Despacho Normativo 66/89
De acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 16.º e no n.º 4 do artigo 20.º das tabelas de emolumentos anexas, respectivamente, aos Códigos do Registo Civil e do Notariado, fixo em um terço do respectivo vencimento de categoria o montante máximo dos emolumentos a perceber pelos funcionários nos termos dos referidos artigos.
Este despacho entra em vigor no 1.º dia do mês imediato ao da sua publicação.
Ministério da Justiça, 11 de Julho de 1989. - Pelo Ministro da Justiça, José Manuel Cardoso Borges Soeiro, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça.