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Resolução da Assembleia da República 127/2019, de 31 de Julho

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Sumário

Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República do Peru no Domínio da Redução da Procura e da Prevenção e Combate ao Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas, assinado em Lisboa em 30 de janeiro de 2012

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 127/2019

Sumário: Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República do Peru no Domínio da Redução da Procura e da Prevenção e Combate ao Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas, assinado em Lisboa em 30 de janeiro de 2012.

Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República do Peru no Domínio da Redução da Procura e da Prevenção e Combate ao Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas, assinado em Lisboa em 30 de janeiro de 2012

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Acordo entre a República Portuguesa e a República do Peru no Domínio da Redução da Procura e da Prevenção e Combate ao Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas, assinado em Lisboa em 30 de janeiro de 2012, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e castelhana, se publica em anexo.

Aprovada em 3 de maio de 2019.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DO PERU NO DOMÍNIO DA REDUÇÃO DA PROCURA E DA PREVENÇÃO E COMBATE AO TRÁFICO ILÍCITO DE ESTUPEFACIENTES E DE SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS

A República Portuguesa e a República do Peru, doravante designadas por «Partes»:

Desejando aprofundar as relações bilaterais entre os dois Estados;

Reconhecendo a importância de reforçar e desenvolver a cooperação bilateral para a prevenção e a luta contra o tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas;

Considerando que essa cooperação tem de ser realizada da maneira mais eficaz, dentro do respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, tal como constam dos instrumentos jurídicos internacionais relevantes na matéria;

Conscientes de que a produção e o tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, bem como o branqueamento do produto dessas atividades, representam uma grave ameaça para a ordem e a segurança pública, a governabilidade, o estado de direito, a democracia e para a própria economia de ambos os Estados, assim como para o bem-estar e a saúde dos próprios cidadãos, em particular da sua população mais jovem;

Reafirmando a preocupação com as novas tendências e padrões mundiais revelados pelo tráfico de estupefacientes, de substâncias psicotrópicas, químicos e precursores e outras substâncias utilizadas para a produção de drogas ilícitas;

Tendo em conta a Convenção Única sobre Estupefacientes, adotada em Nova Iorque em 30 de maio de 1961, tal como foi modificada pelo Protocolo adotado em Genebra em 25 de março de 1972, a Convenção sobre Substâncias Psicotrópicas, adotada em Viena em 21 de fevereiro de 1971, a Convenção contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas, adotada em Viena em 20 de dezembro de 1988, todas das Nações Unidas, a Declaração Política e o Plano de Ação adotados na 52.ª Sessão da Comissão de Estupefacientes das Nações Unidas, assim como o Memorando de Entendimento entre a Comissão Nacional para o Desenvolvimento e Vida sem Drogas do Peru - DEVIDA - e o Instituto da Droga e da Toxicodependência de Portugal, assinado em Viena em 10 de março de 2010;

Conscientes de que as organizações criminosas que operam a nível internacional estão cada vez mais envolvidas no tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas;

Atribuindo a maior importância aos programas e projetos de cooperação que têm como objetivo a redução da procura, a prevenção e o tratamento da toxicodependência da população de ambas as Partes;

Tendo ainda em conta o respeito pelos princípios da soberania, da igualdade, do benefício mútuo e da responsabilidade partilhada, e pelos demais princípios estabelecidos no direito internacional:

acordam no seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente Acordo estabelece o regime jurídico aplicável para a cooperação entre as Partes na redução da procura e na prevenção e combate ao tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - As Partes cooperam, em conformidade com o direito internacional aplicável, com o respetivo direito interno e com o presente Acordo, no âmbito da:

a) Prevenção, deteção, repressão e investigação do tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas;

b) Redução da procura, nas suas diferentes áreas de intervenção e com base nas respetivas políticas intersectoriais nacionais em matéria de prevenção, tratamento, reinserção social e redução de riscos e minimização de danos.

2 - O presente Acordo não abrange a cooperação judiciária internacional entre as Partes em matéria penal.

