Resolução da Assembleia da República n.º 141/2019
Sumário: Aprova os Estatutos da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.
Aprova os Estatutos da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar os Estatutos da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), conforme revistos pela Resolução sobre as Alterações aos Estatutos do IILP, adotada na X Reunião Ordinária do Conselho de Ministros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, em Luanda, em 19 e 20 de julho de 2005, pela Resolução sobre a Revisão dos Estatutos, adotada na XI Reunião Ordinária do Conselho de Ministros, em Bissau, em 16 e 17 de julho de 2006, pela Resolução sobre a Alteração dos Estatutos da CPLP e o Funcionamento Provisório do Instituto Internacional da Língua Portuguesa, adotada na XV Reunião Ordinária do Conselho de Ministros da CPLP, em Luanda, em 22 de julho de 2010, pela Resolução sobre a Revisão dos Estatutos da CPLP, adotada na XVII Reunião Ordinária do Conselho de Ministros, em Maputo, em 19 de julho de 2012, e pela Resolução sobre a Revisão dos Estatutos da CPLP, adotada em Brasília, em 20 de julho de 2017, cujo texto, na versão autenticada em língua portuguesa, se publica em anexo.
Aprovada em 29 de março de 2019.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
X Reunião Ordinária do Conselho de Ministros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa
Luanda, 19 e 20 de Julho de 2005
Resolução sobre as alterações aos Estatutos do IILP
O Conselho de Ministros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), reunido em Luanda, na X Reunião Ordinária, nos dias 19 e 20 de Julho de 2005:
Tendo decidido que o estreitamento das relações entre o Instituto Internacional da Língua Portuguesa (IILP) e os Órgãos da CPLP é condição essencial à prossecução dos objectivos não só daquela Instituição mas da própria Organização;
Tendo, para esse efeito, atribuído à CPLP a responsabilidade pela aprovação do Orçamento de Funcionamento do IILP, que manterá a sua autonomia científica e administrativa;
Tendo, para este efeito, adoptado uma resolução que introduziu as necessárias alterações aos Estatutos da CPLP:
decide aprovar as alterações aos Estatutos do IILP conforme o documento em anexo, fazendo simultaneamente as necessárias alterações ao articulado.
Feita em Luanda, em 20 de Julho de 2005.
Pela República de Angola:
João Bernardo Miranda.
Pela República Federativa do Brasil:
Celso Amorim.
Pela República de Cabo Verde:
Victor Borges.
Pela República da Guiné-Bissau:
Soares Sambu.
Pela República de Moçambique:
Alcinda António de Abreu.
Pela República Portuguesa:
Diogo Freitas do Amaral.
Pela República Democrática de São Tomé e Príncipe:
Ovídio Pequeno.
Pela República Democrática de Timor-Leste:
Roque Rodrigues.
ESTATUTOS DO IILP
(alterações)
Artigo 1.º
Objecto
1 - O Instituto Internacional da Língua Portuguesa (IILP) é uma Instituição da Comunidade dos Países da Língua Portuguesa que goza de personalidade jurídica e é dotada de autonomia científica, administrativa e patrimonial.
[...]
3 - Na sua actuação o IILP tomará em consideração as orientações gerais da CPLP, nomeadamente expressas pela Conferência de Chefes de Estado e de Governo, pelo Conselho de Ministros e pelo Comité de Concertação Permanente.
[...]
Artigo 3.º
Órgãos
1 - São órgãos do IILP o Conselho Científico e a Direcção Executiva.
[...]
Artigo 4.º
Conselho Científico
1 - O Conselho Científico é constituído por Representantes Governamentais e/ou pelos Coordenadores das Comissões Nacionais de cada um dos Estados membros.
2 - Compete ao Conselho Científico:
[...]
[é suprimida a actual alínea b)]
[a actual alínea c) é renomeada, transformando-se em b)]
c) Apresentar propostas sobre as orientações do IILP;
[a actual alínea e) é renomeada, transformando-se em d)]
e) Apreciar o Relatório, as Contas e a Proposta do Orçamento do IILP;
[a actual alínea g) é renomeada, transformando-se em f)]
[a actual alínea h) é renomeada, transformando-se em g)]
h) Pronunciar-se sobre as propostas de alteração dos Estatutos que lhe sejam submetidas por um ou mais Estados membros;
[a actual alínea j) é renomeada, transformando-se em i)]
j) Apreciar qualquer outro assunto de interesse do IILP.
[é suprimida a actual alínea k)]
3 - As deliberações serão adoptadas por consenso.
4 - O Conselho Científico reúne-se, em princípio, na sede do IILP, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, quando solicitado por dois terços dos Estados membros.
5 - O Conselho Científico pode autorizar a presença de convidados e observadores nas suas reuniões.
Artigo 5.º
Presidente do Conselho Científico
1 - O Presidente do Conselho Científico é eleito de forma rotativa, para um mandato de dois anos.
2 - No final do primeiro mandato, é facultado ao Estado membro cujo nacional ocupa o cargo de Presidente do Conselho Científico apresentar candidatura, por mais um mandato de dois anos.
[...]
4 - Compete ao Presidente do Conselho Científico:
a) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Científico;
b) Presidir às reuniões do Conselho Científico;
c) Velar pelo cumprimento e execução das deliberações do Conselho Científico.
Artigo 6.º
Director Executivo
1 - O Director Executivo é eleito pelo Conselho de Ministros, obedecendo ao critério da rotatividade alfabética, para um mandato de dois anos, renovável uma vez.
[...]
3 - Compete ao Director Executivo:
a) Gerir o IILP, chefiar e coordenar os seus serviços de acordo com os planos e programas aprovados pelo Conselho Científico e as orientações do Presidente;
b) Propor e apresentar ao Conselho Científico o Plano de Actividades, tendo por base os projectos e programas apresentados pelas Comissões Nacionais dos Estados membros;
[...]
d) Submeter ao Comité de Concertação Permanente da CPLP as contas do exercício findo e apresentar a proposta de orçamento para o exercício seguinte acompanhado do respectivo plano de actividades;
e) Submeter ao Conselho Científico o Relatório de Actividades;
[as actuais alíneas e), f) e g) são renomeadas, transformando-se, respectivamente, em f), g) e h)]
[...]
Artigo 7.º
Comissões Nacionais
[...]
2 - Compete às Comissões Nacionais:
a) Apresentar e propor ao Conselho Científico projectos e programas, que deverão ser integrados no Plano de Actividades por este aprovado;
[...]
c) Assegurar a execução dos projectos e actividades que, de acordo com o Plano aprovado pelo Conselho Científico, sejam da competência do respectivo Estado membro.
[...]
Artigo 8.º
Escritórios regionais
1 - O IILP poderá ter escritórios regionais, com funções técnico-científicas e de assessoria, nos Estados membros, devendo a sua criação ser objecto de acordo com a Direcção Executiva do IILP, à qual ficarão vinculados, estando o tal acordo sujeito a aprovação do Comité de Concertação Permanente. Os custos integrais da sua manutenção e actividades, incluindo a cessão e/ou contratação de recursos humanos, serão da responsabilidade do Estado membro anfitrião.
2 - O Estado membro anfitrião poderá indicar os recursos humanos que trabalharão no escritório, desde que custeie a sua participação integralmente, ficando o IILP isento de quaisquer responsabilidades trabalhistas referentes a esta participação.
(Os artigos seguintes são renumerados.)
Artigo 11.º
Alterações
[...]
2 - O Director Executivo comunicará aos restantes Estados membros e ao Presidente do Conselho Científico as propostas de alteração referidas no número anterior, que as submeterá ao Comité de Concertação Permanente, para encaminhamento ao Conselho de Ministros, para aprovação.
[...]
VI Conferência de Chefes de Estado e de Governo da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa
XI Reunião Ordinária do Conselho de Ministros
Bissau, 16 e 17 de Julho de 2006
Resolução sobre a Revisão dos Estatutos
O Conselho de Ministros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), reunido em Bissau, na XI Reunião Ordinária, nos dias 16 e 17 de Julho de 2006:
Tendo presente a oportunidade que oferece o X Aniversário para um debate amplo sobre o funcionamento da Organização e a adequação das suas estruturas de forma a melhor responder aos desafios com que hoje se depara;
Visando uma melhor articulação entre a Presidência do Conselho de Ministros e os demais órgãos da CPLP;
Considerando vantajoso reforçar o papel do Secretário Executivo;
Considerando ainda útil reformular algumas das estruturas do Secretariado Executivo em geral, e muito particularmente a sua capacidade de actuação no período entre as Reuniões Ministeriais:
decide:
Adoptar as alterações aos artigos 11.º, 12.º, 13.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º e 27.º, conforme o texto em anexo;
Determinar que, de acordo com as alterações propostas, o mandato do Secretário Executivo Adjunto cessará com a tomada de posse do Director-Geral.
Feita em Bissau, em 17 de Julho de 2006.
ESTATUTOS DA COMUNIDADE DOS PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA
(com revisões de São Tomé/2001, Brasília/2002, Luanda/2005 e Bissau/2006)
Artigo 1.º
Denominação
A Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, doravante designada por CPLP, é o foro multilateral privilegiado para o aprofundamento da amizade mútua, da concertação político-diplomática e da cooperação entre os seus membros.
Artigo 2.º
Estatuto jurídico
A CPLP goza de personalidade jurídica e é dotada de autonomia administrativa e financeira.
Artigo 3.º
Objectivos
São objectivos gerais da CPLP:
a) A concertação político-diplomática entre os seus membros em matéria de relações internacionais, nomeadamente para o reforço da sua presença nos fora internacionais;
b) A cooperação em todos os domínios, inclusive os da educação, saúde, ciência e tecnologia, defesa, agricultura, administração pública, comunicações, justiça, segurança pública, cultura, desporto e comunicação social;
c) A materialização de projectos de promoção e difusão da Língua Portuguesa, designadamente através do Instituto Internacional da Língua Portuguesa.
Artigo 4.º
Sede
A sede da CPLP é, na sua fase inicial, em Lisboa, a capital da República Portuguesa.
Artigo 5.º
Princípios orientadores
1 - A CPLP é regida pelos seguintes princípios:
a) Igualdade soberana dos Estados membros;
b) Não ingerência nos assuntos internos de cada Estado;
c) Respeito pela sua identidade nacional;
d) Reciprocidade de tratamento;
e) Primado da Paz, da Democracia, do Estado de Direito, dos Direitos Humanos e da Justiça Social;
f) Respeito pela sua integridade territorial;
g) Promoção do Desenvolvimento;
h) Promoção da cooperação mutuamente vantajosa.
2 - A CPLP estimulará a cooperação entre os seus membros com o objectivo de promover as práticas democráticas, a boa governação e o respeito pelos Direitos Humanos.
Artigo 6.º
Membros
1 - Para além dos membros fundadores, qualquer Estado, desde que use o Português como língua oficial, poderá tornar-se membro da CPLP, mediante a adesão sem reservas aos presentes Estatutos.
2 - A admissão na CPLP de um novo Estado é feita por decisão unânime da Conferência de Chefes de Estado e de Governo, e tem efeito imediato.
3 - O pedido formal de adesão deverá ser depositado no Secretariado Executivo da CPLP.
Artigo 7.º
Observadores
A Comunidade dos Países de Língua Portuguesa poderá admitir Observadores com categoria de Associados ou com categoria de Consultivos.
Poderá ser atribuída a categoria de Observador Associado:
1) Aos Estados que, embora não reunindo as condições necessárias para serem membros de pleno direito da CPLP, partilhem os respectivos princípios orientadores, designadamente no que se refere à promoção das práticas democráticas, à boa governação e ao respeito dos direitos humanos, e prossigam através dos seus programas de governo objectivos idênticos aos da Organização;
2) Às organizações internacionais, universais ou regionais, aos organismos intergovernamentais e às entidades territoriais dotadas de órgãos de administração autónomos que partilhem os princípios orientadores e os objectivos da CPLP nos termos referidos na alínea anterior;
3) Os Estados, as Organizações Internacionais Universais ou Regionais, os organismos intergovernamentais e as entidades territoriais dotadas de órgãos de administração autónomos, a que se refere o número anterior, beneficiarão dessa qualidade a título permanente e poderão participar, sem direito a voto, nas Conferências de Chefes de Estado e de Governo, bem como no Conselho de Ministros, sendo-lhes facultado o acesso à correspondente documentação não confidencial, podendo ainda apresentar comunicações desde que devidamente autorizados. Poderão ser ainda convidados para Reuniões de carácter técnico;
4) Poderá ser atribuída a categoria de Observador Consultivo às organizações da sociedade civil interessadas nos objectivos prosseguidos pela CPLP, designadamente através do respectivo envolvimento em iniciativas relacionadas com acções específicas no âmbito da Organização;
5) A categoria de Observador Consultivo permitirá às entidades a quem for atribuída assistir a reuniões de carácter técnico e o acesso às decisões tomadas nas Conferências de Chefes de Estado e de Governo, bem como pelo Conselho de Ministros;
6) As candidaturas à categoria de Observador Associado deverão ser devidamente fundamentadas de modo a demonstrar um interesse real pelos princípios e objectivos da CPLP. Serão apresentadas ao Secretariado Executivo que, após apreciação pelo Comité de Concertação Permanente, as encaminhará para o Conselho de Ministros, o qual recomendará a decisão final a ser tomada pela Conferência de Chefes de Estado e de Governo;
7) As candidaturas à categoria de Observador Consultivo, devidamente fundamentadas, serão dirigidas ao Secretariado Executivo que, após apreciação pelo Comité de Concertação Permanente, as encaminhará para o Conselho de Ministros para decisão;
8) A qualidade de Observador Associado ou Consultivo poderá ser retirada, temporária ou definitivamente, sempre que se verifiquem alterações das condições que recomendaram a sua concessão. A decisão final caberá ao órgão que decidiu a respectiva admissão, com base em proposta do Secretariado Executivo e após apreciação pelo Comité de Concertação Permanente;
9) Qualquer Estado membro poderá, caso o julgue oportuno, solicitar que uma Reunião tenha lugar sem a participação de Observadores.
Artigo 8.º
Órgãos
1 - São órgãos da CPLP:
a) A Conferência de Chefes de Estado e de Governo;
b) O Conselho de Ministros;
c) O Comité de Concertação Permanente;
d) O Secretariado Executivo.
