Declaração de rectificação 261/91
Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei 315/91, publicado no Diário da República, n.º 190, de 20 de Agosto de 1991, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:
No n.º 4 da base IX, onde se lê «com excepção do custo das terceiras vias referidas nas alíneas c) e d) do n.º 2 da base XXIX» deve ler-se «com excepção do custo das terceiras vias referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 da base XXIX».
Na base XIX, n.º 2, onde se lê «do previsto na laínea i) do n.º 1 da base I» deve ler-se «do previsto na alínea i) do n.º 1 da base I».
Na base XXIII, n.º 3, onde se lê «para as licitações do eixo padrão» deve ler-se «para as solicitações do eixo padrão».
Na base XXVIII, n.º 6, onde se lê «disponibilizadas por estas» deve ler-se «disponibilizadas por esta».
Falta a indicação do título do anexo I, que contém as bases, e que, por lapso, não foi publicado, pelo que se procede à sua publicação integral:
ANEXO I
Bases do contrato de concessão
Relação das bases
I - Objecto da concessão.
II - Tipo da concessão.
III - Estabelecimento da concessão.
IV - Reversão dos bens do estabelecimento.
V - Delimitação da concessão.
VI - Continuidade das vias existentes.
VII - Programa de execução das auto-estradas.
VIII - Integração na concessão das auto-estradas construídas pelo Estado.
IX - Sociedade concessionária.
X - Financiamento da concessão.
XI - Equilíbrio financeiro da concessão.
XII - Comparticipações financeiras do Estado.
XIII - Dotações para equilíbrio financeiro.
XIV - Especificações de natureza contabilística.
XV - Reembolso dos montantes do fundo de equilíbrio.
XVI - Avales do Estado em financiamentos externos e internos.
XVII - Tarifas de portagem.
XVIII - Taxas de portagem.
XIX - Fixação e actualização de tarifas de portagem.
XX - Isenções de portagem.
XXI - Caução.
XXII - Elaboração de estudos.
XXIII - Critérios de projecto.
XXIV - Áreas de serviço.
XXV - Elementos de estudo a facultar à concessionária.
XXVI - Programa de estudos e projectos.
XXVII - Expropriações.
XXVIII - Execução das obras.
XXIX - Aumento do número de vias das auto-estradas.
XXX - Estragos causados em vias de comunicação.
XXXI - Entrada em serviço das auto-estradas.
XXXII - Poderes especiais do concedente.
XXXIII - Alterações nas obras realizadas e entrada em funcionamento de instalações suplementares a pedido da concessionária.
XXXIV - Demarcação dos terrenos e respectiva planta cadastral.
XXXV - Conservação das auto-estradas.
XXXVI - Forma de cobrança da portagem.
XXXVII - Financiamento, construção e exploração das áreas de serviço.
XXXVIII - Obrigações e direitos do público e dos proprietários confinantes das auto-estradas.
XXXIX - Manutenção e disciplina de tráfego.
XL - Assistência aos utentes.
XLI - Reclamações de utentes.
XLII - Estatística do tráfego.
XLIII - Prazo de concessão.
XLIV - Entrada na posse do Estado das auto-estradas que constituem o objecto da concessão.
XLV - Ampliação da concessão.
XLVI - Trespasse e subconcessão.
XLVII - Sanções.
XLVIII - Resgate da concessão.
XLIX - Rescisão da concessão.
L - Fiscalização.
LI - Falta de cumprimento pela concessionária por motivo de força maior.
LII - Melhoria ou ampliação da rede viária pelo Estado.
LIII - Indemnizações a terceiros.
LIV - Relatórios e informações.
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Novembro de 1991. - O Secretário-Geral, França Martins.