Artigo 3.º

Autoridades competentes

As autoridades competentes, responsáveis pela aplicação do presente Acordo, na respetiva área de competência, são:

a) Pela República Portuguesa:

i) A Polícia Judiciária;

ii) O Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e Dependências;

b) Pela República do Peru:

i) A Comissão Nacional para o Desenvolvimento e Vida sem Drogas (DEVIDA);

ii) O Ministério Público;

iii) O Ministério do Interior;

iv) O Ministério da Defesa;

v) O Ministério da Saúde;

vi) O Ministério da Educação;

vii) O Ministério da Produção;

viii) O Ministério das Relações Externas;

ix) A Superintendência Nacional de Administração Tributária (SUNAT);

x) A Superintendência da Banca, Seguros e Administradores de AFP.

Artigo 4.º

Modalidades de cooperação

1 - A cooperação entre as Partes traduz-se, nomeadamente:

a) Na colaboração e intercâmbio de experiências em matéria de recolha, tratamento e divulgação de informação relativa à caracterização do fenómeno da droga e da toxicodependência;

b) No intercâmbio periódico de informação e de publicações relativas à luta contra a droga e a toxicodependência;

c) No intercâmbio de informação sobre as iniciativas desenvolvidas a nível nacional em matéria de prevenção, tratamento e reinserção social dos toxicodependentes;

d) Na promoção de encontros entre as respetivas autoridades nacionais competentes em matéria de droga e de toxicodependência, através de, entre outros, cursos de formação, intercâmbio de especialistas, estágios e conferências;

e) Na promoção de políticas de prevenção da toxicodependência, bem como de redução da procura e produção de estupefacientes, tendo por referência o princípio da responsabilidade partilhada;

f) Na troca de informações sobre experiências e estratégias em matéria de redução da procura ao nível das políticas setoriais - saúde, educação, bem-estar, assistência penitenciária e judicial - e nas áreas de prevenção, tratamento, reabilitação, reinserção social e redução de danos, bem como sobre projetos de investigação que contribuam para um melhor conhecimento do fenómeno das drogas e da toxicodependência;

g) Na troca de informações de caráter operacional, forense e jurídico e sobre a localização e a identificação de pessoas e de objetos relacionados com atividades ligadas ao tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, o tráfico ilícito de consumíveis químicos e produtos fiscalizados, os locais de origem e de destino e os métodos de cultivo e produção, os canais e os meios utilizados pelos traficantes e sobre o modus operandi e as técnicas de ocultação, a variação de preços e os novos tipos de substâncias psicotrópicas;

h) No intercâmbio de experiências e de especialistas, incluídos os métodos e técnicas de luta contra este tipo de delinquência, assim como o estudo desta forma de criminalidade;

i) Na troca de informações sobre as vias e as rotas utilizadas para o tráfico e sobre os métodos e as modalidades de funcionamento dos controlos antidroga nas fronteiras, incluindo os terminais marítimos e aéreos;

j) Na troca de informações sobre a utilização de novos meios técnicos e na troca de amostras de novos estupefacientes e substâncias psicotrópicas;

k) No intercâmbio de experiências relativas à supervisão do comércio lícito de substâncias psicotrópicas, bem como o controlo da produção, importação, exportação, armazenamento e distribuição de substâncias e medicamentos que contenham estupefacientes, substâncias psicotrópicas e precursores, com o objetivo de combater o tráfico ilícito e o seu abuso;

l) Na regulamentação do controlo da produção, da importação, da exportação, do armazenamento, da distribuição e da venda de precursores, de químicos, de solventes e de outras substâncias que sirvam para o fabrico dos estupefacientes a que se refere o presente Acordo;

m) Na formação técnico-profissional de funcionários das autoridades competentes de ambas as Partes.

2 - A cooperação prevista nas alíneas f) a k) abrange também os precursores e as substâncias químicas essenciais.

3 - A cooperação será realizada através de oficiais de ligação devidamente acreditados por cada uma das Partes e através de meios eletrónicos seguros e confiáveis para o intercâmbio de comunicações.

