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Despacho Normativo 83/89, de 31 de Agosto

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Sumário

Aprova o regulamento do Subprograma 1.2 - Infra-Estruturas Tecnológicas do Programa 1 - Infra-Estruturas de Base e Tecnológicas, integrado no Programa Específico de Desenvolvimento da Indústria Portuguesa (PEDIP), criado ao abrigo do Regulamento n.º 2053/88 (CEE).

Texto do documento

Despacho Normativo 83/89
O objectivo fundamental da Comunidade Económica Europeia consiste no desenvolvimento harmonioso de todos os seus Estados membros e, consequentemente, na redução progressiva das desigualdades económicas e sociais existentes no espaço da Europa dos Doze. Para cumprir o objectivo referido, consagrado no Tratado de Roma e designadamente no Protocolo 21 do Acto de Adesão surgiu o Programa Específico de Desenvolvimento da Indústria Portuguesa (PEDIP).

Pretende-se com este Programa modernizar as empresas industriais, criando condições para revitalizar a base produtiva existente e promover o aparecimento de novas indústrias com elevado potencial tecnológico de modo a maximizar o aproveitamento das vantagens comparativas e dos recursos humanos e naturais nacionais.

Com esta finalidade o PEDIP compreende sete programas operacionais: Infra-Estruturas de Base e Tecnológicas, Formação Profissional, Incentivo ao Investimento Produtivo, Engenharia Financeira, Missões de Produtividade, Missões de Qualidade e Design Industrial e Divulgação, Implementação e Controlo.

O objectivo fundamental prosseguido pelo PEDIP é, como se disse, o de modernizar as empresas, aumentando significativamente a sua capacidade técnica e de gestão, de forma a que se encontrem em condições de responder aos desafios económicos e sociais que se irão intensificar na próxima década, no quadro do mercado único europeu.

Para isso, o PEDIP proporciona às empresas a utilização de um conjunto de instrumentos interligados, incidindo nos domínios do enquadramento infra-estrutural da actividade produtiva, de formação qualificada de recursos humanos, de apoio ao investimento e, bem assim, nas áreas de organização da produção, da gestão da qualidade e design industrial e da prospecção de mercados.

Este conjunto de instrumentos visa a dinamização dos processos de adaptação estrutural das empresas e assenta na procura de efeitos sinérgicos no tecido empresarial, sendo preocupação do PEDIP dotar os diversos programas e medidas de um grau de coerência necessária à eficácia e criação de condições de prolongamento dos seus efeitos para além de 1992.

Os factores tecnológicos a nível das empresas, que lhes configuram a principal intervenção na modernização industrial, foram concretizados em áreas programáticas do Plano Tecnológico de Desenvolvimento da Indústria Transformadora. Esses objectivos estruturais integram-se neste Subprograma de Infra-Estruturas Tecnológicas adaptadas à situação actual da mutação tecnológica.

Embora o actual sistema científico e tecnológico, orientado para o apoio ao desenvolvimento industrial, apresente ainda diversas lacunas a nível sectorial, a criação de novas instituições não pode ser entendida como um objectivo em si mesmo. Por isso, o fortalecimento do subsistema tecnológico, orientado para a modernização industrial, tem de ser efectuado em estreita ligação com as empresas e as associações empresariais, privilegiando o espaço criativo e inovador situado entre as universidades e centros de investigação, por um lado, e as associações industriais e empresas por outro.

Nestes termos, determina-se:
1 - É aprovado o regulamento do Subprograma 1.2 - Infra-Estruturas Tecnológicas do Programa 1 - Infra-Estruturas de Base e Tecnológicas, integrado no Programa Específico de Desenvolvimento da Indústria Portuguesa (PEDIP), criado ao abrigo do Regulamento n.º 2053/88 (CEE) do Conselho, de 24 de Junho de 1988, que, com os respectivos anexos, faz parte integrante do presente despacho normativo.

2 - A aplicação deste Subprograma às regiões autónomas será objecto de regulamentação própria no que diz respeito à apreciação das candidaturas e ao acompanhamento e fiscalização dos projectos.

3 - O presente despacho normativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia, 11 de Agosto de 1989. - O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.


REGULAMENTO DO SUBPROGRAMA 1.2 - INFRA-ESTRUTURAS TECNOLÓGICAS DO PROGRAGA 1 - INFRA-ESTRUTURAS DE BASE E TECNOLÓGICAS DO PEDIP.

Artigo 1.º
Objectivos
1 - O presente Regulamento estabelece as condições para concessão dos apoios previstos no âmbito do Subprograma 1.2 - Infra-Estruturas Tecnológicas do Programa 1 - Infra-Estruturas de Base e Tecnológicas do Programa Específico de Desenvolvimento da Indústria Portuguesa (PEDIP).