2 - Além dos referidos no número anterior, também são órgãos da CPLP a Reunião dos Pontos Focais de Cooperação e as Reuniões Ministeriais.
3 - Na materialização dos seus objectivos a CPLP apoia-se também nos mecanismos de concertação político-diplomática e de cooperação já existentes ou a criar entre os Estados membros da CPLP.
Artigo 9.º
Instituto Internacional da Língua Portuguesa
O Instituto Internacional da Língua Portuguesa (IILP) é a instituição da CPLP que tem como objectivos a planificação e execução de programas de promoção, defesa, enriquecimento e difusão da Língua Portuguesa como veículo de cultura, educação, informação e acesso ao conhecimento científico, tecnológico e de utilização em fora internacionais.
Artigo 10.º
Conferência de Chefes de Estado e de Governo
1 - A Conferência é constituída pelos Chefes de Estado e/ou de Governo de todos os Estados membros e é o órgão máximo da CPLP.
2 - São competências da Conferência:
a) Definir e orientar a política geral e as estratégias da CPLP;
b) Adoptar instrumentos jurídicos necessários para a implementação dos presentes Estatutos podendo, no entanto, delegar estes poderes no Conselho de Ministros;
c) Criar instituições necessárias ao bom funcionamento da CPLP;
d) Eleger de entre os seus membros um Presidente de forma rotativa e por um mandato de dois anos;
e) Eleger o Secretário Executivo da CPLP.
3 - A Conferência reúne-se, ordinariamente, de dois em dois anos e, extraordinariamente, quando solicitada por dois terços dos Estados membros.
4 - As decisões da Conferência são tomadas por consenso e são vinculativas para todos os Estados membros.
Artigo 11.º
Competências do Presidente da Conferência de Chefes de Estado e de Governo
São competências do Presidente da Conferência dos Chefes de Estado e de Governo:
a) Presidir às reuniões da Conferência;
b) Acompanhar a implementação das decisões da Conferência e a acção dos demais órgãos da CPLP;
c) Representar a CPLP;
d) Convocar e transmitir orientações ao Presidente do Conselho de Ministros e ao Secretário Executivo sempre que achar necessário para o cumprimento das decisões da Conferência e das iniciativas que se mostrem pertinentes e adequadas ao bom desempenho da organização em matéria de política geral, estratégias e funcionamento harmonioso da organização;
e) O mais que lhe for incumbido pela Conferência.
Artigo 12.º
Conselho de Ministros
1 - O Conselho de Ministros é constituído pelos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Relações Exteriores de todos os Estados membros.
2 - São competências do Conselho de Ministros:
a) Coordenar as actividades da CPLP;
b) Supervisionar o funcionamento e desenvolvimento da CPLP;
c) Definir, adoptar e implementar as políticas e os programas de acção da CPLP;
d) Aprovar o orçamento da CPLP e do IILP;
e) Formular recomendações à Conferência em assuntos da política geral, bem como do funcionamento e desenvolvimento eficiente e harmonioso da CPLP;
f) Recomendar à Conferência o candidato para o cargo de Secretário Executivo;
g) Eleger o Director Executivo do IILP;
h) Convocar conferências e outras reuniões com vista à promoção dos objectivos e programas da CPLP;
i) Realizar outras tarefas que lhe forem incumbidas pela Conferência.
3 - O Conselho de Ministros elege de entre os seus membros um Presidente de forma rotativa e por um mandato de dois anos.
4 - O Conselho de Ministros reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, quando solicitado por dois terços dos Estados membros.
5 - O Conselho de Ministros responde perante a Conferência, à qual deverá apresentar os respectivos relatórios.
6 - As decisões do Conselho de Ministros são tomadas por consenso.
Artigo 13.º
Competências do Presidente do Conselho de Ministros
São competências do Presidente do Conselho de Ministros:
a) Presidir às reuniões do Conselho;
b) Acompanhar a acção dos demais órgãos da CPLP e a implementação das decisões da Conferência e do Conselho;
c) Representar a CPLP;
d) Convocar e transmitir orientações ao Coordenador do Comité de Concertação Permanente e ao Secretário Executivo sempre que achar necessário para o cumprimento das decisões da Conferência e do Conselho e das iniciativas que se mostrem pertinentes e adequadas ao bom desempenho da organização em matéria de política geral, estratégias e funcionamento harmonioso da organização;
e) O mais que lhe for incumbido pela Conferência e pelo Conselho.
Artigo 14.º
Comité de Concertação Permanente
1 - O Comité de Concertação Permanente é constituído por um representante de cada um dos Estados Membros da CPLP.
2 - Compete ao Comité de Concertação Permanente acompanhar o cumprimento pelo Secretariado Executivo das decisões e recomendações emanadas dos outros órgãos da CPLP.
3 - Compete ainda ao Comité de Concertação Permanente acompanhar as acções levadas a cabo pelo IILP, assegurando a sua concordância com a orientação política geral da CPLP.
4 - O Comité de Concertação Permanente reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário.
5 - O Comité de Concertação Permanente é coordenado pelo representante do País que detém a Presidência do Conselho de Ministros.
6 - As decisões do Comité de Concertação Permanente são tomadas por consenso.
7 - O Comité de Concertação Permanente pode constituir grupos de trabalho para apoiá-lo nas suas tarefas.
8 - O Comité de Concertação Permanente poderá tomar decisões sobre os assuntos mencionados nas alíneas a), b), c) e d) do artigo 12.º, ad referendum do Conselho de Ministros.
Artigo 15.º
Competências do Instituto Internacional da Língua Portuguesa
1 - Na prossecução dos seus objectivos, quer entre Estados membros, quer no plano internacional, o Instituto Internacional da Língua Portuguesa (IILP) tomará em consideração a orientação geral da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, bem como a diversidade cultural dos países que a constituem.
2 - O IILP gozará de autonomia científica e administrativa, recebendo orientação quanto aos objectivos a prosseguir dos seus órgãos próprios nomeadamente do Conselho Científico.
3 - O IILP é chefiado por um Director Executivo que é uma Alta Personalidade dos Estados membros, preferencialmente com experiência em políticas de Língua Portuguesa, e que será eleito pelo Conselho de Ministros para um mandato de dois anos, renovável uma única vez.
4 - A acção do Director Executivo será apoiada pelo Conselho Científico composto por representantes de todos os Estados membros e que se reunirá, no mínimo, anualmente. O Secretariado Executivo far-se-á representar na reunião do Conselho Científico pelo Assessor para matérias da Língua e Cultura.
Artigo 16.º
Secretariado Executivo
1 - O Secretariado Executivo é o principal órgão executivo da CPLP e tem as seguintes competências:
a) Implementar as decisões da Conferência, do Conselho de Ministros e do Comité de Concertação Permanente;
b) Planificar e assegurar a execução dos programas da CPLP;
c) Organizar e participar nas reuniões dos vários órgãos da CPLP;
d) Acompanhar a execução das decisões das Reuniões Ministeriais e demais iniciativas no âmbito da CPLP.
2 - O Secretariado Executivo é dirigido pelo Secretário Executivo.
Artigo 17.º
Secretário Executivo
1 - O Secretário Executivo é uma alta personalidade de um dos Estados membros da CPLP, eleito para um mandato de dois anos, mediante candidatura apresentada rotativamente pelos Estados membros por ordem alfabética crescente.
2 - No final do mandato, é facultado ao Estado membro cujo nacional ocupa o cargo de Secretário Executivo apresentar candidatura, por mais um mandato de dois anos, para o cargo de Secretário Executivo.
3 - São principais competências do Secretário Executivo:
a) Empreender, sob orientação da Conferência ou do Conselho de Ministros ou por sua própria iniciativa, medidas destinadas a promover os objectivos da CPLP e a reforçar o seu funcionamento;
b) Apresentar propostas ao Conselho de Ministros e às Reuniões Ministeriais, após consulta ao Comité de Concertação Permanente;
c) Nomear o pessoal a integrar o Secretariado Executivo após consulta ao Comité de Concertação Permanente;
d) Realizar consultas e articular-se com os Governos dos Estados membros e outras instituições da CPLP;
e) Propor a convocação de reuniões extraordinárias sempre que a situação o justifique;
f) Responder pelas finanças, pela administração geral e pelo património da CPLP;
g) Representar a CPLP nos fora internacionais;
h) Celebrar acordos com outras organizações e agências internacionais, após aprovação pelo Comité de Concertação Permanente;
i) Exercer quaisquer outras funções que lhe forem incumbidas pela Conferência, pelo Conselho de Ministros e pelo Comité de Concertação Permanente;
j) O Secretário Executivo poderá delegar no Director-Geral parte das suas funções incluindo, com carácter excepcional e informados os Estados membros, a sua representação no exterior.
Artigo 18.º
Director-Geral
1 - O Director-Geral é recrutado entre os cidadãos nacionais dos Estados membros, mediante concurso público, pelo prazo de 3 anos, renovável por igual período.
2 - O Director-Geral é responsável, sob a orientação do Secretário Executivo, pela gestão corrente do Secretariado, planeamento e execução financeira, preparação, coordenação e orientação das reuniões e projectos levados a cabo pelo Secretariado.
Artigo 19.º
Reunião dos Pontos Focais de Cooperação
1 - A Reunião dos Pontos Focais de Cooperação congrega as unidades responsáveis, nos Estados membros, pela coordenação da cooperação no âmbito da CPLP.
2 - A Reunião dos Pontos Focais de Cooperação é coordenada pelo representante do Estado membro que detém a Presidência.
3 - Compete à Reunião dos Pontos Focais de Cooperação assessorar os demais órgãos da CPLP em todos os assuntos relativos à cooperação para o desenvolvimento no âmbito da Comunidade, devendo o seu coordenador apresentar ao Comité de Concertação Permanente um ponto de situação sobre a execução dos programas apresentados no início de cada semestre.
4 - Os Pontos Focais de Cooperação reúnem-se, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, quando solicitado por dois terços dos Estados membros.
Artigo 20.º
Reuniões Ministeriais
1 - As Reuniões Ministeriais são constituídas pelos Ministros e Secretários de Estado dos diferentes sectores governamentais de todos os Estados membros.
2 - Compete às Reuniões Ministeriais coordenar, em nível ministerial ou equivalente, as acções de concertação e cooperação nos respectivos sectores governamentais.
3 - O Estado membro anfitrião promoverá o depósito, junto do Secretariado Executivo, dos documentos aprovados nas Reuniões Ministeriais, que deles dará conhecimento ao Comité de Concertação Permanente.
4 - As acções aprovadas no âmbito das Reuniões Ministeriais serão financiadas por fontes a serem identificadas por esses órgãos. As acções a serem financiadas pelo Fundo Especial da CPLP deverão submeter-se às normas e procedimentos previstos no Regimento do Fundo Especial.
Artigo 21.º
Quórum
O quórum para a realização de todas as reuniões da CPLP e de suas instituições é de pelo menos seis Estados membros.
Artigo 22.º
Decisões
As decisões dos órgãos da CPLP e das suas instituições são tomadas por consenso de todos os Estados membros.
Artigo 23.º
Regimento interno
Os órgãos e instituições da CPLP definirão o seu próprio regimento interno.
Artigo 24.º
Proveniência dos fundos
1 - Os fundos da CPLP são provenientes das contribuições dos Estados membros, mediante quotas a serem fixadas pelo Conselho de Ministros.
2 - A CPLP conta com um Fundo Especial, dedicado exclusivamente ao apoio financeiro das Acções Concretas levadas a cabo no quadro da CPLP, constituído por contribuições voluntárias, públicas ou privadas, e regido por regimento próprio, aprovado pelo Conselho de Ministros.
Artigo 25.º
Orçamento
1 - O orçamento de funcionamento da CPLP estende-se de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro do mesmo ano.
2 - A proposta orçamental é preparada pelo Secretário Executivo e, depois de apreciada pelo Comité de Concertação Permanente, submetida à decisão dos Estados membros, pelo menos três meses antes do início do novo exercício orçamental.
3 - O Director Executivo do IILP apresentará, anualmente, ao Comité de Concertação Permanente, um Projecto de Orçamento de Funcionamento acompanhado das necessárias notas explicativas. No início de cada ano, o Director Executivo do IILP apresentará um relatório detalhado da execução orçamental, por forma a que este seja apresentado às Auditorias que inspeccionam as contas da CPLP.
4 - O orçamento de funcionamento do IILP será aprovado, anualmente, pelo Comité de Concertação Permanente ad referendum do Conselho de Ministros, devendo seguir procedimentos similares aos do orçamento de funcionamento da CPLP.
Artigo 26.º
Património
1 - O Património da CPLP é constituído por todos os bens, móveis ou imóveis, adquiridos, atribuídos, ou doados por quaisquer pessoas e instituições públicas ou privadas.
Artigo 27.º
Emenda
1 - O Estado ou Estados membros interessados em eventuais alterações aos presentes Estatutos enviarão por escrito ao Secretário Executivo uma notificação contendo as propostas de emenda.
Pelo Governo da República de Cabo Verde:
(ver documento original)
Pelo Governo da República da Guiné-Bissau:
(ver documento original)
Pelo Governo da República de Moçambique:
(ver documento original)
Pelo Governo da República Portuguesa:
(ver documento original)
Pelo Governo da República Democrática de São Tomé e Príncipe:
(ver documento original)
Pelo Governo da República Democrática de Timor-Leste:
(ver documento original)
XV Reunião Ordinária do Conselho de Ministros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa
Luanda, 22 de Julho de 2010
Resolução sobre a Alteração dos Estatutos da CPLP e o Funcionamento Provisório do Instituto Internacional da Língua Portuguesa
O Conselho de Ministros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), reunido em Luanda, na XV Reunião Ordinária, no dia 22 de Julho de 2010:
Relembrando que os Chefes de Estado de Angola, Brasil, Cabo Verde, Guiné-Bissau, Moçambique, Portugal e São Tomé e Príncipe, reconhecendo que a Língua Portuguesa constitui um património comum, criaram, a 1 de Novembro de 1989, em São Luís do Maranhão, Brasil, o Instituto Internacional da Língua Portuguesa (IILP);
Considerando a condição de Instituição da CPLP da qual o IILP beneficia, e o desígnio, reiterado em diversas decisões dos órgãos da CPLP, na criação de condições para que este possa cumprir com as expectativas que a Comunidade criou;
Tendo presentes as Resoluções sobre o Instituto Internacional da Língua Portuguesa (IILP), emanadas dos XIII e XIV Conselhos de Ministros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, reunidos, respectivamente, em Lisboa, em 2008, e na Cidade da Praia, em 2009;
Considerando igualmente ser necessária uma solução transitória, que dê corpo e substância às orientações do Conselho de Ministros da CPLP e torne o IILP mais operacional;
Tendo presente a proposta de alteração dos Estatutos do IILP a aprovar nesta sede, e a necessidade de conciliar as novas soluções com os Estatutos da CPLP:
decide:
1 - Suprimir a alínea g) do n.º 2 do artigo 12.º dos Estatutos da CPLP, e ordenar as restantes alíneas do aqui referido número em conformidade.