Artigo 5.º

Investigação

1 - A pedido das autoridades competentes de uma das Partes, as autoridades competentes da outra Parte poderão promover a realização de investigações no respetivo território em relação a atividades ligadas ao tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, em conformidade com o direito interno aplicável.

2 - A Parte requerida compromete-se a comunicar tempestivamente os resultados alcançados com as referidas investigações, em conformidade com a legislação interna aplicável.

Artigo 6.º

Conteúdo do pedido de informação

1 - O pedido de informação deve ser feito por escrito e indicar:

a) A autoridade que o formula;

b) A autoridade a quem é dirigido;

c) O objeto;

d) A finalidade;

e) Qualquer outra informação que possibilite o seu cumprimento.

2 - O pedido deve ser cumprido no prazo acordado pelas Partes, atendendo a cada caso específico.

3 - Em caso de urgência, o pedido pode ser feito oralmente ou através de qualquer meio telemático ou da utilização de formas de comunicação como a Internet, devendo ser formalizado por escrito no prazo não superior a sete dias.

4 - Se a Parte requerida considerar que a informação contida no pedido não é suficiente para lhe dar cumprimento, pode solicitar o fornecimento de informações complementares.

5 - As Partes acordarão mecanismos seguros para o intercâmbio de informação.

Artigo 7.º

Língua

Cada Parte transmite à outra Parte os pedidos na sua língua oficial acompanhados de uma tradução simples na língua oficial da Parte requerida.

Artigo 8.º

Recusa do pedido

1 - O pedido pode ser recusado, total ou parcialmente, se a Parte requerida considerar que a sua execução poderá atentar contra a soberania, a segurança, a ordem pública ou outros interesses essenciais do Estado ou estar em contrariedade com o direito interno ou com o direito internacional.

2 - A Parte requerente deve ser notificada, por escrito e em tempo oportuno, quanto à recusa total ou parcial do pedido, recebendo simultaneamente a fundamentação das razões que levaram a essa recusa.

Artigo 9.º

Informações confidenciais, documentose dados de natureza pessoal

1 - As Partes devem assegurar a confidencialidade da informação, dos documentos e dos dados de natureza pessoal recebidos, por escrito ou verbalmente, que visem alcançar a finalidade do presente Acordo, com base no disposto no direito internacional, no direito interno aplicável e no presente Acordo.

2 - A Parte requerida notificará a Parte requerente sobre o facto de as informações concedidas na base do presente Acordo serem consideradas confidenciais.

3 - As informações confidenciais, os documentos e os dados de natureza pessoal recebidos pelas autoridades competentes das Partes, no âmbito do presente Acordo, não deverão ser transferidos para terceiros, exceto quando for obtido o prévio consentimento da Parte requerida e desde que sejam oferecidas garantias legais adequadas em matéria de proteção de dados pessoais, nos termos do direito internacional, do direito interno aplicável e do presente Acordo.

Artigo 10.º

Utilização e transferência de dados pessoais

1 - Nos termos do direito internacional e do direito interno aplicável, os dados utilizados e transferidos no âmbito do presente Acordo devem:

a) Ser destinados exclusivamente para os fins específicos do presente Acordo, não podendo ser utilizados com outro objetivo;

b) Mostrar-se adequados, pertinentes e não excessivos relativamente às finalidades para que são recolhidos, transferidos e posteriormente tratados;

c) Ser exatos e estarem atualizados, devendo ser adotadas todas as medidas razoáveis para assegurar que os dados inexatos ou incompletos, tendo em conta as finalidades para que foram recolhidos ou para que são tratados, sejam posteriormente apagados ou retificados;

d) Ser conservados de forma a permitir a identificação das pessoas em causa apenas durante o período necessário para a prossecução das finalidades para que foram recolhidos ou para que são tratados posteriormente, sendo eliminados após esse período.

2 - Se qualquer pessoa cujos dados são objeto de transferência requerer o acesso aos mesmos, a Parte requerida deverá proporcionar todas as facilidades de acesso a esses dados, bem como proceder à sua correção, exceto quando esse pedido possa ser recusado nos termos do direito internacional e do direito interno aplicável.