2 - São objectivos fundamentais deste Subprograma:
Desenvolver a capacidade técnica e tecnológica com vista ao aumento progressivo da competitividade empresarial;

Fomentar a qualidade da produção industrial;
Fomentar centros interinstitucionais de investigação industrialmente orientada, de desenvolvimento e de demonstração com vista à introdução da inovação nas empresas;

Intensificar a interacção universidade/centros de investigação/empresas no quadro da modernização da indústria;

Garantir condições para criar empresas baseadas em ideias inovadoras.
Artigo 2.º
Âmbito
De acordo com os objectivos referidos no artigo 1.º, são susceptíveis de apoio os projectos de investimento que visem:

a) O fomento da qualidade da produção com incidência no controlo e certificação de produtos e processos e, bem assim, no fortalecimento de um sistema metrológico nacional, onde se insiram os laboratórios metrológicos (medida A);

b) O desenvolvimento tecnológico de sectores industriais através da criação, expansão e melhoria de centros tecnológicos (medida B);

c) O fortalecimento tecnológico da estrutura produtiva através da criação de institutos de novas tecnologias, em áreas estratégicas multissectoriais e pluridisciplinares, e de centros de excelência em domínios interdisciplinares e avançados das novas tecnologias e abrangendo diversas instituições (medida C);

d) A integração multissectorial das novas tecnologias na base de conhecimentos tradicionais através de centros de transferência com maior ou menor dimensão pluridisciplinar e de unidades de demonstração em domínios específicos das novas tecnologias (medida D);

e) A modernização da estrutura industrial através da criação de espaços físicos que propiciem um clima de criatividade e inovação, designadamente através de apoios logísticos permanentes em parques ou pólos tecnológicos onde se instalem empresas e instituições de elevado conteúdo tecnológico, e, bem assim, a criação de empresas baseadas em ideias inovadoras, incentivando o aparecimento de novos empresários através de apoios logísticos iniciais em centros de incubação (medida E).

Artigo 3.º
Entidades beneficiárias
1 - Poderão beneficiar deste Subprograma, para os projectos referidos no artigo anterior, as seguintes entidades:

a) Associações de interesse público e sem fins lucrativos resultantes da convergência de interesses entre entidades públicas e privadas, nomeadamente empresas e associações empresariais, universidades, centros de I & D, públicos e privados, e instituições afins;

b) O Instituto Português de Qualidade (IPQ) e instituições públicas por ele designadas que participem no Sistema Metrológico Nacional através da instalação de laboratórios metrológicos;

c) O Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial (LNETI), como coordenador do subsistema tecnológico do Ministério da Indústria e Energia (MIE), designadamente dinamizando infra-estruturas que sejam transferíveis para as entidades referidas na alínea a) do presente número.

2 - As entidades beneficiárias podem concorrer directamente ou designar uma das entidades públicas associadas como promotora do projecto, competindo a esta, neste caso, a apresentação da proposta de candidatura.

Artigo 4.º
Condições de acesso
1 - As entidades candidatas aos apoios previstos neste Regulamento deverão preencher os seguintes requisitos:

a) Comprovar que dispõem de contabilidade adequada às análises requeridas para apreciação, acompanhamento e avaliação dos projectos;

b) Demonstrar, através da apresentação de estudos de viabilidade técnico-económica a que se refere artigo 6.º, que estão asseguradas as condições de funcionamento das infra-estruturas tecnológicas após os cinco primeiros anos de actividade, através de meios próprios ou de contratos-programa celebrados com o Estado.

2 - As associações mencionadas na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º deverão ainda:

a) Encontrar-se constituídas de acordo com a legislação em vigor;
b) Possuir capacidade técnica e de gestão;
c) Comprovar que não são devedoras ao Estado ou à Segurança Social de quaisquer contribuições, impostos e quotizações ou que estão a cumprir um plano de regularização dos mesmos;

d) Comprovar a sua viabilidade técnica, económica e financeira;
e) Ter os respectivos estatutos conformados às regras estabelecidas no Subprograma de Infra-Estruturas Tecnológicas.

