Despacho Normativo 87/89
A estratégia de formação profissional acha-se definida, nas suas linhas básicas, no Programa do Governo, nas Grandes Opções do Plano, no Plano de Desenvolvimento Regional (PDR), nos planos sociais elaborados no âmbito dos objectivos 3 e 4 do Regulamento da CEE n.º
2052/88
, de 24 de Junho, e nas orientações adoptadas no âmbito do Ministério do Emprego e da Segurança Social. Estas orientações, que, de algum modo, consubstanciam tudo o mais, integram-se em dez linhas estratégicas:
a) Maior conjugação entre formação inicial e formação contínua, de modo a acentuar a ligação entre os sistemas educativo e de formação e o sistema produtivo;
b) Reforço da oferta e diversidade da formação e da natureza profissionalizante do sistema formal de ensino;
c) Prioridade à formação de quadros intermédios e aos programas de inserção dos jovens quadros nas empresas;
d) Reforço da qualificação dos trabalhadores adultos, preparando-os para os processos de modernização e de reconversão;
e) Acento privilegiado na formação no âmbito das PME para os diferentes níveis de pessoal, incluindo os quadros dirigentes;
f) Consideração dos sistemas de formação em alternância como os mais capazes, flexíveis e reprodutivos na preparação dos jovens para a vida activa;
g) Maior desenvolvimento da formação por famílias profissionais, em detrimento da formação muito restritiva;
h) Acções de sensibilização e qualificação que permitam estimular funções e profissões de carácter inovador nas empresas;
i) Investimento na formação de formadores que garantam, com continuidade, valor pedagógico às acções realizadas;
j) Tratamento adequado dos grupos sociais desfavorecidos, por motivo de idade ou sexo, desemprego prolongado, migração ou qualquer forma ou risco de marginalização.
A preparação do Plano de Desenvolvimento Regional e dos respectivos programas operacionais, bem como dos planos sociais acima referidos e de outros programas de acesso aos fundos comunitários, vem tendo em atenção estas linhas estratégicas e, consequentemente, o melhor ajustamento possível dos meios financeiros, nacionais e comunitários, às necessidades efectivas do País.
O presente despacho normativo constitui, tão-somente, um elemento integrado no conjunto mais amplo de orientações relativas à fixação de condições de acesso e de prioridades na concessão de apoios a acções de formação profissional. O critério básico utilizado foi o da empregabilidade, dado que os restantes, em especial os relativos à idoneidade das entidades formadoras e à qualidade da formação, figuram noutros instrumentos orientadores.
As áreas profissionais e níveis de qualificação considerados prioritários neste despacho normativo não se afastam substancialmente dos previstos no Despacho 32/88, de 25 de Maio (publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 136, de 15 de Junho). No entanto, avançou-se um pouco mais em concretização, tanto quanto os elementos previsionais disponíveis o permitem, e, muito embora continue a predominar a perspectiva sectorial, indicam-se alguns domínios horizontais comuns a diversas actividades económicas.
A opção pelos níveis de qualificação 2 e 3 resulta das especiais carências aí observadas. Todavia, não se excluem os níveis de qualificação inferior e superior, para os quais, aliás, se encontram previstos programas operacionais específicos.
Na óptica regional, atribui-se prioridade às zonas abrangidas por operações integradas de desenvolvimento, por programas regionais ou locais e - tal como no referido Despacho 32/88 - às zonas de maior intensidade de desemprego. Ficam também abrangidos os programas de natureza sectorial.
Com vista ao melhor ajustamento da formação profissional às reais necessidades do País e tendo em atenção os estudos e consultas em curso e previstos, bem como as incertezas que limitam as previsões neste domínio, o diploma prevê que, mediante despacho ministerial, possam ser revistas as prioridades nele estabelecidas.
Nestes termos e tendo em conta as atribuições cometidas ao Instituto do Emprego e Formação Profissional e ao Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu pelos Decretos-Leis, respectivamente n.os 247/85, de 12 de Julho, e 337/88, de 27 de Setembro, determina-se:
Artigo 1.º
Objecto
O presente despacho normativo tem por objecto a definição das prioridades a respeitar na apreciação das candidaturas aos apoios à formação profissional concedidos através do Fundo Social Europeu (FSE) ou do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP).
Artigo 2.º
Prioridades
Na apreciação dos pedidos de apoio à formação profissional, bem como na afectação de meios financeiros, atender-se-á à seguinte ordem de prioridades:
a) Processos respeitantes a acções de formação destinadas a formandos a empregar ou empregados nas áreas geográficas de operações integradas de desenvolvimento (OID), no âmbito de projectos integrados em programas sectoriais, regionais ou locais ou em zonas de taxas de desemprego mais altas;
b) Processos respeitantes a acções integradas de formação profissional;
c) Processos respeitantes a acções de formação integradas em projectos de investimento de empresas ou outras entidades com financiamentos assegurado;
d) Outros processos.