Artigo 11.º

Comissão Mista

1 - As Partes acordam em criar uma comissão mista luso-peruana de cooperação em matéria de redução da procura e da prevenção e combate ao tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, doravante designada «Comissão Mista», cujo objetivo é o de coordenar e acompanhar a aplicação do presente Acordo e das atividades específicas de cooperação acordadas entre as Partes.

2 - A Comissão Mista é composta por representantes das autoridades competentes de cada uma das Partes, em conformidade com o artigo 3.º do presente Acordo.

3 - A Comissão Mista pode convidar para participarem nas suas reuniões representantes de outras entidades nacionais com competência especializada em matéria de redução da procura e de combate ao tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.

4 - A Comissão Mista apresentará recomendações às Partes sobre ações específicas que considere relevantes para alcançar os objetivos estipulados no presente Acordo e apresentará sugestões com vista a aprofundar, melhorar e promover a cooperação bilateral no combate ao tráfico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, bem como nas áreas da prevenção, tratamento, reinserção, redução da procura e minimização de danos.

5 - A Comissão Mista será convocada com a periodicidade que as Partes entendam como necessária, em datas e lugares a acordar através da via diplomática.

6 - A Comissão Mista tem, entre outras, as seguintes responsabilidades:

a) Estabelecer acordos administrativos e interinstitucionais;

b) Aprovar a criação de subcomissões mistas ou grupos de trabalho.

7 - A Comissão Mista aprova o seu próprio regulamento interno.

Artigo 12.º

Consultas

As autoridades competentes de ambas as Partes podem efetuar consultas regulares para avaliar o grau de cumprimento do presente Acordo.

Artigo 13.º

Relação com outras convenções internacionais

As disposições do presente Acordo não prejudicam os direitos e obrigações decorrentes de outras convenções internacionais, de que ambas as Partes sejam parte.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a receção da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de direito interno das Partes necessários para o efeito.

Artigo 15.º

Solução de controvérsias

Qualquer controvérsia relativa à interpretação e/ou à aplicação do presente Acordo será solucionada através de negociação, por via diplomática.

Artigo 16.º

Revisão

1 - O presente Acordo pode ser objeto de revisão, por comum acordo, a pedido de qualquer das Partes.

2 - As emendas entrarão em vigor nos termos previstos no artigo 14.º do presente Acordo.

Artigo 17.º

Vigência e denúncia

1 - O presente Acordo permanecerá em vigor por tempo indeterminado.

2 - Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo mediante notificação prévia, por escrito e por via diplomática.

3 - O presente Acordo cessa a sua vigência 180 dias após a data da receção da respetiva notificação.

4 - A denúncia do presente Acordo não afetará os pedidos de cooperação em curso ao abrigo do presente Acordo, salvo vontade manifestada pelas Partes nesse sentido, por escrito e por via diplomática.

Artigo 18.º

Registo

A Parte em cujo território o presente Acordo for assinado, no mais breve prazo possível após a sua entrada em vigor, submetê-lo-á para registo junto do Secretariado das Nações Unidas, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, devendo notificar a outra Parte da conclusão deste procedimento e indicar-lhe o número de registo atribuído.

Feito em Lisboa, no dia 30 de janeiro de 2012, em dois originais, nas línguas portuguesa e castelhana, fazendo ambos os textos igualmente fé.

Pela República Portuguesa:

Paulo Sacadura Cabral Portas.

Pela República do Peru:

Rafael Roncagliolo.

ACUERDO ENTRE LA REPÚBLICA PORTUGUESA Y LA REPÚBLICA DEL PERÚ EN MATERIA DE REDUCCIÓN DE LA DEMANDA Y DE LA PREVENCIÓN Y LUCHA CONTRA EL TRÁFICO ILÍCITO DE ESTUPEFACIENTES Y SUSTANCIAS PSICOTRÓPICAS

La República Portuguesa y la República del Peru, en lo sucesivo denominadas las «Partes»:

Deseando profundizar las relaciones bilaterales entre ambos Estados;

