de 22 de julho
Sumário: Fixa os termos em que se procede ao registo a que se refere o artigo 5.º do Decreto-Lei 42/2019, de 28 de março, que cria um regime simplificado para cessão de créditos em massa.
Portaria que regulamenta o disposto no n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 42/2019
Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 42/2019, de 28 de março, manda o Governo, pela Ministra da Justiça, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria regulamenta o disposto no n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 42/2019, de 28 de março, que cria um regime simplificado de cessão de créditos em massa, fixando os termos em que se procede ao registo a que se refere o artigo 5.º do referido decreto-lei.
Artigo 2.º
Centralização do registo
1 - Os registos regulados na presente portaria são efetuados nos sistemas informáticos que servem de suporte à atividade registal e que constituem bases de dados centralizadas, da responsabilidade do IRN - Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.).
2 - Os registos são realizados nos termos previstos na legislação aplicável, com as especificidades constantes dos artigos seguintes.
Artigo 3.º
Pedido de registo e emolumentos
1 - Os registos efetuam-se mediante pedido apresentado por via eletrónica, em formulário próprio disponível para o efeito.
2 - O modelo do formulário referido no número anterior é aprovado por deliberação do Conselho Diretivo do IRN, I. P.
3 - No momento do pedido devem ser pagos os emolumentos devidos nos termos do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aplicando-se os limites máximos nele previstos.
Artigo 4.º
Apresentação no diário
1 - Por cada cessão de créditos em massa é feita uma única apresentação no diário, desde que conste do mesmo título e sejam os mesmos o cedente e o cessionário, ainda que sejam várias as inscrições hipotecárias a que a cessão deva ser averbada.
2 - Envolvendo a cessão de créditos bens sujeitos a registo de natureza diversa, a apresentação é única por cada espécie de bens sujeitos a registo.
Artigo 5.º
Registo
1 - O registo tem natureza urgente.
2 - Atento o volume de bens que podem estar envolvidos na operação de cessão de créditos em massa, a natureza urgente dos registos implica, apenas, que a apreciação do pedido seja iniciada imediatamente após a apresentação, sem subordinação à ordem de anotação no diário.
Artigo 6.º
Norma transitória
Enquanto não estiverem reunidas as condições técnicas que permitam a formulação dos pedidos de registo por via eletrónica, podem os mesmos ser efetuados por qualquer uma das demais modalidades admissíveis, mediante o preenchimento do formulário referido no artigo 3.º
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra da Justiça, Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem, em 8 de julho de 2019.
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