Artigo 5.º
Condições de elegibilidade
1 - São de elegibilidade dos projectos:
a) O seu enquadramento nas medidas que integram o Subprograma de Infra-Estruturas Tecnológicas, a que se refere o artigo 2.º;

b) Possuírem viabilidade técnica, económica e financeira;
c) Não terem sido iniciados há mais de doze meses contados a partir da data de candidatura;

d) Comprovarem, sendo caso disso, que o terreno necessário à instalação está disponível à data da assinatura do contrato a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º

2 - Excluem-se do disposto na alínea b) do número anterior os projectos apresentados pelas entidades referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º

Artigo 6.º
Candidaturas
1 - Os dossiers de candidatura serão apresentados em triplicado no Gabinete de Estudos e Planeamento (GEP) do Ministério da Indústria e Energia, devendo conter:

a) Mapas normalizados de candidatura, constantes do anexo 1, devidamente preenchidos;

b) Estudo de viabilidade técnico-económica e financeira elaborado nos termos do anexo II, que deverá incluir a demonstração do seu interesse científico e tecnológico;

c) Elementos comprovativos do cumprimento das condições de acesso previstas no artigo 4.º

2 - Na concessão dos apoios serão tidos prioritariamente em consideração os projectos que, preenchendo os requisitos previstos neste Regulamento, tenham ligação com outros programas do PEDIP, com programas comunitários de ciência e tecnologia ou estabeleçam uma sólida ligação entre as universidades e centros de investigação e as empresas e associações empresariais, permitindo a assimilação de tecnologias polivalentes que contribuam eficazmente para o aumento de produtividade das empresas.

Artigo 7.º
Processo e prazos de apreciação
1 - O GEP verficará se as entidade candidatas reúnem as condições de acesso referidas no artigo 4.º, apreciará os projectos no âmbito das normas aplicáveis do Regulamento FEDER e procederá à instrução do processo no prazo máximo de quinze dias a contar da data de candidatura, após o que procederá ao seu envio ao LNETI, com cópia ao Gabinete do Gestor do PEDIP e à Direcção-Geral de Desenvolvimento Regional (DGDR).

2 - O LNETI verificará se os projectos reúnem as condições de elegibilidde previstas no artigo 5.º, procederá à análise do interesse científico e tecnológico dos projectos e proporá a respectiva estrutura de financiamento, emitindo parecer fundamentado no prazo máximo de 45 dias a contar da data de candidatura.

3 - O GEP e o LNETI poderão solicitar às entidades candidatas esclarecimentos complementares, a serem apresentados no prazo máximo de dez dias úteis após a solicitação.

4 - O não cumprimento dos prazos referidos no número anterior sem justificação adequada será considerado como desistência da candidatura.

5 - As entidades responsáveis pela apreciação dos projectos poderão consultar instituições ou personalidades de reconhecido mérito científico, técnico ou profissional, para obtenção de pareceres relativos aos diferentes aspectos em que incide a apreciação.

Artigo 8.º
Comissão de Selecção
1 - Será constituída uma Comissão de Selecção do Subprograma, presidida pelo gestor do PEDIP, que integrará representantes da DGDR, do LNETI, do GEP, do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI) e da Direcção-Geral da Indústria (DGI) e da Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia, podendo igualmente participar outras entidades do MIE quando a natureza dos projectos o justifique.

2 - A Comissão de Selecção reunirá com a periodicidade necessária para apreciar os projectos com os pareceres emitidos pelo LNETI e submeterá a sua proposta de decisão a despacho do Ministro da Indústria e Energia, podendo recorrer ao parecer de especialistas sempre que o considerar necessário.

3 - A proposta de decisão da Comissão de Selecção deverá ser apresentada ao Ministro da Indústria e Energia no prazo máximo de quinze dias a partir da apresentação dos pareceres referidos no número anterior.

Artigo 9.º
Decisão final
1 - A decisão final competirá ao Ministro da Indústria e Energia, tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão de Selecção.

2 - A decisão do Ministro da Indústria e Energia será comunicada pelo gestor do PEDIP ao LNETI, à DGDR e ao GEP, devendo este último dar conhecimento às entidades candidatas.

Artigo 10.º
Financiamento e despesas elegíveis
1 - Os apoios a conceder no âmbito deste Subprograma assumem a forma de comparticipação financeira sobre as despesas elegíveis, em percentagem a definir face à especificidade do projecto, podendo atingir os seguintes valores máximos:

a) 100% das despesas de investimento a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 2 do presente artigo;

b) 90% das despesas de investimento a que se referem as alíneas d), e), f) e g) do n.º 2 do presente artigo;

c) 100% dos défices de exploração até ao limite de 90%, 70%, 50%, 35% e 20% das despesas de funcionamento verificadas respectivamente no 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 5.º anos de exploração do projecto, deduzidas as receitas obtidas por serviços subvencionados por outros programas.