Reconociendo la importancia de reforzar y desarrollar la cooperación bilateral para la prevención y lucha contra el tráfico ilícito de estupefacientes y sustancias psicotrópicas;

Considerando que esa cooperación debe desarrollarse de la forma más eficaz, respetando los derechos humanos y a las libertades fundamentales, dentro de los parámetros de los instrumentos jurídicos internacionales sobre la materia;

Conscientes de que la producción y el tráfico ilícito de estupefacientes y de sustancias psicotrópicas, así como el lavado de dinero producto de esas actividades representan una grave amenaza para el orden, la seguridad pública, la gobernabilidad, el Estado de Derecho, la democracia y la propia economía de ambos Estados, así como para el bienestar y la salud de los ciudadanos, en particular para su población más joven;

Reafirmando la preocupación por las nuevas tendencias y patrones mundiales del tráfico de estupefacientes, de sustancias psicotrópicas, químicos y precursores y otras sustancias utilizadas en la producción de drogas ilícitas;

Teniendo en cuenta la Convención Única sobre Estupefacientes, adoptada en Nueva York el 30 de marzo de 1961 y sus modificaciones mediante el Protocolo adoptado en Ginebra el 25 de marzo de 1972, la Convención sobre Sustancias Psicotrópicas, adoptada en Viena el 21 de febrero de 1971 y la Convención contra el Tráfico Ilícito de Estupefacientes y de Sustancias Psicotrópicas, adoptada en Viena el 20 de diciembre de 1988, todas de la Organización de las Naciones Unidas, la Declaración Política y el Plan de Acción en el marco del 52.º Periodo de Sesiones de la Comisión de Estupefacientes de las Naciones Unidas, así como el Memorándum de Entendimiento entre la Comisión Nacional para el Desarrollo y Vida Sin Drogas de Perú - DEVIDA - y el Instituto de la Droga y de la Toxicodependencia de Portugal - IDT, suscrito en Viena el 10 de marzo del 2010;

Conscientes de que las organizaciones delictivas que operan a nivel internacional están cada vez más involucradas en el tráfico ilícito de estupefacientes y sustancias psicotrópicas;

Atribuyendo la mayor importancia a los programas y proyectos de cooperación dirigidos a reducir la demanda, la prevención y el tratamiento de la fármacodependencia de la población de las Partes;

Teniendo en cuenta el respeto a los principios de soberanía, de igualdad, del beneficio mutuo y responsabilidad compartida, y demás principios establecidos en el Derecho Internacional:

han acordado lo siguiente:

Artículo 1

Objetivo

El presente Acuerdo establece el régimen jurídico aplicable para la cooperación entre las Partes en materia de reducción de la demanda y de prevención y lucha contra el tráfico ilícito de estupefacientes y sustancias psicotrópicas.

Artículo 2

Ámbito

1 - Las Partes cooperarán de conformidad con los términos del Derecho Internacional aplicable, del respectivo derecho interno y del presente Acuerdo, en los siguientes ámbitos:

a) Prevención, detección, represión e investigación del tráfico ilícito de estupefacientes y de sustancias psicotrópicas;

b) Reducción de la demanda, en sus distintas áreas de intervención y con base en sus respectivas políticas intersectoriales nacionales, en materia de prevención, tratamiento, reinserción social y reducción de riesgos y minimización de daños.

2 - El presente Acuerdo no comprende la cooperación judicial internacional entre las Partes en materia penal.

Artículo 3

Autoridades Competentes

Las autoridades responsables de la aplicación del presente Acuerdo, dentro de sus respectivos ámbitos de competencia, son:

a) Por la República Portuguesa:

i) La Policía Judicial;

ii) El Servicio de Intervención en los Comportamientos Aditivos y Dependencias.

b) Por la República del Perú:

i) La Comisión Nacional para el Desarrollo y Vida sin Drogas (DEVIDA);

ii) Ministerio Público;

iii) Ministerio del Interior;

iv) Ministerio de Defensa;

v) Ministerio de Salud;

vi) Ministerio de Educación;

vii) Ministerio de la Producción;

viii) Ministerio de Relaciones Exteriores;

ix) Superintendencia Nacional de Administración Tributaria (SUNAT);

x) Superintendencia de Banca, Seguros y Administradores de AFP.