Artigo 3.º
Prioridades específicas para acções destinadas a pessoas desempregadas
Nos pedidos de apoio referentes à formação profissional de pessoas desempregadas, candidatas ao primeiro ou a novo emprego, respeitar-se-á a seguinte ordem de prioriedades, após a aplicação da prevista no artigo anterior:
a) Processos em que exista garantia de emprego, por conta de outrem ou própria, para, pelo menos, 70% dos formandos ou processos apresentados por entidades públicas com responsabilidades no domínio da formação profissional;
b) Processos referentes à formação em áreas profissionais e níveis de qualificação com elevadas perspectivas de emprego;
c) Processos cujas acções de formação integrem a formação complementar no posto de trabalho;
d) Outros processos.
Artigo 4.º
Prioridades específicas para acções destinadas a pessoas empregadas
Nos pedidos de apoio referentes à formação profissional de pessoas empregadas respeitar-se-á a seguinte ordem de prioridades, após a aplicação da prevista no artigo 2.º:
a) Processos apresentados por entidades que também se candidatem à formação de base de activos não qualificados;
b) Processos cujas acções de formação se integrem em reestruturações de empresas;
c) Outros processos que contribuam para a estabilidade no emprego, com ou sem reconversão, para a modernização da empresa, para a introdução de novas tecnologias ou para a mobilidade geográfica.
Artigo 5.º
Noção de acção integrada de formação profissional
Para efeitos do disposto na alínea c) do artigo 2.º, entende-se por acção integrada de formação profissional a que faça parte de programas de formação iniciados em anos anteriores ou de um conjunto de acções interdependentes suportadas por um plano global de formação de recursos humanos.
Artigo 6.º
Garantia de emprego por conta de outrem
1 - A garantia de emprego por conta de outrem a que se refere a alínea a) do artigo 3.º concretiza-se através da apresentação de declarações, subscritas por entidades desempregadoras, comprometendo-se a admitir, mediante celebração de contrato de trabalho, os formandos que terminem os cursos com aproveitamento.
2 - Deverá considerar-se sem efeito a declaração de garantia de emprego a que se refere o número anterior emitida por entidade empregadora que, no passado, não tenha respeitado compromissos análogos.
Artigo 7.º
Elevadas perspectivas de emprego
Para efeitos do disposto na alínea b) do artigo 3.º, consideram-se com elevadas perspectivas de emprego as áreas profissionais e níveis de qualificação deficitários no País, designadamente os que se encontrem numa das seguintes condições:
a) Profissões e níveis de qualificação incluídos como prioritários no âmbito de programas operacionais ou outras orientações aprovadas pelo Governo;
b) Profissões correspondentes aos segundo e terceiro níveis de qualificação nos domínios da fabricação de máquinas eléctricas, material de transporte, electrónica e metalomecânica em geral, agro-indústria, pescas, construção civil e obras públicas, serviços de reparação, comércio interno, externo e marketing, hotelaria, restauração e turismo, transportes, saúde, acção social, tempos livres, informática, design e controlo de qualidade;
c) Profissões e níveis de qualificação constantes de processos apresentados por entidades cujos ex-formandos dos dois últimos anos se encontrem empregados numa percentagem igual ou superior a 50%;
d) Profissões e níveis de qualificação constantes de parecer técnico, devidamente fundamentado, emitido por departamento público, referente a profissões sobretudo inovadoras.
Artigo 8.º
Normas necessárias à aplicação do diploma
Mediante regulamentação interna do Instituto de Emprego e Formação Profissional e do Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu, sujeita a homologação ministerial, serão adoptados os dispositivos necessários à aplicação deste despacho normativo.
Artigo 9.º
Revisão das propriedades estabelecidas
1 - O Instituto do Emprego e Formação Profissional, em articulação com a Comissão Interministerial para o Emprego, assegurará, de maneira permanente, a recolha e tratamento de dados, bem como a realização de consultas, designadamente aos ministérios, parceiros sociais, comissões de coordenação regional e associações de municípios, tendo em vista o ajustamento e actualização das prioridades estabelecidas no presente diploma.
2 - Por despacho ministerial, poderão ser revistas as prioridades estabelecidas neste despacho normativo com base em políticas governamentais e nos dados e consultas referidas no número anterior.
Artigo 10.º
Disposições revogadas
É revogado o Despacho 32/88, de 25 de Maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 136, de 15 de Junho de 1988.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
As prioridades estabelecidas pelo presente despacho normativo são aplicáveis aos pedidos de apoio para acções de formação profissional a realizar a partir de 1 de Janeiro de 1990.
Secretaria de Estado do Emprego e Formação Profissional, 28 de Agosto de 1989. - O Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional, António José de Castro Bagão Félix.