2 - Alterar o artigo 16.º dos Estatutos da CPLP, cuja redacção será a seguinte:
«Artigo 16.º
Competências do Instituto Internacional da Língua Portuguesa
1 - ...
2 - O IILP gozará de autonomia científica e administrativa, recebendo orientação quanto aos objectivos a prosseguir dos seus órgãos próprios nomeadamente do Conselho Estratégico.
3 - O IILP é chefiado por um Director Executivo, recrutado entre os cidadãos nacionais dos Estados membros, mediante concurso público internacional, para um mandato de três anos, renovável, uma única vez, por igual período.
4 - A acção do Director Executivo será apoiada pelo Conselho Estratégico que se reunirá, no mínimo, anualmente, e será composto por representantes de todos os Estados membros e pelo Secretário Executivo.»
3 - Sem prejuízo das decisões acolhidas nos números anteriores, eleger o novo Director Executivo do IILP, que exercerá o seu mandato nos termos dos Estatutos vigentes, enquanto tramita o processo de acolhimento dos novos Estatutos do IILP nos ordenamentos jurídicos dos Estados membros.
4 - Mandatar o Comité de Concertação Permanente e o Secretariado Executivo a manter sob exame soluções transitórias que permitam dotar o IILP, de forma gradual, dos recursos humanos e financeiros necessários ao cumprimento da missão do Instituto, incluindo o Plano de Acção de Brasília.
5 - Mandatar ainda o Secretário Executivo, em coordenação com o Comité de Concertação Permanente, para incluir no seu próximo Relatório Anual uma apreciação das soluções transitórias encontradas para o IILP.
Feita em Luanda, em 22 de Julho de 2010.
Resolução sobre a Aprovação dos Estatutos e do Regimento Interno do Instituto Internacional da Língua Portuguesa
O Conselho de Ministros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), reunido, em Luanda, na sua XV Reunião Ordinária, no dia 22 de Julho de 2010:
Recordando que a promoção e a difusão da Língua Portuguesa constitui um dos três objectivos gerais dos Estatutos da Comunidade e que, para o efeito, foi anteriormente criado o Instituto Internacional da Língua Portuguesa (IILP), a 1 de Novembro de 1989, em São Luís do Maranhão;
Tendo em conta as Resoluções sobre o IILP adoptadas pelas XIII e XIV Reuniões Ordinárias do Conselho de Ministros, respectivamente, de Julho de 2008 e de Julho de 2009;
Consciente de que o IILP não tem tido as condições propícias para o cumprimento adequado dos objectivos para que foi criado, não obstante o reconhecimento de esforços dos sucessivos Directores Executivos e da importância desta Instituição para a promoção, difusão e projecção da língua portuguesa;
Ciente da necessidade de adequar os instrumentos jurídicos que regem o IILP, bem como a sua estrutura financeira e de recursos humanos, a fim de permitir que o Instituto seja um instrumento operacional e útil na concretização dos seus objectivos e atribuições recomendadas no «Plano de Ação de Brasília para a Promoção, a Difusão e a Projeção da Língua Portuguesa»:
decide:
1 - Aprovar os Estatutos do Instituto Internacional da Língua Portuguesa (IILP), anexos à presente Resolução, devendo o procedimento de ratificação pelos Estados membros tramitar de forma concomitante com a Alteração dos Estatutos da CPLP aprovada nesta sede.
2 - Aprovar o Regimento Interno do Instituto Internacional da Língua Portuguesa, anexo à presente Resolução.
Feita em Luanda, em 22 de Julho de 2010.
ESTATUTOS DO INSTITUTO INTERNACIONAL DA LÍNGUA PORTUGUESA (IILP)
Artigo 1.º
Âmbito
O Instituto Internacional da Língua Portuguesa (IILP) é a Instituição da Comunidade dos Países da Língua Portuguesa (CPLP) que, à luz da estratégia definida pela Comunidade, visa a construção de políticas concertadas de promoção e difusão da Língua Portuguesa, conducentes à sua internacionalização efectiva e afirmação como «Língua Global».
Artigo 2.º
Estatuto jurídico
1 - O IILP goza de personalidade jurídica.
2 - O IILP executa as deliberações e dá seguimento às orientações das Cimeiras de Chefes de Estado e de Governo, do Conselho de Ministros, do Comité de Concertação Permanente bem como das Reuniões Ministeriais da CPLP relativas às políticas de promoção e difusão da Língua Portuguesa.
3 - Para a prossecução das suas atribuições, o IILP é dotado de autonomia científica, administrativa e patrimonial.
Artigo 3.º
Sede e representações
1 - O IILP tem sede permanente na Cidade da Praia, capital da República de Cabo Verde.
2 - O IILP poderá ter representações junto de organismos ou instituições fora do espaço da CPLP, cada uma a ser designada «Delegação do IILP junto de ...»
3 - O IILP poderá ter escritórios regionais, com funções técnico-científicas e de assessoria, nos Estados membros, estando a sua criação sujeita à aprovação do Comité de Concertação Permanente.
4 - Os custos integrais da manutenção e actividades das representações, incluindo a cessação e/ou contratação de recursos humanos, serão da responsabilidade da Comunidade e aqueles relativos aos escritórios regionais serão da responsabilidade do Estado membro anfitrião.
Artigo 4.º
Missão e atribuições
1 - O IILP tem por missão a promoção, a valorização e a difusão da Língua Portuguesa como:
i) Língua de expressão de diferentes culturas;
ii) Língua de comunicação global e de utilização oficial em fora internacionais;
iii) Língua de educação, formação e informação;
iv) Língua de conhecimento científico e tecnológico;
v) Língua de negócios e de desenvolvimento socioeconómico.
2 - São atribuições gerais do IILP:
a) Elaborar e executar planos estratégicos e consequentes programas e projectos conducentes à internacionalização efectiva da Língua Portuguesa, nomeadamente junto de organizações internacionais e regionais;
b) Promover, propor e apoiar a execução de projectos culturais, numa perspectiva integrada e de interculturalidade, de difusão da Língua Portuguesa;
c) Fomentar a promoção do conhecimento da Língua Portuguesa e das Culturas da CPLP, nomeadamente, através do estabelecimento de redes de investigação e de intercâmbio de experiências;
d) Promover e acompanhar o desenvolvimento de instrumentos de normalização linguística comum;
e) Propor e/ou avaliar projectos multilaterais de apoio ao desenvolvimento e optimização das competências em Língua Portuguesa em Estados membros da CPLP;
f) Apoiar a adequada articulação entre a Língua Portuguesa e as demais línguas nacionais;
g) Assegurar a representação da CPLP em fora internacionais sobre multilinguismo e multiculturalismo, por delegação do Secretário Executivo da CPLP;
h) Colaborar com instituições dos Estados membros e de Estados terceiros no desenvolvimento de programas e projectos relevantes para a Língua Portuguesa.
Artigo 5.º
Órgãos
1 - São órgãos do IILP o Director Executivo e o Conselho Estratégico.
2 - O IILP é dirigido pelo Director Executivo.
Artigo 6.º
Director Executivo
1 - O Director Executivo é funcionário internacional com direitos e deveres equiparados aos dos funcionários internacionais da CPLP, de acordo com o estatuto diplomático conferido pelo Estado membro de que é cidadão, com as especificidades constantes do presente Estatuto do IILP, do Acordo entre o Governo de Cabo Verde e o IILP referente ao estabelecimento da sede do IILP em Cabo Verde (Acordo Sede) e de outra regulamentação interna da CPLP.
2 - O Director Executivo é recrutado, entre cidadãos nacionais dos Estados membros, por concurso público internacional, para um mandato de três anos, renovável, uma única vez, por igual período.
3 - O Director Executivo, para o exercício das suas funções, é coadjuvado por uma Estrutura de Apoio.
4 - Compete ao Director Executivo:
a) Gerir o IILP, chefiar e coordenar a Estrutura de Apoio;
b) Nomear, após concurso público, o pessoal da Estrutura de Apoio;
c) Organizar as reuniões do Conselho Estratégico, em articulação com o respectivo Presidente;
d) Propor a convocação de reuniões extraordinárias ao Presidente do Conselho Estratégico, sempre que a situação o justifique;
e) Propor e apresentar, ao Conselho Estratégico, devidamente orçamentados, o plano estratégico, o plano de gestão e investimento e o plano de actividades;
f) Executar o plano estratégico e o plano de actividades aprovados pelo Conselho Estratégico;
g) Articular a execução dos projectos com as respectivas equipas responsáveis, internas ou externas;
h) Apresentar ao Conselho Estratégico, periodicamente, relatórios de progresso dos programas e projectos do plano de actividades por ele aprovado;
i) Submeter o relatório e contas do exercício anual e a proposta de orçamento ao Conselho Estratégico, para parecer, e ao Comité de Concertação Permanente, para aprovação, ad referendum do Conselho de Ministros da CPLP;
j) Definir os termos de referência para a contratação do pessoal administrativo da Estrutura de Apoio;
k) Submeter ao Conselho Estratégico, anualmente, a avaliação dos membros da Estrutura de Apoio e a sua própria auto-avaliação;
l) Receber propostas de alteração aos Estatutos, submetê-las a parecer do Conselho Estratégico e encaminhar ambos ao Comité de Concertação Permanente;
m) Representar o IILP junto de instituições governamentais e organismos internacionais;
n) Procurar parcerias, contribuições financeiras, doações e outros valores ou bens, junto de instituições públicas ou privadas e organismos internacionais, para a concretização dos programas e projectos.
5 - Em caso de ausência ou impedimento até seis meses, o Director Executivo será substituído pelo técnico mais graduado da Estrutura de Apoio.
6 - Em caso de ausência maior ou vacatura, proceder-se-á à abertura de novo concurso.
Artigo 7.º
Estrutura de Apoio
1 - A Estrutura de Apoio é constituída por uma equipa técnica e outra administrativa.
2 - O recrutamento, a composição e o funcionamento da Estrutura de Apoio constam do Regimento Interno do IILP.
Artigo 8.º
Conselho Estratégico
1 - O Conselho Estratégico é constituído por um máximo de dois representantes de cada Comissão Nacional, pelo Secretário Executivo da CPLP, pelo Coordenador do Comité de Concertação Permanente (CCP) e pelo Director Executivo.
2 - O Presidente do Conselho Estratégico será indicado pelo Estado membro que exerça a Presidência da CPLP, de entre os elementos do Conselho Estratégico, para um mandato de dois anos.
3 - Compete ao Conselho Estratégico:
a) Dar posse ao Director Executivo e renovar o seu exercício de funções, quando for o caso;
b) Elaborar e aprovar o regimento interno do IILP;
c) Apreciar, alterar, se necessário, e aprovar o plano estratégico de acção do IILP apresentado pelo Director Executivo;
d) Apreciar e aprovar o plano de actividades proposto pelo Director Executivo, globalmente e por programa;
e) Apreciar os relatórios de progresso apresentados pelo Director Executivo;
f) Emitir parecer sobre o relatório e contas do exercício anual e a proposta de orçamento do IILP;
g) Apreciar e aprovar programas e projectos que lhe sejam submetidos pelas Comissões Nacionais, desde que se integrem no plano estratégico aprovado;
h) Adoptar os termos de referência para a contratação do pessoal técnico da Estrutura de Apoio;
i) Avaliar, anualmente, o desempenho do Director Executivo, após apreciação da sua auto-avaliação;
j) Homologar as avaliações do pessoal da Estrutura de Apoio apresentadas pelo Director Executivo;
k) Deliberar sobre as doações e contribuições a favor do IILP;
l) Dar parecer sobre as propostas de alteração dos Estatutos que sejam submetidas por um ou mais Estados membros;
m) Decidir sobre a participação de entidades públicas ou privadas, nas actividades do IILP;
n) Deliberar sobre qualquer outro assunto de interesse do IILP.
4 - Os actos referidos no número anterior serão adoptados por consenso entre os seus membros.
5 - O Conselho Estratégico reúne-se, ordinariamente, duas vezes por ano.
6 - O Conselho Estratégico pode reunir-se extraordinariamente quando solicitado por dois terços dos Estados membros ou pelo Director Executivo.
7 - O Conselho Estratégico pode autorizar a presença de convidados e observadores nas suas reuniões.
8 - Compete ao Presidente do Conselho Estratégico:
a) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho;
b) Presidir às reuniões;
c) Velar pelo cumprimento e execução das deliberações do Conselho Estratégico.
9 - Em caso de ausência, impedimento ou vacatura, o seu substituto será um outro elemento do Conselho Estratégico, indicado pela Presidência da CPLP em exercício.
10 - A organização das reuniões do Conselho Estratégico consta do Regimento Interno do IILP.
Artigo 9.º
Comissões Nacionais
1 - Cada Estado membro cria uma Comissão Nacional, composta por representantes de instituições governamentais e/ou entidades públicas e privadas ligadas às áreas de actuação do IILP.
2 - Compete às Comissões Nacionais:
a) Assegurar a execução dos projectos e actividades, de acordo com o plano aprovado em Conselho Estratégico, sempre que para tal seja solicitado pelo Director Executivo;
b) Apresentar relatórios de progresso desses projectos e actividades ao Director Executivo.
3 - As Comissões Nacionais podem apresentar e propor ao Director Executivo programas e projectos, para apreciação e eventual integração no plano de actividades.
