Portaria 229/89
de 18 de Março
O Decreto-Lei 4/88, de 14 de Janeiro, institui um regime especial de comparticipação na recuperação de imóveis arrendados, abreviadamente designado por RECRIA, com vista à execução das obras de conservação e beneficiação definidas no artigo 16.º da Lei 46/85, de 20 de Setembro.
No n.º 3 do artigo 3.º do decreto-lei supracitado estabelece-se que «o montante anual global das comparticipações a fundo perdido suportadas pela administração central será fixado por portaria dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações nos 30 dias subsequentes à aprovação do Orçamento do Estado».
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos e em execução do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 4/88, de 14 de Janeiro, que o montante das comparticipações a fundo perdido a conceder pelo Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado no ano de 1989 seja fixado em 500000 contos.
Ministério das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 8 de Março de 1989.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leitão de Oliveira Martins.