Artículo 4

Modalidades de Cooperación

1 - La cooperación entre las Partes podrá llevarse a cabo a través de diversas modalidades, entre las cuales pueden señalarse las siguientes:

a) Colaboración e intercambio de experiencias en materia de obtención, tratamiento y divulgación de información dirigida a caracterizar el fenómeno de la droga y de la fármacodependencia;

b) Intercambio periódico de información y de publicaciones relativas a la lucha contra las drogas y la fármacodependencia;

c) Intercambio de información sobre las iniciativas que se desarrollen a nivel nacional en materia de prevención, tratamiento y reinserción social de los fármacodependientes;

d) Promoción de encuentros entre las respectivas autoridades nacionales competentes en materia de drogas y fármacodependencia, a través de cursos de formación, intercambio de especialistas, pasantías y conferencias, entre otros;

e) Promoción de políticas para la prevención de la fármacodependencia, así como reducción de la demanda y producción de estupefacientes, atendiendo al principio de la responsabilidad compartida;

f) Intercambio de información sobre experiencias y estrategias en materia de reducción de la demanda al nivel de las políticas sectoriales - salud, educativas, de bienestar, asistencia penitenciaria y judicial - y en las áreas de prevención, tratamiento, rehabilitación y socialización, reducción de daños y proyectos de investigación que contribuyan a mejorar el conocimiento del fenómeno de las drogas y la fármacodependencia;

g) Intercambio de información operacional, forense y jurídica y sobre la localización y la identificación de personas y objetos relacionados con actividades vinculadas al tráfico de estupefacientes y sustancias psicotrópicas, al tráfico ilícito de insumos químicos y productos fiscalizados, los lugares de origen y de destino y los métodos de cultivo y producción, los canales y los medios utilizados por los traficantes y sobre el modus operandi y las técnicas de ocultamiento, la variación de precios y los nuevos tipos de sustancias psicotrópicas;

h) Intercambio de experiencias y de especialistas, incluyendo sobre los métodos y técnicas para la lucha contra este tipo de delincuencia, así como el estudio de este tipo de criminalidad;

i) Intercambio de información sobre vías y rutas utilizadas para el tráfico ilícito de estupefacientes y sustancias psicotrópicas y sobre los métodos y modalidades de funcionamiento de los controles antidroga en las fronteras, incluyendo los terminales marítimos y aéreos;

j) Intercambio de información sobre la utilización de nuevos medios técnicos y en el intercambio de muestras de nuevos estupefacientes y sustancias psicotrópicas;

k) Intercambio de experiencias relativas a la supervisión del comercio lícito, así como el control de la producción, de la importación, exportación almacenamiento y distribución de sustancias y medicamentos que contienen estupefacientes, psicotrópicos y precursores, con miras a combatir el trafico ilicito y su abuso;

l) Reglamentación del control de la producción, de la importación, de la exportación, del almacenamiento, de la distribución y de la venta de precursores, de químicos, de solventes y de otras sustancias que sirvan para la producción de los estupefacientes a que se refiere el presente Acuerdo;

m) Formación técnico-profesional de funcionarios de las autoridades competentes de ambas Partes.

2 - La cooperación prevista en los incisos f) a k) incluirá también los precursores y las sustancias químicas esenciales.

3 - La cooperación se realizará a través de funcionarios de enlace debidamente acreditados por cada una de las Partes y por medios electrónicos seguros y confiables de comunicación para el intercambio de información.

Artículo 5

Investigaciones

1 - A solicitud de las autoridades competentes de una de las Partes, las autoridades competentes de la otra Parte podrán promover la realización de investigaciones en su respectivo territorio, relacionadas con las actividades vinculadas al tráfico ilícito de estupefacientes y sustancias psicotrópicas, de conformidad con el derecho interno aplicable.

2 - La Parte requerida comunicará oportunamente los resultados obtenidos en las referidas investigaciones, de conformidad con el derecho interno aplicable.