Artigo 10.º
Recursos financeiros
1 - Os recursos financeiros do IILP serão assegurados por contribuições, doações e outros valores ou bens de procedência governamental, de organizações internacionais, de entidades públicas ou de entidades privadas, bem como por recursos provenientes de um Fundo Especial da CPLP para a Língua Portuguesa e por receitas próprias.
2 - O Director Executivo do IILP deverá certificar-se de que a origem dos fundos provenientes de entidades privadas provém de fonte legal, idónea e legítima.
3 - Os doadores poderão designar os sectores a que se destinam as suas contribuições, de entre as áreas prioritárias definidas pelo Conselho de Ministros.
Artigo 11.º
Património
O património do IILP é constituído por todos os bens móveis e imóveis, adquiridos, atribuídos ou doados por pessoas e instituições públicas ou privadas.
Artigo 12.º
Alterações
1 - O Estado ou Estados membros interessados em eventuais alterações aos presentes Estatutos enviarão ao Director Executivo uma notificação, por escrito, contendo as propostas de emenda.
2 - O Comité de Concertação Permanente pronuncia-se sobre as propostas de alterações, após parecer do Conselho Estratégico, e envia o projecto de alteração dos Estatutos para o Conselho de Ministros para aprovação.
Artigo 13.º
Depositário
Os textos originais dos presentes Estatutos serão depositados na sede da CPLP, junto do seu Secretariado Executivo, que enviará cópias autenticadas dos mesmos a todos os Estados membros.
Artigo 14.º
Produção de efeitos
1 - Os presentes Estatutos entrarão em vigor após a notificação ao depositário do cumprimento das formalidades constitucionais por todos os Estados membros.
Feitos em Luanda, em 22 de Julho de 2010.
Regimento Interno do Instituto Internacional da Língua Portuguesa (IILP)
CAPÍTULO I
Do IILP
Artigo 1.º
Âmbito, estatuto jurídico e sede
O âmbito, estatuto jurídico e a sede do Instituto Internacional da Língua Portuguesa (IILP) constam dos artigos 1.º, 2.º e 3.º, respectivamente, dos Estatutos desta instituição da Comunidade dos Países da Língua Portuguesa (CPLP).
Artigo 2.º
Missão e atribuições
A missão e as atribuições do IILP estão descritas no artigo 4.º dos respectivos Estatutos.
CAPÍTULO II
Dos serviços da sede do IILP
Artigo 3.º
Director Executivo
1 - O estatuto jurídico, as competências, os privilégios e imunidades, a forma de recrutamento e a duração de mandato do Director Executivo constam do artigo 6.º dos Estatutos do IILP, bem como do Acordo Sede.
2 - O procedimento de concurso ficará a cargo do Secretariado Executivo da CPLP, com base nos termos de referência adoptados pelo Comité de Concertação Permanente.
3 - O Director Executivo do IILP, com vista a conferir maior operacionalidade e eficácia à execução das tarefas que lhe estão cometidas, é assessorado, na sede, pela Estrutura de Apoio, a que se referem o artigo 7.º dos Estatutos do IILP e os artigos seguintes do presente Regimento.
Artigo 4.º
Estrutura de Apoio
1 - A Estrutura de Apoio é constituída por um corpo técnico e administrativo, organizado em duas áreas de serviços:
a) Serviços de Apoio à Promoção e Difusão da Língua Portuguesa;
b) Serviços de Apoio à Gestão de Recursos.
2 - Os Serviços de Apoio à Promoção e Difusão da Língua Portuguesa integram pessoal técnico, num máximo de oito profissionais, com qualificações de entre as seguintes áreas:
2.1 - Linguística;
2.2 - Tradução-Interpretação;
2.3 - Ensino-Aprendizagem da Língua;
2.4 - Desenvolvimento Curricular;
2.5 - Terminologia e Lexicografia;
2.6 - Gestão Cultural;
2.7 - Comunicação e Imagem;
2.8 - Tecnologias de Informação e Comunicação.
3 - Os Serviços de Apoio à Gestão de Recursos integram pessoal técnico, num máximo de três profissionais, com competências nas seguintes áreas:
3.1 - Gestão administrativa e patrimonial;
3.2 - Gestão financeira;
3.3 - Gestão de recursos humanos.
4 - Ambos os Serviços integram pessoal administrativo num máximo de quatro.
5 - Cada um destes Serviços tem um responsável.
Artigo 5.º
Competências da Estrutura de Apoio
1 - São competências dos Serviços de Apoio à Promoção e Difusão da Língua Portuguesa:
1.1 - Assegurar a formulação, coordenação e gestão ou a monitorização dos programas e projectos integrados no plano de actividades que promovam a internacionalização da Língua Portuguesa, em interacção com as eventuais equipas externas responsáveis pela coordenação científica e/ou pela execução;
1.2 - Assegurar a formulação, coordenação e gestão ou a monitorização dos programas e projectos integrados no plano de actividades que promovam as Culturas dos Estados membros numa perspectiva integrada, em interacção com as eventuais equipas externas responsáveis pela coordenação científica e/ou pela execução;
1.3 - Realizar outras tarefas que lhes sejam cometidas.
2 - Compete aos Serviços de Apoio à Gestão de Recursos assegurar o exercício das funções inerentes à gestão administrativa, financeira, patrimonial e de recursos humanos.
Artigo 6.º
Dos Responsáveis
1 - Os Responsáveis são nomeados pelo Director Executivo, de entre as respectivas equipas técnicas.
2 - Os Responsáveis coordenam os respectivos Serviços e respondem por eles ao Director Executivo.
CAPÍTULO III
Do pessoal
Artigo 7.º
Pessoal técnico
1 - Os funcionários técnicos são recrutados por concurso público internacional, em função dos termos de referência aprovados pelo Conselho Estratégico.
2 - O procedimento de concurso ficará a cargo do Secretariado Executivo da CPLP.
3 - As condições de contratação são análogas às definidas para a contratação de pessoal técnico para o Secretariado Executivo da CPLP.
4 - Os Estados membros podem designar especialistas para a Estrutura de Apoio, mediante pedido do Director Executivo e de acordo com o perfil previamente definido.
Artigo 8.º
Pessoal administrativo
1 - Os funcionários administrativos serão recrutados, por concurso público local, em função dos termos de referência definidos pelo Director Executivo.
2 - O procedimento de concurso e as condições de recrutamento e de contratação são as definidas na Ordem Jurídica do Estado de Acolhimento da Sede do IILP.
3 - O tribunal competente para se pronunciar sobre questões laborais é o Tribunal da Comarca da Praia.
Artigo 9.º
Direitos e deveres dos funcionários do IILP
1 - Os funcionários do IILP têm os direitos e os deveres consagrados nos seus respectivos contratos bem como os previstos na legislação laboral de Cabo Verde.
2 - Os funcionários do IILP devem guardar sigilo sobre todas as questões oficiais, não devendo transmitir, seja a quem for, as informações das quais tiverem conhecimento por motivo da sua integração no quadro do IILP.
3 - Os funcionários do IILP continuam sujeitos a tais obrigações mesmo após a cessação dos seus contratos de trabalho, ao serviço do IILP, sem prejuízo da colaboração com as autoridades judiciais dos Estados membros, nos casos previstos na lei.
CAPÍTULO IV
Do Conselho Estratégico
Artigo 10.º
Composição
1 - A composição do Conselho Estratégico do IILP é a definida pelo n.º 1 do artigo 8.º dos Estatutos do IILP.
2 - As reuniões do Conselho Estratégico são presididas pelo Presidente e conduzidas com o apoio de dois Secretários por si escolhidos, de entre os membros do Conselho Estratégico.
Artigo 11.º
Quórum
Para a realização das reuniões do Conselho Estratégico é necessário um quórum de, pelo menos, quatro (4) Estados membros.
Artigo 12.º
Competência dos Secretários
Compete aos Secretários, a que se refere o artigo 10.º do presente Regimento:
a) Coadjuvar o Presidente no exercício das suas funções;
b) Redigir as actas das reuniões do Conselho Estratégico;
c) Desempenhar qualquer outra função que lhes seja solicitada pelo Presidente, no respeito pela definição de competências dos Estatutos e do presente Regimento.
Artigo 13.º
Actas do Conselho Estratégico
1 - No final de cada reunião do Conselho Estratégico será elaborada uma acta contendo o relato dos principais pontos discutidos, recomendações, conclusões e decisões, anexando os documentos nela circulados ou aprovados.
2 - A acta de reunião do Conselho Estratégico será submetida, no final da reunião, à apreciação dos seus membros, aprovada pelo Conselho e assinada pelo Presidente e pelos Secretários.
CAPÍTULO V
Da documentação
Artigo 14.º
Do Plano de Gestão e de Investimento
O Plano de Gestão e de Investimento deverá ser bianual, prevendo as despesas de gestão e de investimento para o biénio, sem prejuízo da sua apreciação anual.
Artigo 15.º
Do Plano Estratégico
1 - O Plano Estratégico deverá ser concebido para um período de seis (6) anos, sem prejuízo de eventuais revisões.
2 - O Plano Estratégico deverá integrar os seguintes itens: (i) princípios enquadradores da acção; (ii) objectivos; (iii) metas; (iv) estratégias de carácter operativo.
Artigo 16.º
Do Plano de Actividades
1 - O Plano de Actividades deverá incluir os programas e os projectos que os consubstanciam, apresentados de acordo com o modelo que consta deste Regimento como anexo i.
2 - Quando devidamente justificado, os projectos poderão ser coordenados, sob o ponto de vista científico, por investigadores e poderão integrar equipas de execução externas ao IILP.
Artigo 17.º
Dos relatórios de progresso
1 - Os relatórios de progresso do Plano de Actividades deverão ser anuais, sem prejuízo de serem apresentados relatórios intercalares, devendo ser remetidos, pelo Director Executivo, aos membros do Conselho Estratégico até trinta dias antes da realização das suas reuniões.
2 - Os relatórios de progresso dos programas e dos projectos devem ser elaborados no final de cada fase e remetidos às Comissões Nacionais, ao Secretário Executivo e ao Coordenador do Comité de Coordenação Permanente.
Artigo 18.º
Da prestação de contas
1 - O IILP produzirá relatórios anuais das demonstrações financeiras, que contemplarão detalhes concernentes à origem e aplicação dos recursos movimentados pelo Instituto, tendo por base os registos contabilísticos lançados no período.
2 - Os relatórios financeiros referidos no número anterior constarão como anexos do Relatório do Director Executivo, previsto no n.º 1 do artigo 17.º do presente Regimento.
3 - Para garantir informação financeira actualizada aos Estados membros, o IILP produzirá, igualmente, relatórios intercalares das demonstrações financeiras, considerando a data da reunião do Conselho de Ministros, normalmente estabelecida a meio do ano civil.
4 - O IILP apresentará demonstrações financeiras tendo por referência o Plano Oficial de Contas vigente em Cabo Verde, país de acolhimento, orientando-se por aquele no que respeita ao tratamento contabilístico dos registos das operações do Instituto.
CAPÍTULO VI
Do orçamento
Artigo 19.º
Elaboração, apresentação e execução da proposta de orçamento
1 - O orçamento de funcionamento do IILP abrange o período de um ano fiscal, estendendo-se de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro.
2 - O orçamento é elaborado, até 31 de Maio do ano anterior ao seu exercício, pelo Director Executivo, apreciado pelo Conselho Estratégico e submetido à aprovação do Comité de Concertação Permanente, ad referendum do Conselho de Ministros da CPLP.
3 - O orçamento deve ser apresentado seguindo os parâmetros que constam do anexo ii deste Regimento.
4 - Nos casos em que o orçamento não esteja disponível em tempo útil, devem ser requisitados duodécimos equivalentes ao orçamento do ano findo.
5 - A execução orçamental compreende as despesas de funcionamento, de investimento e de actividades.
6 - Na execução do orçamento devem ser respeitados os limites fixados e, nos casos em que tal não seja possível, encontrar-se-ão contrapartidas apropriadas dentro do próprio orçamento, por redistribuição de verbas, mediante proposta a ser submetida pelo Director Executivo ao Comité de Concertação Permanente.
7 - Qualquer alteração orçamental deverá ser submetida à aprovação do Comité de Concertação Permanente ad referendum do Conselho de Ministros da CPLP.
Artigo 20.º
Do relatório e contas de exercício
1 - O relatório e contas de exercício do ano findo devem ser apresentados e enviados, pelo Director Executivo, para as Comissões Nacionais, para o Secretário Executivo e para o Coordenador do Comité de Coordenação Permanente, até ao dia 31 de Janeiro do ano subsequente.
2 - O Conselho Estratégico apreciará, na primeira reunião ordinária do ano, o relatório e contas de exercício, sobre eles emitindo o respectivo parecer.
3 - Após recepção do parecer do Conselho Estratégico sobre o relatório e contas de exercício, o Director Executivo enviará estes documentos, incluído o referido parecer, ao Comité de Concertação Permanente, para aprovação, ad referendum do Conselho de Ministros da CPLP.
4 - Em caso de não aprovação do relatório e contas, o Comité de Concertação Permanente transmite este facto e respectivos fundamentos ao Director Executivo e solicita a reformulação do relatório e contas de exercício, estabelecendo um prazo para a sua nova submissão.
5 - O relatório e contas de exercício, uma vez aprovados, são levados ao conhecimento dos Estados membros, das Comissões Nacionais e do Tribunal de Contas do Estado de Acolhimento da Sede do IILP.
6 - A notificação a que se refere o número anterior deverá ser feita:
a) Pelo Secretariado Executivo da CPLP, aos Estados membros, por via diplomática, e ao Director Executivo do IILP;
b) Pelo Director Executivo, às Comissões Nacionais e ao Tribunal de Contas do Estado de Acolhimento da Sede do IILP.
Artigo 21.º
Auditoria
Os relatórios das demonstrações financeiras do IILP com referência a cada exercício são examinados por auditores externos e independentes, preferencialmente pelo Tribunal de Contas do Estado de Acolhimento, até ao final do trimestre posterior ao exercício analisado, de forma que o relatório da auditoria possa ser submetido ao Conselho de Ministros, na sua reunião ordinária anual.
