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Portaria 228/2019, de 22 de Julho

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Sumário

Fixa os termos em que se procede ao registo a que se refere o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 42/2019, de 28 de março, que cria um regime simplificado para cessão de créditos em massa

Texto do documento

Portaria 228/2019

de 22 de julho

Sumário: Fixa os termos em que se procede ao registo a que se refere o artigo 5.º do Decreto-Lei 42/2019, de 28 de março, que cria um regime simplificado para cessão de créditos em massa.

Portaria que regulamenta o disposto no n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 42/2019

Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 42/2019, de 28 de março, manda o Governo, pela Ministra da Justiça, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria regulamenta o disposto no n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 42/2019, de 28 de março, que cria um regime simplificado de cessão de créditos em massa, fixando os termos em que se procede ao registo a que se refere o artigo 5.º do referido decreto-lei.

Artigo 2.º

Centralização do registo

1 - Os registos regulados na presente portaria são efetuados nos sistemas informáticos que servem de suporte à atividade registal e que constituem bases de dados centralizadas, da responsabilidade do IRN - Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.).

2 - Os registos são realizados nos termos previstos na legislação aplicável, com as especificidades constantes dos artigos seguintes.

Artigo 3.º

Pedido de registo e emolumentos

1 - Os registos efetuam-se mediante pedido apresentado por via eletrónica, em formulário próprio disponível para o efeito.

2 - O modelo do formulário referido no número anterior é aprovado por deliberação do Conselho Diretivo do IRN, I. P.

3 - No momento do pedido devem ser pagos os emolumentos devidos nos termos do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aplicando-se os limites máximos nele previstos.

Artigo 4.º

Apresentação no diário

1 - Por cada cessão de créditos em massa é feita uma única apresentação no diário, desde que conste do mesmo título e sejam os mesmos o cedente e o cessionário, ainda que sejam várias as inscrições hipotecárias a que a cessão deva ser averbada.

2 - Envolvendo a cessão de créditos bens sujeitos a registo de natureza diversa, a apresentação é única por cada espécie de bens sujeitos a registo.

Artigo 5.º

Registo

1 - O registo tem natureza urgente.

2 - Atento o volume de bens que podem estar envolvidos na operação de cessão de créditos em massa, a natureza urgente dos registos implica, apenas, que a apreciação do pedido seja iniciada imediatamente após a apresentação, sem subordinação à ordem de anotação no diário.

Artigo 6.º

Norma transitória

Enquanto não estiverem reunidas as condições técnicas que permitam a formulação dos pedidos de registo por via eletrónica, podem os mesmos ser efetuados por qualquer uma das demais modalidades admissíveis, mediante o preenchimento do formulário referido no artigo 3.º

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Ministra da Justiça, Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem, em 8 de julho de 2019.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3793641.dre.pdf .

Ligações deste documento

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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