2 - Consideram-se relevantes, para os efeitos de cálculo da comparticipação, as despesas efectuadas após 25 de Janeiro de 1989 e relativas a:

a) Construção e aquisição de edifícios destinados exclusivamente ao exercício da actividade prevista, incluindo o montante correspondente à parcela de terreno incorporada, desde que não exceda 10% do custo total elegível;

b) Aquisição de maquinaria e equipamento produtivo e laboratorial;
c) Aquisição de equipamento informático;
d) Aquisição de software de aplicação;
e) Investimento incorpóreo, designadamente em estudos, projectos, testes e ensaios de arranque, bem como custos incorridos com a equipa de implementação do projecto durante o período de instalação, desde que não exceda 15% do custo total do projecto;

f) Aquisição de equipamento administrativo e mobiliário, desde que não exceda 5% do custo total do projecto (ate ao limite de 10000 contos);

g) Formação de técnicos e operadores necessária para o bom funcionamento dos equipamentos incluídos no projecto;

h) Funcionamento durante os primeiros cinco anos.
3 - O cálculo das aplicações relevantes é efectuado a preços correntes.
Artigo 11.º
Contrato de concessão da comparticipação
1 - Para os projectos das associações referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, a concessão da comparticipação será formalizada por contrato a celebrar entre o GEP e a entidade beneficiária.

2 - O contrato referido no número anterior deverá especificar os objectivos do projecto a apoiar, o apoio financeiro a atribuir, o faseamento das contribuições financeiras associadas às etapas específicas do desenvolvimento do projecto e as obrigações das entidades beneficiárias.

3 - O contrato poderá ser objecto de renegociação no caso de alteração fundamentada das condições que justifique uma mudança do calendário da sua realização ou uma modificação do projecto.

4 - O contrato poderá ser rescindido mediante despacho do Ministro da Indústria e Energia, sob proposta da Comissão de Selecção, fundamentada em parecer do GEP, nos seguintes casos:

Não cumprimento dos objectivos e obrigações dentro dos prazos estabelecidos no contrato por facto imputável à entidade beneficiária;

Não cumprimento atempado das obrigações fiscais;
Prestação de informações falsas por parte da entidade beneficiária ou viciação dos documentos fornecidos nas fases de candidatura e de acompanhamento do projecto.

5 - A rescisão do contrato implicará para a entidade beneficiária a obrigação de, no prazo de 60 dias a contar da notificação, repor as importâncias recebidas, acrescidas dos juros calculados à taxa de referência do mercado de capitais em vigor à data da notificação e acrescida de três pontos percentuais.

6 - Em caso de dissolução, extinção, falência ou insolvência das entidades beneficiárias, todos os bens e direitos adquiridos por força, no todo ou em parte, dos apoios atribuídos são propriedade do LNETI ou de outro organismo público com personalidade jurídica, a definir por despacho do Ministro da Indústria e Energia.

Artigo 12.º
Pagamento da comparticipação
1 - O pagamento da comparticipação às associações referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º será feito de acordo com as cláusulas contratuais, mediante ordem do GEP, que solicitará à DGDR o pagamento da contrapartida comunitária.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o pagamento da comparticipação será efectuado do seguinte modo:

30% como adiantamento após a celebração do contrato;
Prestações intermédias com base na verificação das despesas efectivamente realizadas, uma vez verificados os respectivos justificativos devidamente classificados em função dos objectivos do projecto;

Uma prestação final do montante do saldo, não inferior a 20%, a qual ficará dependente de vistoria às instalações ou de verificação dos resultados a efectuar pela entidade financiadora após a conclusão dos trabalhos descritos nos processos de candidatura.

Artigo 13.º
Contabilização da comparticipação
Os subsídios atribuídos a título de comparticipação serão contabilizados numa conta de reserva especial, podendo a sua integração no capital social apenas ser efectuada após a ocorrência de três exercícios contabilísticos completos, contados a partir do final do contrato referido no artigo 11.º

Artigo 14.º
Obrigações das entidades beneficiárias
1 - São obrigações das entidades beneficiárias:
a) Executar o projecto de acordo com os prazos e nas condições previstas no contrato respectivo;

b) Cumprir os objectivos constantes do projecto;
c) Fornecer os elementos relacionados com o projecto que lhes forem solicitados pelo gestor do PEDIP, pelo LNETI ou pelo GEP.

2 - As entidades beneficiárias ficam sujeitas à verificação da utilização dos apoios concedidos, não podendo locar, alienar ou por qualquer modo onerar, no todo ou em parte, sem autorização prévia do GEP, os bens adquiridos para a execução do projecto.