CAPÍTULO VII
Disposições financeiras
Artigo 22.º
Intervenientes financeiros
Os intervenientes financeiros incumbidos da gestão e execução do orçamento do funcionamento do IILP são: o Director Executivo, o Técnico de Gestão Financeira, o Técnico Oficial de Contas, o Contabilista e o Tesoureiro.
Artigo 23.º
Do Director Executivo
1 - O Director Executivo é o responsável pela utilização, guarda e administração do dinheiro, bens e valores colocados à disposição do IILP para o exercício da sua missão, observando criteriosamente os princípios da boa gestão financeira.
2 - O Director Executivo prestará contas dos actos de gestão financeira e patrimonial ao Comité de Concertação Permanente, órgão estatutariamente responsável por esta matéria.
3 - O Director Executivo deve visar regularmente os comprovativos de despesas tão logo sejam realizadas ou, pelo menos, uma vez por semana. Todos os comprovativos de despesa deverão ser visados antes de qualquer ausência temporária do Director Executivo, por motivo de férias ou outro afastamento autorizado.
4 - Ao Director Executivo são confiadas as seguintes tarefas principais:
a) Executar as operações relativas às receitas e às despesas correspondentes, em conformidade com o orçamento de funcionamento do IILP, sempre norteado pelo princípio da boa gestão financeira;
b) Autorizar as propostas para a contratação de serviços ou aquisição de bens e, ainda, todos os actos prévios que sejam necessários à execução dos recursos do IILP e, para o pagamento das mesmas, assinar cheques e ordens de transferência bancárias;
c) Instruir e orientar os sectores competentes na preparação de orçamentos, particularmente, o de funcionamento anual do IILP;
d) Assegurar o início de todos os processos de concurso e convites à apresentação de propostas e recepção destas;
e) Aprovar os resultados da verificação e da avaliação das propostas bem como as propostas de adjudicação dos contratos e de atribuição das subvenções/subsídios;
f) Assinar os contratos de aquisição de bens e/ou de prestação de serviços;
g) Tomar as medidas de adaptação que se revelarem necessárias para assegurar a boa execução financeira do orçamento de funcionamento do IILP;
h) Emitir e assinar despachos de regulamentação interna, de natureza financeira ou administrativa;
i) Estabelecer a estrutura organizativa e os sistemas e procedimentos de gestão e de controlo interno, adaptados à execução das suas tarefas;
j) Velar pela conformidade dos sistemas de gestão aplicados a cada actividade.
Artigo 24.º
Do Técnico de Gestão Financeira
São as seguintes as responsabilidades do Técnico de Gestão Financeira:
a) Supervisionar toda a área financeira que inclui, nomeadamente, a Contabilidade e a Tesouraria;
b) Gerir a execução orçamental;
c) Dirimir inconsistências nos processos de despesas;
d) Acompanhar a Auditoria;
e) Elaborar o relatório de gestão financeira da Instituição.
Artigo 25.º
Do Técnico Oficial de Contas
1 - São as seguintes as responsabilidades do Técnico Oficial de Contas:
a) Definir o circuito de informação contabilística;
b) Definir os parâmetros do sistema informático adequados ao programa de contabilidade/gestão;
c) Definir orientações técnicas para o tratamento contabilístico e fiscal da documentação de suporte das operações;
d) Assegurar o cumprimento dos princípios e regras contabilísticos e fiscais;
e) Elaborar e apresentar as demonstrações financeiras da Instituição.
2 - O IILP poderá recorrer aos serviços externos de um Técnico Oficial de Contas.
Artigo 26.º
Do Contabilista
1 - São as seguintes as responsabilidades do Contabilista:
a) Assegurar a manutenção da contabilidade;
b) Apoiar a preparação do orçamento anual de funcionamento do IILP, em co-responsabilidade com o Técnico de Gestão Financeira;
c) Assegurar o arquivo dos documentos contabilísticos;
d) Acompanhar os processos de execução de despesas.
2 - O IILP poderá recorrer aos serviços externos de um Contabilista.
Artigo 27.º
Do Tesoureiro
São as seguintes as responsabilidades do Tesoureiro:
a) Assegurar a execução dos pagamentos, o recebimento das receitas e a cobrança dos créditos apurados;
b) Gerir o fundo fixo de caixa e outros valores monetários sob custódia do IILP;
c) Controlar os pagamentos e os recebimentos;
d) Proceder à conciliação bancária;
e) Efectuar o controlo das disponibilidades.
CAPÍTULO VIII
Disposições finais
Artigo 28.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões que surgirem da interpretação e aplicação do presente Regimento Interno serão resolvidas em articulação com o Conselho Estratégico e/ou o Comité de Concertação Permanente, nas matérias que lhes dizem respeito.
Artigo 29.º
Alterações
1 - Este Regimento pode ser alterado pelo Conselho Estratégico, sob proposta de qualquer Estado membro.
2 - O Estado membro interessado em que o presente Regimento seja alterado deverá enviar a respectiva proposta de alteração, por escrito, ao Director Executivo, que articulará com o Conselho Estratégico a sua integração na agenda de trabalhos de uma reunião ordinária do Conselho Estratégico ou a convocação de uma reunião extraordinária para o efeito.
Artigo 30.º
Aplicação
1 - O presente Regimento é aprovado a título excepcional pelo Conselho de Ministros da CPLP.
2 - As revisões ao presente Regimento são da competência do Conselho Estratégico.
3 - O texto original do presente Regimento será depositado na sede da CPLP, junto do seu Secretariado Executivo, que enviará cópias autenticadas a todos os Estados membros.
Feito em Luanda, em 22 de Julho de 2010.
ANEXO I
(ao Regimento Interno do IILP)
Modelo para Apresentação de Projectos
1 - Identificação do projecto
A. Título do Projecto:
B. Sumário (100 caracteres):
C. Público alvo
(ver documento original)
D. Entidade(s) Proponente(s) e País(es):
E. Responsável:
F. Duração do projecto (em meses):
2 - Identificação dos participantes
A. Instituições envolvidas:
A1. Entidade proponente.
A2. Entidades colaboradoras.
A3. Entidades executoras.
B. Equipa responsável:
B1. Responsável (adicionar CV)
B2. Equipa (adicionar CV resumido de cada membro)
3 - Anexo técnico
3.1 - Descrição e justificação do projecto
A. Sumário (até 5000 caracteres).
B. Contextualização e justificação do projecto (até 6000 caracteres).
C. Objectivos do projecto (até 9000 caracteres):
C1. Objectivos gerais.
C2. Objectivo específico.
D. Beneficiário(s) directo(s)
(ver documento original)
E. Metas/Resultados esperados.
F. Actividades do projecto
(ver documento original)
G. Indicadores objectivamente verificáveis de desenvolvimento do projecto.
H. Cronograma (anexar quadro com indexação de metas, prazos e indicadores de desenvolvimento).
I. Referências bibliográficas (se aplicável).
3.2 - Orçamento
A. Financiamento do projecto:
A1. Fontes de financiamento.
A2. Orçamento:
Recursos humanos:
Descrição:
Justificação:
Missões:
Descrição:
Justificação:
Consultores:
Descrição:
Justificação:
Aquisição de bens e serviços:
Descrição:
Justificação:
Equipamentos:
Descrição:
Justificação:
Gastos gerais e custos administrativos:
Descrição:
Justificação:
Critérios de avaliação de projectos
A. Mérito e carácter inovador da proposta:
Relevância, originalidade e enquadramento da proposta de projecto;
Adequação científica e metodológica da proposta;
Visibilidade dos resultados esperados.
B. Mérito da equipa proponente:
Produtividade da equipa;
Adequação do perfil da equipa às exigências do projecto.
C. Exequibilidade e razoabilidade do orçamento.
D. Contributo do projecto para a promoção e divulgação da língua portuguesa:
Adequação do projecto à missão e objectivos do IILP;
Dimensão internacional/comunitária do projecto.
E. Potencial de valoração e multiplicação dos resultados do projecto:
Efeitos do projecto após a sua conclusão.
ANEXO II
(ao Regimento Interno do IILP)
Projecto de orçamento (valores em euros)
(ver documento original)
IX Conferência de Chefes de Estado e de Governo da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa
XVII Reunião Ordinária do Conselho de Ministros
Maputo, 19 de julho de 2012
Resolução sobre a Revisão dos Estatutos da CPLP
O Conselho de Ministros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), reunido em Maputo, na sua XVII Reunião Ordinária, no dia 19 de julho de 2012:
Recordando a Resolução sobre a Alteração dos Estatutos da CPLP e o Funcionamento Provisório do Instituto Internacional da Língua Portuguesa aprovada pela VIII Conferência de Chefes de Estado e de Governo da CPLP, a 23 de julho de 2010, em Luanda; e a Resolução sobre a Revisão dos Estatutos da CPLP, aprovada pelo XVI Conselho de Ministros da CPLP, a 22 de julho de 2011, em Luanda;
Considerando que os Estatutos da CPLP, sem prejuízo de emendas ad hoc, nunca foram objeto de um esforço de revisão consolidado, e que este esforço contribuirá para a estabilidade futura da Organização;
Tendo em mente que o crescente interesse demonstrado pelas mais diversas entidades, quer da Comunidade, quer de fora do espaço CPLP, inclusive outras organizações internacionais, em colaborar com a CPLP, se traduz num desafio de crescente complexidade de atuação que é necessário enquadrar nos Estatutos;
Reconhecendo que, para além da necessária atualização, constam dos Estatutos disposições que, ao longo dos últimos 16 anos, se revelaram ambíguas, outras que caíram em desuso e, outras ainda, que foram acolhidas em regulamentação específica, aprovada nesta sede;
Registando, com satisfação, o trabalho desenvolvido para este fim, no último biénio, pelos Estados membros, através de grupos de trabalho criados pelo Comité de Concertação Permanente, e o apoio do Secretariado Executivo a este esforço;
decide aprovar, ao abrigo do n.º 2 do artigo 27.º dos Estatutos da CPLP, a Emenda aos Estatutos da CPLP, conforme o texto integral em anexo.
Feita em Maputo, em 19 de julho de 2012.
ESTATUTOS DA COMUNIDADE DOS PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA
CAPÍTULO I
Estatutos, sede, objetivos e princípios
Artigo 1.º
Denominação
A Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, doravante designada por CPLP, é o foro multilateral privilegiado para o aprofundamento da amizade mútua, da concertação político-diplomática e da cooperação entre os seus membros.
Artigo 2.º
Sede
A Sede da CPLP é em Lisboa, a capital da República Portuguesa.
Artigo 3.º
Estatuto jurídico
A CPLP é uma organização que goza de personalidade jurídica internacional, bem como da capacidade jurídica necessária ao exercício das suas funções e à prossecução dos seus objetivos.
Artigo 4.º
Objetivos
1 - São objetivos gerais da CPLP:
a) A concertação político-diplomática entre os seus membros em matéria de relações internacionais, nomeadamente para o reforço da sua presença nos fora internacionais;
b) A cooperação em todos os domínios, inclusive os da educação, saúde, ciência e tecnologia, defesa, oceanos e assuntos do mar, agricultura, segurança alimentar, administração pública, comunicações, justiça, segurança pública, economia, comércio, cultura, desporto e comunicação social;
c) A promoção e difusão da Língua Portuguesa, designadamente através do Instituto Internacional da Língua Portuguesa.
2 - Na materialização dos seus objetivos a CPLP apoia-se em mecanismos de concertação e cooperação existentes ou a estabelecer no âmbito da Comunidade.
Artigo 5.º
Princípios orientadores
1 - A CPLP é regida pelos seguintes princípios:
a) Igualdade soberana dos Estados membros;
b) Não ingerência nos assuntos internos de cada Estado;
c) Respeito pela identidade nacional;
d) Reciprocidade de tratamento;
e) Primado da Paz, da Democracia, do Estado de Direito, da Boa Governação, dos Direitos Humanos e da Justiça Social;
f) Respeito pela integridade territorial;
g) Promoção do Desenvolvimento Sustentável;
h) Promoção da cooperação mutuamente vantajosa.
2 - A CPLP estimulará a cooperação entre os seus membros com o objetivo de promover as práticas democráticas, a boa governação e o respeito pelos Direitos Humanos.
CAPÍTULO II
Membros e Observadores
Artigo 6.º
Estados membros
1 - Para além dos membros fundadores, República de Angola, República Federativa do Brasil, República de Cabo Verde, República da Guiné-Bissau, República de Moçambique, República Portuguesa, República Democrática de São Tomé e Príncipe, e da República Democrática de Timor-Leste, qualquer Estado, desde que use o Português como língua oficial, poderá tornar-se membro da CPLP, mediante a adesão sem reservas aos presentes Estatutos.
2 - A admissão na CPLP de um novo Estado é feita por decisão unânime da Conferência de Chefes de Estado e de Governo e tem efeito imediato.
3 - O pedido formal de adesão deverá ser feito em língua portuguesa e depositado no Secretariado Executivo da CPLP.
Artigo 7.º
Medidas sancionatórias
1 - Em caso de violação grave da ordem constitucional num Estado membro, os demais Estados membros promoverão consultas visando a reposição da ordem constitucional.
2 - O Conselho de Ministros decidirá, com caráter de urgência, sobre as medidas sancionatórias a aplicar, que podem abranger desde a suspensão de participação no processo de decisão em órgão específico à suspensão total de participação nas atividades da CPLP.
3 - As decisões do Conselho de Ministros sobre a suspensão de um Estado membro são tomadas por consenso entre os demais Estados membros.
Artigo 8.º
Observadores
1 - A Comunidade dos Países de Língua Portuguesa poderá admitir Observadores Associados e Observadores Consultivos.
2 - A categoria de Observador Associado poderá ser atribuída aos Estados, Organizações Internacionais, Universais ou Regionais, organismos intergovernamentais e entidades territoriais dotadas de órgãos de administração autónomos, que partilhem dos princípios orientadores da Comunidade, designadamente no que se refere à promoção das práticas democráticas, à boa governação e ao respeito dos Direitos Humanos, e prossigam através das suas políticas e dos seus programas objetivos idênticos aos da CPLP.
3 - Poderá ser atribuída a categoria de Observador Consultivo da CPLP a organizações de caráter público ou privado que gozem de autonomia e que comunguem dos princípios orientadores da Organização, designadamente através do respetivo envolvimento em iniciativas relacionadas com ações especificas no âmbito da CPLP.
