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Portaria 229/89, de 18 de Março

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Sumário

FIXA EM 500 000 CONTOS O MONTANTE DAS COMPARTICIPACOES A FUNDO PERDIDO A CONCEDER PELO INSTITUTO DE GESTÃO E ALIENAÇÃO DO PATRIMÓNIO HABITACIONAL DO ESTADO.

Texto do documento

Portaria 229/89
de 18 de Março
O Decreto-Lei 4/88, de 14 de Janeiro, institui um regime especial de comparticipação na recuperação de imóveis arrendados, abreviadamente designado por RECRIA, com vista à execução das obras de conservação e beneficiação definidas no artigo 16.º da Lei 46/85, de 20 de Setembro.

No n.º 3 do artigo 3.º do decreto-lei supracitado estabelece-se que «o montante anual global das comparticipações a fundo perdido suportadas pela administração central será fixado por portaria dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações nos 30 dias subsequentes à aprovação do Orçamento do Estado».

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos e em execução do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 4/88, de 14 de Janeiro, que o montante das comparticipações a fundo perdido a conceder pelo Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado no ano de 1989 seja fixado em 500000 contos.

Ministério das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 8 de Março de 1989.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/37816.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-09-20 - Lei 46/85 - Assembleia da República

    Aprova os regimes de renda livre, condicionada e apoiada nos contratos de arrendamento para habitação.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-14 - Decreto-Lei 4/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Cria um regime especial de comparticipações para a recuperação de imóveis sujeitos a arrendamentos (RECRIA).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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