de 18 de julho
Sumário: Portaria que regulamenta o modelo e as formalidades a cumprir para a requisição e fornecimento da estampilha aplicável aos cigarros e ao tabaco de enrolar que beneficiam de isenção de Imposto sobre o Tabaco, ao abrigo das alíneas a), b), c), d) e f) do n.º 1 do artigo 6.º, do artigo 6.º-A e das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 102.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, devidamente acondicionados em embalagens individuais.
A Lei 37/2007, de 14 de agosto, que aprova as normas para a proteção dos cidadãos da exposição involuntária ao fumo do tabaco e medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e a cessação do seu consumo prevê, no n.º 1 do seu artigo 13.º-B, que todas as embalagens individuais de produtos do tabaco comercializados devem apresentar um elemento de segurança inviolável, que cumpra as normas da União Europeia aplicáveis, composto por elementos visíveis e invisíveis, que deve ser impresso ou afixado de modo inamovível e indelével e que não pode ser dissimulado ou separado, inclusive por estampilhas especiais e marcas de preço.
Nos termos do n.º 3 daquela disposição legal, a estampilha especial definida pela Autoridade Tributária e Aduaneira e fornecida pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., é utilizada como elemento de segurança, devendo, para este efeito, ser adaptada de forma a cumprir as especificações exigidas pela Decisão de Execução (UE) 2018/576, da Comissão, de 15 de dezembro de 2017, relativa às normas técnicas para os elementos de segurança aplicados aos produtos do tabaco.
Nesta conformidade, foi publicada a Portaria 119/2019, de 22 de abril, a qual regulamenta o modelo e as formalidades a cumprir para a requisição, fornecimento e controlo da estampilha especial aplicável aos produtos sujeitos ao Imposto sobre o Tabaco (IT), nos termos estabelecidos pelo Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), destinados a serem introduzidos no consumo em território nacional, estampilha essa que integra o elemento de segurança.
Considerando que a estampilha especial ali prevista apresenta natureza fiscal, em virtude de ter como objetivo atestar o cumprimento das obrigações estabelecidas no CIEC, nomeadamente, o pagamento do IT, o n.º 4 do artigo 1.º da Portaria 119/2019, de 22 de abril, exclui do seu âmbito de aplicação os produtos do tabaco que beneficiam de isenção do IT.
Contudo, tais produtos não se encontram dispensados do cumprimento da obrigação estabelecida no n.º 1 do artigo 13.º-B da Lei 37/2007, de 14 de agosto, devendo, por esse motivo, apresentar o elemento de segurança.
Impõe-se, assim, criar uma estampilha cuja aplicação se circunscreva, por ora, aos cigarros e ao tabaco de enrolar, por força do disposto no n.º 4 do artigo 13.º-B daquela lei, conferindo suporte ao elemento de segurança e permitindo, desta forma, cumprir as normas técnicas previstas na Decisão de Execução (UE) 2018/576, da Comissão, de 15 de dezembro de 2017.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 110.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei 73/2010, de 21 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 - A presente portaria regulamenta o modelo e as formalidades a cumprir para a requisição e fornecimento da estampilha aplicável aos cigarros e ao tabaco de enrolar que beneficiam de isenção de Imposto sobre o Tabaco, ao abrigo das alíneas a), b), c), d) e f) do n.º 1 do artigo 6.º, do artigo 6.º-A e das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 102.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, devidamente acondicionados em embalagens individuais.
2 - Para efeitos do número anterior é considerada embalagem individual, a embalagem mais pequena de um produto do tabaco que é colocada no mercado.
3 - A estampilha referida no n.º 1 é utilizada como elemento de segurança, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 13.º-B da Lei 37/2007, de 14 de agosto, cumprindo as especificações exigidas pela Decisão de Execução (UE) 2018/576 da Comissão, de 15 de dezembro de 2017, relativa às normas técnicas para os elementos de segurança aplicados aos produtos do tabaco.
Artigo 2.º
Modelo e preço da estampilha
1 - O modelo e especificações técnicas da estampilha constam do anexo à presente portaria.
2 - As estampilhas são vendidas pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), pelo montante correspondente ao preço unitário.
3 - O preço unitário da estampilha é fixado anualmente até ao final do mês de junho do ano precedente, por despacho do Ministro das Finanças.
Artigo 3.º
Requisição e fornecimento
1 - As estampilhas devem ser requisitadas à INCM por transmissão eletrónica de dados, através do Portal da Autoridade Tributária e Aduaneira, no sítio das «Declarações Eletrónicas» da área aduaneira.
2 - As estampilhas são fornecidas em maços de 500 unidades.
3 - A INCM informa os requisitantes, por via eletrónica, das quantidades de estampilhas fornecidas.
Artigo 4.º
Aposição
1 - As estampilhas são apostas nas embalagens individuais de cigarros e de tabaco de enrolar nos entrepostos fiscais de produção, nos entrepostos fiscais de armazenagem, nos entrepostos aduaneiros e nos armazéns de depósito temporário.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as estampilhas podem ser remetidas para fora do território nacional, para efeitos de aposição nas embalagens individuais de cigarros e de tabaco de enrolar durante o processo de fabrico, sendo este procedimento obrigatório no caso de receção de produtos por destinatários registados e destinatários registados temporários.
3 - Os operadores económicos devem proceder à aposição das estampilhas nas embalagens individuais, em local perfeitamente visível e de modo a garantirem que não seja possível a sua reutilização.
4 - Nos casos em que as embalagens individuais sejam celofanadas, as estampilhas devem ser apostas por baixo do celofane.
Artigo 5.º
Disposições finais e transitórias
1 - A estampilha prevista no artigo 2.º é aplicável aos cigarros e ao tabaco de enrolar produzidos ou introduzidos em livre prática a partir de 19 de agosto de 2019.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 2.º, o montante correspondente ao preço unitário da estampilha é fixado em (euro) 0,00447, para os anos de 2019 e 2020.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia imediato à sua publicação.
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes, em 15 de julho de 2019.
ANEXO
Modelo e especificações técnicas da estampilha
I - Modelo:
(ver documento original)
II - Cor: Verde sobre um fundo amarelo.
III - Especificações do modelo:
1 - Tamanho: 32,084 mm de comprimento x 16 mm de largura.
2 - Personalização da estampilha especial por número de série composto por 5 (cinco) letras e 3 (três) números.
112447046