4 - As candidaturas a Observador Associado deverão ser devidamente fundamentadas e precedidas de plano de ação a concertar com o candidato, de modo a demonstrar um interesse real pelos objetivos e princípios orientadores da CPLP.
5 - A categoria de Observador Associado ou Consultivo poderá ser retirada, temporária ou definitivamente, sempre que se verifiquem alterações das condições que recomendaram a sua atribuição.
6 - Sem prejuízo do disposto nos presentes estatutos, os procedimentos de candidatura à categoria de Observador, bem como a retirada desta categoria, são fixados em regulamento específico da competência do Conselho de Ministros da CPLP.
7 - Qualquer Estado membro poderá, caso o julgue oportuno, solicitar que uma reunião tenha lugar sem a participação de Observadores.
CAPÍTULO III
Instituto Internacional da Língua Portuguesa
Artigo 9.º
Instituto Internacional da Língua Portuguesa
O Instituto Internacional da Língua Portuguesa (IILP) é a Instituição da CPLP, dotada de Estatutos próprios, que tem como objetivos a planificação e execução de programas de promoção, defesa, enriquecimento e difusão da Língua Portuguesa como veículo de cultura, educação, informação e acesso ao conhecimento científico, tecnológico e de utilização em fora internacionais.
Artigo 10.º
Competências do Instituto Internacional da Língua Portuguesa
1 - Na prossecução dos seus objetivos, quer entre Estados membros, quer no plano internacional, o Instituto Internacional da Língua Portuguesa (IILP) tomará em consideração a orientação geral da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, bem como a diversidade cultural dos países que a constituem.
2 - O IILP gozará de autonomia científica e administrativa, recebendo orientação quanto aos objetivos a prosseguir dos seus órgãos próprios nomeadamente do Conselho Estratégico.
3 - O IILP é chefiado por um Diretor Executivo, recrutado entre os cidadãos nacionais dos Estados membros, mediante concurso público internacional, para um mandato de três anos, renovável, uma única vez, por igual período.
4 - A ação do Diretor Executivo será apoiada pelo Conselho Estratégico que se reunirá pelo menos uma vez por ano e será composto por representantes de todos os Estados membros e pelo Secretário Executivo.
CAPÍTULO IV
Organização institucional
Artigo 11.º
Órgãos
1 - São órgãos de direção e executivos da CPLP:
a) A Conferência de Chefes de Estado e de Governo (também designada abreviadamente por «Conferência»);
b) O Conselho de Ministros (também designado abreviadamente por «Conselho»);
c) O Comité de Concertação Permanente (também designado abreviadamente por «Comité»);
d) O Secretariado Executivo (também designado abreviadamente por «Secretariado»).
2 - Além dos referidos no número anterior, também são órgãos da CPLP as Reuniões Ministeriais Setoriais e a Reunião dos Pontos Focais de Cooperação.
3 - A Assembleia Parlamentar da CPLP é o órgão consultivo que reúne representações dos Parlamentos nacionais dos Estados membros.
SUBCAPÍTULO I
Conferência de Chefes de Estado e de Governo
Artigo 12.º
Conferência de Chefes de Estado e de Governo
1 - A Conferência é constituída pelos Chefes de Estado e de Governo de todos os Estados membros e é o órgão máximo da CPLP.
2 - São competências da Conferência:
a) Definir e orientar a política geral e as estratégias da CPLP;
b) Adotar instrumentos jurídicos necessários para a implementação dos presentes Estatutos podendo, no entanto, delegar estes poderes no Conselho de Ministros;
c) Criar instituições necessárias ao bom funcionamento da CPLP;
d) Eleger ou reconduzir o Secretário Executivo da CPLP;
e) Acolher e apreciar os documentos e resultados das Reuniões Ministeriais.
3 - A Conferência reúne-se, ordinariamente, de dois em dois anos e, extraordinariamente, quando solicitada por dois terços dos Estados membros.
4 - O Presidente da Conferência, por um mandato de dois anos, será o Chefe de Estado do Estado membro que acolhe a Conferência;
Artigo 13.º
Competências do Presidente da Conferência de Chefes de Estado e de Governo
São competências do Presidente da Conferência dos Chefes de Estado e de Governo:
a) Presidir às reuniões da Conferência;
b) Acompanhar a implementação das decisões da Conferência e a ação dos demais órgãos da CPLP;
c) Representar a CPLP;
d) Convocar e transmitir orientações ao Presidente do Conselho de Ministros e ao Secretário Executivo sempre que achar necessário para o cumprimento das decisões da Conferência e das iniciativas que se mostrem pertinentes e adequadas ao bom desempenho da organização em matéria de política geral, estratégias e funcionamento harmonioso da organização;
e) Realizar outras tarefas que lhe forem incumbidas pela Conferência.
SUBCAPÍTULO II
Conselho de Ministros
Artigo 14.º
Conselho de Ministros
1 - O Conselho de Ministros é constituído pelos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Relações Exteriores de todos os Estados membros.
2 - São competências do Conselho de Ministros:
a) Coordenar as atividades da CPLP;
b) Supervisionar o funcionamento e desenvolvimento da CPLP;
c) Definir e adotar as políticas e os programas de ação da CPLP;
d) Submeter à consideração da Conferência os instrumentos jurídicos não regimentais necessários para a prossecução dos objetivos da CPLP;
e) Aprovar os orçamentos de funcionamento do Secretariado Executivo da CPLP e do IILP;
f) Formular recomendações à Conferência em assuntos da política geral, bem como do funcionamento e desenvolvimento eficiente e harmonioso da CPLP;
g) Recomendar à Conferência o candidato para o cargo de Secretário Executivo;
h) Convocar conferências e outras reuniões com vista à promoção dos objetivos e programas da CPLP;
i) Realizar outras tarefas que lhe forem incumbidas pela Conferência;
3 - O Conselho de Ministros reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, quando solicitado por dois terços dos Estados membros.
4 - O Conselho de Ministros responde perante a Conferência, à qual deverá apresentar os respetivos relatórios.
5 - O Presidente do Conselho de Ministros, por um mandato de dois anos, será o Ministro dos Negócios Estrangeiros ou das Relações Exteriores do Estado membro que acolhe a Conferência.
Artigo 15.º
Competências do Presidente do Conselho de Ministros
São competências do Presidente do Conselho de Ministros:
a) Presidir às reuniões do Conselho;
b) Acompanhar a ação dos demais órgãos da CPLP e a implementação das decisões da Conferência e do Conselho;
c) Representar a CPLP;
d) Convocar e transmitir orientações ao Coordenador do Comité de Concertação Permanente e ao Secretário Executivo sempre que achar necessário para o cumprimento das decisões da Conferência e do Conselho e das iniciativas que se mostrem pertinentes e adequadas ao bom desempenho da organização em matéria de política geral, estratégias e funcionamento harmonioso da organização;
e) O mais que lhe for incumbido pela Conferência e pelo Conselho.
SUBCAPÍTULO III
Comité de Concertação Permanente
Artigo 16.º
Comité de Concertação Permanente
1 - O Comité de Concertação Permanente é constituído por um representante de cada um dos Estados Membros da CPLP, acreditados para o efeito junto do Secretário Executivo.
2 - Compete ao Comité de Concertação Permanente acompanhar o cumprimento pelo Secretariado Executivo das decisões e recomendações emanadas dos outros órgãos da CPLP.
3 - Compete ainda ao Comité de Concertação Permanente acompanhar as ações levadas a cabo pelo IILP, assegurando a sua concordância com a orientação política geral da CPLP.
4 - O Comité de Concertação Permanente reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário.
5 - O Comité de Concertação Permanente é coordenado pelo representante do País que detém a Presidência da Conferência.
6 - O Comité de Concertação Permanente pode constituir grupos de trabalho para apoiá-lo nas suas tarefas.
7 - O Comité de Concertação Permanente poderá tomar decisões sobre os assuntos mencionados nas alíneas a), b), c), d) e e) do artigo 14.º, ad referendum do Conselho de Ministros.
SUBCAPÍTULO IV
Secretariado Executivo
Artigo 17.º
Secretariado Executivo
1 - O Secretariado Executivo é o órgão executivo da CPLP e tem as seguintes competências:
a) Implementar as decisões da Conferência, do Conselho de Ministros e do Comité de Concertação Permanente;
b) Planificar e assegurar a execução dos programas da CPLP;
c) Organizar e participar nas reuniões dos vários órgãos da CPLP;
d) Acompanhar a execução das decisões das Reuniões Ministeriais e demais iniciativas no âmbito da CPLP.
2 - O Secretariado Executivo é dirigido pelo Secretário Executivo.
Artigo 18.º
Secretário Executivo
1 - O Secretário Executivo é uma alta personalidade de um dos Estados membros da CPLP, eleito pela Conferência de Chefes de Estado e/ou de Governo, para um mandato de dois anos, mediante candidatura apresentada rotativamente pelos Estados membros por ordem alfabética crescente.
2 - O Estado membro apresentará a sua candidatura ao Presidente da Conferência, para divulgação pelos Chefes de Estado e de Governo, com uma antecedência mínima de três meses da realização da Conferência.
3 - No final do mandato, é facultado ao Estado membro cujo nacional ocupa o cargo de Secretário Executivo apresentar candidatura à renovação, por mais um mandato de dois anos, do Secretário Executivo em funções.
4 - São principais competências do Secretário Executivo:
a) Empreender, sob orientação da Conferência ou do Conselho de Ministros ou por sua própria iniciativa, medidas destinadas a promover os objetivos da CPLP e a reforçar o seu funcionamento;
b) Apresentar propostas ao Conselho de Ministros e às Reuniões Ministeriais, após consulta ao Comité de Concertação Permanente;
c) Nomear o pessoal a integrar o Secretariado Executivo após consulta ao Comité de Concertação Permanente e, no caso de funcionário do quadro de pessoal, do respetivo concurso público internacional;
d) Realizar consultas e articular-se com os Governos dos Estados membros e outras instituições da CPLP;
e) Propor a convocação de reuniões extraordinárias sempre que a situação o justifique;
f) Responder pelas finanças, pela administração geral e pelo património da CPLP;
g) Representar a CPLP nos fora internacionais;
h) Celebrar acordos com outras organizações e agências internacionais, após aprovação pelo Comité de Concertação Permanente;
i) Exercer quaisquer outras funções que lhe forem incumbidas pela Conferência, pelo Conselho de Ministros e pelo Comité de Concertação Permanente.
5 - No exercício das suas competências, o Secretário Executivo é coadjuvado por um Diretor-Geral.
6 - O Secretário Executivo poderá delegar no Diretor-Geral parte das suas funções incluindo, com caráter excecional e informados os Estados membros, a sua representação no exterior.
7 - O Diretor-Geral é responsável, sob a orientação do Secretário Executivo:
a) Pela gestão corrente do Secretariado;
b) Pelo planeamento e execução financeira do Orçamento do Secretariado;
c) Pela preparação, coordenação e orientação das reuniões e projetos levados a cabo pelo Secretariado.
8 - O Diretor-Geral é recrutado entre os cidadãos nacionais dos Estados membros, mediante concurso público internacional, pelo prazo de três anos, renovável uma vez, por igual período, mediante decisão do Comité de Concertação Permanente.
SUBCAPÍTULO V
Outros órgãos
Artigo 19.º
Reuniões Ministeriais
1 - As Reuniões Ministeriais são constituídas pelos Ministros e Secretários de Estado dos diferentes setores governamentais de todos os Estados membros.
2 - Compete às Reuniões Ministeriais coordenar, em nível ministerial ou equivalente, as ações de concertação e cooperação nos respetivos setores governamentais, enquadrando-as com as orientações da Conferência.
3 - O Estado membro anfitrião da Reunião é responsável pelo depósito, junto do Secretariado Executivo, dos documentos aprovados nas Reuniões Ministeriais, que deles dará conhecimento ao Comité de Concertação Permanente e os submeterá ao conhecimento e apreciação da Conferência.
4 - As ações aprovadas no âmbito das Reuniões Ministeriais serão financiadas por fontes a serem identificadas por esses órgãos. As ações a serem financiadas pelo Fundo Especial da CPLP deverão submeter-se às normas e procedimentos previstos no Regimento do Fundo Especial.
Artigo 20.º
Reunião dos Pontos Focais de Cooperação
1 - A Reunião dos Pontos Focais de Cooperação congrega as unidades responsáveis, nos Estados membros, pela coordenação da cooperação no âmbito da CPLP.
2 - A Reunião dos Pontos Focais de Cooperação é coordenada pelo representante do Estado membro que detém a Presidência da Conferência.
3 - Compete à Reunião dos Pontos Focais de Cooperação assessorar os demais órgãos da CPLP em todos os assuntos relativos à cooperação para o desenvolvimento no âmbito da Comunidade, devendo o seu Coordenador apresentar ao Comité de Concertação Permanente, na sequência das reuniões ordinárias, um ponto de situação sobre a execução das iniciativas de cooperação na CPLP, para distribuição pelas representações dos Estados membros.
4 - Os Pontos Focais de Cooperação reúnem-se, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, quando solicitado por dois terços dos Estados membros.
SUBCAPÍTULO VI
Assembleia Parlamentar
Artigo 21.º
Assembleia Parlamentar
1 - A Assembleia Parlamentar é o órgão da CPLP que visa promover os objetivos da Comunidade através do diálogo e da cooperação interparlamentar, em concertação com os restantes órgãos da CPLP.
2 - A Assembleia Parlamentar reúne representações de todos os Parlamentos da Comunidade e rege-se por estatuto próprio.
3 - O Presidente da Assembleia Parlamentar tem assento nas Conferências de Chefes de Estado e de Governo da CPLP.
SUBCAPÍTULO VII
Disposições gerais da organização institucional
Artigo 22.º
Quórum
O quórum para a realização das reuniões de órgãos da CPLP e das suas instituições é de seis Estados membros.
Artigo 23.º
Decisões
1 - As decisões dos órgãos da CPLP e das suas instituições são tomadas por consenso dos Estados membros presentes.
