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Portaria 224/2019, de 18 de Julho

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Sumário

Portaria que regulamenta o modelo e as formalidades a cumprir para a requisição e fornecimento da estampilha aplicável aos cigarros e ao tabaco de enrolar que beneficiam de isenção de Imposto sobre o Tabaco, ao abrigo das alíneas a), b), c), d) e f) do n.º 1 do artigo 6.º, do artigo 6.º-A e das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 102.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, devidamente acondicionados em embalagens individuais

Texto do documento

Portaria 224/2019

de 18 de julho

Sumário: Portaria que regulamenta o modelo e as formalidades a cumprir para a requisição e fornecimento da estampilha aplicável aos cigarros e ao tabaco de enrolar que beneficiam de isenção de Imposto sobre o Tabaco, ao abrigo das alíneas a), b), c), d) e f) do n.º 1 do artigo 6.º, do artigo 6.º-A e das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 102.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, devidamente acondicionados em embalagens individuais.

A Lei 37/2007, de 14 de agosto, que aprova as normas para a proteção dos cidadãos da exposição involuntária ao fumo do tabaco e medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e a cessação do seu consumo prevê, no n.º 1 do seu artigo 13.º-B, que todas as embalagens individuais de produtos do tabaco comercializados devem apresentar um elemento de segurança inviolável, que cumpra as normas da União Europeia aplicáveis, composto por elementos visíveis e invisíveis, que deve ser impresso ou afixado de modo inamovível e indelével e que não pode ser dissimulado ou separado, inclusive por estampilhas especiais e marcas de preço.

Nos termos do n.º 3 daquela disposição legal, a estampilha especial definida pela Autoridade Tributária e Aduaneira e fornecida pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., é utilizada como elemento de segurança, devendo, para este efeito, ser adaptada de forma a cumprir as especificações exigidas pela Decisão de Execução (UE) 2018/576, da Comissão, de 15 de dezembro de 2017, relativa às normas técnicas para os elementos de segurança aplicados aos produtos do tabaco.

Nesta conformidade, foi publicada a Portaria 119/2019, de 22 de abril, a qual regulamenta o modelo e as formalidades a cumprir para a requisição, fornecimento e controlo da estampilha especial aplicável aos produtos sujeitos ao Imposto sobre o Tabaco (IT), nos termos estabelecidos pelo Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), destinados a serem introduzidos no consumo em território nacional, estampilha essa que integra o elemento de segurança.

Considerando que a estampilha especial ali prevista apresenta natureza fiscal, em virtude de ter como objetivo atestar o cumprimento das obrigações estabelecidas no CIEC, nomeadamente, o pagamento do IT, o n.º 4 do artigo 1.º da Portaria 119/2019, de 22 de abril, exclui do seu âmbito de aplicação os produtos do tabaco que beneficiam de isenção do IT.

Contudo, tais produtos não se encontram dispensados do cumprimento da obrigação estabelecida no n.º 1 do artigo 13.º-B da Lei 37/2007, de 14 de agosto, devendo, por esse motivo, apresentar o elemento de segurança.

Impõe-se, assim, criar uma estampilha cuja aplicação se circunscreva, por ora, aos cigarros e ao tabaco de enrolar, por força do disposto no n.º 4 do artigo 13.º-B daquela lei, conferindo suporte ao elemento de segurança e permitindo, desta forma, cumprir as normas técnicas previstas na Decisão de Execução (UE) 2018/576, da Comissão, de 15 de dezembro de 2017.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 110.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei 73/2010, de 21 de junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - A presente portaria regulamenta o modelo e as formalidades a cumprir para a requisição e fornecimento da estampilha aplicável aos cigarros e ao tabaco de enrolar que beneficiam de isenção de Imposto sobre o Tabaco, ao abrigo das alíneas a), b), c), d) e f) do n.º 1 do artigo 6.º, do artigo 6.º-A e das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 102.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, devidamente acondicionados em embalagens individuais.

2 - Para efeitos do número anterior é considerada embalagem individual, a embalagem mais pequena de um produto do tabaco que é colocada no mercado.

3 - A estampilha referida no n.º 1 é utilizada como elemento de segurança, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 13.º-B da Lei 37/2007, de 14 de agosto, cumprindo as especificações exigidas pela Decisão de Execução (UE) 2018/576 da Comissão, de 15 de dezembro de 2017, relativa às normas técnicas para os elementos de segurança aplicados aos produtos do tabaco.

Artigo 2.º

Modelo e preço da estampilha

1 - O modelo e especificações técnicas da estampilha constam do anexo à presente portaria.

2 - As estampilhas são vendidas pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), pelo montante correspondente ao preço unitário.

3 - O preço unitário da estampilha é fixado anualmente até ao final do mês de junho do ano precedente, por despacho do Ministro das Finanças.

Artigo 3.º

Requisição e fornecimento

1 - As estampilhas devem ser requisitadas à INCM por transmissão eletrónica de dados, através do Portal da Autoridade Tributária e Aduaneira, no sítio das «Declarações Eletrónicas» da área aduaneira.

2 - As estampilhas são fornecidas em maços de 500 unidades.

3 - A INCM informa os requisitantes, por via eletrónica, das quantidades de estampilhas fornecidas.

Artigo 4.º

Aposição

1 - As estampilhas são apostas nas embalagens individuais de cigarros e de tabaco de enrolar nos entrepostos fiscais de produção, nos entrepostos fiscais de armazenagem, nos entrepostos aduaneiros e nos armazéns de depósito temporário.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as estampilhas podem ser remetidas para fora do território nacional, para efeitos de aposição nas embalagens individuais de cigarros e de tabaco de enrolar durante o processo de fabrico, sendo este procedimento obrigatório no caso de receção de produtos por destinatários registados e destinatários registados temporários.

3 - Os operadores económicos devem proceder à aposição das estampilhas nas embalagens individuais, em local perfeitamente visível e de modo a garantirem que não seja possível a sua reutilização.

4 - Nos casos em que as embalagens individuais sejam celofanadas, as estampilhas devem ser apostas por baixo do celofane.

Artigo 5.º

Disposições finais e transitórias

1 - A estampilha prevista no artigo 2.º é aplicável aos cigarros e ao tabaco de enrolar produzidos ou introduzidos em livre prática a partir de 19 de agosto de 2019.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 2.º, o montante correspondente ao preço unitário da estampilha é fixado em (euro) 0,00447, para os anos de 2019 e 2020.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia imediato à sua publicação.

O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes, em 15 de julho de 2019.

ANEXO

Modelo e especificações técnicas da estampilha

I - Modelo:

(ver documento original)

II - Cor: Verde sobre um fundo amarelo.

III - Especificações do modelo:

1 - Tamanho: 32,084 mm de comprimento x 16 mm de largura.

2 - Personalização da estampilha especial por número de série composto por 5 (cinco) letras e 3 (três) números.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3790142.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-08-14 - Lei 37/2007 - Assembleia da República

    Aprova normas para a protecção dos cidadãos da exposição involuntária ao fumo do tabaco e medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e a cessação do seu consumo.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-21 - Decreto-Lei 73/2010 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova e publica em anexo o Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC) e transpõe a Directiva n.º 2008/118/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 16 de Dezembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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