Artículo 6

Contenido de la solicitud de Información

1 - La solicitud de información deberá presentarse por escrito, indicándose lo siguiente:

a) La autoridad que la formula;

b) La autoridad a la que se dirige;

c) El objeto;

d) La finalidad;

e) Cualquier otra información que haga posible su cumplimiento.

2 - La solicitud debe cumplirse en el plazo que las Partes acuerden, en atención a cada caso concreto.

3 - En caso de urgencia, la solicitud puede hacerse verbalmente o través de cualquier medio de la telemática, o el empleo de formas de comunicación mediante el uso de sistemas de Internet u otro medio, debiendo ser formalizada por escrito en un plazo no mayor de siete (7) días.

4 - Si la Parte requerida considera que la información contenida en la solicitud no es suficiente para darle cumplimiento, podrá solicitar la provisión de información complementaria.

5 - Ambas Partes acordarán mecanismos seguros para el intercambio de información.

Artículo 7

Idioma

Cada una de las Partes transmitirá a la otra Parte las solicitudes en su idioma oficial, acompañadas de una traducción simple al idioma oficial de la Parte requerida.

Artículo 8

Denegación de la solicitud

1 - La solicitud podrá ser denegada, total o parcialmente, si la Parte requerida considera que su ejecución pudiera atentar contra la soberanía, la seguridad, el orden público u otros intereses esenciales de su Estado, o contraviene el derecho interno o el Derecho Internacional.

2 - La Parte requirente deberá ser notificada, por escrito y de manera oportuna, sobre la denegación total o parcial de la solicitud, y deberá recibir simultáneamente el fundamento de los motivos que sustentan la denegación.

Artículo 9

Información confidencial, documentos y datos personales

1 - Las Partes deberán asegurar la confidencialidad de la información, de los documentos y de los datos personales recibidos, por escrito o verbalmente, que tengan como objetivo alcanzar la finalidad del presente Acuerdo, en los términos del Derecho Internacional, del Derecho interno de las Partes que resulte aplicable y del presente Acuerdo.

2 - La Parte requerida notificará a la Parte requirente el hecho que la información transmitida conforme al presente Acuerdo, es confidencial.

3 - La información confidencial, los documentos y los datos personales recibidos por las autoridades competentes de las Partes al amparo del presente Acuerdo no deberán ser transmitidos a terceros, salvo cuando hubiera obtenido el consentimiento previo de la Parte requerida y que se otorguen las garantías legales adecuadas en materia de protección de datos personales, de conformidad con el Derecho Internacional, el Derecho interno de las Partes y el presente Acuerdo.

Artículo 10

Utilización y Transmisión de Datos Personales

1 - En los términos del Derecho Internacional y del Derecho interno aplicable, los datos que se utilicen y se transmitan al amparo del presente Acuerdo deberán:

a) Ser destinados exclusivamente a los fines específicos del presente Acuerdo, y no podrán ser utilizados con otro objeto;

b) Ser adecuados, pertinentes y no excesivos en relación con los fines para los que fueron obtenidos, transmitidos y posteriormente utilizados;

c) Ser exactos y encontrarse actualizados, debiendo adoptar todas las medidas razonables para asegurar que los datos inexactos o incompletos, teniendo en cuenta las finalidades para la que fueron recibidos o utilizados, sean posteriormente eliminados o rectificados;

d) Ser conservados a fin de permitir la identificación de personas sujetas a investigación durante el periodo que sea necesario para la consecución de los fines para los que fueron obtenidos o para los cuales serán utilizados posteriormente, y ser eliminados al finalizar ese periodo.

2 - Si una persona cuyos datos sean objeto de transmisión solicita el acceso a los mismos, la Parte requerida deberá brindar todas las facilidades para el acceso a esos datos, y procederá a su corrección, salvo que dicha solicitud pueda ser denegada en los términos del Derecho Internacional y del derecho interno aplicable.