2 - O disposto no n.º 1 do presente artigo não se aplica à Assembleia Parlamentar, cujas decisões são tomadas nos termos do respetivo regimento, e às decisões do Conselho de Ministros sobre suspensão de Estados membros, nos termos do previsto no n.º 3 do artigo 7.º
Artigo 24.º
Regimento interno
Os órgãos e instituições da CPLP definirão, em regimento interno, os seus mecanismos de funcionamento.
CAPÍTULO V
Orçamentos, Fundo Especial e património
Artigo 25.º
Orçamentos de funcionamento
1 - O exercício do orçamento de funcionamento do Secretariado Executivo da CPLP e do IILP estende-se de 1 de janeiro a 31 de dezembro do mesmo ano.
2 - As propostas de orçamento de funcionamento do Secretariado Executivo e do IILP são preparadas, respetivamente, pelo Secretário Executivo e pelo Diretor Executivo do IILP e, depois de apreciadas pelo Comité de Concertação Permanente, são submetidas à decisão dos Estados membros, na mesma sede, até final do primeiro semestre do ano imediatamente precedente ao exercício orçamental a que dizem respeito.
3 - No início de cada ano, o Diretor Executivo do IILP apresentará um relatório detalhado da execução orçamental do ano findo, para que este seja apresentado às Auditorias que inspecionam as contas da CPLP.
4 - Os orçamentos de funcionamento do Secretariado Executivo e do IILP são aprovados pelo Comité de Concertação Permanente, ad referendum do Conselho de Ministros.
5 - Os orçamentos de funcionamento do Secretariado Executivo e do IILP serão custeados pelas contribuições obrigatórias dos Estados membros, mediante quotas a serem fixadas pelo Conselho.
Artigo 26.º
Fundo Especial
1 - A CPLP conta com um Fundo Especial, regido por regimento próprio, aprovado pelo Conselho de Ministros, dedicado exclusivamente ao apoio financeiro das ações concretas levadas a cabo no quadro da CPLP, e constituído por contribuições voluntárias dos Estados membros e de outras fontes, públicas ou privadas.
2 - Para o financiamento das despesas administrativas, custos de gestão e de comunicação suportados pelo Secretariado Executivo da CPLP será prevista em cada atividade uma percentagem, fixada nos termos previstos no Regimento do Fundo Especial da CPLP, e que reverterá para o orçamento de funcionamento do Secretariado Executivo.
Artigo 27.º
Património
O património da CPLP é constituído por todos os bens, móveis ou imóveis, adquiridos, atribuídos, ou doados por quaisquer pessoas e instituições públicas ou privadas.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 28.º
Revisão
1 - Qualquer Estado membro poderá apresentar por escrito propostas de emenda aos presentes Estatutos enviando para esse efeito ao Secretário Executivo uma notificação contendo as propostas de emenda.
2 - O Secretário Executivo comunicará ao Comité de Concertação Permanente as propostas de emenda referidas no n.º 1 do presente artigo, que as submeterá à aprovação do Conselho de Ministros.
3 - As alterações aos presentes Estatutos entrarão em vigor trinta (30) dias após a notificação ao Depositário, por cada um dos Estados membros, da conclusão das formalidades constitucionais necessárias para o efeito.
Artigo 29.º
Entrada em vigor
1 - Os presentes Estatutos entrarão em vigor, provisoriamente, na data da sua assinatura e, definitivamente, após a conclusão das formalidades constitucionais por todos os Estados membros.
2 - Os presentes Estatutos serão adotados por todos os Estados membros em conformidade com as suas formalidades constitucionais.
Artigo 30.º
Depositário
Os textos originais da Declaração Constitutiva da CPLP e dos presentes Estatutos serão depositados na sede da CPLP, junto do seu Secretariado Executivo, que enviará cópias autenticadas dos mesmos a todos os Estados membros.
Artigo 31.º
Registo
O Depositário submeterá os presentes Estatutos para registo junto do Secretariado das Nações Unidas, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, devendo notificar os Estados membros da conclusão deste procedimento e indicar-lhes o número de registo atribuído.
Feita em Maputo, em 20 de julho de 2012.
Pela República de Angola:
Pela República Federativa do Brasil:
Pela República de Cabo Verde:
Pela República da Guiné-Bissau:
Pela República de Moçambique:
Pela República Portuguesa:
Pela República Democrática de São Tomé e Príncipe:
Pela República Democrática de Timor-Leste:
XXII Reunião Ordinária do Conselho de Ministros
Brasília, 20 de julho de 2017
Resolução sobre a Revisão dos Estatutos da CPLP
O Conselho de Ministros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), reunido em Brasília, na sua XXII Reunião Ordinária, no dia 20 de julho de 2017:
Recordando a Resolução sobre a Revisão dos Estatutos da CPLP, aprovada pela XVII Reunião Ordinária do Conselho de Ministros, a 19 de julho de 2012;
Tendo em conta que, no Comunicado Final da X Conferência de Chefes de Estado e de Governo da CPLP, a 23 de julho de 2014, os Chefes de Estado e de Governo «saudaram a realização da V Sessão da Assembleia Parlamentar da CPLP, em Díli, em abril de 2014, e tomaram nota da deliberação que recomenda a alteração dos Estatutos da CPLP, com vista a refletir a natureza e Estatuto da Assembleia Parlamentar como órgão da CPLP, respeitando os princípios que estiveram na base de sua criação;»;
Ciente de que o Relatório Final «A Nova Visão Estratégica (2016-2026)», aprovado pela XI Conferência de Chefes de Estado e de Governo da CPLP, ressalta a importância dos dispositivos introduzidos pela Revisão de 2012 dos Estatutos;
Considerando o desejo da Comunidade de que os dispositivos da Revisão de 2012 dos Estatutos reflitam a referida recomendação da V Sessão da Assembleia Parlamentar da CPLP:
decide:
1 - Solicitar a suspensão, para aperfeiçoamento, da tramitação legal da Revisão de 2012 dos Estatutos da CPLP, em curso nos Estados membros.
2 - Aprovar uma modificação pontual no n.º 3 do artigo 11.º, do capítulo iv do texto da Revisão de 2012 dos Estatutos, no sentido de refletir a natureza e Estatuto da Assembleia Parlamentar como órgão da CPLP; e
3 - Adotar a nova revisão, conforme texto integral em anexo, como Revisão de 2017 dos Estatutos da CPLP, a ser ratificado pelos Estados membros.
Feito em Brasília, em 20 de julho de 2017.
ANEXO
ESTATUTOS DA COMUNIDADE DOS PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA
CAPÍTULO I
Estatutos, sede, objetivos e princípios
Artigo 1.º
Denominação
A Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, doravante designada por CPLP, é o foro multilateral privilegiado para o aprofundamento da amizade mútua, da concertação político-diplomática e da cooperação entre os seus membros.
Artigo 2.º
Sede
A sede da CPLP é em Lisboa, a capital da República Portuguesa.
Artigo 3.º
Estatuto jurídico
A CPLP é uma organização que goza de personalidade jurídica internacional, bem como da capacidade jurídica necessária ao exercício das suas funções e à prossecução dos seus objetivos.
Artigo 4.º
Objetivos
1 - São objetivos gerais da CPLP:
a) A concertação político-diplomática entre os seus Membros em matéria de relações internacionais, nomeadamente para o reforço da sua presença nos fora internacionais;
b) A cooperação em todos os domínios, inclusive os da educação, saúde, ciência e tecnologia, defesa, oceanos e assuntos do mar, agricultura, segurança alimentar, administração pública, comunicações, justiça, segurança pública, economia, comércio, cultura, desporto e comunicação social;
c) A promoção e difusão da Língua Portuguesa, designadamente através do Instituto Internacional da Língua Portuguesa.
2 - Na materialização dos seus objetivos a CPLP apoia-se em mecanismos de concertação e cooperação existentes ou a estabelecer no âmbito da Comunidade.
Artigo 5.º
Princípios orientadores
1 - A CPLP é regida pelos seguintes princípios:
a) Igualdade soberana dos Estados membros;
b) Não ingerência nos assuntos internos de cada Estado;
c) Respeito pela identidade nacional;
d) Reciprocidade de tratamento;
e) Primado da Paz, da Democracia, do Estado de Direito, da Boa Governação, dos Direitos Humanos e da Justiça Social;
f) Respeito pela integridade territorial;
g) Promoção do Desenvolvimento Sustentável;
h) Promoção da cooperação mutuamente vantajosa.
2 - A CPLP estimulará a cooperação entre os seus Membros com o objetivo de promover as práticas democráticas, a boa governação e o respeito pelos Direitos Humanos.
CAPÍTULO II
Membros e Observadores
Artigo 6.º
Estados membros
1 - Para além dos Membros fundadores, República de Angola, República Federativa do Brasil, República de Cabo Verde, República da Guiné-Bissau, República de Moçambique, República Portuguesa, República Democrática de São Tomé e Príncipe, e da República Democrática de Timor-Leste, qualquer Estado, desde que use o Português como língua oficial, poderá tornar-se Membro da CPLP, mediante a adesão sem reservas aos presentes Estatutos.
2 - A admissão na CPLP de um novo Estado é feita por decisão unânime da Conferência de Chefes de Estado e de Governo e tem efeito imediato.
3 - O pedido formal de adesão deverá ser feito em língua portuguesa e depositado no Secretariado Executivo da CPLP.
Artigo 7.º
Medidas sancionatórias
1 - Em caso de violação grave da ordem constitucional num Estado membro, os demais Estados membros promoverão consultas visando a reposição da ordem constitucional.
2 - O Conselho de Ministros decidirá, com caráter de urgência, sobre as medidas sancionatórias a aplicar, que podem abranger desde a suspensão de participação no processo de decisão em órgão específico à suspensão total de participação nas atividades da CPLP.
3 - As decisões do Conselho de Ministros sobre a suspensão de um Estado membro são tomadas por consenso entre os demais Estados membros.
Artigo 8.º
Observadores
1 - A Comunidade dos Países de Língua Portuguesa poderá admitir Observadores Associados e Observadores Consultivos.
2 - A categoria de Observador Associado poderá ser atribuída aos Estados, Organizações Internacionais, Universais ou Regionais, organismos intergovernamentais e entidades territoriais dotadas de órgãos de administração autónomos, que partilhem dos princípios orientadores da Comunidade, designadamente no que se refere à promoção das práticas democráticas, à boa governação e ao respeito dos Direitos Humanos, e prossigam através das suas políticas e dos seus programas objetivos idênticos aos da CPLP.
3 - Poderá ser atribuída a categoria de Observador Consultivo da CPLP a organizações de caráter público ou privado que gozem de autonomia e que comunguem dos princípios orientadores da Organização, designadamente através do respetivo envolvimento em iniciativas relacionadas com ações específicas no âmbito da CPLP.
4 - As candidaturas a Observador Associado deverão ser devidamente fundamentadas e precedidas de plano de ação a concertar com o candidato, de modo a demonstrar um interesse real pelos objetivos e princípios orientadores da CPLP.
5 - A categoria de Observador Associado ou Consultivo poderá ser retirada, temporária ou definitivamente, sempre que se verifiquem alterações das condições que recomendaram a sua atribuição.
6 - Sem prejuízo do disposto nos presentes Estatutos, os procedimentos de candidatura à categoria de Observador, bem como a retirada desta categoria, são fixados em regulamento específico da competência do Conselho de Ministros da CPLP.
7 - Qualquer Estado membro poderá, caso o julgue oportuno, solicitar que uma reunião tenha lugar sem a participação de Observadores.
CAPÍTULO III
Instituto Internacional da Língua Portuguesa
Artigo 9.º
Instituto Internacional da Língua Portuguesa
O Instituto Internacional da Língua Portuguesa (IILP) é a Instituição da CPLP, dotada de Estatutos próprios, que tem como objetivos a planificação e execução de programas de promoção, defesa, enriquecimento e difusão da Língua Portuguesa como veículo de cultura, educação, informação e acesso ao conhecimento científico, tecnológico e de utilização em fora internacionais.
Artigo 10.º
Competências do Instituto Internacional da Língua Portuguesa
1 - Na prossecução dos seus objetivos, quer entre Estados membros quer no plano internacional, o Instituto Internacional da Língua Portuguesa (IILP) tomará em consideração a orientação geral da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, bem como a diversidade cultural dos países que a constituem.
2 - O IILP gozará de autonomia científica e administrativa, recebendo orientação quanto aos objetivos a prosseguir dos seus órgãos próprios nomeadamente do Conselho Estratégico.
3 - O IILP é chefiado por um Diretor Executivo, recrutado entre os cidadãos nacionais dos Estados membros, mediante concurso público internacional, para um mandato de três anos, renovável, uma única vez, por igual período.
4 - A ação do Diretor Executivo será apoiada pelo Conselho Estratégico que se reunirá pelo menos uma vez por ano e será composto por representantes de todos os Estados membros e pelo Secretário Executivo.
CAPÍTULO IV
Organização institucional
Artigo 11.º
Órgãos
1 - São órgãos de direção e executivos da CPLP:
a) A Conferência de Chefes de Estado e de Governo (também designada abreviadamente por «Conferência»);
b) O Conselho de Ministros (também designado abreviadamente por «Conselho»);
c) O Comité de Concertação Permanente (também designado abreviadamente por «Comité»);
d) O Secretariado Executivo (também designado abreviadamente por «Secretariado»).
2 - Além dos referidos no número anterior, também são órgãos da CPLP as Reuniões Ministeriais Setoriais e a Reunião dos Pontos Focais de Cooperação.
3 - A Assembleia Parlamentar da CPLP é o órgão que reúne representações dos Parlamentos nacionais dos Estados membros.
SUBCAPÍTULO I
Conferência de Chefes de Estado e de Governo
Artigo 12.º
Conferência de Chefes de Estado e de Governo
1 - A Conferência é constituída pelos Chefes de Estado e de Governo de todos os Estados membros e é o órgão máximo da CPLP.
2 - São competências da Conferência:
a) Definir e orientar a política geral e as estratégias da CPLP;
b) Adotar instrumentos jurídicos necessários para a implementação dos presentes Estatutos podendo, no entanto, delegar estes poderes no Conselho de Ministros;
c) Criar instituições necessárias ao bom funcionamento da CPLP;
d) Eleger ou reconduzir o Secretário Executivo da CPLP;
e) Acolher e apreciar os documentos e resultados das Reuniões Ministeriais.
