 de junho, e a Estratégia de Gestão Integrada de Fronteiras, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/2017, de 17 de julho.

Por fim, com vista a cumprir o compromisso de promover a avaliação periódica e inclusiva do processo de execução do referido plano, determina-se a criação de uma comissão de coordenação interministerial responsável por assegurar essa tarefa.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar o Plano Nacional de Implementação do Pacto Global das Migrações (Plano), que consta do anexo à presente resolução e que dela faz parte integrante.

2 - Criar uma comissão de coordenação interministerial incumbida de acompanhar a execução do Plano.

3 - Determinar que a comissão de coordenação interministerial a que se refere o número anterior é presidida pelo membro do Governo responsável pela área da presidência e modernização administrativa e integra os membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, da administração interna e do trabalho, solidariedade e segurança social, sem prejuízo de os membros da comissão poderem convidar a participar nas suas reuniões, quando tal se justifique, membros responsáveis por outras áreas governativas.

4 - Estabelecer que a comissão de coordenação interministerial reúne com periodicidade trimestral para análise e avaliação da execução do Plano, não auferindo os seus membros qualquer remuneração ou abono pela sua participação nas reuniões.

5 - Criar uma rede de pontos focais, cada um dos quais incumbido de assegurar o contributo dos organismos, serviços e entidades da respetiva área governativa para a definição, articulação, convergência e execução das medidas, ações e projetos constantes do Plano.

6 - Determinar que, para efeitos do número anterior, deve ser designado um ponto focal por cada área governativa listada no anexo à presente resolução.

7 - Determinar que a presente resolução produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 1 de agosto de 2019. - Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

ANEXO

(a que se referem os n.os 1 e 6)

Plano Nacional de Implementação do Pacto Global das Migrações

(ver documento original)

112516633

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3823134.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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