Artículo 11

Comisión Mixta

1 - Las Partes acuerdan establecer una Comisión Mixta Luso-Peruana de Cooperación para la reducción de la demanda y de la prevención y lucha contra el tráfico ilícito de estupefacientes y sustancias psicotrópicas, en adelante denominada «Comisión Mixta», cuyo objetivo es coordinar y dar seguimiento a la ejecución del presente Acuerdo y las actividades específicas de cooperación acordadas por las Partes.

2 - La Comisión Mixta estará integrada por representantes de las Autoridades Competentes de cada una de las Partes designadas conforme al artículo 3 del presente Acuerdo.

3 - La Comisión Mixta podrá invitar a participar en sus sesiones a representantes de otras entidades nacionales con competencias especializadas en la lucha contra el tráfico ilícito de estupefacientes y sustancias psicotrópicas.

4 - La Comisión Mixta formulará recomendaciones a las Partes sobre acciones específicas que considere relevantes para cumplir los objetivos establecidos en el presente Acuerdo y formulará sugerencias con miras a profundizar, mejorar y promover la cooperación bilateral en la lucha contra el tráfico ilícito de estupefacientes y sustancias psicotrópicas, así como en materia de prevención, tratamiento, reinserción, reducción de la demanda y minimización de daños.

5 - La Comisión Mixta será convocada con la periodicidad cuando las Partes lo estimen pertinente, y en las fechas y lugares que sean acordados por la vía diplomática.

6 - A la Comisión Mixta se le reconocerán las facultades esenciales, siguientes:

a) Establecer los arreglos administrativos e interinstitucionales;

b) Conformar Subcomisiones mixtas o Grupos de Trabajo.

7 - La Comisión Mixta aprobará su propio reglamento interno.

Artículo 12

Consultas

Las autoridades competentes de ambas Partes podrán efectuar consultas regulares para evaluar el grado de cumplimiento al presente Acuerdo.

Artículo 13

Relación con otras convenciones internacionales

Las disposiciones del presente Acuerdo no afectarán los derechos y obligaciones que deriven de otras convenciones internacionales de las cuales ambas Partes sean Parte.

Artículo 14

Entrada en Vigor

El presente Acuerdo entrará en vigor a los treinta días siguientes a la fecha de recepción de la última de las notificaciones, por escrito y a través de la vía diplomática, por medio de la cual se comunique el cumplimiento de los procedimientos internos para tal efecto.

Artículo 15

Solución de Controversias

Cualquier controversia relativa a la interpretación y/o a la ejecución del presente Acuerdo será resuelta mediante negociaciones entre las Partes, a través de la vía diplomática.

Artículo 16

Enmienda

1 - El presente Acuerdo podrá ser modificado, de común acuerdo, a solicitud de cualquiera de las Partes.

2 - Las enmiendas entrarán en vigor en los términos previstos en el artículo 14 del presente Acuerdo.

Artículo 17

Duración y denuncia

1 - El presente Acuerdo permanecerá en vigor de manera indefinida.

2 - Cualquiera de las Partes podrá, en cualquier momento, denunciar el presente Acuerdo mediante la notificación de su intención a la otra, por escrito y por la vía diplomática.

3 - El presente Acuerdo termina su duración ciento ochenta (180) días después de la fecha de recepción de la respectiva notificación.

4 - La terminación del presente Acuerdo no alterará las solicitudes de cooperación que se encuentren en ejecución, a menos que sea acordado de manera distinta por las Partes, por escrito y por la vía diplomática.

Artículo 18

Registro

La Parte en cuyo territorio se firme el presente Acuerdo, lo someterá para su registro, en el menor tiempo posible una vez que éste entre en vigor, ante la Secretaría de las Naciones Unidas, a fin de dar cumplimiento al artículo 102.º de la Carta de las Naciones Unidas, debiendo notificar a la otra Parte la conclusión de este procedimiento e indicarle el número de registro atribuido.

Firmado en Lisboa, el 30 de enero de 2012, en dos ejemplares originales, en idiomas castellano y portugués, siendo ambos textos igualmente auténticos.

Por la República Portuguesa:

Paulo Sacadura Cabral Portas.

Por la República del Perú:

Rafael Roncagliolo.

112019

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3805134.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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