3 - A Conferência reúne-se, ordinariamente, de dois em dois anos e, extraordinariamente, quando solicitada por dois terços dos Estados membros.
4 - O Presidente da Conferência, por um mandato de dois anos, será o Chefe de Estado do Estado membro que acolhe a Conferência;
Artigo 13.º
Competências do Presidente da Conferência de Chefes de Estado e de Governo
São competências do Presidente da Conferência de Chefes de Estado e de Governo:
a) Presidir às reuniões da Conferência;
b) Acompanhar a implementação das decisões da Conferência e a ação dos demais órgãos da CPLP;
c) Representar a CPLP;
d) Convocar e transmitir orientações ao Presidente do Conselho de Ministros e ao Secretário Executivo sempre que achar necessário para o cumprimento das decisões da Conferência e das iniciativas que se mostrem pertinentes e adequadas ao bom desempenho da organização em matéria de política geral, estratégias e funcionamento harmonioso da organização;
e) Realizar outras tarefas que lhe forem incumbidas pela Conferência.
SUBCAPÍTULO II
Conselho de Ministros
Artigo 14.º
Conselho de Ministros
1 - O Conselho de Ministros é constituído pelos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Relações Exteriores de todos os Estados membros.
2 - São competências do Conselho de Ministros:
a) Coordenar as atividades da CPLP;
b) Supervisionar o funcionamento e desenvolvimento da CPLP;
c) Definir e adotar as políticas e os programas de ação da CPLP;
d) Submeter à consideração da Conferência os instrumentos jurídicos não regimentais necessários para a prossecução dos objetivos da CPLP;
e) Aprovar os orçamentos de funcionamento do Secretariado Executivo da CPLP e do IILP;
f) Formular recomendações à Conferência em assuntos da política geral, bem como do funcionamento e desenvolvimento eficiente e harmonioso da CPLP;
g) Recomendar à Conferência o candidato para o cargo de Secretário Executivo;
h) Convocar conferências e outras reuniões com vista à promoção dos objetivos e programas da CPLP;
i) Realizar outras tarefas que lhe forem incumbidas pela Conferência;
3 - O Conselho de Ministros reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, quando solicitado por dois terços dos Estados membros.
4 - O Conselho de Ministros responde perante a Conferência, à qual deverá apresentar os respetivos relatórios.
5 - O Presidente do Conselho de Ministros, por um mandato de dois anos, será o Ministro dos Negócios Estrangeiros ou das Relações Exteriores do Estado membro que acolhe a Conferência.
Artigo 15.º
Competências do Presidente do Conselho de Ministros
São competências do Presidente do Conselho de Ministros:
a) Presidir às reuniões do Conselho;
b) Acompanhar a ação dos demais órgãos da CPLP e a implementação das decisões da Conferência e do Conselho;
c) Representar a CPLP;
d) Convocar e transmitir orientações ao Coordenador do Comité de Concertação Permanente e ao Secretário Executivo sempre que achar necessário para o cumprimento das decisões da Conferência e do Conselho e das iniciativas que se mostrem pertinentes e adequadas ao bom desempenho da organização em matéria de política geral, estratégias e funcionamento harmonioso da organização;
e) O mais que lhe for incumbido pela Conferência e pelo Conselho.
SUBCAPÍTULO III
Comité de Concertação Permanente
Artigo 16.º
Comité de Concertação Permanente
1 - O Comité de Concertação Permanente é constituído por um representante de cada um dos Estados membros da CPLP, acreditados para o efeito junto do Secretário Executivo.
2 - Compete ao Comité de Concertação Permanente acompanhar o cumprimento pelo Secretariado Executivo das decisões e recomendações emanadas dos outros órgãos da CPLP.
3 - Compete ainda ao Comité de Concertação Permanente acompanhar as ações levadas a cabo pelo IILP, assegurando a sua concordância com a orientação política geral da CPLP.
4 - O Comité de Concertação Permanente reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário.
5 - O Comité de Concertação Permanente é coordenado pelo representante do Estado que detém a Presidência da Conferência.
6 - O Comité de Concertação Permanente pode constituir grupos de trabalho para apoiá-lo nas suas tarefas.
7 - O Comité de Concertação Permanente poderá tomar decisões sobre os assuntos mencionados nas alíneas a), b), c), d) e e) do artigo 14.º, ad referendum do Conselho de Ministros.
SUBCAPÍTULO IV
Secretariado Executivo
Artigo 17.º
Secretariado Executivo
1 - O Secretariado Executivo é o órgão executivo da CPLP e tem as seguintes competências:
a) Implementar as decisões da Conferência, do Conselho de Ministros e do Comité de Concertação Permanente;
b) Planificar e assegurar a execução dos programas da CPLP;
c) Organizar e participar nas reuniões dos vários órgãos da CPLP;
d) Acompanhar a execução das decisões das Reuniões Ministeriais e demais iniciativas no âmbito da CPLP.
2 - O Secretariado Executivo é dirigido pelo Secretário Executivo.
Artigo 18.º
Secretário Executivo
1 - O Secretário Executivo é uma alta personalidade de um dos Estados membros da CPLP, eleito pela Conferência de Chefes de Estado e de Governo, para um mandato de dois anos, mediante candidatura apresentada rotativamente pelos Estados membros por ordem alfabética crescente.
2 - O Estado membro apresentará a sua candidatura ao Presidente da Conferência, para divulgação pelos Chefes de Estado e de Governo, com uma antecedência mínima de três meses da realização da Conferência.
3 - No final do mandato, é facultado ao Estado membro cujo nacional ocupa o cargo de Secretário Executivo apresentar candidatura à renovação, por mais um mandato de dois anos, do Secretário Executivo em funções.
4 - São principais competências do Secretário Executivo:
a) Empreender, sob orientação da Conferência ou do Conselho de Ministros ou por sua própria iniciativa, medidas destinadas a promover os objetivos da CPLP e a reforçar o seu funcionamento;
b) Apresentar propostas ao Conselho de Ministros e às Reuniões Ministeriais, após consulta ao Comité de Concertação Permanente;
c) Nomear o pessoal a integrar o Secretariado Executivo após consulta ao Comité de Concertação Permanente e, no caso de funcionário do quadro de pessoal, do respetivo concurso público internacional;
d) Realizar consultas e articular-se com os Governos dos Estados membros e outras instituições da CPLP;
e) Propor a convocação de reuniões extraordinárias sempre que a situação o justifique;
f) Responder pelas finanças, pela administração geral e pelo património da CPLP;
g) Representar a CPLP nos fora internacionais;
h) Celebrar acordos com outras organizações e agências internacionais, após aprovação pelo Comité de Concertação Permanente;
i) Exercer quaisquer outras funções que lhe forem incumbidas pela Conferência, pelo Conselho de Ministros e pelo Comité de Concertação Permanente;
5 - No exercício das suas competências, o Secretário Executivo é coadjuvado por um Diretor-Geral.
6 - O Secretário Executivo poderá delegar no Diretor-Geral parte das suas funções incluindo, com caráter excecional e informados os Estados membros, a sua representação no exterior.
7 - O Diretor-Geral é responsável, sob a orientação do Secretário Executivo:
a) Pela gestão corrente do Secretariado;
b) Pelo planeamento e execução financeira do orçamento do Secretariado;
c) Pela preparação, coordenação e orientação das reuniões e projetos levados a cabo pelo Secretariado.
8 - O Diretor-Geral é recrutado entre os cidadãos nacionais dos Estados membros, mediante concurso público internacional, pelo prazo de três anos, renovável uma vez, por igual período, mediante decisão do Comité de Concertação Permanente.
SUBCAPÍTULO V
Outros órgãos
Artigo 19.º
Reuniões Ministeriais
1 - As Reuniões Ministeriais são constituídas pelos Ministros e Secretários de Estado dos diferentes setores governamentais de todos os Estados membros.
2 - Compete às Reuniões Ministeriais coordenar, em nível ministerial ou equivalente, as ações de concertação e cooperação nos respetivos setores governamentais, enquadrando-as com as orientações da Conferência.
3 - O Estado membro anfitrião da Reunião é responsável pelo depósito, junto do Secretariado Executivo, dos documentos aprovados nas Reuniões Ministeriais, que deles dará conhecimento ao Comité de Concertação Permanente e os submeterá ao conhecimento e apreciação da Conferência.
4 - As ações aprovadas no âmbito das Reuniões Ministeriais serão financiadas por fontes a serem identificadas por esses órgãos. As ações a serem financiadas pelo Fundo Especial da CPLP deverão submeter-se às normas e procedimentos previstos no Regimento do Fundo Especial.
Artigo 20.º
Reunião dos Pontos Focais de Cooperação
1 - A Reunião dos Pontos Focais de Cooperação congrega as unidades responsáveis, nos Estados membros, pela coordenação da cooperação no âmbito da CPLP.
2 - A Reunião dos Pontos Focais de Cooperação é coordenada pelo representante do Estado membro que detém a Presidência da Conferência.
3 - Compete à Reunião dos Pontos Focais de Cooperação assessorar os demais órgãos da CPLP em todos os assuntos relativos à cooperação para o desenvolvimento no âmbito da Comunidade, devendo o seu Coordenador apresentar ao Comité de Concertação Permanente, na sequência das reuniões ordinárias, um ponto de situação sobre a execução das iniciativas de cooperação na CPLP, para distribuição pelas representações dos Estados membros.
4 - Os Pontos Focais de Cooperação reúnem-se, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, quando solicitado por dois terços dos Estados membros.
SUBCAPÍTULO VI
Assembleia Parlamentar
Artigo 21.º
Assembleia Parlamentar
1 - A Assembleia Parlamentar é o órgão da CPLP que visa promover os objetivos da Comunidade através do diálogo e da cooperação interparlamentar, em concertação com os restantes órgãos da CPLP.
2 - A Assembleia Parlamentar reúne representações de todos os Parlamentos da Comunidade e rege-se por estatuto próprio.
3 - O Presidente da Assembleia Parlamentar tem assento nas Conferências de Chefes de Estado e de Governo da CPLP.
SUBCAPÍTULO VII
Disposições gerais da organização institucional
Artigo 22.º
Quórum
O quórum para a realização das reuniões de órgãos da CPLP e das suas instituições é de seis Estados membros.
Artigo 23.º
Decisões
1 - As decisões dos órgãos da CPLP e das suas instituições são tomadas por consenso dos Estados membros presentes.
2 - O disposto no n.º 1 do presente artigo não se aplica à Assembleia Parlamentar, cujas decisões são tomadas nos termos do respetivo regimento, e às decisões do Conselho de Ministros sobre suspensão de Estados membros, nos termos do previsto no n.º 3 do artigo 7.º
Artigo 24.º
Regimento interno
Os órgãos e instituições da CPLP definirão, em regimento interno, os seus mecanismos de funcionamento.
CAPÍTULO V
Orçamentos, Fundo Especial e património
Artigo 25.º
Orçamentos de funcionamento
1 - O exercício do orçamento de funcionamento do Secretariado Executivo da CPLP e do IILP estende-se de 1 de janeiro a 31 de dezembro do mesmo ano.
2 - As propostas de orçamento de funcionamento do Secretariado Executivo e do IILP são preparadas, respetivamente, pelo Secretário Executivo e pelo Diretor Executivo do IILP e, depois de apreciadas pelo Comité de Concertação Permanente, submetidas à decisão dos Estados membros, na mesma sede, até final do primeiro semestre do ano imediatamente precedente ao exercício orçamental a que dizem respeito.
3 - No início de cada ano, o Diretor Executivo do IILP apresentará um relatório detalhado da execução orçamental do ano findo, para que este seja apresentado às Auditorias que inspecionam as contas da CPLP.
4 - Os orçamentos de funcionamento do Secretariado Executivo e do IILP são aprovados pelo Comité de Concertação Permanente, ad referendum do Conselho de Ministros.
5 - Os orçamentos de funcionamento do Secretariado Executivo e do IILP serão custeados pelas contribuições obrigatórias dos Estados membros, mediante quotas a serem fixadas pelo Conselho.
Artigo 26.º
Fundo Especial
1 - A CPLP conta com um Fundo Especial, regido por regimento próprio, aprovado pelo Conselho de Ministros, dedicado exclusivamente ao apoio financeiro das ações concretas levadas a cabo no quadro da CPLP, e constituído por contribuições voluntárias dos Estados membros e de outras fontes, públicas ou privadas.
2 - Para o financiamento das despesas administrativas, custos de gestão e de comunicação suportados pelo Secretariado Executivo da CPLP será prevista em cada atividade uma percentagem, fixada nos termos previstos no Regimento do Fundo Especial da CPLP, e que reverterá para o orçamento de funcionamento do Secretariado Executivo.
Artigo 27.º
Património
O património da CPLP é constituído por todos os bens, móveis ou imóveis, adquiridos, atribuídos, ou doados por quaisquer pessoas e instituições públicas ou privadas.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 28.º
Revisão
1 - Qualquer Estado membro poderá apresentar por escrito propostas de emenda aos presentes Estatutos enviando para esse efeito ao Secretário Executivo uma notificação contendo as propostas de emenda.
2 - O Secretário Executivo comunicará ao Comité de Concertação Permanente as propostas de emenda referidas no n.º 1 do presente artigo, que as submeterá à aprovação do Conselho de Ministros.
3 - As alterações aos presentes Estatutos entrarão em vigor trinta (30) dias após a notificação ao Depositário, por cada um dos Estados membros, da conclusão das formalidades constitucionais necessárias para o efeito.
Artigo 29.º
Entrada em vigor
1 - Os presentes Estatutos entrarão em vigor, provisoriamente, na data da sua assinatura e, definitivamente, após a conclusão das formalidades constitucionais por todos os Estados membros.
2 - Os presentes Estatutos serão adotados por todos os Estados membros em conformidade com as suas formalidades constitucionais.
Artigo 30.º
Depositário
Os textos originais da Declaração Constitutiva da CPLP e dos presentes Estatutos serão depositados na sede da CPLP, junto do seu Secretariado Executivo, que enviará cópias autenticadas dos mesmos a todos os Estados membros.
Artigo 31.º
Registo
O Depositário submeterá os presentes Estatutos para registo junto do Secretariado das Nações Unidas, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, devendo notificar os Estados membros da conclusão deste procedimento e indicar-lhes o número de registo atribuído.
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