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Portaria 239/2019, de 30 de Julho

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Sumário

Define os termos e as condições da aplicação do regime de isenção

Texto do documento

Portaria 239/2019

de 30 de julho

Sumário: Define os termos e as condições da aplicação do regime de isenção.

Através do Decreto-Lei 91/2018, de 12 de novembro, foi transposta para a ordem jurídica interna, a Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno (segunda Diretiva de Serviços de Pagamento), aprovando o regime jurídico dos serviços de pagamento e da moeda eletrónica (RJSPME).

O referido regime jurídico especifica as categorias de entidades legalmente habilitadas a prestar serviços de pagamento, estabelecendo os requisitos de acesso e de exercício dessa atividade.

Além disso, o aludido regime jurídico prevê a possibilidade de as pessoas coletivas com sede em Portugal que pretendam prestar serviços de pagamento elencados nas alíneas a) a e) do artigo 4.º do RJSPME, e que observem determinados parâmetros, serem dispensadas da aplicação da totalidade ou de parte dos requisitos e dos trâmites processuais de que depende a autorização de instituições de pagamento, equiparando-as a estas instituições.

De acordo com o artigo 37.º do RJSPME, os termos e condições da referida dispensa, adiante também designada como «regime de isenção», são objeto de portaria do Ministro das Finanças, ouvido o Banco de Portugal.

Assim, a presente portaria estabelece que as pessoas coletivas que requeiram ao Banco de Portugal a aplicação do regime de isenção ficam dispensadas da apresentação de alguns elementos instrutórios, constantes do n.º 2 do artigo 19.º do RJSPME, nomeadamente os relativos à descrição da estrutura organizativa, dos procedimentos relacionados com incidentes de segurança, acesso a dados sensíveis, planos de continuidade e de contingência das suas atividades, bem como da sua política de segurança.

A presente Portaria estabelece, ainda, para as pessoas coletivas abrangidas pelo regime de isenção um capital social no valor mínimo de 50 000 euros. Este valor, semelhante ao requerido às instituições que prestem serviços de iniciação do pagamento, é substancialmente inferior ao capital social que deve ser detido por instituições de pagamento que prestem os mesmos serviços e que não se encontrem abrangidas pelo regime de isenção.

O regime de isenção não obsta a que os demais requisitos sejam objeto de uma apreciação proporcional por parte do Banco de Portugal tendo em conta a natureza, o nível e a complexidade das atividades dessas entidades, de acordo com o estabelecido na regulamentação do Banco de Portugal referente ao processo de autorização das instituições de pagamento.

Foi ouvido o Banco de Portugal.

Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e das Finanças, ao abrigo do disposto no artigo 37.º do Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, aprovado pelo Decreto-Lei 91/2018, de 12 de novembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria regulamenta o disposto no artigo 37.º do Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, aprovado pelo Decreto-Lei 91/2018, de 12 de novembro, abreviadamente designado por RJSPME, definindo os termos e as condições da dispensa de aplicação de parte dos requisitos e dos trâmites processuais de que depende a autorização de instituições de pagamento, adiante também designada como «regime de isenção».

Artigo 2.º

Âmbito da isenção

1 - O regime de isenção é aplicável às pessoas coletivas com sede em Portugal que pretendam prestar os serviços de pagamento elencados nas alíneas a) a e) do artigo 4.º do RJSPME.

2 - A aplicabilidade do regime de isenção depende da verificação das seguintes condições:

a) A média mensal do valor total das operações de pagamento dos 12 meses anteriores executadas pela pessoa coletiva, incluindo qualquer agente pelo qual assuma plena responsabilidade, não pode exceder 3 milhões de euros; e

b) Nenhuma das pessoas singulares responsáveis pela gestão ou funcionamento da pessoa coletiva pode ter sido condenada por infrações relacionadas com o branqueamento de capitais, o financiamento do terrorismo ou outros crimes financeiros.

3 - Se a pessoa coletiva não tiver ainda cumprido o prazo de 12 meses referido na alínea a) do número anterior, a condição é avaliada em função do montante total das operações de pagamento previstas no seu plano de negócio para idêntico período, podendo o Banco de Portugal exigir os ajustamentos ao plano que considere necessários.

Artigo 3.º

Termos e condições da dispensa

1 - As pessoas coletivas que requeiram ao Banco de Portugal a aplicação do regime de isenção estão dispensadas da observância dos trâmites processuais de que depende a autorização de instituições de pagamento constantes do n.º 2 do artigo 19.º do RJSPME, com exceção das alíneas a) a h), j), p) e q) da mesma disposição legal.

2 - As pessoas coletivas referidas no número anterior devem deter capital social no valor mínimo de 50 000 euros.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado Adjunto e das Finanças, Ricardo Emanuel Martins Mourinho Félix, em 24 de julho de 2019.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3804138.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-11-12 - Decreto-Lei 91/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o novo Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, transpondo a Diretiva (UE) 2015/2366

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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