Artigo 15.º
Acompanhamento
1 - A implementação dos projectos será acompanhada:
a) Pelo LNETI, do ponto de vista científico ou técnico; b) Pelo GEP, do ponto de vista de execução financeira;

que elaborarão relatórios trimestrais de progresso.
2 - As condições de realização do acompanhamento e da avaliação final serão definidas no despacho de concessão do apoio, sob proposta da Comissão de Selecção.

3 - O GEP deverá ainda fornecer ao MPAT/DGDR as informações relativas à execução dos projectos e necessárias ao desempenho das suas funções no âmbito do FEDER.

Artigo 16.º
Fiscalização
1 - As entidades que venham a beneficiar dos apoios previstos neste Regulamento ficam sujeitas a fiscalização com vista à verificação da sua utilização.

2 - A verificação da realização do investimento é da responsabilidade do GEP, que, para além de poder solicitar o apoio técnico-científico do LNETI, poderá subcontratar com entidades competentes para o efeito, e será efectuada através de inspecção e auditorias e da verificação dos documentos comprovativos das respectivas despesas.

Artigo 17.º
Cobertura orçamental
1 - As despesas inerentes a este Subprograma serão cobertas por dotações inscritas no orçamento do IAPMEI, excepto nos casos previstos no número seguinte.

2 - Nos projectos da exclusiva responsabilidade de organismos do MIE - IPQ e LNETI - a dotação orçamental está inscrita no PIDDAC dos respectivos organismos.

3 - As verbas fixadas para cada ano poderão ser acrescidas dos saldos apurados nos anos que o antecedem.

4 - Só poderão ser processados os apoios quando o respectivo encargo tiver cabimento na dotação orçamental.

Artigo 18.º
Concorrência de apoios
Os apoios previstos no âmbito deste Subprograma não são acumuláveis com quaisquer outros da mesma natureza concedidos por outro regime legal nacional para o mesmo fim.

Artigo 19.º
Informação
Serão publicados semestralmente, pelo gestor do PEDIP, os mapas das verbas entregues às entidades beneficiárias.

ANEXO I
FORMULÁRIO DE CANDIDATURA
SUBPROGRAMA 1.2 INFRAESTRUTURAS TECNOLÓGICAS
(ver documento original)
ANEXO II
Subprograma 1.2 - Infra-estruturas Tecnológicas
Estudo de viabilidade técnico-económico-financeira
(Memória descritiva)
(A entreguar obrigatoriamente com o formulário de candidatura)
I - Identificação da entidade canditada.
1 - Designação social, endereço, número de identificação de pessoa colectiva, pessoa a contactar e telefone.

2 - Estatutos.
3 - Data de constituição, número de associados, respectiva participação no capital social (património associativo) ou quotização anual.

4 - Breve resumo das actividades desenvolvidas e respectivas receitas anuais. No caso de dispor de relatório de actividades, juntar os respeitantes aos últimos três exercícios.

5 - Descrição das instalações já existentes.
6 - Pessoal ao serviço e funções.
7 - Principais clientes e concorrentes na área das actividades desenvolvidas.
8 - Descrição dos meios de investigação e desenvolvimento existentes (instalações, equipamentos e pessoal qualificado).

9 - Experiência na actividade a desenvolver ou em actividades de natureza semelhante. Elementos curriculares dos associados.

10 - Situação económico-financeira.
II - Caracterização técnico-económica do projecto.
1 - Caracterização sumária do projecto e dos objectivos a atingir.
2 - Caracterização pormenorizada dos potenciais clientes.
3 - Justificação do projecto do ponto de vista técnico, científico e tecnológico e de enquadramento sectorial e regional, indicando as ligações com outros programas do PEDIP.

4 - Plano detalhado das despesas de investimento em activo fixo (corpóreo e incorpóreo) e em fundo de maneio, acompanhado de listagem discriminativa do equipamento a adquirir e de descrição sumária do edifício, incluindo peças desenhadas do projecto de engenharia (planta e lay out).

5 - Pessoal afecto ao projecto, funções e respectiva grelha salarial.
6 - Plano de financiamento do projecto, explicitando o montante e a forma de realização dos capitais próprios.

7 - Fases e calendário de execução.
8 - Indicações sobre o cumprimento das disposições comunitárias em matéria de concursos públicos e de ambiente.

9 - Medidas de publicidade previstas para a contribuição do FEDER/PEDIP.
III - Estudo previsional da viabilidade técnica económica e financeira do projecto, a preços constantes, para um prazo mínimo de cinco anos.

IV - Análise comparativa custos-benefícios, salientando o interesse para as empresas industriais.

V - Plano de formação interna.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/37832.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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